PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ALEGADA ABUSIVIDADE. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por consumidora contra empresa de empreendimentos imobiliários, visando à revisão de cláusulas contratuais relativas ao sistema de amortização (Tabela Price) e ao índice de correção monetária (IGP-M). Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista julgou improcedentes os pedidos iniciais. Apelação interposta pela autora, sustentando abusividade das cláusulas contratuais e pleiteando a substituição da Tabela Price pelo método de Gauss, além da substituição do IGP-M por outro índice menos oneroso, bem como indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização da Tabela Price e do índice IGP-M configura abusividade passível de revisão judicial; (ii) saber se há direito à indenização por danos morais decorrente da manutenção das cláusulas contratuais questionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da Tabela Price não configura, por si só, capitalização de juros vedada pela legislação, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.070.297/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). A jurisprudência é firme no sentido de que a adoção da Tabela Price não implica anatocismo, salvo demonstração técnica inequívoca de cobrança de juros sobre juros, o que não se verifica nos autos. O IGP-M é indexador válido e amplamente utilizado no mercado imobiliário, cuja adoção é permitida pela jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade em sua escolha contratual (AgRg no REsp 1217531/MG). A oscilação do índice em contexto de pandemia não autoriza, por si só, a intervenção judicial no contrato sem comprovação de onerosidade excessiva e extrema vantagem para uma das partes, nos termos do art. 6º, inciso V, do CDC. Demonstrada a transparência da parte apelada na formalização do contrato, com ciência expressa da consumidora quanto aos índices e metodologias adotadas, bem como a inexistência de conduta abusiva, resta afastada a pretensão de indenização por danos morais. Prevalece o princípio do pacta sunt servanda, sendo incabível a revisão judicial das cláusulas contratuais regulares com base em alegações genéricas de desequilíbrio ou insatisfação subjetiva. Jurisprudência relevante: TJBA, Apelação Cível n. 8188154-08.2024.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível n. 8087226-49.2024.8.05.0001. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso V STJ, REsp 1.070.297/PR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8011439-68.2024.8.05.0274, originária da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista – BA, apelante IVONE LIMA PEREIRA e apelada PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011439-68.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONE LIMA PEREIRA
Advogado(s): LEONARDO MORBECK CARVALHO MOREIRA, LAZARO TORRES MENDES
APELADO: PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s):RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE
ACORDÃO
Tese de julgamento: “A utilização da Tabela Price como sistema de amortização e do IGP-M como índice de correção monetária em contrato de promessa de compra e venda de imóvel não configura, por si só, cláusula abusiva, sendo válida sua estipulação contratual, não ensejando revisão judicial sem a devida comprovação de onerosidade excessiva ou capitalização indevida de juros. A ausência de conduta ilícita da parte contratante afasta a possibilidade de indenização por danos morais.”Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada
STJ, AgRg no REsp 1217531/MG
TJBA, Apelação Cível n. 8188154-08.2024.8.05.0001
TJBA, Apelação Cível n. 8087226-49.2024.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONE LIMA PEREIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista – (BA), nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, tombada sob nº 8011439-68.2024.8.05.0274, julgada improcedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVONE LIMA PEREIRA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Vitória da Conquista, 2 de maio de 2025. Pedro Halley Maux Lopes. Juiz de Direito Auxiliar(Assinado Eletronicamente).” (ID 89087121). Alega, em síntese, que a sentença desconsiderou a natureza adesiva do contrato e a hipossuficiência da consumidora, bem como ignorou o cenário econômico excepcional, notadamente os efeitos da pandemia da COVID-19, que teriam provocado elevação abrupta do índice de reajuste, resultando em onerosidade excessiva. Assevera a possibilidade de revisão contratual à luz do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, com a adequação das prestações a patamar razoável, a fim de preservar o equilíbrio contratual e evitar a perda do imóvel e dos valores já pagos. Requer: “(…) que seja o presente Recurso de Apelação conhecido, e após a cuidadosa análise das provas juntadas na exordial, seja no mérito totalmente provido, para fins de revisão contratual acolhendo todos os pedidos elaborados no petitório inaugural. Nestes termos, Pede deferimento. (…).” (ID 89087123). A parte apelada presentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugna pelo desprovimento do recurso. (ID 89087125). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011439-68.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONE LIMA PEREIRA
Advogado(s): LEONARDO MORBECK CARVALHO MOREIRA, LAZARO TORRES MENDES
APELADO: PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONE LIMA PEREIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista – (BA), nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, tombada sob nº 8011439-68.2024.8.05.0274, julgada improcedente. A controvérsia recursal cinge-se à verificação de abusividade nas cláusulas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que preveem a utilização da Tabela Price como sistema de amortização e do IGP-M como índice de atualização monetária, bem como à existência de danos morais indenizáveis Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, contudo, tal submissão não autoriza a modificação das cláusulas contratuais de forma indiscriminada, exigindo-se a efetiva demonstração de abusividade ou de desequilíbrio flagrante, o que não se verifica na hipótese vertente. No que tange à aplicação da Tabela Price, a apelante sustenta que tal metodologia de cálculo implica a ocorrência de anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em contratos desta espécie. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que o Sistema Francês de Amortização não encerra, por sua própria natureza, a capitalização mensal de juros vedada pela Lei de Usura. A referida tabela constitui um método matemático de amortização da dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, no qual a parcela de juros é decrescente e a de capital é crescente ao longo do tempo. Conforme decidido no julgamento do REsp n. 1.070.297/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a análise da existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price depende de prova técnica que demonstre a cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, o que não foi produzido pela parte autora, que se limitou a alegações genéricas. Com efeito, inexistindo prova de que a aplicação prática do método resultou em anatocismo indevido ou saldo devedor que se retroalimenta de forma abusiva, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade. Quanto ao índice de correção monetária, a insurgência da apelante volta-se contra o IGP-M, sob o argumento de que sua alta volatilidade durante o período da pandemia de COVID-19 teria gerado um desequilíbrio contratual insuportável. É cediço que a correção monetária não representa um ganho real para o credor ou uma penalidade para o devedor, mas tão somente um instrumento de preservação do valor nominal da moeda frente ao processo inflacionário. Insta salientar que o IGP-M é um indexador usualmente adotado pelo mercado imobiliário e sua utilização é autorizada pela legislação vigente, não havendo qualquer impedimento para que as partes o elejam como parâmetro de atualização das prestações. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade" (STJ - AgRg no REsp: 1217531 MG 2010/0184675-5, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma). Destarte, a mera alegação de que o índice sofreu variações superiores a outros indicadores, como o INPC ou o IPCA, não é suficiente para justificar a intervenção judicial no contrato e a substituição do indexador, mormente quando se trata de risco inerente à própria natureza da cláusula de reajuste variável, do qual a consumidora teve plena ciência no momento da assinatura da avença. A teoria da imprevisão exige, além de um evento extraordinário, a demonstração de uma extrema vantagem para uma das partes em detrimento da outra, o que não ocorre na correção monetária, que visa apenas manter a equivalência original das prestações. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que a apelada agiu com transparência, colhendo a assinatura da apelante em questionário de ciência, onde constavam as informações sobre os reajustes anuais e o indexador aplicável (ID 89087102). O extrato financeiro juntado pela recorrida (ID 89087106) demonstra, inclusive, que houve períodos de deflação ou variação negativa, o que foi devidamente repassado ao valor das parcelas, comprovando que o sistema funciona de forma bilateral para manter o equilíbrio financeiro. A aceitação de uma renegociação por meio de aditivo (ID 89087105) em agosto de 2022, na qual as parcelas em atraso foram jogadas para o final do contrato, também demonstra a boa-fé da empreendedora em buscar soluções para a inadimplência da apelante, sem que isso implique o reconhecimento de qualquer ilegalidade nas cláusulas originárias. Logo, correto o Juiz ao pontuar que: “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a utilização da Tabela Price não é ilegal e não enseja, por si só, a capitalização de juros (STJ - REsp n. 107.297/PR). Além disso, o contrato foi firmado livremente pelas partes, que concordaram com a aplicação da Tabela Price.A autora requereu a substituição do índice IGP-M pelo INPC, alegando que o IGP-M é abusivo e oneroso. No entanto, a jurisprudência do STJ admite a pactuação do IGP-M como índice de correção monetária (STJ - AgRg no REsp: 1217531 MG 2010/0184675-5). Além disso, o contrato previa expressamente a aplicação do IGP-M.” Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TABELA PRICE. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, nos autos de ação ordinária proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedente o pedido de substituição da Tabela Price pelo método de Gauss e de restituição de valores supostamente pagos a maior em razão de capitalização mensal de juros. O apelante sustenta que não houve pactuação expressa da capitalização, invocando o art. 6º, III, do CDC, o Decreto nº 22.626/33 e a jurisprudência do STJ (Súmula 539 e REsp 1.388.972/SC), ao passo que o banco defende a regularidade do contrato e a legalidade do método adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da Tabela Price configura capitalização ilícita de juros; (ii) estabelecer se, ausente pactuação expressa de capitalização, é possível substituir o sistema pactuado pelo método de Gauss e determinar a devolução dos valores alegadamente pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Tabela Price é sistema matemático de amortização que, por si só, não implica anatocismo, mas apenas distribui juros e amortização ao longo das parcelas, formando prestações constantes. 4. O STJ consolidou entendimento de que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão contratual da taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 539/STJ; REsp 1.388.972/SC, repetitivo). 5. O contrato em análise contém cláusula que evidencia tal pactuação, uma vez que a taxa anual contratada (16,08%) supera o duodécuplo da taxa mensal (1,25%). 6. A adoção judicial do método Gauss, baseado em juros simples, em substituição ao modelo contratual, afrontaria a autonomia da vontade e somente seria possível diante de prova de abusividade ou ilicitude, não demonstradas nos autos. 7. Prevalece o princípio do pacta sunt servanda, não sendo possível revisar cláusulas regulares apenas com base em alegação genérica de onerosidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 08.02.2017; Súmula 539/STJ; TJ-SP, Apelação nº 1013810-12.2023.8.26.0554, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 26.09.2024; TJ-MG, Apelação nº 5003693-73.2022.8.13.0461, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 03.04.2024. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8188154-08.2024.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 23/09/2025).” “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na substituição da Tabela Price pelo Método Gauss, metodologia linear, que dispõe de juros simples, pois significaria afronta ao princípio da autonomia da vontade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8087226-49.2024.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 18/11/2025).” No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a sentença de improcedência também deve ser mantida considerando que não restou demonstrada nos autos qualquer conduta ilícita por parte da apelada, que se limitou a efetuar a cobrança dos valores conforme os termos previstos no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda. A discussão acerca da validade de cláusulas contratuais ou a divergência sobre interpretação de indexadores constitui mero dissabor decorrente de relações comerciais, não atingindo a esfera dos direitos da personalidade da apelante. Sem a prova de uma situação vexatória, de negativação indevida ou de qualquer outro gravame extraordinário, não há substrato jurídico para a condenação ao pagamento de indenização. Nestas condições, a pretensão de substituição do método Price pelo sistema Gauss não se sustenta na ausência de demonstração inequívoca de capitalização ilícita de juros ou de vício de consentimento. A revisão judicial dos contratos pressupõe a comprovação de cláusulas abusivas ou de afronta à boa-fé objetiva, e não a mera alegação de prejuízo, circunstâncias que não se verificam no caso em exame. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro o valor dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada em grau recursal. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação mantendo-se incólume a sentença objurgada. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de 2026. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011439-68.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONE LIMA PEREIRA
Advogado(s): LEONARDO MORBECK CARVALHO MOREIRA, LAZARO TORRES MENDES
APELADO: PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE
VOTO