PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560885-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS SIMOES COSTA e outros (8)
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADOS. MANUTENÇÃO NO PLANO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO Nº 279/2011 DA ANS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO IMPUGNADA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CUSTEIO INTEGRAL PELO APOSENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ordinária ajuizada por autores em face de operadora de plano de saúde e instituição financeira, visando à equiparação das mensalidades do plano de saúde dos inativos às condições dos empregados ativos, com fundamento na Lei nº 9.656/98 e na Resolução nº 279/2011 da ANS.

2. Sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela, e julgou improcedentes os pedidos em relação à operadora de saúde.

3. Apelação interposta pelos autores sustentando ausência de análise adequada das provas, direito à isonomia entre ativos e inativos, ilegalidade da cobrança por faixa etária e prática discriminatória, com pedido de reforma integral da sentença.

4. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira reiterando a ilegitimidade passiva; ausência de contrarrazões pela operadora.

5. Parecer ministerial pela não intervenção.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a ilegitimidade passiva da instituição financeira diante da ausência de impugnação específica; (ii) saber se há ilegalidade na cobrança das mensalidades do plano de saúde dos aposentados, em razão de alegada ausência de isonomia em relação aos empregados ativos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A ilegitimidade passiva da instituição financeira foi reconhecida na origem e não foi especificamente impugnada no recurso, sendo inócua sua discussão no presente recurso.

8. O art. 31 da Lei nº 9.656/98 assegura ao aposentado o direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral.

9. A interpretação do referido dispositivo, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1034), estabelece que a paridade entre ativos e inativos abrange as condições de cobertura, prestação de serviço e modelo de custeio, admitindo-se diferenciação por faixa etária quando aplicada indistintamente a todos os beneficiários.

10. No caso, restou demonstrado que os empregados ativos possuem parte do custo subsidiado pelo empregador, enquanto os inativos arcam com o valor integral correspondente à tabela por faixa etária, o que se coaduna com a legislação vigente.

11. A Resolução nº 279/2011 da ANS, em seu art. 16, §1º, dispõe expressamente que o ex-empregado deve pagar o valor integral da contraprestação pecuniária, calculada com base na tabela de custos por faixa etária, não havendo ilegalidade na sistemática adotada.

12. A prova documental evidencia que não há discriminação indevida, mas mera distinção decorrente da ausência de subsídio patronal aos aposentados, sendo mantida a isonomia no modelo de custeio.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença.


Dispositivos relevantes citados

Lei nº 9.656/98, art. 31.

Resolução ANS nº 279/2011, art. 16, §§1º e 2º.

 

Jurisprudência relevante citada

STJ, Tema Repetitivo 1034.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0560885-75.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ CARLOS SIMOES COSTA e outros (8) e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560885-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS SIMOES COSTA e outros (8)
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ CARLOS SIMÕES COSTA e outros contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº. 8007124-16.2019.8.05.0001 proposta face a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir o Banco Santander S/A da lide, nos termos do art. 485, VI do CPC. Outrossim, com relação à acionada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, forte no art. 487, I, primeira parte do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

 

Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono, em razão do valor irrisório atribuído à causa.

 

Irresignados, os Apelantes sustentam que a sentença exarada pelo juízo primevo deixou de fazer o cotejo acurado ao caderno documental.

 

Defendem que fazem jus à equiparação da mensalidade do plano de saúde dos funcionários ativos de seu ex-empregador, nos moldes da Lei nº 9.656/98 e da Resolução nº 279/2011 da ANS.

 

Apontam que o plano de saúde para estes é vitalício, desta forma, sempre que o seu ex-empregador empreender mudança para os ativos, estas deverão ser estendidas aos inativos.

 

Afirmam que, no contrato de saúde anterior, os valores pagos não levavam em conta o critério de faixa etária, entretanto, em 2012 teriam recebido carta informando que as mensalidades dos inativos passariam a ser efetuadas pelo critério de faixa etária.

 

Aduzem que, conforme fora reconhecido ser mudança gravosa que atingiria tão somente os inativos, subsidiaram durante 5 anos parte dos custos, quando os inativos voltaram a arcar com a integralidade do plano, porém agora com a distribuição por faixa etária.

 

Alegam que o seu ex-empregador deixou de demonstrar que os valores pagos pelos ativos e inativos se mantém isonômico, havendo tabela que demonstra que os funcionários ativos pagam valor inferior.

 

Defendem que o contrato firmado ente os Réus não seria específico ao ponto de especificar os percentuais arcados pelo seu ex-empregador, mas tão somente os valores do desconto nos contracheques de seus funcionários.

 

Salientam ser necessária a equiparação de mensalidades, vez que há expressa proibição de distinção entre os ativos e inativos, sendo a conduta dos Apelados eivada de má-fé, com intuito de forçar os aposentados a desistirem do Plano Empresarial.

 

Afirmam que o valor da mensalidade é legal, pois estipulado com base no contrato que dispõe sobre a forma de reajuste/revisão, devendo o apelado assumir o valor integral da mensalidade.

 

Ponderam ser nítida a ilegalidade da ocorrência, vez que os planos escalonaram com valor exorbitante para os inativos enquanto os funcionários em ativa permanecem pagando valores ínfimos.

 

Juntaram precedentes que entendem ser favoráveis a si.

 

Pugnaram, ao fim, pelo conhecimento e provimento do Apelo, com consequente modificação integral da Decisão vergastada.

 

O apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. apresentou contrarrazões (ID 82500447), salientando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pugnando pelo não provimento do recurso.

 

Devidamente intimada, a Ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE deixou de apresentar suas contrarrazões, ante o decurso do prazo contido na certidão de ID 82500446.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça ao ID 88311899, manifestando-se pela não intervenção na presente demanda.

 

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 17 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560885-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS SIMOES COSTA e outros (8)
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

VOTO

 

O apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

 

De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

 

Ab initio, impõe salientar a desnecessidade de análise acerca da preliminar de ilegitimidade passiva do Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., vez que tal questão foi dirimida pelo juízo a quo, o qual entendeu por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, determinação esta que não foi devidamente impugnada pelos ora Apelantes, limitando-se estes, em seu Apelo, à repetição quase integral dos argumentos já expostos na origem.


Na origem, os autores, ora Apelantes, narraram que, após sua aposentadoria, optaram por permanecer no Plano de Assistência Médica para Demitidos e Aposentados – Plano Inativos, opção esta disponibilizada pelo seu ex-empregador e pela Operadora de seguros apelada.

 

Afirma que os valores cobrados, a partir da sua demissão do Autor, feriram o seu direito adquirido do Autor, visto que ultrapassa o valor per capita que a empresa contratante paga por qualquer empregado. Assim, defendem que estão sendo indevidamente discriminados em relação aos empregados ativos.

 

Deste modo, pugnou pela manutenção das mesmas condições aplicadas aos ativos do Banco Santander (Brasil) S.A., garantindo-se a mesma tabela de preços, acomodações, cobertura e reajuste, aplicada para os planos de saúde médico-hospitalar de enfermaria e/ou quarto dos ativos.

 

Após a análise dos autos, o magistrado a quo julgou improcedentes os pleitos.


Por seu turno, os Apelantes repetem os argumentos apresentados em sede de contestação, asseverando que o caderno probatório é cristalino para comprovar a adoção de medidas distintas em relação aos funcionários ativos.

 

Pois bem. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, garante ao aposentado que contribuiu para plano privado de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que atendidas as demais condições do artigo 31, in verbis:

 

Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30.Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30.

 

Assim, considerando ainda que o tempo de contribuição dos Apelantes ultrapassou o patamar dos 10 (dez) anos, estes, diante de sua opção, fazem jus à manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde anteriormente contratado pelo empregador.

 

No entanto, além da manutenção da condição de beneficiário, o dispositivo legal consagra ainda a necessidade de tratamento isonômico entre os ativos e inativos beneficiários do plano de saúde coletivo. Assim, deve ser garantido ao aposentado as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição.

 

Neste sentido, a tese firmada pelo STJ no julgamento dos repetitivos (Tema 1034). Veja-se:

 

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."

b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

 

c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

 

O exame dos autos, no entanto, demonstra que a irresignação dos Autores advém de interpretação equivocada acerca dos documentos concernentes aos custos subsidiados por seu ex-empregador.

 

Primariamente, saliento que, embora os Recorrentes façam esforço argumentativo substancial para atrelar a presente demanda a quaisquer das condições pretéritas do contrato firmado para com a Bradesco Saúde, há de se asseverar que o presente cenário em nada guarda similitude com aquele anteriormente experienciado pelas partes. Desta forma, em que pese o plano de saúde anteriormente contratado possuir minúcias contratuais que explicitavam os percentuais de subsídio da empresa contratante, ou mesmo não possuía menção à diferenciação por faixa etária, tal realidade fática se encontra distante da observável no presente feito, sendo impossível a adoção analógica de quaisquer circunstâncias pretéritas ao contrato atual.

 

Vê-se que a celeuma principal estaria focada na questão atinente à tabela que demonstra os valores a serem adimplidos pelos funcionários e pela empresa, tendo os Autores expressado dúvidas acerca da isonomia ante o valor que lhes fora imposto e aquele que vem sendo praticado nos contracheques dos funcionários ativos.

 

Para melhor exemplificar as condições em questão, faço a reprodução parcial da tabela em questão, contendo somente os planos para os quais os Apelantes foram migrados, quais sejam o “Master III” e “Master IV”.

 

 

Master III

Master IV

Faixa Etária

Custo Plano

Custo Funcionário

Custo Plano

Custo Funcionário

0 até 18

R$ 238,77

R$ 101,75

R$ 272,67

R$ 141,53

19 até 23

R$ 291,76

R$ 101,75

R$ 333,18

R$ 141,53

24 até 28

R$ 361,79

R$ 101,75

R$ 413,16

R$ 141,53

29 até 33

R$ 397,98

R$ 101,75

R$ 454,48

R$ 141,53

34 até 38

R$ 421,85

R$ 101,75

R$ 481,74

R$ 141,53

39 até 43

R$ 489,34

R$ 101,75

R$ 558,81

R$ 141,53

44 até 48

R$ 584,99

R$ 101,75

R$ 668,03

R$ 141,53

49 até 53

R$ 680,15

R$ 101,75

R$ 776,70

R$ 141,53

54 até 58

R$ 809,37

R$ 101,75

R$ 924,29

R$ 141,53

Acima 58

R$ 1.432,59

R$ 101,75

R$ 1.635,98

R$ 141,53

 

Conforme se observa, a Tabela de custos é dividida entre dois grupos majoritários, intitulados “Custo Plano” e “Custo Funcionário”, os quais, por sua vez, se referem tão somente a duas materialidades simplórias: os custos a serem arcados pela Empresa/Ex-empregador e os custos a serem descontados no contracheque dos funcionários na ativa.

 

Desta forma, apesar de não constar no Instrumento Contratual uma menção expressa à percentagem de subsídio dispensada pelo ex-empregador, resta evidente que este passou, com a nova contratação, a arcar com todo custo contratual que ultrapassasse certo montante, ficando os descontos a serem realizados nos proventos dos funcionários limitados à base do “Custo Funcionário”, o qual passou a ser somado com a coparticipação.

 

Logo, ao revés do quanto expresso no presente apelo, não há duvidas acerca da isonomia entre os funcionários ativos e inativos, sendo o valor pago pelos ora Recorrentes (R$ 1.432,59 e R$ 1.635,98) referente tão somente ao custo por faixa etária sem o subsídio empresarial.

 

Não é demais lembrar, portanto, que tal conduta por parte dos Apelados se encontra plenamente de acordo com a Resolução nº 279/2011 da ANS, a qual estabelece que o valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelos ex-empregados corresponde à integralidade do valor estabelecido na tabela de custos por faixa etária. Veja-se:

 

Art. 16. A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho.

 

§ 1º O valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex-empregado deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de custos por faixa etária de que trata o caput do artigo 15 desta Resolução, com as devidas atualizações.

 

§ 2º É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.

 

Deste modo, acertada a decisão do magistrado singular que não observou tratamento díspar ou máculas contratuais capazes de gerar os efeitos pretendidos pelos ora Recorrentes.

 

Em razão de todo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando integralmente mantida a sentença hostilizada, por estes e pelos seus próprios fundamentos.

 

Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelos Apelantes ao patamar do R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ante as circunstâncias do §2º do mesmo dispositivo.


Salvador/BA, 17 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator