PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001164-04.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RENALDO CORTES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOELIO ALMEIDA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MUTUÍPE-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E VIAS DE FATO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE, APÓS AGREDIR SUA COMPANHEIRA E A TIA DESTA, INVESTIU CONTRA TERCEIRO QUE TENTAVA INTERVIR PARA PROTEGER AS MULHERES. GOLPE COM ARMA BRANCA (FACA TIPO PEIXEIRA). PERSEGUIÇÃO COM AMEAÇAS DE MORTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 312, § 3º, INCISO IV, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PRESERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME: 

1. Habeas Corpus impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva de paciente acusado da suposta prática do crime de tentativa de homicídio, sob a alegação de ausência de animus necandi, requerendo a desclassificação para lesão corporal, bem como sustentando a carência de fundamentação idônea do decreto prisional e pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível, na via estreita do habeas corpus, a análise do pleito de desclassificação delitiva por ausência de animus necandi; (ii) estabelecer se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso concreto. 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o exame da tese de desclassificação do delito para lesão corporal por alegada ausência de animus necandi, matéria que se confunde com o mérito da ação penal e deve ser dirimida pelo Juízo natural da causa.

4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi delitivo, caracterizado por agressões prévias a mulheres e posterior ataque com arma branca contra terceiro que tentou intervir, seguido de perseguição e ameaças de morte.

5. O risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de ação penal em curso, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, em estrita observância ao art. 312, § 3º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.

6. A gravidade dos fatos e a periculosidade do agente tornam insuficiente e inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

7. A manutenção da prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos autorizadores, não ofende o princípio da presunção de inocência. 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, denegado. 

Tese de julgamento: 1. É inviável o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus para fins de desclassificação delitiva. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e o risco de reiteração delitiva, consubstanciado na existência de ações penais em curso, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II; CPP, arts. 312, § 3º, I e IV, e 319. 

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 00000000000000262410, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.10.2025; STJ, AgRg no HC nº 952606/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 932944/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025.

 

 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8001164-04.2026.8.05.9000 contra ato oriundo da comarca de Mutuípe/BA, tendo como impetrante o bel. JOÉLIO ALMEIDA SANTOS e como paciente, RENALDO CORTES DOS SANTOS.

 Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, na extensão conhecida, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001164-04.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RENALDO CORTES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOELIO ALMEIDA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MUTUÍPE-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo bel. Joélio Almeida Santos em favor de RENALDO CORTES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mutuípe/BA.

Exsurge dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 15/05/2026, tendo sua custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado e vias de fato, figurando como vítima Fábio Silva Azevedo.

Sustenta haver constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito e em processos criminais em curso, sem trânsito em julgado.

Aduz, ainda, a fragilidade da imputação de tentativa de homicídio, defendendo a ausência de animus necandi e a plausibilidade da desclassificação para o delito de lesão corporal, sob o argumento de que o Paciente desferiu um único golpe na região do ombro da vítima durante uma briga circunstancial.

Por fim, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, invocando o princípio da presunção de inocência.

O pedido liminar foi indeferido (id. 107637460).

As informações foram prestadas (id. 108037417).

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem (id. 109291200).

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001164-04.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RENALDO CORTES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOELIO ALMEIDA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MUTUÍPE-BA
Advogado(s): 


VOTO


Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade do mandamus.

Do exame dos autos, percebe-se que a impetração merece ser conhecida apenas em parte. Isso porque a tese defensiva de desclassificação do delito para lesão corporal, fundada na alegada ausência de animus necandi, demanda, inexoravelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus.

“(...) 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (...)”.

(STF - HC: 00000000000000262410 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025)

 

“(...) 7. A análise do acervo fático-probatório dos autos é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de matéria fático-probatória. (...)”

(STJ - AgRg no HC: 952606 MG 2024/0386095-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: REPDJEN 28/04/2025 DJEN 09/12/2024)

Sabe-se que a análise acerca da real intenção do agente (dolo de matar ou de lesionar) confunde-se com o próprio mérito da ação penal, devendo ser dirimida pelo Juízo natural da causa durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Ingressando no mérito do mandamus, na parte conhecida, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.

Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional, exigindo-se, para sua decretação e manutenção, a demonstração concreta do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

No caso dos autos, a materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente evidenciados. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a segregação cautelar encontra-se amplamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi delitivo.

Extrai-se dos autos que o Paciente, após agredir sua companheira e a tia desta, investiu contra a vítima Fabio Silva Azevedo — que tentava intervir para proteger as mulheres —, desferindo-lhe um golpe com arma branca (faca tipo peixeira) e, em seguida, passando a persegui-lo com ameaças de morte. Tal dinâmica revela acentuada periculosidade e agressividade desproporcional.

Ademais, a existência de ação penal em curso é situação que põe em risco a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva. Cumpre destacar que o art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025, preconiza expressamente: 

“§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:

I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;

II – a participação em organização criminosa;

III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou

IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso”.

Importante salientar que a necessidade da prisão foi devidamente reavaliada e mantida pelo Juízo a quo em 18/05/2026, por ocasião da audiência de custódia, sendo igualmente reavaliada e mantida em decisão proferida em 03/06/2026, nos autos do pedido de revogação nº 8000679-95.2026.8.05.0175, valendo transcrever o seguinte trecho da referida fundamentação: 

“Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. A dinâmica fática demonstra que o requerente utilizou arma branca para investir contra a vítima em local público, demonstrando desprezo pela integridade física alheia e pelas normas de convivência social. A periculosidade do agente é evidenciada pelo modus operandi, caracterizado pela progressão da violência, que teria se iniciado contra mulheres e culminado no ataque ao terceiro que tentou intervir. Ressalte-se, ainda, que em interrogatório policial o próprio requerente afirmou ter perseguido o ofendido com a intenção de matá-lo, acrescentando que este ‘deu sorte’.”

Nessa esteira, demonstrada a necessidade imperiosa da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mostra-se descabida a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), por se revelarem insuficientes e inadequadas ao caso concreto.

“Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal”.

(STJ - AgRg no HC: 932944 SP 2024/0281042-9, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025)

Por fim, é cediço que a prisão preventiva, quando preenchidos os seus requisitos legais, não ofende o princípio da presunção de inocência.

“(…) 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja fundada em elementos concretos, como a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa, conforme o art. 312 do CPP (...)”.

(STJ - HC: 837838 MS 2023/0241736-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024)

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade passível de ser reconhecida por meio deste writ.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGO A ORDEM, mantendo-se incólume a prisão preventiva do Paciente.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora