PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011299-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECARIA e outros
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
AGRAVADO: JUCILEIDE DE LIMA OLIVEIRA MACHADO
Advogado(s):BEATRIZ MELO DE FREITAS, MARCONI SILVA NAVARRO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I.  Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por instituições financeiras, mantendo tutela de urgência concedida em ação revisional de contrato de financiamento habitacional para substituição do índice IGP-M pelo IPCA, vedação de restrições de crédito e garantia de posse do imóvel à consumidora.

II . Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise comparativa entre os índices IGP-M e IPCA; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à data de ajuizamento da ação e seus efeitos sobre o nexo causal da revisão contratual; (iii) determinar se houve omissão quanto ao inadimplemento da parte agravada e à incidência do art. 49, parágrafo único, da Lei nº 10.931/2004.

III . Razões de decidir

3. O acórdão enfrenta adequadamente a questão dos índices econômicos ao reconhecer o aumento expressivo do IGP-M durante a pandemia e seu impacto no equilíbrio contratual, sendo desnecessária a análise comparativa posterior com o IPCA em sede de cognição sumária.

4. A alegação de omissão quanto à data de ajuizamento não procede, pois a fundamentação baseia-se na pandemia como fato superveniente relevante, sendo irrelevante a análise minuciosa do momento do ajuizamento em tutela de urgência.

5. O acórdão aprecia a questão do inadimplemento ao consignar a necessidade de manutenção dos pagamentos, inclusive com possibilidade de depósito judicial, afastando a alegação de omissão.

6. A invocação do art. 49, parágrafo único, da Lei nº 10.931/2004 não constitui questão essencial à solução da controvérsia na fase processual, não sendo apta a modificar o julgado.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo 

8. Embargos de Declaração rejeitados. 

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 422; Lei nº 9.656/1998.

 


Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 94507698) nestes autos de nº 8011299-46.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante BARIGUI COMPANHIA HIPOTECARIA e outros  e como Embargada JUCILEIDE DE LIMA OLIVEIRA MACHADO.


ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. 


Sala de Sessões,


 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011299-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECARIA e outros
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
AGRAVADO: JUCILEIDE DE LIMA OLIVEIRA MACHADO
Advogado(s): BEATRIZ MELO DE FREITAS, MARCONI SILVA NAVARRO

RC02

RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 94507698) opostos por BARIGUI COMPANHIA HIPOTECARIA E OUTROS., contra Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 8011299-46.2025.8.05.0000, tendo como parte adversa JUCILEIDE DE LIMA OLIVEIRA MACHADO.

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelas instituições financeiras contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento habitacional, deferiu tutela de urgência para: (i) substituir o índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA; (ii) impedir restrições ao crédito; e (iii) garantir a posse do imóvel à consumidora.

O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a tutela de urgência concedida na origem.

Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos índices econômicos, sustentando que não foram enfrentados os dados que demonstrariam que, a partir de 2021, o IPCA passou a superar o IGP-M, o que inverteria a lógica de onerosidade adotada no julgado. Alega ainda que houve omissão quanto à data de ajuizamento da ação, afirmando que esta ocorreu apenas em 2024, quando já superados os efeitos da pandemia, o que afastaria o nexo causal utilizado como fundamento da decisão.

Sustenta, ademais, a existência de omissão quanto ao inadimplemento da parte agravada, afirmando que esta se encontra em mora desde agosto de 2024, circunstância que inviabilizaria a manutenção da tutela concedida, inclusive à luz do art. 49, parágrafo único, da Lei nº 10.931/2004.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprimento das alegadas omissões e modificação do julgado.

Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 98110424).

O feito encontra-se apto para julgamento.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, 24 de abril de 2026


 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011299-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECARIA e outros
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
AGRAVADO: JUCILEIDE DE LIMA OLIVEIRA MACHADO
Advogado(s): BEATRIZ MELO DE FREITAS, MARCONI SILVA NAVARRO


VOTO


No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC.

Embora tenham sido arguidas hipóteses de omissão no acórdão discutido, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, não se constata a alegada omissão quanto à análise dos índices econômicos. O acórdão enfrentou a questão essencial ao reconhecer a elevação expressiva do IGP-M durante a pandemia e seu impacto no equilíbrio contratual, circunstância suficiente para, em sede de cognição sumária, evidenciar a probabilidade do direito. A pretensão dos embargantes, ao insistir na análise comparativa posterior entre IPCA e IGP-M, revela inconformismo com a conclusão adotada, não configurando vício integrativo.

Do mesmo modo, não há omissão quanto à data de ajuizamento da ação. A fundamentação do acórdão baseou-se na caracterização da pandemia como fato superveniente apto a ensejar a revisão contratual, sendo desnecessária a análise pormenorizada do momento exato do ajuizamento, sobretudo em sede de tutela de urgência, em que a cognição é não exauriente.

No que se refere ao alegado inadimplemento da parte agravada, também não assiste razão aos embargantes. O acórdão consignou expressamente a necessidade de manutenção do pagamento das parcelas, ainda que com base no índice substituído, inclusive admitindo a possibilidade de depósito judicial. Assim, a questão foi devidamente enfrentada, ainda que não sob a ótica pretendida pelos embargantes.

Além disso, a invocação do art. 49, parágrafo único, da Lei nº 10.931/2004 não constitui questão indispensável à solução da controvérsia nesta fase processual, não sendo apta, por si só, a infirmar a conclusão adotada no julgamento.

Não há, portanto, quaisquer dos vícios arguidos no acórdão impugnado.

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício.


Sala de Sessões,


 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator