PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001771-20.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ANGELA CRISTINA ROMARIZ BARBOSA LEITE, VALTER LUCIO DE OLIVEIRA, CAROLINA MARINHO DO VALE DUARTE, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: JUAREZ RODRIGUES GOMES
Advogado(s):MATHEUS FERNANDES COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação Declaratória de Inexistência de Relação CONTRATUAL c/c IndenizaTÓRIA por Danos Morais EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. Descontos na aposentadoria de autor idoso. ASSINATURA DIVERGENTE. DOCUMENTAÇÃO INCONSISTENTE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDÉBITO REPETÍVEL EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. 

1.  A responsabilidade da instituição financeira é objetiva em relação a fraudes internas ocorridas no âmbito da concessão de crédito, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ.

2.  Não comprovada a regularidade da contratação, diante de divergências de assinatura e documentos, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado.

3.  O dano moral, neste tipo de situação, é presumido (in re ipsa), diante da lesão à dignidade do consumidor e da indevida movimentação de seus proventos previdenciários.

4.  A repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, ante a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5.  Sentença que se mostra alinhada com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser integralmente mantida.

 APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n 8001771-20.2022.8.05.0088, em que figura, como Apelante, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, como Apelado, JUAREZ RODRIGUES GOMES

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.   

 

             Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.      

 

       Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

         Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora                       

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001771-20.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ANGELA CRISTINA ROMARIZ BARBOSA LEITE, VALTER LUCIO DE OLIVEIRA, CAROLINA MARINHO DO VALE DUARTE, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: JUAREZ RODRIGUES GOMES
Advogado(s): MATHEUS FERNANDES COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Juarez Rodrigues Gomes, julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, nos seguintes termos:  

“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para: DECLARAR, o cancelamento dos contratos de empréstimos consignados em nome da parte autora, objetos da presente lide.

DETERMINAR a que parte ré restitua a parte autora os valores indevidamente debitados do seu benefício previdenciário, repetidos em dobro, monetariamente corrigidos pelo INPC, bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto. Para esse fim, deve a parte autora fazer prova do dano material suportado em cumprimento de sentença. CONDENAR a acionada a pagar a título de danos morais a parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir desta sentença, bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade extracontratual). DETERMINAR que a parte autora restitua os valores recebidos, em decorrência dos contratos fustigados, à parte Ré, autorizada, desde já, a compensação de valores em decorrência da condenação da requerida. Tal rubrica deve ser atualizada, exclusivamente pelo INPC, desde a data da disponibilização em conta (não há que se aplicar juros de mora). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. (Id. 87690858 ).” 

  Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença. (Id. 87690858).

No Id. 87690861, cuida-se de embargos de declaração, interpostos por Banco Mercantil do brasil S.A., em face da sentença de id 433151288, sustentando a parte embargante que a sentença é omissa, eis que não teria estipulado qual o prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta. 

Embargos declaratórios acolhidos no Id. 87690867, sanando a omissão existente na sentença de id. 433151288, para determinar que o Requerido cumpra as obrigações de fazer impostas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com fluência a partir da intimação deste pronunciamento.   

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE  INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em que em que a parte autora vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado, que não teria sido contratado, requerendo portanto, a suspensão dos referidos descontos mensais bem como a declaração de inexistência de débito e condenação a titulo de danos morais.

    Requereu a declaração de inexistência dos contratos, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

  Em suas razões recursais, Id. 87690869, o apelante alega, em síntese: (i) que houve efetiva contratação com envio de documentação válida; (ii) que eventual fraude foi praticada por terceiro, sendo ele também vítima; (iii) que inexiste dano moral indenizável; (iv) que, caso mantida a condenação, o valor fixado é excessivo, devendo ser minorado.

Por fim, pugnou pelo provimento do Apelo, com o consequente indeferimento dos pedidos do Autor. 

Possibilitado o contraditório, o Apelado apresentou suas contrarrazões no Id. 87690875, onde, em síntese, defende a confirmação da sentença, requerendo o improvimento total do recurso. 

Comprovante de recolhimento do preparo recursal adunado ao Id. 87690872.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

                             Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

              Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001771-20.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ANGELA CRISTINA ROMARIZ BARBOSA LEITE, VALTER LUCIO DE OLIVEIRA, CAROLINA MARINHO DO VALE DUARTE, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: JUAREZ RODRIGUES GOMES
Advogado(s): MATHEUS FERNANDES COSTA

 

VOTO

 

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade e preparo do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Preparo devidamente recolhido no Id.  87690872. 

            No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 Efetivamente, a relação jurídica entre as partes é de consumo. 

 O cerne da pretensão recursal, pelo que se infere de toda a narrativa apresentada, gira em torno da validade dos contratos de empréstimo consignado, que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor.

 No caso, o autor sustentou na exordial ser pessoa idosa e que recebe mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria  (NB 194.446.232-2), tendo constatado que foram debitadas em seu benefício parcelas no valor de R$ 150,23 (cento e cinquenta reais e vinte e três centavos) e R$ 119,98 (cento e dezenove reais e noventa e oito centavos), decorrentes de dois contratos de empréstimos n° 017505834 e nº 017770843 , no montante de R$5.855,54 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) e R$4.899,51 (quatro mil e oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), realizado perante o Requerido. 

Aduz que não solicitou a contratação de empréstimo objeto da Ação junto ao Banco requerido e que os descontos mensais, em seu benefício de aposentadoria, vêm comprometendo sua sobrevivência.

Restou comprovado nos autos que a parte autora não reconhece o contrato de empréstimo consignado e que a assinatura constante no documento apresentado pelo réu diverge daquela constante em seus documentos pessoais, além de outras inconsistências apontadas na sentença (como endereço e data de expedição de documentos). Tais elementos enfraquecem a tese de regularidade da contratação.

Nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 479), a instituição financeira responde objetivamente por danos causados por fraudes no âmbito de suas atividades, não se eximindo de responsabilidade ao alegar culpa de terceiros, ainda que se considere igualmente vítima.

Na hipótese em testilha, o autor ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, e restituição das quantias descontadas e a indenização pelos danos morais experimentados em razão dos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que alega não ter celebrado com o banco recorrido.

 

A sentença proferida pelo juízo a quo julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência do contrato, condenando o Banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Neste ponto, imperioso transcrever trecho do julgado do juízo primevo, in verbis: 

“(...) Da análise do referido documento, nota-se inicialmente, divergência da assinatura da parte requerente, quando comparada às assinaturas da procuração e sua carteira de identidade, especialmente quanto a presença de escrita perfeita constante na assinatura aposta no contrato e ausente nos documentos carreados pela autora. 

Ademais, o documento de identificação juntado aos autos pela parte requerida é divergente do documento acostado a inicial, contendo diferentes datas de expedição. Nota-se, que data de suposta realização do empréstimo em 2021, o autor já não utilizava o documento acostado junto ao contrato.

Noutro ponto, verifica-se, que o correspondente bancário que intermediou a operação é domiciliado na cidade de Olinda-PE e o contrato foi emitido na cidade de Belo Horizonte - MG, além do mais, observa-se, que na declaração de residência acostado pela parte requerida informa que o autor reside, na Rua 25 de Abril, n° 07, centro de Pindaí - BA, porém, o endereço que consta no contrato é diferente, Rua Ana Angélica, 000003, Centro, Pindaí-BA. Tendo em vista que, o autor reside na Fazenda Lagoa do Arroz, zona rural, Pindaí-BA, conforme comprovante de residência juntados aos autos (id.195111414).

Desta forma, diante das inconsistências apresentadas, em especial quanto a divergência das assinaturas e incoerências no instrumento contratual utilizado para embasar a relação jurídica havida entre as partes e considerando a importância da sua autenticidade para a validade legal do documento, tona-se forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico. ( Id. 87690858)

 

No caso em tela, conforme já dito anteriormente  a parte autora alega que não reconhece e não contraiu o empréstimo impugnado na inicial junto à parte requerida.

Precedente deste Colegiado no mesmo sentido: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO PACTUAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. ÔNUS NÃO ELIDIDO PELO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$10.000,00) FIXADO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0801304-18.2015.8.05.0274, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 05/05/2020)”. 

 

Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegalidade da negativação do nome do consumidor, para configurar o dano moral e ensejar indenização. 

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seus artigos 6º, III, e 31, o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

                                     Dos danos morais

                      Em relação ao pedido de dano moral, fica evidente que as restrições sofridas pelo Apelado, em decorrência dos descontos de um empréstimo por ele não contraído, extrapolam o mero aborrecimento, sobretudo considerando-se que se trata de um idoso, cujos valores são indispensáveis para o seu sustento. 

         O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, conforme orientação da Súmula 479 do STJ:

 "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

      O apelante, pessoa idosa que depende exclusivamente de sua aposentadoria para subsistência, teve reduzida sua renda mensal por descontos indevidos, causando-lhe angústia, constrangimento e abalo em sua dignidade.

         Comprovada a nulidade dos contratos e os descontos indevidos, deve o apelado restituir os valores descontados de forma simples, considerando-se que não restou caracterizada má-fé, mas apenas falha no sistema de contratação.

         O valor eventualmente recebido pelo apelante deverá ser compensado no montante a ser restituído, evitando-se enriquecimento sem causa.

                Nessa ordem de idéias, a instituição financeira apelada deve responder objetivamente pelos danos causados em decorrência de falha na prestação do serviço, gerando, com isso, o dever de indenizar.

           Precedente deste Colegiado no mesmo sentido:

“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS CONFORME OS DITAMES LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0084765-37.2010.8.05.0001, Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Publicado em: 03/03/2020)” 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INCONFORMISMO AUTORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. PISO MÍNIMO ESTABELECIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA, EM CASOS SEMELHANTES, NO VALOR DE R$15.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. LIMITE LEGAL (§11º do art. 85 do NCPC) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1.De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. 2. Ausente nos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no art. 14, § 3º, do CDC (inversão do ônus da prova ope legis).3. Age com culpa o fornecedor que não atua com zelo por ocasião da conclusão de um negócio jurídico, vindo o consumidor hipossuficiente a sofrer com o apontamento de débito e restrição creditícia indevida, em virtude de contrato inexistente, configurando-se conduta abusiva. 4. A responsabilidade civil objetiva decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela parte, assim a flagrante inscrição indevida configura a causa dos danos morais, que efetivamente comprovados, tornam-se passíveis de indenização. 5. Com relação ao quantum, é cediço que os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano que dê azo à reincidência no ato, ou exorbitante de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado.6. Na hipótese dos autos, concluo que a condenação por danos morais no montante de R$1.000,00 (mil reais) mostra-se desproporcional, considerando que esta Colenda Câmara, em situações semelhantes, estabelece o piso mínimo de R$15.000,00 (quinze mil reais), devendo ser majorada para este valor, seguindo a jurisprudência desta Corte. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: De referência aos honorários advocatícios recursais, aplicando-se o §11º do art. 85 do CPC, cumpre registrar a impossibilidade da majoração, porque a fixação pelo juízo a quo ocorreu no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para majorar o valor da condenação em danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença objurgada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0515775-19.2019.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 05/11/2019)”.

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DA PARTE AUTORA. NULIDADE VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO AOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA PAGA. APELOS PROVIDOS EM PARTE PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MAJORAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0542976-59.2014.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 04/09/2018)

Relativamente ao valor da indenização, é preciso destacar que a indenização por danos morais tem um duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, merecendo subsistência. Quanto a esse aspecto, sabe-se que não se pode medir cartesianamente a lesão moral. Busca-se, pois, o valor mais próximo ao que se caracteriza como pressupostos principais: a necessidade de reparação e o impositivo de reprimenda pedagógica eficaz. Tudo isso, lógico, depois de aferida a existência do fato, a gravidade da lesão e o nexo causal com a conduta ou omissão do agente. 

A esse respeito, importa considerar que a indenização eventualmente concedida em montante irrisório tem o seu aspecto compensatório mitigado, pois, além de não reparar a dor moral da vítima, aborrece-a ainda mais. No que pertine ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem, minimamente que seja, o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura.

Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização.

Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior[1]:

“(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que ‘o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal’ (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual ‘muito importante é o juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério’ (Reparação de Dano Moral. RT 631/36).

No caso em tela, o valor de R$ 5.000,00  (cinco mil reais), arbitrado no julgado primevo, mostra-se capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No tocante à restituição do indébito, correta a sentença ao autorizar sua repetição em dobro, desde que comprovados os descontos em sede de cumprimento de sentença. Da mesma forma, razoável a determinação para que o autor restitua os valores eventualmente creditados, com possibilidade de compensação, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

Diante de tudo quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos.

 

              Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelos apelantes, com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015.

                          Salvador, datado e assinado eletronicamente.

           Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

                                     Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora