PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a empresa representada ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes do término de contrato de representação comercial. A empresa recorrente sustenta a ocorrência de prescrição para limitar a base de cálculo da indenização e defende a existência de justa causa para a rescisão, sob a justificativa de desídia e queda nas vendas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o prazo prescricional de cinco anos atinge o fundo de direito e limita a base de cálculo da indenização por rescisão do contrato de representação comercial; b) se o esvaziamento da carteira de clientes por nova política interna da empresa representada afasta a alegação de justa causa por queda de vendas; c) se as provas documentais e testemunhais são suficientes para demonstrar a ausência de desídia; d) se o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional de cinco anos, previsto na legislação específica de representação comercial, regula apenas o tempo limite para que a parte prejudicada procure o Poder Judiciário após a violação do seu direito. Este prazo não atua como um redutor da base de cálculo da indenização. A lei determina que a reparação financeira abranja todo o período de duração do contrato, calculada sobre o total da retribuição auferida, como forma de compensar o profissional pelo tempo e pela clientela formados em benefício da empresa. 4. A alegação de justa causa por quebra de confiança ou desídia do representante exige prova robusta, cujo ônus pertence inteiramente à empresa representada. 5. O conjunto de provas demonstrou que a queda no volume de vendas não foi causada por negligência, mas sim por uma agressiva alteração nas diretrizes comerciais da própria empresa recorrente. A instituição de vendas diretas e o uso de telemarketing ativo, associados à regra de exclusão automática de clientes inativos por quarenta e cinco dias, retiraram do representante presencial a capacidade de negociação, esvaziando sua atividade no interior do estado. 6. O risco da atividade empresarial e a decisão de modernizar canais de atendimento não autorizam a empresa a prejudicar o representante comercial nem a utilizar a consequente redução de vendas como pretexto para uma rescisão por justa causa. A conduta esperada, pautada na boa-fé contratual, seria a rescisão sem justa causa com o respectivo pagamento das verbas devidas pelo tempo de parceria. 7. A comparação de resultados com outro profissional situado em região metropolitana próxima à capital é inadequada para configurar desídia de quem atua no interior, devido às nítidas diferenças logísticas e econômicas das regiões. 8. A ausência de qualquer notificação ou advertência formal por falha de serviço ao longo de quinze anos de contrato retira a credibilidade da tese de comportamento desidioso reiterado. 9. A complexidade do processo, que envolveu discussão sobre competência em grau de recurso, análise de vasta documentação financeira e instrução em audiência virtual, justifica a manutenção dos honorários advocatícios no patamar fixado pelo juízo original, rejeitando-se o pedido de fixação no mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional de cinco anos na representação comercial não limita a base de cálculo da indenização por rescisão imotivada, a qual deve computar todas as comissões recebidas durante a integralidade do contrato e inicia-se a partir da rescisão contratual. 2. A redução de vendas provocada pela concorrência interna gerada pela própria empresa representada, mediante alteração unilateral de políticas de venda e uso de telemarketing ativo, não caracteriza justa causa para o rompimento do contrato." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8006223-34.2021.8.05.0080, figurando, como Recorrente, F W DISTRIBUIDORA LTDA., e, como Recorrida, OML REPRESENTACOES LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006223-34.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: F W DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado(s): RODRIGO DE ABREU GONZALES, DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA
APELADO: OML REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):LARISSA BRANDAO ALVES MENEZES DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por F W DISTRIBUIDORA LTDA. em face de SENTENÇA (ID 102982939) proferida no Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial e condenar a ré ao pagamento de indenização de 1/12 sobre o total das comissões do período de 2005 a 2020, além de aviso prévio indenizado, custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 102982948), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a prescrição quinquenal de todos os direitos anteriores aos cinco anos da propositura da ação, o reconhecimento da rescisão por justa causa (desídia) e, subsidiariamente, a redução do percentual de honorários advocatícios. Suscita a ocorrência de prescrição com fulcro no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, sustentando que o prazo quinquenal atinge o próprio direito material, limitando eventuais créditos ao período posterior a 17/05/2016, uma vez que a ação foi ajuizada em 17/05/2021. Alega a configuração de justa causa por desídia do representante (art. 35, "a" e "c", da Lei nº 4.886/65), argumentando que a queda de produtividade da apelada iniciou-se em 2019, antes da pandemia de COVID-19, e que comparativos com "representante paradigma" demonstram faturamento superior na mesma zona de atuação, evidenciando negligência no atendimento aos clientes. Impugna a validade das provas documentais apresentadas pela autora, classificando-as como unilaterais, apócrifas e intempestivas, citando especificamente a ilicitude de "prints" de WhatsApp e a preclusão de documentos juntados apenas em sede de réplica. Pugna, em caráter subsidiário, pela minoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 10%, alegando baixa complexidade da demanda e ausência de incidentes processuais que justifiquem o percentual fixado na origem. Em contrarrazões (ID 102982952), o apelado refuta a tese de prescrição sobre o direito material, sustentando que o prazo do art. 44 da Lei nº 4.886/65 refere-se apenas ao ajuizamento da ação, devendo a indenização de 1/12 (art. 27, "j") incidir sobre todo o período contratual conforme jurisprudência do STJ. Argumenta que a queda de vendas decorreu de políticas da própria representada (SAV e telemarketing ativo) e dos impactos da pandemia, o que foi corroborado por prova testemunhal, inexistindo provas de desídia que autorizassem a rescisão por justa causa. Pede, ao fim, a manutenção integral da sentença. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006223-34.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: F W DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado(s): RODRIGO DE ABREU GONZALES, DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA
APELADO: OML REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LARISSA BRANDAO ALVES MENEZES DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sobre a alegação da ocorrência de prescrição, o argumento central da apelante é que o artigo 44, parágrafo único, da Lei 4.886/1965 (Lei de Representação Comercial), limitaria não apenas o tempo para o ajuizamento da ação, mas também o direito material em si. Segundo a tese apresentada, a base de cálculo para qualquer indenização deveria se restringir estritamente às comissões recebidas nos cinco anos que antecederam o protocolo da petição inicial (maio de 2016 a maio de 2021). Este argumento carece de fundamento jurídico sólido e contraria a interpretação sistemática da legislação que rege a matéria. A análise atenta da Lei 4.886/1965 revela que o legislador criou mecanismos distintos para situações jurídicas diferentes. O artigo 44, parágrafo único, da referida lei, estabelece de forma clara e objetiva que "prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei". Esta norma trata do encerramento do prazo para buscar a proteção do Poder Judiciário. O prazo de cinco anos inicia sua contagem a partir do momento em que ocorre a violação do direito. No caso da indenização por rescisão sem justa causa, o direito apenas nasce no exato instante em que o contrato é rompido pela empresa representada. Como a rescisão ocorreu no dia 26 de outubro de 2020 e a ação foi protocolada em 17 de maio de 2021, o ajuizamento ocorreu muitos anos antes de qualquer sombra de prescrição. A confusão argumentativa da empresa apelante reside em tentar aplicar este prazo de ajuizamento como um limitador da base de cálculo da indenização de que trata o artigo 27, alínea j, da mesma lei. Este dispositivo legal é cristalino ao definir que a indenização por rescisão imotivada "não poderá ser inferior a um doze avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação". A legislação utiliza a expressão "durante o tempo em que exerceu a representação" de maneira absoluta e abrangente. O legislador não incluiu qualquer limitador temporal para este cálculo. A intenção da lei é clara: a indenização serve como uma compensação financeira pela energia, tempo e clientela que o representante comercial construiu para a empresa representada ao longo de toda a parceria comercial. Se o contrato durou quinze anos, como no caso em exame, a base de cálculo será formada pelo somatório de todas as comissões recebidas nestes quinze anos. Limitar esta base de cálculo aos últimos cinco anos do contrato significaria esvaziar o propósito protetivo da lei e premiar o enriquecimento sem causa da empresa representada. A empresa se beneficiou do trabalho do representante por mais de uma década, e o cálculo da indenização final deve, obrigatoriamente, refletir todo esse período de dedicação. A pretensão de cobrança das verbas rescisórias nasce de um fato único (a rescisão do contrato), e não de prestações sucessivas mensais. A corroborar: Diante desta fundamentação, entendimento do STJ e da clareza do art. 27, j, da Lei 4.886/1965, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela empresa apelante. Superada a questão prejudicial, passa-se à análise do mérito recursal cuja controvérsia central reside na análise da natureza da rescisão contratual. A empresa apelante sustenta que a extinção do contrato operou-se por justa causa, amparando-se nas alíneas a e c do artigo 35 da Lei 4.886/1965, que preveem como motivos justos a desídia do representante no cumprimento das obrigações e a falta de cumprimento de obrigações inerentes ao contrato. O rompimento de um contrato comercial que perdurou por quinze anos de forma harmoniosa exige uma fundamentação probatória severa e incontestável por parte de quem alega a quebra de confiança ou a desídia. A alegação de justa causa é um fato impeditivo do direito do representante comercial de receber suas verbas indenizatórias. Por este motivo, recai integralmente sobre a empresa representada o ônus de provar, de forma clara e objetiva, as falhas graves cometidas pelo representante, conforme determina a regra de distribuição do ônus da prova contida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A empresa apelante não conseguiu se desincumbir deste ônus de forma satisfatória. A tese central da defesa da apelante para justificar a desídia foi a considerável queda no faturamento da empresa representante em seus últimos meses de atuação. A apelante tentou construir a narrativa de que o representante comercial abandonou suas funções, negligenciou visitas aos clientes da região de Feira de Santana e reduziu deliberadamente seu esforço de vendas. Contudo, os fatos revelados no processo demonstraram uma realidade diametralmente oposta: a queda nas comissões da empresa apelada não foi o resultado de negligência ou preguiça, mas sim a consequência direta e calculada de uma mudança drástica nas políticas de vendas arquitetadas pela própria empresa apelante. Os depoimentos das testemunhas Antônio Jorge Amorim Cerqueira (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/0355b948-093b-4816-9ae4-56a32bffcf32?vcpubtoken=3ea17b6c-5e86-40eb-93bb-dd3a93748c84) e Nivaldo Neris de Souza Filho (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/37da18d9-3a67-448e-8905-8ae597a1ed56?vcpubtoken=b8d6f855-e13b-42b9-a520-b677c189aec4), revelaram o real cenário enfrentado pelos representantes comerciais. Ficou exaustivamente comprovado que a empresa apelante instituiu, a partir do ano de 2019, o uso obrigatório do Serviço de Apoio à Venda nos estabelecimentos dos clientes. Esta ferramenta tecnológica, longe de ser um mero instrumento de organização, funcionava na prática como um canal de venda direta entre a distribuidora e o cliente final. Somado a este sistema, a empresa apelante estruturou um agressivo setor de telemarketing ativo. A engrenagem montada pela empresa funcionava da seguinte forma: a distribuidora reduziu o prazo de inatividade tolerada do cliente de noventa para quarenta e cinco dias. Se o cliente ficasse quarenta e cinco dias sem realizar pedidos através do representante presencial, a empresa apelante retirava o cliente da carteira do representante de forma automática. Imediatamente após a retirada, o setor de telemarketing assumia o contato com este cliente, ou as vendas passavam a ser processadas exclusivamente de forma eletrônica, eliminando o pagamento de comissões ao profissional de campo, pois realizada por funcionários da apelante. Esta dinâmica comercial configura uma prática de esvaziamento da atividade do representante. A empresa apelante utilizou o trabalho e o esforço do representante comercial ao longo de anos para construir e fidelizar uma robusta carteira de clientes no interior do estado. Uma vez consolidada esta base de compradores, a empresa implementou ferramentas tecnológicas e regras internas que asfixiaram a capacidade de venda do seu parceiro comercial. É evidente que um representante presencial, que precisa se deslocar fisicamente pela região de Feira de Santana, não consegue competir contra um sistema de telemarketing interno que ataca a sua própria carteira de clientes sob o rigor de um prazo de quarenta e cinco dias imposto de forma unilateral. A empresa apelante defende em suas razões recursais que a adoção de sistemas eletrônicos e telemarketing representa o legítimo exercício do poder de gestão empresarial e o avanço natural das relações comerciais. Embora uma empresa possua liberdade para modernizar suas estruturas, esta modernização não pode servir de escudo para penalizar um parceiro contratual sob a falsa acusação de desídia. Se a empresa decide mudar seu modelo de negócios para vendas diretas e telemarketing, assumindo os clientes antes atendidos pelo representante, o caminho jurídico correto e transparente é realizar a rescisão do contrato de representação sem justa causa e pagar as indenizações previstas em lei pela perda da carteira de clientes construída. O que o ordenamento jurídico não tolera é a criação de obstáculos internos intransponíveis seguidos da acusação de que o representante foi negligente por não conseguir superá-los. A queda nas vendas, neste contexto claramente desenhado pelas provas dos autos, é um efeito colateral da política da própria empresa apelante, agravado inegavelmente pelos severos efeitos da pandemia ocorrida no ano de 2020. A alegação da apelante de que o setor de autopeças foi considerado atividade essencial durante a crise sanitária, e que por isso as vendas não deveriam cair, ignora a realidade econômica vivenciada no país. Mesmo os setores autorizados a funcionar enfrentaram restrições de horários, diminuição do fluxo de consumidores e grave instabilidade financeira. Exigir do representante comercial a manutenção do mesmo volume de vendas em meio ao pior cenário econômico mundial recente, somado às políticas predatórias de telemarketing da própria fornecedora, ultrapassa os limites da boa-fé objetiva que deve guiar os contratos comerciais. Na tentativa de comprovar que a queda de faturamento foi um problema exclusivo da empresa apelada, a apelante apresentou nos autos os números de outro representante comercial, a empresa R A Almeida Representações Ltda., apontando-a como um paradigma de sucesso durante o mesmo período. Segundo a apelante, se o paradigma conseguiu aumentar as vendas na pandemia, a queda de vendas da apelada só poderia ser explicada por desídia. Este argumento comparativo desmorona frente à análise dos fatos e da geografia de atuação dos profissionais. O contraditório permitiu esclarecer que a empresa apontada como paradigma possui sua sede e prestou os referidos serviços em Lauro de Freitas (ID 102982640), município situado na região metropolitana de Salvador. Trata-se do maior polo de consumo, logística e densidade populacional do estado. Logo, profunda a diferença de potencial econômico e facilidade de entrega rápida de mercadorias em comparação com a atuação no interior, o que, por si só, é imprestável para o fim de caracterizar qualquer conduta culposa da empresa apelada A empresa apelante ataca as provas produzidas nos autos, argumentando que a sentença se baseou em documentos e planilhas produzidas unilateralmente pela empresa apelada, sem força probante. É necessário destacar que o sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o qual deve analisar o conjunto probatório como um todo. A sentença proferida pelo juízo de origem não se escorou isoladamente em e-mails ou telas soltas. O elemento central que deu contorno de verdade aos fatos narrados na petição inicial foi a prova testemunhal colhida em audiência. As testemunhas detalharam a sistemática de retirada de clientes da carteira do representante e o uso do sistema de compras diretas. Além disso, os documentos que apontam o histórico de comissões não foram desconstituídos por nenhuma prova em sentido contrário apresentada pela empresa apelante. A distribuidora de autopeças possui o controle sistêmico rigoroso de tudo o que é faturado e pago a título de comissão. Se os valores demonstrados pela empresa representante estivessem incorretos ou forjados, bastaria à apelante trazer aos autos os extratos oficiais de seu sistema contábil demonstrando a real quantia paga ao longo dos quinze anos. No entanto, a apelante limitou-se a fazer impugnações genéricas, sem apresentar nenhum documento capaz de invalidar o histórico de comissionamento apresentado. Outro ponto que atesta a falta de sustentação da tese de justa causa é a completa ausência de um histórico formal de advertências. Durante quinze anos, a empresa apelante nunca formalizou qualquer notificação, advertência ou exigência de melhoria de desempenho contra a empresa apelada. O rompimento ocorreu de forma repentina. A justa causa exige a gravidade imediata ou a reiteração de comportamentos inadequados devidamente comunicados ao parceiro comercial. O silêncio prolongado da empresa seguido de uma rescisão abrupta enfraquece a credibilidade da tese de falhas no serviço. Fica perfeitamente delineado que a rescisão contratual partiu de iniciativa exclusiva da empresa apelante e não foi motivada por nenhuma quebra de contrato por parte da representante comercial. Tratou-se de uma rescisão imotivada, ditada por conveniência empresarial. A empresa apelante pugna, de maneira subsidiária, pela redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, sob o fundamento de que a causa possui baixa complexidade e tramitou sem incidentes, o que justificaria a fixação no mínimo legal de dez por cento. A análise do processo revela que a demanda exigiu considerável esforço e dedicação dos profissionais da advocacia. A ação tramita há anos, envolveu ampla discussão sobre competência territorial (com interposição e julgamento de Agravo de Instrumento nesta instância superior), exigiu a produção detalhada de documentos financeiros extensos e demandou a participação ativa em audiência de instrução para a oitiva de diversas testemunhas em ambiente virtual. O grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido para o patrocínio da causa justificam plenamente a fixação em quinze por cento. A complexidade de demonstrar as falhas na política interna de uma grande distribuidora não permite classificar a demanda como de baixa exigência técnica. Assim, não há nenhum fundamento para a redução dos honorários fixados pelo juiz da causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, restam, ainda, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006223-34.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: F W DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado(s): RODRIGO DE ABREU GONZALES, DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA
APELADO: OML REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LARISSA BRANDAO ALVES MENEZES DE ARAUJO
VOTO
CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO INJUSTIFICADA PELA REPRESENTADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS COMISSÕES PAGAS A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA. JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO INICIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMISSÕES PAGAS A MENOR. SUPRESSIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CADA UMA DAS COMISSÕES CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. 1. Ação de cobrança de comissões e de verbas rescisórias cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em 08/08/2008, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 03/09/2019 e 22/08/2019 e atribuídos ao gabinete em 18/12/2020. 2. O propósito recursal do primeiro recurso especial é definir a) se está prescrita a pretensão de cobrança das comissões pagas a menor e da verba rescisória prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65; b) se está configurada a justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial e c) o termo inicial da correção monetária incidente sobre as verbas rescisórias. Já o propósito recursal do segundo recurso especial é dizer sobre a) a validade da redução tácita das comissões e b) a base de cálculo das verbas rescisórias. 3. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens. 3.1. A pretensão do representante comercial de cobrar as diferenças das comissões pagas a menor prescreve mês a mês e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44 da Lei nº 4.886/65. Precedentes. Assim, está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 3.2. À pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante comercial (art. 27, j, da Lei nº 4.886/1965) também se aplica o prazo prescricional quinquenal e tem como termo inicial a data da rescisão injustificada do contrato. Nada obstante, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não ficando limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Na hipótese, a pretensão da recorrida (representada) remanesce hígida, porquanto entre a data da rescisão do negócio jurídico e do ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos. 3.3. O descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial qualifica-se como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado (art. 35, c, da Lei nº 4.886/65). Desse modo, caso o representante descumpra qualquer atribuição expressamente pactuada, surgirá para o representado a possibilidade de rescindir o contrato por justa causa, circunstância na qual não serão devidos indenização e aviso prévio. O inadimplemento de outras obrigações que não estão previstas no contrato de representação comercial, mas que são implícitas ou decorrem da própria lei, também se caracteriza como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado. No particular, a recusa da representante (recorrida) em assinar os novos termos apresentados pela representada (recorrente), nos quais houve redução dos seus direitos, não configura justa causa, porquanto não há notícias de que, no instrumento original, a recorrida (representada) havia se obrigado a assinar, futuramente, um novo contrato no qual seus direitos seriam restringidos. 3.4. Na hipótese de rescisão injustificada do contrato de representação comercial, o valor da condenação relativo às verbas rescisórias deve ser corrigido monetariamente a partir da notificação do representante acerca da rescisão contratual. Precedentes. 3.5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados impedem a análise do dissídio. 4. Recurso especial de Córrego Representações Ltda. 4.1. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.2. A boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação. Uma das funções exercidas pela boa-fé objetiva consiste na limitação ao exercício de direitos subjetivos, daí derivando o instituto da supressio, que visa a tutelar a estabilidade do comportamento. Essa figura viabiliza o reconhecimento da perda do direito subjetivo em razão da inatividade do seu titular por um período suficiente para criar na outra parte a sensação plausível de ter havido renúncia àquela prerrogativa. 4.3. Na espécie, ao longo de toda a relação negocial em que se implementaram as reduções das comissões de forma unilateral pela recorrida (representada), em nenhum momento houve insurgência por parte da recorrente (representante), que somente propugnou pelas diferenças das comissões após a rescisão unilateral do contrato pela recorrida. Ou seja, apesar das diminuições das comissões, a recorrente permaneceu no exercício da representação comercial por quase 22 (vinte e dois) anos, despertando na recorrida a justa expectativa de que não haveria exigência posterior. Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente de exigir retroativamente valores a título de diferenças, que sempre foram dispensadas. 4.4. A base de cálculo das verbas rescisórias (indenização e aviso prévio) deve ser composta pelo valor atualizado monetariamente de cada uma das comissões recebidas pela recorrente (representante), com base no índice vigente à época do pagamento, que será o BTN, se anterior a março de 1991 (vigência a Lei nº 8.117/91), ou o INPC, se posterior a esse marco temporal. 5. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens conhecido e parcialmente provido e recurso especial de Córrego Representações Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1838752 SC 2019/0277118-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) (grifos aditados).
Sala de Sessões, de de 2026.