PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE QUITAÇÃO SUPERVENIENTE DE DÉBITO. FATO NOVO. DECISÃO ANTERIOR FUNDAMENTADA NA IMPERTINÊNCIA DA ANÁLISE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido, contudo, registrou expressamente a existência das petições, mas deliberou fundamentadamente por não as analisar em profundidade naquele específico contexto recursal, por entender que o escopo dos autos se restringia ao julgamento dos aclaratórios precedentes, tratando-se de fato novo e atinente a decisão de outro juízo, posterior à oposição dos embargos então julgados. Assim, não se constata a alegada omissão, mas uma decisão jurisdicional sobre a pertinência da análise. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, estando seus limites adstritos às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se observa é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento anterior, buscando sua reforma por via inadequada. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0509833-40.2018.8.05.0001, em que figura como embargante CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA., e como embargado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509833-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, LEONARDO DE SOUZA REIS, MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO, EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO, LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE
ACORDÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que teria se omitido quanto à análise de petições informando a quitação integral de débito tributário e o consenso entre as partes. A embargante sustenta que tal fato, se considerado, acarretaria a perda superveniente do objeto de embargos de declaração anteriormente julgados por aquela decisão.
A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o impacto das referidas petições sobre a quitação do débito no julgamento dos aclaratórios anteriores, e se os presentes embargos configuram via adequada para tal pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA. em face do Acórdão de ID 63691264, integrado pelo pronunciamento judicial de ID 73371927 (Processo nº 05098833-40.2018.8.05.0001.1.EDCiv), que dá provimento ao apelo do Estado da Bahia e conhece parcialmente e, na parte conhecida, nega provimento ao apelo da ora embargante, reformando a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: […] Neste caso, observa-se, que a compensação a que se refere o devedor não contemplou o crédito executado na presente ação, posto que, o instituto exige dívida líquida e certa, o que não ocorreu, tendo sido a compensação requerida antes da inscrição do débito na dívida ativa. […] “A exceção de pré-executividade não é via adequada para arguição de compensação tributária, notadamente quando o título executado é posterior ao requerimento administrativo. Com efeito, a matéria demanda dilação probatória e torna imprescindível a oposição de embargos à execução para a apresentação de defesa No caso dos autos, entretanto, está-se diante de matéria a ser discutida em via própria, pois a matéria controvertida torna imprescindível a oposição de embargos à execução para a apresentação de defesa. […] Dessa maneira, conforme a jurisprudência citada, rejeita-se a presente exceção de pré-executividade. Isto posto, VOTO no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO ENTE ESTADUAL E, NO MÉRITO CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA para reformar a sentença, com a REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para prosseguimento da cobrança. Ademais, tendo em vista o provimento do Apelo, às custas e honorários sucumbenciais recairão ao Apelado CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA. Entretanto, por estar sob abrigo da assistência judiciária gratuita, observa-se a suspensão da exigibilidade. Por esta razão, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO DA CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA e NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO em razão da inversão do ônus da sucumbência. Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA., entendendo inexistir omissão no Acórdão de ID 63691264, o Relator à época esclarece que: Antes de adentrar a análise dos Embargos de Declaração, pontuo que os requerimentos protocolados ao id 67969333 e seguintes, não devem ser aqui analisados. Os autos se restringem ao julgamento dos aclaratórios, sendo inadequado proferir nestes autos qualquer decisão relativa à transferência dos valores e baixa dos créditos, principalmente quando se trata de fato novo e atinente a decisão exarada pela 11ª Vara da Fazenda Pública, juízo diverso daquele que proferiu a sentença que deu azo a insurgência recursal, e datada de período posterior a oposição dos embargos. Passa-se, portanto, a análise recursal. […] Na verdade, verifica-se que o real objetivo da parte Embargante é, tão somente, ver reexaminada a matéria coligida em seu favor, o que, em sede de Embargos de Declaração, é manifestamente descabido. Além disso, registre-se que não se deve confundir a alegada omissão com decisão contrária aos interesses do Recorrente, motivo pelo qual, com base nas razões ventiladas, permanece íntegra a decisão colegiada posta a exame." (ID 73371927, conforme citado na petição de Embargos de Declaração ID 74624769) Em suas razões (ID 74585713), a Embargante aponta a existência de omissão no r. Acórdão, pois este não teria apreciado as petições de ID’s 67969340, 69335893, 70555445, que comunicavam a quitação integral do débito tributário (PAF nº 2789040024161) em 28/10/2024 e o consenso entre as partes, fato que, se considerado, levaria ao reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos de declaração anteriormente julgados por referido acórdão. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado, a fim de que seja reconhecida a prejudicialidade do julgamento dos aclaratórios ID 64383295, em virtude da perda superveniente do objeto recursal. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 75426268), pugnando pela rejeição dos embargos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509833-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, LEONARDO DE SOUZA REIS, MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO, EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO, LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE
RELATÓRIO
"[…]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (decisão embargada publicada no DJe em 25/11/2024; protocolo original da petição em 27/11/2024, ID 73886949) e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. Com efeito, só existe omissão quando determinada matéria que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador, que não é a hipótese da vertente. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão colegiada prolatada nos autos. No caso em análise, a Embargante alega omissão no Acórdão de ID 63691264, integrado pelo pronunciamento judicial de ID 73371927 (Processo nº 05098833-40.2018.8.05.0001.1.EDCiv), por ausência de análise das petições que informam a quitação do débito principal, “as quais elucidaram consenso que solucionou a controvérsia principal, prejudicando completamente o exame do mérito dos embargos de declaração em razão da perda do objeto recursal”. O Acórdão questionado, ao analisar os embargos de declaração anteriores, registrou expressamente a existência dos "requerimentos protocolados ao id67969333 e seguintes", mas deliberou por não os analisar em profundidade naquele momento e naqueles autos específicos, em razão de se restringir ao julgamento dos aclaratórios precedentes; bem como ser inadequado proferir decisão sobre transferência de valores e baixa de créditos, especialmente por se tratar de fato novo e atinente a decisão de outro juízo (11ª Vara da Fazenda Pública); e que os fatos eram posteriores à oposição dos embargos que estavam sendo julgados. Dessa forma, não há omissão quanto à existência das petições, mas sim uma deliberação judicial fundamentada sobre a impertinência de sua análise aprofundada no contexto daqueles embargos de declaração específicos, direcionando a questão para a via ou momento oportuno. A decisão de não adentrar o mérito das informações sobre a quitação, naquele específico contexto recursal dos primeiros embargos, constitui um pronunciamento jurisdicional, ainda que contrário aos interesses da embargante. O que se busca, na verdade, é a reforma do entendimento manifestado no Acórdão embargado sobre a pertinência e o momento de análise da quitação do débito e seus efeitos, o que transborda os limites dos embargos declaratórios. Urge lembrar que, conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC). Ademais, os pontos relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisados dentro dos limites do recurso então julgado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se encontrar a decisão embargada eivada de qualquer vício. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509833-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, LEONARDO DE SOUZA REIS, MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO, EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO, LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE
VOTO