PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA EM DESFAVOR DO PLANSERV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DA QUAL INTEGRA. ESTADO DA BAHIA. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0500616-86.2015.8.05.0256, em que figura como apelante, Defensoria Pública do Estado da Bahia, e apelado, Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500616-86.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra a sentença de id 28431730 de lavra do MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 0500616-86.2015.8.05.0256 ajuizada por Maria de Lourdes da Rocha Passos e Outros em desfavor do Planserv. Na peça inicial, a parte Autora, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, alega que é titular do plano de Saúde Requerido através do cartão de nº 09303910559000; que possui três filhos, Srs. Orlando Passos Velame, Fernando Passos Velame e Rita Tereza Passos Velame, todos devidamente interditados por decorrência de incapacidade. Afirma que o Planserv, de forma arbitrária, suspendeu os planos dos filhos, Srs. Fernando Passos Velame e Rita Tereza Passos Velame, que estão inscritos como dependentes, com cartões de nº 09303910559026 e 09303910559018; que para agravar a situação, o Sr. Fernando Passos encontra-se em tratamento de saúde, tratamento continuado, pois tem câncer de pele e necessitar realizar cirurgia; que o filho, Sr. Orlando Passos Velame, também encontra-se sem o atendimento do pleito para inscrição como dependente, inexistindo manifestação do Requerido. Pede a reativação do plano de saúde e inclusão do Sr. Orlando como dependente. Decisão liminar proferida (id 28431630), antecipando os efeitos da tutela, “no sentido de determinar PLANSERV proceda a reativação do plano de saúde de Rita Tereza Passos Velame e Fernando Passos Velame, bem como a inclusão de Orlando Passos Velame, sob pena de multa diária que arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais), que fixo com amparo no artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas, tais como bloqueio de verbas(...).” O Estado da Bahia contestou a ação (id 28431656), seguido da réplica (id 28431722). Após, sobreveio a sentença de id 28431730, nos seguintes termos: “Em razão do exposto e por tudo que dos autos consta, ocorrendo a reativação do plano de saúde dos Srs. Fernando Passos Velame e Rita Tereza Velame e a inclusão do Sr. Orlando Passos Velames, torno definitiva a liminar anteriormente concedida, para produção dos seus efeitos jurídicos e declaro EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC.Sem custas e sem honorários sucumbenciais, em razão do art. 3º, I da Lei Estadual nº 11.045/2008. Publique-se, registre-se e intime-se na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.” Irresignado com a parte do r. decisum que isentou os réus do pagamento de honorários, a Defensoria Pública estadual interpôs recurso de apelação (id 28431735), aduzindo, em apertado resumo: i) “que após as ECs 45/2004, 74/2013 e, especialmente, a EC 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.”; ii) “Foi essa a conclusão do Supremo Tribunal Federal ao analisar o caso no julgamento do AR 1937 AgR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017(...)“; iii) “Neste cenário constitucional, resta evidente o cabimento da condenação do Estado da Bahia e do PLANSERV ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. “ Pede o provimento do apelo para reforma da r. sentença, para fins de condenar o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões no id 28431739, pugnando pelo improvimento do recurso. Nesta instância, os autos foram recebidos e encaminhados a minha Relatoria, por prevenção. Intimada, a douta procuradoria de justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção (id 33711306). É o Relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, ___de_______________de___ Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500616-86.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgindo dos autos a tempestividade do apelo, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do recurso. No presente recurso pleiteia a apelante tão somente a condenação do Estado no pagamento de honorários. Acerca do assunto, a Súmula 421 do STJ assim dispõe: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. (destaque acrescido). A súmula de jurisprudência, embora não se mostre vinculante quando não editada com esteio no art. 103-A da Constituição da República, importa em relevante meio de garantir aos jurisdicionados a maior estabilidade que se pode esperar da prestação jurisdicional, mormente considerando o Poder Judiciário como um meio amplamente aberto ao debate jurídico e à evolução do posicionamento jurisprudencial. Não por outro motivo, verifica-se que o ordenamento jurídico dá uma importância a entendimentos sumulados, principalmente quando decorrentes dos Tribunais Superiores, que não pode ser ignorada, e que ganhou ainda maior relevância diante do sistema estatuído na legislação processual civil recentemente em vigência, como se extrai de dispositivos como os artigos 332, I e IV, 489, §1º, VI, 496, §4º, I, 926, 927, IV, 932, IV, a e V, a, dentre outros, do CPC/2015. Aliás, o mencionado art. 489, §1º, VI do CPC/2015 pontua que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Por outro lado, como se extrai dos precedentes acima mencionados não há qualquer indicativo de superação pela jurisprudência do STJ do entendimento firmado na sua Súmula 421, bem como não se deduz situação específica no caso dos autos que o distinga dos demais casos sobre os quais incide a aludida súmula, mormente por se tratar de matéria eminentemente de direito. Além do mais, consoante já mencionado alhures, verifica-se da análise da jurisprudência do STJ que a Corte Superior continua amplamente aplicando a referida Súmula, como se vê dos inúmeros – e recentes – precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) Por sua vez, em relação aos honorários advocatícios, destaque-se que, conforme consignado na decisão agravada, o STJ assentou o entendimento, no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor. Assim, a pretensão recursal do Estado de Pernambuco, contrária à não imposição de condenação à União ao pagamento dos honorários advocatícios, contraria referido entendimento firmado pelo STJ. Ademais, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese, relativa ao artigo 85 do CPC, de que a União, apesar de também ser sucumbente na ação, foi indiretamente beneficiária dos honorários advocatícios a que o Estado de Pernambuco foi condenado a pagar. Assim sendo, ausente o prequestionamento da tese, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1810485/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 08/05/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO PRÓPRIO ESTADO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública do Estado demanda contra o próprio Estado. 2. Fica afastada a incidência da Súmula 126/STJ quando não existir no acórdão recorrido fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão. 3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Incidência da Súmula 421/STJ. 5. Sendo o crédito extinto na sua origem, porquanto há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, não há que se falar em coisa julgada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 855.023/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS. ENTES FEDERATIVOS DIVERSOS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que são devidos honorários em favor da Defensoria Pública, quando esta atua contra ente federativo diverso do qual é parte integrante, conforme estabelece a Súmula 421 do STJ, não se podendo excluir a fixação de honorários sob o argumento de que a demanda configura judicialização de massa. 2. Estabelecidos os honorários em patamar razoável e proporcional, não há motivos para sua alteração nesta seara. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1368941/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015) [destaques adicionados] Ressalte-se, inclusive, que o STJ fixou tese de observância obrigatória a respeito do assunto (tema 128) quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) Com efeito, depois de muito ponderar sobre o alcance da norma jurídica disposta no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (cuja exegese fria pode levar ao entendimento de que não são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual quando ela atua contra toda e qualquer pessoa jurídica de direito público), me filio ao entendimento de que este dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com a Súmula 421 do STJ e com a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.199.715/RJ e do Resp 1.108.013/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, sobretudo após as alterações normativas promovidas pela Lei Complementar nº 132/2009 e pela Emenda Constitucional nº 80/2014, que ressaltaram ainda mais as relevantes finalidades institucionais deste órgão essencial à função jurisdicional e passaram a prever de forma expressa o direito ao recebimento de honorários de sucumbência com o propósito exclusivo de melhor aparelhar a instituição e capacitar seus membros e servidores: Lei Complementar nº 80/1994 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (incluído pela Lei Complementar nº 132/2009) Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença (STJ, Súmula 421, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/03/2010) Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública (REsp 1.199.715/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/04/2011, Tema 433 dos recursos especiais repetitivos) Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/06/2009, Tema 129 dos recursos especiais repetitivos). Nesse contexto, julgo juridicamente acertada a interpretação sistemática e teleológica do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, de modo a limitar a regra isentiva apenas às pessoas jurídicas de direito público vinculadas ao Estado da Bahia, em consonância com o regramento disposto no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Nacional nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar Nacional nº 132/2009, e com a exegese atribuída pelo Tribunal da Cidadania nos REsp's 1.119.715/RJ e 1.108.013/RJ, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, no caso sob análise, tenho que a pretensão do ente apelante não tem cabimento. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, confirmando-se a r. Sentença de primeiro grau, pelos fundamentos de fato e direito aventados. Salvador/BA,___de________________de___. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500616-86.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO