PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO PARCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, com causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 655 dias-multa. O recurso busca a declaração de nulidade da prova por ausência de fundada suspeita e violação de domicílio, a absolvição por insuficiência probatória, ou, alternativamente, a desclassificação para posse para uso pessoal, reconhecimento do tráfico privilegiado, redução da pena e aplicação de regime mais brando, bem como a concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca pessoal foram legais, diante de denúncia anônima; (ii) apurar se houve violação de domicílio; (iii) avaliar se há provas suficientes para a condenação pelo tráfico ou possibilidade de desclassificação para posse para uso pessoal; (iv) examinar a possibilidade de aplicação de atenuantes e causas de diminuição; (v) determinar o regime inicial de cumprimento de pena e a concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial encontra amparo na fundada suspeita gerada por denúncia anônima corroborada por características precisas e conduta suspeita do réu, incluindo tentativa de fuga, em consonância com a jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada. 4. A entrada no imóvel onde as drogas foram encontradas decorre de indicação voluntária do réu, sendo o local utilizado como ponto de armazenamento e preparo de entorpecentes, não caracterizando domicílio protegido pela inviolabilidade constitucional. 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas por laudos periciais, confissão parcial do réu e relatos uníssonos de policiais, os quais indicam sua vinculação direta ao armazenamento e comercialização de entorpecentes. 6. A tentativa de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas mostra-se inviável diante da quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, além da apreensão de arma de fogo, balanças e embalagens, incompatíveis com o uso pessoal. 7. A majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas incide validamente, pois a arma de fogo estava atrelada à atividade ilícita, sendo instrumento de proteção ou intimidação no contexto do tráfico. 8. A atenuante da menoridade relativa é reconhecida, pois o réu contava com 18 anos de idade à época dos fatos, conforme documentação constante dos autos. 9. A confissão espontânea é parcialmente reconhecida, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1194 do STJ, incidindo de forma mitigada em razão da negativa da finalidade mercantil da droga. 10. A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se aplica, diante de elementos que revelam dedicação habitual à atividade criminosa, como a diversidade de drogas, o porte de arma de fogo e o uso de local estratégico para armazenamento. 11. A pena definitiva é reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão das circunstâncias judiciais negativas e das particularidades do caso concreto. 12. Não se conhece do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de matéria afeta à execução penal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, rejeitada a preliminar e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 65, I, 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 157, § 1º, 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 896.460/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2024; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1194), Terceira Seção, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 1.699.679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8005491-40.2025.8.05.0039, oriundos da Comarca de Camaçari, sendo apelante Emerson Santos Lucena e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005491-40.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Emerson Santos Lucena
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra EMERSON SANTOS LUCENA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 19 de março de 2025, por volta das 20h, policiais militares realizavam patrulhamento pela região central de Camaçari/BA quando receberam informações de que indivíduos estariam traficando drogas nas imediações da Praça da Simpatia, em Camaçari/BA, sendo fornecidas as características dos suspeitos. Ao chegarem ao local indicado, os agentes visualizaram alguns indivíduos com as características informadas que, ao perceberem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga. Após perseguição, o denunciado Emerson Santos Lucena foi alcançado e submetido à busca pessoal, ocasião em que foi encontrada em sua cintura uma arma de fogo tipo revólver, marca Rossi, calibre .32, municiada, além de substâncias entorpecentes. Segundo apurado, durante a abordagem, o acusado informou aos policiais a existência de mais drogas em sua residência, situada na Rua Maria Meire, bairro Nova Vitória, local conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas. No referido endereço, os policiais apreenderam um tablete e meio e vinte e uma porções de maconha, pesando aproximadamente 1.011,63g (um quilo, onze gramas e sessenta e três centigramas), uma porção grande e cinquenta e sete trouxas de crack, totalizando 57,2g (cinquenta e sete gramas e vinte centigramas), além de duas balanças de precisão, embalagens plásticas transparentes e a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) em espécie. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 8005321-68.2025.8.05.0039 (ID 91565800) e recebida em 14 de julho de 2025 (ID 91565812). O réu apresentou resposta à acusação (ID 91565811). O laudo pericial definitivo (ID 91565808- fls. 03/04) confirmou a natureza ilícita das substâncias, identificando-as como maconha e cocaína, esta última na forma de crack. O laudo da arma de fogo (ID 91565810) atestou a potencialidade lesiva do armamento apreendido. Finda a instrução, as partes apresentaram alegações finais oralmente (91566677). Na sequência, foi proferida sentença que julgou procedente a denúncia, para condenar Emerson Santos Lucena como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. (ID 91566678) Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 91566684). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas, alegando a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, bem como a nulidade por violação de domicílio. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). No tocante à dosimetria, requer o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, e, por conseguinte, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da concessão da justiça gratuita (ID 91566693). O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa, mantendo-se a sentença incólume nos demais termos (ID 91566696). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, restrito ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal (ID 94701069). É o relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, 26 de dezembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005491-40.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Emerson Santos Lucena
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO. Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos para sua admissibilidade, ressalvando-se, contudo, o não conhecimento do pedido de gratuidade da justiça por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. II- PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS A defesa suscita preliminar de nulidade das provas, ao argumento de que a abordagem policial teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima, inexistindo fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, §2º e 244, do Código de Processo Penal, o que acarretaria a ilicitude da apreensão inicial e, por derivação, de todas as provas subsequentes, nos termos do art. 157, §1º, do CPP. Alega, ainda, a ilicitude das provas subsequentes, sob o argumento de violação de domicílio, afirmando que a indicação do segundo local não teria sido voluntária, por ter ocorrido quando o apelante já se encontrava detido e sob suposta pressão psicológica. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, a atuação policial não se fundou em mera denúncia anônima isolada, mas em informações acompanhadas de descrição objetiva das características dos suspeitos e do local, as quais foram confirmadas no momento da diligência, circunstância suficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pela legislação processual penal. Os policiais militares Deivid Jadson Santana da Silva, Alexandre de Sousa Marques e Joel Romeu dos Santos foram uníssonos ao afirmar que, ao chegarem à Praça da Simpatia, visualizaram indivíduos com as mesmas características informadas, os quais empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da guarnição, sendo o apelante alcançado após tentativa de evasão. Tal comportamento, aliado às informações prévias recebidas, ultrapassa o campo da mera suspeita genérica, legitimando a abordagem e a busca pessoal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a denúncia anônima, quando corroborada por diligência prévia ou por circunstâncias concretas observadas no local, autoriza a abordagem policial, não se exigindo certeza da prática delitiva, mas apenas elementos objetivos indicativos de situação de flagrante. Nesse sentido: “[...] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, que foi confirmada, uma vez que foram encontradas em seu poder porções de cocaína e maconha, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade e justifica a abordagem 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.460/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)” No caso concreto, além da tentativa de fuga, a abordagem resultou na localização de entorpecentes e de arma de fogo na cintura do apelante, circunstâncias que, por si sós, já configuram situação de flagrante delito, afastando qualquer alegação de arbitrariedade policial. Tais circunstâncias autorizam o prosseguimento das diligências, inclusive com ingresso em local indicado pelo próprio acusado, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ademais, conforme esclarecido de forma uniforme pelos policiais militares em juízo, foi o próprio apelante quem indicou espontaneamente o local onde se encontravam armazenadas as demais drogas. Restou igualmente demonstrado que o referido local não se qualificava como domicílio, mas de ponto específico destinado ao armazenamento e preparo de drogas, razão pela qual não incide, na hipótese, a proteção constitucional conferida à residência. Reconhecida a legalidade da abordagem inicial e da diligência subsequente, não há falar em ilicitude das provas derivadas, afastando-se a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, inexistindo ilegalidade na abordagem inicial, na busca pessoal ou no ingresso do local indicado, rejeita-se a preliminar de nulidade das provas. III- MÉRITO 1. Do pedido de absolvição ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 A defesa pugna pela absolvição do apelante por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o recorrente teria sido apreendido apenas com pequena quantidade de entorpecentes, sendo que a maior parte da droga foi localizada em um barraco situado no Morro da Manteiga, local onde havia outros indivíduos que se evadiram com a chegada da polícia, inexistindo prova segura acerca da titularidade dos entorpecentes ali apreendidos. Contudo, a tese não comporta acolhimento, De início, registro que a materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo Pericial Definitivo de Constatação de Droga (ID 91565808), que confirmou a apreensão de 1.011,63g (um mil e onze gramas e sessenta e três centigramas) de maconha e 57,2g (cinquenta e sete gramas e vinte centigramas) de crack, e pelo Laudo Pericial da Arma de Fogo (ID 91565810), que atestou a eficiência do revólver calibre .32. Quanto a autoria, restou comprovado que o apelante foi abordado na Praça da Simpatia portando entorpecente e arma de fogo, circunstância confirmada de forma harmônica pelos três policiais militares ouvidos em juízo. Inclusive, o próprio réu declarou, em sede policial, que estava na posse de 53 (cinquenta e três) pedras de crack (ID 91565800- fl. 25). Tal fato, por si só, já evidencia a prática de conduta típica, afastando a tese de absolvição por insuficiência probatória. Além disso, a prova oral é firme e convergente no sentido de que foi o próprio apelante quem indicou o local onde se encontravam armazenadas as demais drogas, o que demonstra seu vínculo direto com a atividade ilícita e afasta a alegação de que se trataria de entorpecentes pertencentes exclusivamente a terceiros. Com efeito, o SD/PM Deivid Jadson Santana da Silva declarou que, durante a abordagem, o próprio suspeito apontou o local onde haveria mais drogas. (Link da audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/ 7534714a-cc3c-4cf4-a1d0-62ed86b45e83?vcpubtoken=3791f12e-bbac-4b4d-92a0-2a8c9ab1c920) No mesmo sentido, o SD/PM Alexandre de Sousa Marques afirmou que o réu indicou a existência de um barraco no Morro da Manteiga, esclarecendo que o local funcionava como ponto de armazenamento e preparo de entorpecentes, não sendo utilizado como moradia, além de estar situado em área conhecida pela atuação organizada do tráfico de drogas e pela presença de facções criminosas. (Link da audiência: https://playback.lifesize.com/#/ publicvideo/7534714a-cc3c-4cf4-a1d0-62ed86b45e83?vcpubtoken=3791f12e-bbac-4b4d-92a0-2a8c9ab1c920) Corroborando tais relatos, o SGT/PM Joel Romeu dos Santos acrescentou que o apelante confessou estar realizando a venda de drogas e igualmente indicou o barraco no Morro da Manteiga, local onde, com base exclusivamente nessa informação, foi possível localizar tabletes de maconha, certa quantidade de crack, materiais de embalagem e duas ou três balanças de precisão, tendo outros indivíduos se evadido com a chegada da guarnição. Ressaltou, ainda, que o réu demonstrou intenção de deixar rapidamente o local por receio de represálias da facção criminosa, enfatizando que a diligência somente foi exitosa graças à sua indicação indireta. (Link da audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/2c4fda66-9d18-4d4d-8fd2-3eefb734 d1cc?vcpubtoken=134cdcbc-b159-47c6-ac0f-a8cfdb5e0b05) A circunstância de outros indivíduos terem se evadido do local não exclui a responsabilidade penal do recorrente, tampouco fragiliza a condenação, uma vez que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo irrelevante a comprovação de propriedade formal do imóvel ou da exclusividade da posse da droga. De igual modo, a alegação de uso pessoal não encontra respaldo nos autos. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, a distinção entre usuário e traficante deve considerar a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento, o local e as circunstâncias da apreensão, bem como a conduta do agente. No caso em exame, tais elementos convergem de forma inequívoca para a destinação mercantil dos entorpecentes, revelando-se incompatível a tese de consumo próprio. Assim, estando a condenação amparada em prova segura e produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastam-se o pedido absolutório e a pretendida desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, mantendo-se íntegra a sentença condenatória. Por fim, também não merece reparo a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou devidamente comprovado que o apelante portava arma de fogo na cintura no momento da abordagem, no exato contexto da prática da traficância. Conforme demonstrado pela prova oral, o armamento apreendido não se tratava de objeto desvinculado da atividade ilícita, mas instrumento destinado a assegurar a mercancia de drogas, seja para intimidação de terceiros, seja para proteção da atividade criminosa, circunstância suficiente para a incidência da majorante, prescindindo-se de demonstração de efetivo disparo ou uso ostensivo da arma. Assim, comprovado o vínculo funcional entre o porte da arma de fogo e o tráfico de entorpecentes, impõe-se a manutenção da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, tal como reconhecida na sentença. 2. Dosimetria da pena 2.1. Primeira fase – Pena-base Na primeira fase da dosimetria, a magistrada sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, valorando negativamente as circunstâncias do crime, com fundamento na quantidade e na natureza das drogas apreendidas (crack e maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Tal exasperação mostra-se legítima e proporcional, considerando-se a elevada nocividade do crack e o volume total dos entorpecentes apreendidos, inexistindo reparos a serem feitos nesse ponto. 2.2. Segunda fase – Pena intermediária Na segunda fase, a sentença afirmou inexistirem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Contudo, assiste razão à defesa e ao Ministério Público quanto ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Conforme se verifica dos autos, o apelante nasceu em 08 de novembro de 2006 (ID 91565800 – fls. 73/74) e o fato delituoso ocorreu em 19 de março de 2025, contando ele com 18 (dezoito) anos de idade à época, circunstância que impõe a incidência obrigatória da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP. Quanto à atenuante da confissão espontânea, observa-se que o apelante, em seu interrogatório, admitiu a posse do entorpecente, porém negou a prática da traficância, sustentando a tese de uso pessoal, configurando, assim, confissão parcial ou qualificada. Sobre a matéria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1194), em sessão realizada em 10/09/2025, deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 630, passando a estabelecer que, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a atenuante da confissão espontânea deve incidir em proporção inferior quando o acusado admite apenas a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, negando a traficância, reservando-se a aplicação plena da atenuante aos casos de confissão integral da finalidade mercantil. No caso concreto, o apelante não reconheceu a traficância, apenas admitiu a posse do entorpecente para consumo pessoal, razão pela qual a confissão apresentada possui caráter parcial ou qualificado, admitindo, em tese, incidência em proporção inferior, conforme a redação revisada da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no Tema Repetitivo 1194. Todavia, consideradas as circunstâncias atenuantes reconhecidas, a pena intermediária deve ser reduzida até o patamar mínimo legal, fixando-se em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, porquanto inviável a diminuição da reprimenda , em observância ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2.3. Terceira fase – Pena definitiva Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, em razão do emprego de arma de fogo no contexto da atividade ilícita, mantendo-se a fração de 1/6 (um sexto), tal como fixada na sentença. Com isso, a pena passa a ser de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Inviável, contudo, a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Embora o réu seja tecnicamente primário e ostente bons antecedentes, o conjunto fático-probatório evidencia a dedicação a atividades criminosas, notadamente diante da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 1.011,63g de maconha e 57,2g de crack, da existência de balanças de precisão e materiais típicos da mercancia ilícita, bem como do porte de arma de fogo em local dominado por facção criminosa, circunstâncias que revelam profissionalismo na conduta e inserção em contexto organizado de traficância. Portanto, não há falar em bis in idem, pois a quantidade de droga foi utilizada, na primeira fase, para a exasperação da pena-base, ao passo que, na terceira fase, a negativa do privilégio decorre da análise conjunta de outros elementos concretos, como o armamento e os apetrechos do tráfico, que demonstram a dedicação habitual à atividade criminosa. Considerando a pena definitiva fixada, bem como a valoração negativa das circunstâncias judiciais, notadamente a natureza e a quantidade da droga apreendida, mantenho o regime inicial fechado, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, por se mostrar o mais adequado à reprovação e à prevenção do crime, diante das particularidades do caso concreto. IV- GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO A defesa requer a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que o recorrente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Todavia, o pedido não comporta apreciação nesta instância recursal, por se tratar de matéria afeta à competência do Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar a situação econômica do condenado no momento oportuno. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que, ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, a condenação ao pagamento das custas processuais subsiste, podendo a exigibilidade ficar suspensa na fase executória, a depender da comprovação da hipossuficiência econômica. Confira-se: “1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.699.679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Diante disso, não conheço do pedido de gratuidade da justiça. V- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, rejeito a preliminar de nulidade e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, bem como a confissão qualificada, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Salvador/BA, 26 de dezembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005491-40.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Emerson Santos Lucena
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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