PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA – CORREÇÃO E JUROS INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO – LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO – CORREÇÃO – JUROS APLICADOS FORA DO ESTABELECIDO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PROVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO NÃO CONCURSAL – ENTENDIMENTO DO STJ – ÔNUS SUCUMBENCIAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSTATADA APÓS O RESULTADO DO APELO – RECURSO PROVIDO EM PARTE 1. Cuida-se de apelo contra decisão que acolheu em parte a impugnação à execução de título judicial, extinguiu a mesma e determinou a habilitação dos créditos junto ao Juízo da recuperação judicial. 2. A decisão que acolhe em parte impugnação ao cumprimento de sentença, reconhece o excesso de execução e extingue a execução no Juízo de Origem tem natureza jurídica de sentença, pois põe fim à fase executória naqueles, nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, independente que haja ou não necessidade de habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial, conforme dispõe o artigo 1.009 do mesmo diploma legal. 3. O recurso discute a forma de incidência e a limitação dos juros, matéria afeita ao crédito da parte autora que, influencia diretamente no valor dos honorários advocatícios em percentual vinculado aos ganhos autorais, razão pela qual afasto a preliminar. 4. Quanto a incidência de correção, juros e a limitação dos mesmos, sustenta o apelo que deveria ter sido respeitada a sentença na forma como foi lançada, argumentando que “Observa-se que não foi aplicado juros de 1% ao mês, como determinou a decisão terminativa.”. 5. A Lei de Recuperação e Falências estabelece que o termo inicial de incidência de juros e correção monetária é a data do pedido de recuperação judicial em observância ao art. 9º, inciso II, da lei 11.101/2005. 6. Não existe nos autos, por outro lado, prova que o percentual de juros utilizado pela parte executada em seus cálculos seja diverso daquele estabelecido na sentença. 7. Já a respeito dos honorários advocatícios, merece reparos a sentença por não ser a parcela, no caso concreto, crédito concursal conforme entendimento STJ "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101 /2005." ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP). 8. Compulsando os autos se verifica que a sentença de ID 46835733 foi proferida em 24/01/2023, após o pedido de recuperação judicial, momento em que houve a condenação nos honorários advocatícios, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, restando configurado como crédito extraconcursal. 9. Não se sustenta o pleito de multa do art. 523, §1º, do CPC porque, diante da recuperação judicial e do plano de recuperação aprovado, ainda se quisesse, não poderia a apelada depositar o valor da execução ou mesmo o valor do incontroverso 10. Da mesma forma não incide honorários advocatícios em fase de execução, porque houve acolhimento, ainda que em parte, da impugnação à execução, sendo reconhecido excesso, o que impede a majoração dos honorários advocatícios, não havendo que se falar em imposição de multa ou majoração dos honorários advocatícios. 11. Apelo provido em parte, tão somente para reconhecer não concursal o crédito referente aos honorários advocatícios por ter sido constituído em sentença, posterior a recuperação judicial, conforme entendimento do STJ. 12. Frente ao resultado do apelo, merecem reforma os honorários advocatícios fixados, para reconhecer a existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus patronos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0963061-19.2015.8.05.0113, em que figuram como apelante ROBERTO CARLOS DE MENDONCA e outros e como apelada GREENVILLE E INCORPORADORA S.A. e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0963061-19.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE MENDONCA e outros
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO
APELADO: GREENVILLE E INCORPORADORA S.A. e outros
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por AFASTAR A PREJUDICIAL de inadequação recursal, AFASTAR A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Afastou-se a Prejudicial de Inadequação Recursal, afastou-se a Preliminar de Ilegitimidade Ativa e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO CARLOS DE MENDONCA e ANA CRISTINA ALVES DO AMARAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna nos autos do cumprimento de sentença 0963061-19.2015.8.05.0113 que acolheu parcialmente a impugnação à execução apresentada por PDG REALITY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GREENVILLE E INCORPORADORA LTDA. Foram apresentados aclaratórios, que foram providos no evento 78074160 fixando o dispositivo definitivo da sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer um excesso de execução no pedido dos Impugnados no valor de R$ 154.182,80 (cento e cinquenta e quatro mil cento e oitenta e dois reais e oitenta centavos), uma vez que os créditos foram atualizados em desacordo com o que determino o Inciso II, do art. 9º, da Lei 11.101/2005, isto é, após a data do pedido de recuperação judicial das Impugnantes. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos trazidos nas planilhas de Ids. 429255942, 429255946, 429255947 e 429255948, fixando o quantum debeatur em R$ 86.843,67 (oitenta e seis mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos). Considerando a natureza concursal do crédito e a impossibilidade de seu recebimento por meio diverso daquele estabelecido no plano de recuperação judicial, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, devendo os exequentes providenciarem a habilitação administrativa do crédito junto à empresa executada, nos termos da sentença de encerramento da recuperação judicial. O acolhimento da impugnação determina a condenação em honorários em favor do impugnante, diante da necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução, que incide sobre a redução do débito exequendo. Assim, fixo honorários em favor do(s) patrono(s) das impugnantes em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.”. A execução diz respeito a valor fixado em sede de ação em rito comum onde se discutiu indenização em vista de entrega de bem com qualidade diversa daquela contratada e desvalorização de imóvel adquirido na planta. No ID 78074163, em suas razões sustenta a apelante, em epítome, que merece reforma a decisão quando limitou a correção do valor da execução, sem que a sentença o fizesse; que errou, ainda, quando limitou a incidência de juros de forma distante daquilo decidido pela sentença exequenda porque “Observa-se que não foi aplicado juros de 1% ao mês, como determinou a decisão terminativa.”; que “Assim, o valor devido considerando a data limite para atualização em fevereiro/2017 é de R$ 99.626,81 e não o valor fixado na sentença apelada, diante do erro grosseiro da planilha utilizada pelos Apelados.”; que “Os honorários de sucumbência na quantia de R$ 8.337,00(oito mil trezentos e trinta e sete reais), não pode ser objeto da recuperação judicial, pois o seu reconhecimento somente se deu após o pedido de recuperação, quando da sentença.”, defendendo que “...o Juízo a quo, deveria necessariamente aplicar a multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC/15, no percentual de 20% (10% de multa e 10% de honorários) em razão da falta de pagamento no prazo de 15 dias, elevando o valor do débito de honorários em R$ 10.004,40(dez mil quatro reais e quarenta centavos), valor que deve ser considerado para o prosseguimento do feito.” acrescentando que “Em decorrência deste recurso, requer a inversão do ônus da sucumbência, ou, alternativamente, diante da sucumbência recíproca, requer a fixação dos honorários em razão do êxito por parte dos Apelantes, nos exatos termos do art. 85 do CPC.”, pontos que espera sejam providos. Contrarrazões no ID 78074325 onde sustenta ilegitimidade ativa dos exequentes para discutir os honorários advocatícios; defende a concursalidade dos créditos discutidos com força no TEMA 1051/STJ, requerendo improvimento do recurso. Pagas as custas a menor, intimei a parte apelante que complementou as custas. Frente a questão prejudicial apresentada nas contrarrazões e aparente inadequação da via eleita, intimei a parte apelante para resposta e pronunciamento, sobrevindo petição de ID 80623161 onde aduziu apenas sobre a legitimidade ativa da parte recorrente. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0963061-19.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE MENDONCA e outros
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO
APELADO: GREENVILLE E INCORPORADORA S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de apelo contra decisão que acolheu em parte a impugnação à execução de título judicial, extinguiu a mesma e determinou a habilitação dos créditos junto ao Juízo da recuperação judicial. 1. Da prejudicial de inadmissibilidade recursal pela inadequação da via eleita. Não merece provimento. A decisão que acolhe em parte impugnação ao cumprimento de sentença, reconhece o excesso de execução e extingue a execução no Juízo de Origem tem natureza jurídica de sentença, pois põe fim à fase executória naqueles, nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, independente que haja ou não necessidade de habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial, conforme dispõe o artigo 1.009 do mesmo diploma legal. Afasta a prejudicial de inadequação da via eleita. 2. Da preliminar de ilegitimidade ativa dos apelantes. O recurso discute a forma de incidência e a limitação dos juros, matéria afeita ao crédito da parte autora que, influencia diretamente no valor dos honorários advocatícios em percentual vinculado aos ganhos autorais, razão pela qual afasto a preliminar. 3. Mérito. Quanto a incidência de correção, juros e a limitação dos mesmos, sustenta o apelo que deveria ter sido respeitada a sentença na forma como foi lançada, argumentando que “Observa-se que não foi aplicado juros de 1% ao mês, como determinou a decisão terminativa.”. A decisão ao tratar da matéria fixou que: “Com efeito, a decisão embargada, ao mesmo tempo em que reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou sua atualização até a data do pedido de recuperação judicial (23/02/2017), não extinguiu o cumprimento de sentença, determinando apenas a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo para informações sobre o encerramento da recuperação judicial. Ocorre que, conforme bem pontuado nos embargos, a própria decisão embargada reconheceu que o crédito dos exequentes é concursal, tendo em vista que o fato gerador (contrato de compra e venda firmado em 31/07/2012 e pedido de distrato em 16/04/2014) é anterior ao pedido de recuperação judicial. Nesse contexto, sendo o crédito concursal, este deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial e ser pago de acordo com o plano de soerguimento aprovado, mesmo após o encerramento do processo recuperacional, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1051.” O termo inicial de incidência de juros e correção monetária é a data do pedido de recuperação judicial em observância ao art. 9º, inciso II, da lei 11.101/2005: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (…) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;” Vou ao STJ: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO INDICADO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2249980 SP 2022/0356352-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023), grifamos. Quanto a alegação que o percentual dos juros foi diverso daquele fixado na sentença, não houve comprovação neste sentido tendo os cálculos da acionada sido realizados por site de cálculo oficial. Não merece provimento o recurso neste ponto. Já a respeito dos honorários advocatícios, merece reparos a sentença por não ser a parcela, no caso concreto, crédito concursal conforme entendimento STJ "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101 /2005." ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP). Transcrevo: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n . 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023), grifamos. Compulsando os autos se verifica que a sentença de ID 46835733 foi proferida em 24/01/2023, após o pedido de recuperação judicial, momento em que houve a condenação nos honorários advocatícios, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, restando configurado como crédito extraconcursal. Lado outro, não se sustenta a afirmação que “...o Juízo a quo, deveria necessariamente aplicar a multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC/15, no percentual de 20% (10% de multa e 10% de honorários) em razão da falta de pagamento no prazo de 15 dias, elevando o valor do débito de honorários em R$ 10.004,40(dez mil quatro reais e quarenta centavos), valor que deve ser considerado para o prosseguimento do feito.”. Não se sustenta o pleito. A UMA - diante da recuperação judicial e do plano de recuperação aprovado, ainda se quisesse, não poderia a apelada depositar o valor da execução ou mesmo o valor do incontroverso; A DUAS - porque houve acolhimento, ainda que em parte, da impugnação à execução, sendo reconhecido excesso de execução, o que impede a majoração dos honorários advocatícios, não havendo que se falar em imposição de multa ou majoração dos honorários advocatícios. 4. Do ônus sucumbencial. Frente ao resultado do apelo, merecem reforma os honorários advocatícios fixados, para reconhecer a existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus patronos. 5. Conclusão. Diante do exposto, voto por AFASTAR A PREJUDICIAL de inadequação recursal, AFASTAR A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reconhecer não concursal o crédito referente aos honorários advocatícios por ter sido constituído em sentença, posterior a recuperação judicial, conforme entendimento do STJ. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0963061-19.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE MENDONCA e outros
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO
APELADO: GREENVILLE E INCORPORADORA S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO