PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554788-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: LINDALVA DA SILVA BARRETO
Advogado(s):DEBORA NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como DEBORA NOGUEIRA LINO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS DE 2014 E SEGUINTES. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTES NÃO OPONÍVEIS AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. EM QUE PESE A ANS NÃO DEFINA TETO PARA OS PLANOS COLETIVOS, É ABUSIVO O REAJUSTE ANUAL DOS PLANOS DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV E X, DO CDC. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS NA FALTA DE OUTRO PARÂMETRO OBJETIVO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA A REVISÃO DOS REAJUSTES E PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0554788-59.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada LINDALVA DA SILVA BARRETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554788-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: LINDALVA DA SILVA BARRETO
Advogado(s): DEBORA NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como DEBORA NOGUEIRA LINO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 60326288), em face da sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis:

“Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para:

1) retificar a tutela de urgência (ID 250094588) para determinar que a ré emita os boletos vincendos com os valores adequados conforme os reajustes nos parâmetros supra delineados - pelos índices de aumento autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais;

2) indeferir o pedido de declaração de nulidade das cláusulas que preveem os mencionados reajustes por sinistralidade e por VCMH, mas, pelos fundamentos acima;

3) considerar abusivos e afastar todos reajustes por sinistralidade e por VCMH - variação de custos médicos hospitalares aplicados ao contrato desde de 2014, autorizando apenas o reajuste anual estipulado pela ANS para contratos individuais no mesmo período;

4) deferir a restituição dos valores pagos a mais, que deve ser realizada de forma simples, respeitada a prescrição trienal, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros de 1% ao mês, desde a citação.

Condeno as partes em sucumbência recíproca, art. 86 do CPC, para o pagamento das custas processuais na proporção de 70% à acionada e 30% para a acionante, e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária de cada um, sem compensação, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada regra do art. 85, §2º do CPC.

Suspendo a exigibilidade da sucumbência da parte autora, já que a mesma milita sob o manto do benefício da gratuidade, nos termos do art. 98, §§2 º e 3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

A ré, inconformada com a sentença, apresentou Apelação em ID 60326288.

Aponta a necessidade de observação ao prazo prescricional ânuo para devolução dos valores.  

Sustenta que o aumento não só é legal, como lícito e impositivo, eis que, se a relação está desequilibrada, a boa-fé objetiva impõe que sejam adequadas às obrigações de ambas as partes à realidade, tal como estipulado no contrato entre Bradesco e a apelada, que prevê o reajuste pela alteração no índice de sinistralidade. Para calcular as probabilidades, a ciência atuarial se serve da estatística, observando, num determinado universo de casos, a frequência de um acontecimento incerto que se quer segurar. 

Argumenta que o reajuste financeiro, conhecido como reajuste por variação dos custos médico-hospitalares, cujo percentual aplicado é autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é necessário para tornar os valores dos prêmios compatíveis com os valores dos custos médico-hospitalares praticados no mercado. Esse reajuste é necessário para o equilíbrio do contrato na medida em que, ano após ano, os custos de consultas, exames, internações e cirurgias aumentam, conforme conhecimento geral e notório, pelo que deve haver uma majoração no valor do prêmio a fim de que adequá-lo a esta nova realidade.

Entende que clara e bem redigida são as cláusulas que preveem os reajustes incidentes na apólice contratada pela autora, ora apelada, não dando margem a interpretações ambíguas, pelo que a presente irresignação só pode ter como fundamento o fato de nunca sequer ter passado os olhos nas Condições Gerais da apólice em discussão. Nem mesmo a condição de hipossuficiente, tanto ventilada nas decisões que se baseiam na legislação consumerista, justificaria, no presente caso, a anulação dos reajustes questionados, sob pena de tornar deveras oneroso à seguradora a manutenção do seguro-saúde da autora.

Aduz que não há que se falar em substituição dos reajustes aplicados pelos índices divulgados pela ANS para os seguros individuais, uma vez que, repita-se, a apólice em questão é coletiva, possuindo tratamento jurídico diverso. Ademais, não consta na r. sentença impugnada, fundamentação legal apta a justificar a aplicação de índice de reajuste nas apólices coletiva, o índice divulgado pela ANS que possui aplicabilidade nas apólices individuais. 

Acrescenta que a imposição de devolução dos valores, mostra-se totalmente inconsistente no caso, devendo ser afastada, em qualquer hipótese, reformando-se a r. sentença proferida. Portanto, não restam dúvidas que o recurso deverá ser provido e a r. sentença deverá ser reformada para julgar improcedente a ação.

Contrarrazões recursais apresentadas pela parte apelada, consoante ID  60326291. 

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554788-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: LINDALVA DA SILVA BARRETO
Advogado(s): DEBORA NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como DEBORA NOGUEIRA LINO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO

 

VOTO

 

O recurso de Apelação é próprio e tempestivo. Preenchidos os demais requisitos necessários à sua admissibilidade, dele conheço.

Inicialmente passo à análise da preliminar aventada pela parte apelante.

PRESCRIÇÃO

Na definição dos prazos prescricionais em demandas que questionam reajustes em plano de saúde, necessário fazer diferenciação entre o prazo prescricional da pretensão de i) reconhecimento da nulidade de reajuste e redimensionamento das mensalidades; e ii) restituição das quantias pagas a maior em decorrência de reajustes abusivos.

Quanto ao prazo prescricional para reconhecer a nulidade de um reajuste, com consequente redimensionamento da mensalidade, a lei civil não prevê lapso temporal específico para o exercício da pretensão, incidindo o prazo prescricional genérico decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 

Nesse sentido, já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 

1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 

2. Na caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ, segundo o qual a pretensão de revisar cláusula abusiva, em contrato de plano de saúde, prescreve em 10 (dez) anos. 

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1433463/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016) 


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. REAJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. LEI 7.347/85 OMISSA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

(...) 2. Aos contratos de plano de saúde, conforme o disposto no art. 35-G da Lei 9.656/98, aplicam-se as diretrizes consignadas no CDC, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto visa a tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade. 

3. A única previsão relativa à prescrição contida no diploma consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, em que se discute a abusividade de cláusula contratual. 

4. Por outro lado, em sendo o CDC lei especial para as relações de consumo - as quais não deixam de ser, em sua essência, relações civis - e o CC, lei geral sobre direito civil, convivem ambos os diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo que, em casos de omissão da lei consumerista, aplica-se o CC. 

5. Permeabilidade do CDC, voltada para a realização do mandamento constitucional de proteção ao consumidor, permite que o CC, ainda que lei geral, encontre aplicação quando importante para a consecução dos objetivos da norma consumerista. 

6. Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescri cional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve- se apli car, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. 

7. Recurso especial não provido”. (REsp 995995/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/11/2010 g.n.) 


Com o mesmo entendimento: AgRg no AREsp 559.288/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp 295.193/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016; AgRg no AREsp 268154/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 14/02/2014; REsp 1032952/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 26/03/2009; e REsp 466.332/RO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 11/02/2008, p. 1. 

Desse modo, necessário reconhecer que a parte autora pode exercer a pretensão de reconhecimento de nulidade de reajustes ocorridos em até 10 (dez) anos antes da propositura da presente demanda.

Assim, considerando que a ação se destina a questionar a validade dos reajustes por aumento de sinistralidade e VCMH aplicados à mensalidade do plano de saúde do autor a partir de 2014, não há que se falar em prescrição da pretensão de afastar os reajustes. 

Por outro lado, acerca do prazo prescricional para restituição de quantias pagas a maior em decorrência de reajustes abusivos de plano de saúde, o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em regime de recursos repetitivos, no REsp 1360969/RS de relatoria do Ministro MARCO AURELIO BELLIZE, definiu que se aplica o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil): 

1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 

2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 

3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.

4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 

5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 

6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 

7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 

8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 

9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 

10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 

11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016 g.n.) 

Ocorre que, in casu, a r. sentença já observou a prescrição trienal da pretensão de restituição de valores pagos a maior pelo autor, não merecendo qualquer reparo.

ILEGALIDADE DOS REAJUSTES

No caso em julgamento, se avista a aplicação de reajuste entre os anos de 2014 e seguintes. Frise-se que, no caso em tela, também houve aumento por sinistralidade, e não simplesmente o anual.

Importante observar que a cláusula de reajuste baseada no aumento por sinistralidade elimina a aleatoriedade própria do contrato de seguro, gerando vantagem exagerada para a seguradora e onerosidade excessiva ao consumidor.

Tal prática, entretanto, já se encontra vedada pela ANS que editou a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 17 DE MAIO DE 2012, a qual vigorou até 21/12/1014, quando foi revogada por força da edição da Resolução Normativa 363 de 12/12/14.

O artigo 5º da primeira das normas citadas já vedava cláusula de reajuste baseada em: I - formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da operadora [...], proibição está mantida na RN 363/2014, que reza em seu artigo: Art. 5º As seguintes práticas e condutas são vedadas na contratualização entre Operadoras e Prestadores: [...] VII - estabelecer formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da operadora; [...]

O Poder Judiciário vem reprimindo esses aumentos, na forma que se vê no julgado abaixo transcrito.

AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÍNDICE DE SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ALTERAÇÃO DO TIPO DE ACOMODAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. I. Em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante. Inteligência do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS e do § 2º do art. 35-E, da Lei nº 9.656/98. Ademais, ainda que a contratação original tenha sido anterior à entrada em vigor da Resolução Normativa nº 128/2006 e da Lei nº 9.656/98, tais diplomas legais são perfeitamente aplicáveis à situação dos autos, haja vista que o contrato em tela, por ser de trato sucessivo, renova-se anual e automaticamente. II. Contudo, mostra-se abusivo o reajuste em decorrência do índice de sinistralidade, pois permite a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, deixando de considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremamente oneroso ao beneficiário. Afronta à boa-fé contratual, prevista no art. 422, do Código Civil, o que impõe a declaração de nulidade da referida cláusula contratual. III. Ademais, embora a contratação original tenha sido anterior à entrada em vigor da Instrução Normativa nº 49, de 17.05.2012 e da Resolução Normativa nº 363, de 12.12.2014, tais diplomas legais são perfeitamente aplicáveis à situação dos autos, haja vista que o contrato em tela, por ser de trato sucessivo, renova-se anual e automaticamente. IV. Cabível a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Quanto à prescrição, o egrégio STJ, no julgamento do REsp nº 1.360.969/RS e do REsp nº 1.361.182/RS, e para os efeitos do art. 1.036, do CPC, consolidou entendimento de que incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, para a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano de saúde. V. De outro lado, não houve a modificação contratual apontada pela autora, mas tão somente alteração no que tange à nomenclatura da acomodação, passando de "semi-privativa" para "coletiva". Além disso, a autora não demonstrou qualquer diferença na acomodação após a mudança de nomenclatura, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015). VI. Por fim, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Contudo, como ambas as partes lograram êxito no grau recursal, descabe a aplicação do aludido dispositivo. APELAÇÕES PROVIDAS. ( Apelação Cível Nº 70072990153, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/06/2017) (grifei).

 

O reajuste do prêmio de contrato coletivo por aumento da sinistralidade, com objetivo de preservar o equilíbrio contratual, apesar de válido, deve ser baseado em comprovação efetiva do desequilíbrio, com demonstrativos, cálculos, planilhas, etc. 

Nesse sentido, segue abaixo a jurisprudência aplicável ao caso: 

 

PLANO DE SAÚDE COLETIVO - Ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer Reajuste de 75% - Possibilidade de reajuste de plano de saúde coletivo pelo aumento da sinistralidade Ausência, todavia, de elementos que justifiquem o significativo aumento Limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS aos planos individuais na época dos fatos, ou seja, 6,76% Cabimento Ação julgada procedente em parte - Recurso não provido. (...) Inicialmente, cumpre esclarecer que a possibilidade de reajuste de planos de saúde coletivos de acordo com a taxa de sinistralidade não se mostra abusiva, vez que tem por objetivo manter o equilíbrio contratual que fazem parte do negócio. Todavia, a maneira como a aplicação dessas cláusulas é colocada para o segurado pode se mostrar abusiva, diante da carga de onerosidade e a falta do dever de transparência na sua demonstração. Desta feita, afigura-se abusivo o reajuste das mensalidades na forma estabelecida pela recorrente, vez que para legitimar o aumento a Medial deveria apresentar estudos quanto às receitas e gastos, no contexto do contrato coletivo, a fim de que pudesse comprovar que tais reajustes, são efetivamente necessários ao caso concreto, e que guardam relação com a sinistralidade. Mostrou-se, portanto, impossível aferir o aumento unilateralmente imposto pela ré aos beneficiários do contrato em questão. No caso em apreço, a seguradora não juntou aos autos qualquer elemento de prova que confirmasse força ao argumento de que houve desequilíbrio econômico financeiro no âmbito do contrato. Não há qualquer estudo ou planilha que demonstre o considerável crescimento dos gastos a aumentar a sinistralidade e, por conseguinte, provocar desequilíbrio contratual, de modo que a alteração da avença de maneira unilateral, por parte da seguradora, se mostrou abusiva. Ressalte-se que tal conclusão se fundamenta nos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como no artigo 16, inciso XI, da Lei 9656/98. Cabível, por conseguinte, a limitação dos reajustes aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde aos planos de saúde individuais ou familiares” (TJSP, Ap. 0065265-94.2010.8.26.0002, 7ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Walter Barone, j. 18/09/2013 g.n.) 

 

O mesmo entendimento deve ser aplicado com relação ao reajuste baseado no índice de Variação do Custo Médico Hospitalar (VCMH), ou seja, embora a previsão de reajuste do plano de saúde coletivo com base na variação desse índice seja válida, é imprescindível que o percentual de reajuste aplicado seja devidamente fundamentado e comprovado ao beneficiário, sob pena de abusividade. 

Nesse sentido com relação ao reajuste dos planos de saúde coletivos segundo a variação do índice VCMH: 

 

AÇÃO REVISIONAL PLANO DE SAÚDE CONTRATO COLETIVO REAJUSTES ANUAIS Embora as cláusulas que prevejam os reajustes financeiros pela variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH) não possam ser declaradas nulas, uma vez que se prestam a manter o equilíbrio contratual e evitar o distrato pela quebra do sinalagma, os reajustes aplicados e questionados em juízo não tiveram sua pertinência e necessidade comprovada, tendo sido utilizados como meio para promover o reajustamento imoderado do valor da mensalidade Índice aplicado em 2016 significativamente superior àquele disciplinado pela ANS para reajustamento de contratos individuais, no mesmo período Abusividade reconhecida - Ausente índice que melhor se adeque à situação, deverá haver o recálculo do valor de mensalidade devido pelo segurado a partir de julho de 2016, com consequente restituição do quanto pago a maior Precedentes desta E. 9ª Câmara de Direito Privado Valores pagos a maior que devem sofrer repetição simples, tudo a ser apurado em liquidação de sentença Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, 9ª Câm. Dir. Privado, Ap. nº 1015564-37.2016.8.26.0003, Rel. Des. Angela Lopes, j. 20/03/2018 g.n.) 

 

“PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. Reajuste por sinistralidade e variação dos custos médico- hospitalares (VCMH). Ônus das rés de comprovar a origem do aumento. Regra prevista no artigo 333, II, do CPC de 1973, reproduzida no artigo 373, II, do NCPC. Possibilidade de reajustes por sinistralidade e VCMH, pois têm o escopo de manter o sinalágma contratual. Abusividade, porém, do índice de reajuste discutido no caso concreto, em virtude da absoluta ausência de prova do incremento da sinistralidade e do aumento dos custos médico-hospitalares. Inviável a exclusão pura e simples do aumento, pena de ferir o equilíbrio do contrato. Devida a aplicação do índi ce previsto pela ANS para os planos individuais e familiares no período. Devolução dos valores pagos a maior. Ação procedente. Recursos não providos.” (TJSP, 1ª Câm. Dir. Privado, Ap. nº 1008144-69.2016.8.26.0297, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 13/03/2018 g.n.) 

 

“Apelação Plano de saúde coletivo Ação declaratória de nulidade de reajustes Cláusula de reajuste por variação da sinistralidade e custo médico hospitalar (VCMH). Prescrição com prazo anual Inaplicabilidade reconhecida pelo STJ em Recurso Repetitivo Prazo trienal, atingindo pretensão de restituição de indébito, sem alcançar direito à revisão da cláusula contratual tida por ilícita. Regularidade, em tese, das cláusulas, que visam preservar o equilíbrio financeiro do contrato, seja em razão do aumento dos custos, seja em decorrência de incremento do risco segurado - Ineficácia no caso concreto em razão da falta de demonstração de como obtidos os índices aplicados - Insuficiência da mera invocação da cláusula, cabendo à operadora o ônus da prova quanto a demonstração do aumento dos custos e da sinistralidade, de modo a justificar o índice adotado - Necessidade de informação e transparência no contrato, evitando que a cláusula seja mecanismo de alteração unilateral e aleatório do conteúdo contratual - Precedentes - Exclusão dos reajustes fundados na referida cláusula e adoção, por analogia, do índice da ANS para os contratos individuais como meio de manter equilíbrio no contrato e evitar o enriquecimento sem causa pelo congelamento das prestações Sentença parcialmente reformada para exclusão da declaração absoluta da nulidade das cláusulas e também do reajuste por idade, que não foi aplicado no caso concreto. Recurso parcialmente provido.” (TJSP, 1ª Câm. Dir. privado, Ap. nº 0006836-07.2015.8.26.0505, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, j. 28/11/2017 g.n.) 

 

In casu, não houve a comprovação dos motivos dos reajustes aplicados por parte das rés, o que as desautoriza a realizar índices de sinistralidade e VCMH nos moldes praticados. 

Com efeito, não foram juntados aos autos quaisquer documentos aptos a demonstrar a variação dos índices de custos médico-hospitalares e/ou o aumento de sinistralidade da carteira do plano de saúde do autor nos períodos discutidos, a fim de justificar os reajustes das mensalidades nos percentuais pretendidos pelas rés, que se limitaram a apontar a existência de cláusulas contratuais prevendo a forma de reajustes das mensalidades do plano de saúde do autor.

Na falta de parâmetros objetivos, devem ser aplicados os reajustes da ANS, como reconhecido em sentença.

Por fim, uma vez demonstrada a ilicitude da cobrança, a restituição dos valores pagos a maior após o redimensionamento das mensalidades devidas pelo autor é medida que se impõe, nada havendo que justifique o afastamento de tal condenação, apenas devendo-se observar a prescrição trienal da pretensão de restituição.

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígidos os termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos.

Majoram-se os honorários para em cinco por cento, na forma estabelecida no art.85 § 11 do CPC.

 É o voto. 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora