PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. ASSINATURA A ROGO. IRREGULARIDADES FORMAIS NA ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada pela autora falecida, substituída pelo espólio, alegando incapacidade da cedente e vícios formais na escritura. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de inexistência de vício de vontade e de que a escritura foi lavrada conforme a legalidade. O espólio apelou, sustentando nulidade absoluta do negócio por vício formal e substancial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cedente possuía capacidade e discernimento para a prática do ato jurídico questionado; (ii) saber se a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários é nula por vícios formais, especialmente quanto à assinatura a rogo sem a observância das formalidades legais e ausência de qualificação de testemunhas. III. Razões de decidir 3. Quanto à capacidade da cedente, embora haja controvérsia nos depoimentos testemunhais, prevalece a presunção de validade da escritura pública lavrada por tabelião, que declarou não ter constatado incapacidade na ocasião do ato. 4. Todavia, quanto aos vícios formais, restou incontroverso que a assinatura a rogo foi realizada por pessoa não indicada nem qualificada no corpo do instrumento, havendo inclusive divergência entre o nome declarado e o efetivamente constante na assinatura. 5. O próprio tabelião admitiu que essa prática era corriqueira, consistente em permitir que qualquer pessoa presente no cartório assinasse em nome do analfabeto, sem a devida qualificação. 6. A legislação civil exige, para validade do negócio envolvendo analfabeto, a observância de solenidades essenciais, entre elas, a qualificação da pessoa que assina a rogo e a identificação das testemunhas, o que não ocorreu no caso. 7. A preterição dessas formalidades compromete a fé pública do ato notarial e acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil. 8. Declarada a nulidade do ato, impõe-se o retorno ao estado anterior, com reintegração de posse do imóvel ao espólio da cedente. 9. O uso do imóvel pelo apelado, com proveito econômico exclusivo, configura enriquecimento indevido e impõe indenização por lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença. 10. Reverte-se a sucumbência em favor do espólio, com condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de qualificação da pessoa que assina a rogo em escritura pública celebrada por analfabeto, constitui vício formal que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do Código Civil. 2. “Declarada a nulidade do ato, é devida a reintegração de posse do bem ao patrimônio do alienante e a indenização por lucros cessantes durante o período de ocupação indevida.” ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV e V, 167, 182, 186, 187, 1.793; CPC, arts. 85, 509 e seguintes, 931, 937, I a IX, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001410-12.2012.8.05.0082, tendo como Apelante Espólio de Cecília Deolinda de Jesus e Apelado Lourival Manoel Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001410-12.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CECILIA DEOLINDA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, SILVIO ALLONY MORAES BATISTA, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES
APELADO: LOURIVAL MANOEL SOUZA
Advogado(s):MARIO LIMA DE VASCONCELOS, CLODOALDO DA COSTA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após o voto do Relator dando provimento, sendo acompanhado pelo Des. Ricardo Regis Dourado, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto e a Desa. Mariana Varjao Alves Evangelista, que acompanharam o Relator. Resultado definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação declaratória de nulidade de ato jurídico, c/c pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, movida por Cecília Deolinda de Jesus em face de Lourival Manoel Souza. Após a distribuição da ação, em 21/05/2012 (id 89646892), a Autora faleceu na data de 05/08/2012 (id 89646898), sendo substituída nos autos pelo Espólio de Cecília Deolindia de Jesus. Adoto o relatório da sentença (id 89647583), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Decido. A controvérsia central reside em verificar se a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários é válida ou se padece de vícios que ensejariam sua nulidade. Após detida análise do conjunto probatório, especialmente da prova testemunhal colhida, concluo pela improcedência dos pedidos. As testemunhas arroladas pelo réu - Paulo Soares dos Santos, Clóvis Araújo Santos e Manoel Deolindo de Lima Filho - prestaram depoimentos convergentes e consistentes, demonstrando conhecimento direto dos fatos por serem vizinhos de Cecília Deolinda de Jesus à época da negociação. Todos afirmaram categoricamente que ela gozava de boa saúde quando realizou a venda do imóvel. Paulo Soares dos Santos declarou que "na época em que ela fez a venda da fazenda ela estava com saúde" e que "foi no cartório pessoalmente passar o documento de venda da fazenda". Acrescentou ainda que "entre os anos de 2000 a 2004 ela colocou o imóvel à venda" e que "sempre tinha gente olhando a fazenda para comprar", tendo inclusive oferecido o imóvel ao próprio depoente por R$ 7.000,00. No mesmo sentido, Clóvis Araújo Santos afirmou que "quando ela vendeu a fazenda ela estava em perfeita saúde", que "ia na feira e na casa do depoente" e "era forte". Destacou ainda que "não sabe e nem ouviu dizer que alguém tenha induzido ela a fazer a venda". Manoel Deolindo de Lima Filho corroborou que "com falecimento de seu Tomé D. Cecilia colocou a fazenda a venda e que a região toda sabia disso", acrescentando que "ela tinha boa saúde" e "pedia em torno de oito a 10 mil reais". As testemunhas do autor, por sua vez, apresentaram versões contraditórias ou sem conhecimento direto dos fatos. Valdilene Alves de Oliveira, embora tenha afirmado que Cecília não tinha discernimento, admitiu que "não soube se D. Cecilia vendeu algum imóvel e recebeu algum valor da suposta venda". Railton Souza Leite, também arrolado pelo autor, acabou por confirmar que em seu último contato com Cecília, há cerca de 10 anos, "ela estava bem" e que "conversou bastante com ela". Indagado pelo juízo, declarou expressamente que "ela tava consciente e conversava bem". Quanto às alegadas irregularidades formais da escritura, especialmente no que tange à assinatura a rogo, o depoimento do tabelião Hildebrando Rosário dos Santos esclareceu que "A Srª Cecilia Deolinda de Jesus, quando da lavratura da escritura, estava em perfeita condição de saúde" e que "sempre lavra escritura observando que a pessoa esta em perfeita condição de saúde". Merece destaque que o próprio tabelião afirmou categoricamente que "quando verifica que a pessoa possui alguma deficiência mental, ou quando verifica que a pessoa é cega o depoente não lavra a escritura". Esta declaração reforça que o ato foi praticado com as devidas cautelas quanto à capacidade da vendedora. Sobre o valor da negociação, que o autor alega ser irrisório, os depoimentos demonstram que estava dentro da faixa de preço pretendida pela própria vendedora, já que ela mesma ofereceu o imóvel por valores entre R$ 7.000,00 e R$ 10.000,00 a diferentes pessoas da região. Restou evidenciado que a venda do imóvel foi resultado de uma decisão consciente de Cecília, que há anos manifestava a intenção de alienar a propriedade, tendo inclusive oferecido a diferentes vizinhos por valores próximos ao efetivamente praticado na negociação com o réu. Os problemas de saúde mencionados na inicial, segundo a prova testemunhal, só se manifestaram após a mudança de Cecília para Itabuna, em momento posterior à lavratura da escritura questionada. Dessa forma, não há elementos probatórios suficientes para invalidar o negócio jurídico, que se presume válido por ter sido formalizado por escritura pública com observância das formalidades legais, conforme atestado pelo tabelião. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente.” Irresignado, o Espólio de Cecília Deolindia de Jesus apelou (id 89647586), aduzindo que a Autora Cecília Diolindia de Jesus, após o falecimento do marido, passou por crises de saúde a partir de 2003, o que a levou a se mudar para Itabuna para cuidados, deixando a administração do imóvel sob a responsabilidade do Apelado, sobrinho de seu falecido marido, sob condição de repasse de rendimentos da produção agrícola, o que nunca ocorreu. Alega que a falecida Cecília, não possuía capacidade psíquica de entender o objeto do negócio jurídico na época da lavratura da Escritura Pública em agosto de 2004, citando o Art. 104 e o Art. 166, incisos I (pessoa absolutamente incapaz) e IV, V, VI e VII (falta de forma prescrita em lei) do Código Civil, além do Art. 167 do Código Civil (simulação). Afirma que a negociação foi uma simulação de cessão de direitos hereditários, motivada por erro substancial, dolo e lesão, e que o Apelado se aproveitou da simplicidade e fragilidade da idosa, que era analfabeta. Argumenta que não existe qualquer indicação na mencionada escritura de como o imóvel seria pago, inexistindo recibo ou comprovante de depósito/transferência bancária, do valor supostamente pago, declarando, outrossim, que a Escritura de Cessão de Direitos Hereditários consigna um preço vil para a transação combatida. Defende a irregularidade formal da Escritura de Cessão de Direitos Hereditários (id 89646892, págs. 15/16), alegando que é precária e questionável, destacando a divergência na assinatura a rogo: o nome de quem assinou na prática ("Adilson") difere do nome indicado no texto do instrumento ("Pedro Lino Santos"), citando o depoimento do tabelião, que admitiu ser "costume" utilizar a assinatura de qualquer um presente no Cartório e que não pede a qualificação da pessoa que assina a rogo. Sustenta que a lei exige que a pessoa que assina a rogo, no caso de analfabeto, deve ser indicada pelo representado, ser qualificada (maior e capaz) e o ato deve ser feito na presença de duas testemunhas qualificadas, o que não ocorreu, havendo apenas assinaturas sem identificação. Argumenta que a sentença recorrida se baseou apenas nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Réu para formar o seu convencimento, ignorando os depoimentos das testemunhas do Autor (Valdilene, Railton e José Conceição), que eram próximas à de cujus e atestaram seu estado de saúde debilitado e a falta de discernimento para realizar transações financeiras complexas. Pugna pelo provimento do recurso, para anular a cessão de direitos hereditários formalizada na Escritura Pública; determinar a reintegração de posse do imóvel em favor do Apelante; e condenar o Apelado ao pagamento de perdas e danos/lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes à média de produção anual do imóvel multiplicada pelo tempo em que o Réu desfrutou da posse. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (id 89647589. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001410-12.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE CECILIA DEOLINDA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, SILVIO ALLONY MORAES BATISTA, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES
APELADO: LOURIVAL MANOEL SOUZA
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS, CLODOALDO DA COSTA SILVA
RELATÓRIO
VOTO DIVERGENTE Divirjo, com vênias, do eminente relator. Não obstante os vícios de forma muito bem pontuados no voto do eminente relator, considero que a completa prova testemunhal produzida na origem é bastante para extrair que, no momento em que celebrou o negócio, a falecida, que era analfabeta, sabia exatamente o que fazia e pretendia, inequivocamente, promover a alienação em questão. Portanto, deve-se priorizar a vontade das partes em detrimento da mera formalidade, razão pela qual o negócio deve ser declarado subsistente. A alienante queria, de fato, alienar, e gozava de plena saúde ao tempo do negócio, não obstante não soubesse escrever. O adquirente, por sua vez, presumivelmente agia de boa-fé, o que não recomenda lhe seja aplicada a severa pena de nulidade e desocupação forçada e imediata do imóvel que adquiriu. Pronunciar a nulidade da escritura por mero vício de forma desvaloriza a real vontade da alienante, hoje falecida, e pune a boa-fé do adquirente, que negociou e pagou achando que celebrava um negócio bom, firme e valioso, jamais imaginando que, não obstante a própria alienante jamais tivesse questionado a avença, tal negócio seria desfeito pela justiça por mero vício de forma. Destaque-se, por fim, que a ausência de formalidade na assinatura de escrituras a rogo esbara numa cultura secular de tabeliães de todo o país que, desde sempre, serviram-se de quaisquer pessoas que se achassem na serventia naquele momento para assinar a rogo de outrem. Realmente, hoje, em 2025, a cultura notarial evoluiu por demais e, com os cartórios privatizados, com uma extensa normatização e com uma Corregedoria bastante atuante, a qualidade dos serviços notariais e de registro chegou a outro patamar. Entretanto, não se pode avaliar e julgar a prática de um notário ocorrida em 2004, com o rigor de 2025. A conduta do notário em 2004 estava conforme as práticas de mais de um século então realizadas, não podendo o ato ser desqualificado por não se amoldar ao regramento de hoje. Não há, pois, vício de vontade em torno da manifestação da alienante, pelo que um negócio jurídico celebrado há mais de duas (2) décadas deve ser preservado, sob pena de punir-se a boa-fé do adquirente e premiar-se a má-fé de quem, ao que tudo indica, vendeu querendo vender e, depois, arrependeu-se e veio a juízo alegar vício de consentimento. A tese contida na inicial era a de que a autora “não possuía capacidade física ou mental para discernir as consequências do ato praticado”, mas tal tese foi afastada pela prova testemunhal. Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 70
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, c/c pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, movida por Cecília Deolinda de Jesus em face de Lourival Manoel Souza. A controvérsia recursal reside na análise de validade da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários firmada por Cecília Deolinda de Jesus em favor do Apelado Lourival Manoel Souza, em 24 de agosto de 2004, e nas consequências jurídicas advindas da eventual declaração de sua nulidade. O Apelante sustenta a incapacidade ou vício de vontade da cedente, idosa e analfabeta, debilitada por problemas de saúde na época do negócio; e nas irregularidades formais graves na lavratura do ato notarial, especialmente no tocante à assinatura a rogo e à falta de qualificação das testemunhas. Em relação à capacidade da cedente no momento da lavratura do ato (agosto de 2004), o Juízo a quo concluiu que a prova testemunhal, mormente aquela produzida pelo Réu e o depoimento do Tabelião, demonstravam que Cecília gozava de plena saúde e discernimento. A presunção de veracidade e legalidade do instrumento público exige uma prova robusta para ser elidida. Embora o Apelante tenha anexado documentos médicos (id 89646896, Pg. 8/16) e testemunhas tenham relatado a debilidade da de cujus, a Sentença entendeu que as crises de saúde mais graves e a ausência de discernimento teriam se manifestado após a mudança de Cecília para Itabuna, em momento subsequente à lavratura da escritura. O Juízo monocrático utilizou o depoimento do Tabelião, que afirmou que não lavraria o ato se constatasse deficiência mental ou cegueira (id 89646903, pág. 18). Assim, a prova sobre a incapacidade total ou sobre o vício de vontade (erro, dolo, coação) não se revela de clareza unívoca e indubitável a ponto de, por si só, ensejar a anulação do negócio, considerando a presunção de validade que cerca o documento público. Entretanto, a análise da demanda proposta deve se deter com maior profundidade no segundo pilar da argumentação recursal, que trata das irregularidades formais do ato notarial, as quais, se comprovadas, implicam em nulidade absoluta, nos termos do Art. 166, inciso V, do Código Civil, que dispõe: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;” A cessão de direitos hereditários, por força do Art. 1.793 do Código Civil, exige ser feita por instrumento público, determinando que: “Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.” Quando o cedente é pessoa que não sabe ou não pode assinar (analfabeto, como era o caso da falecida Cecília Deolinda de Jesus, conforme reconhecido no próprio instrumento público), a lei estabelece requisitos formais intransponíveis para garantir a autenticidade e a manifestação de vontade, sendo fundamental a formalidade da assinatura a rogo. O Apelante destacou a discrepância entre a pessoa que assinou a rogo no documento e aquela formalmente indicada no texto, e, o que é mais grave, a ausência de qualificação e a forma de escolha da pessoa que assinou em nome da cedente. O depoimento do Tabelião (id 89646903, pág. 18), foi claro ao admitir que: “(...) No que tange á assinatura a rogo informa que constou pessoa diferente da indicada na escritura porque é de costume a pessoa pedir assinatura rogo e ser utilizada assinatura de alguem que se encontre presente no referido Cartório no momento; Declara que não pede a qualificação da pessoa que assina a rogo;” Esta conduta notarial revela flagrante inobservância das normas legais e notariais aplicáveis aos atos lavrados a rogo para pessoas analfabetas no instrumento público. A validade do ato a rogo depende, indispensavelmente, da estrita observância das formalidades essenciais, visando proteger a parte vulnerável (o analfabeto). É imperativo que a assinatura a rogo seja realizada por pessoa de confiança do analfabeto, por ele expressamente escolhida, e devidamente qualificada no instrumento, além da aposição da digital do outorgante. A observância das formalidades legais para a lavratura de escrituras envolvendo analfabetos é indispensável, sendo a completa individualização e qualificação da pessoa que assina a rogo, um requisito essencial. A falta de qualificação impede a verificação posterior da capacidade civil daquele que subscreveu o ato em nome do analfabeto, bem como a fiscalização das condições que envolveram a escolha desse signatário, tornando a Escritura Pública defeituosa. Ainda que o Tabelião tenha atestado a boa saúde da cedente, o método utilizado para a assinatura a rogo, ao escolher alguém presente no cartório no momento e não exigir sua qualificação, compromete fatalmente a validade do ato. A solenidade prescrita em lei não é apenas um adorno formal, mas uma garantia de que o analfabeto teve sua vontade validamente manifestada e reconhecida, não sendo induzido a erro ou ardil. O desvio na forma prescrita, como a ausência de qualificação da pessoa que assina a rogo, implica diretamente na preterição de solenidade essencial para a validade do negócio, culminando na nulidade prevista no Art. 166, incisos IV e V, do Código Civil. Ademais, o Apelante também aponta a insuficiência na qualificação das duas testemunhas do ato, havendo apenas suas assinaturas na Escritura (id89646892, Pg. 15/16). Embora a presença de testemunhas em si não seja o fator primordial de nulidade no Código Civil, a somatória das falhas formais (qualificação deficiente das testemunhas e inobservância dos requisitos rigorosos para a assinatura a rogo de pessoa analfabeta), fragiliza de modo irremediável a segurança jurídica do negócio. No caso de analfabeto, a lavratura do instrumento por oficial público exige formalidades específicas que não podem ser flexibilizadas pelo costume cartorário local, sob pena de violação da fé pública e dos direitos inerentes ao outorgante. Portanto, a irregularidade na formalidade do ato jurídico, em especial no que tange à assinatura a rogo, é um vício de natureza objetiva que contamina o negócio jurídico com a pecha da nulidade absoluta, independentemente da análise da boa-fé subjetiva das partes ou do discernimento da cedente à época. É a forma que garante a segurança do conteúdo da vontade na prática de atos jurídicos notariais solenes. Uma vez declarada a nulidade do negócio jurídico, a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários não produz efeitos. A declaração de nulidade do ato jurídico impõe o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do ato questionado, nos termos do Art. 182 do Código Civil: “Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Como consequência lógica e imediata da nulidade da cessão, o domínio e a posse indireta do bem retornam ao patrimônio da de cujus, ora representado pelo Apelante Espólio de Cecília Deolinda de Jesus. O Apelado, Lourival Manoel Souza, que detinha a posse sob um título nulo, deve ser condenado a restituir o imóvel rural Fazenda Limoeiro Quatro ao Espólio, em cumprimento ao pedido de reintegração de posse. O Apelante pleiteia a condenação do Apelado ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes à produção agrícola do imóvel durante o período de ocupação. Conforme narrado, a falecida utilizava o imóvel como única fonte de sustento e foi privada de sua posse e rendimentos desde o ano de 2004, por força de um negócio jurídico declarado nulo. O Apelado usufruiu da terra e de seus frutos a partir da ocupação. O Art. 186 do Código Civil estabelece o instituto da responsabilidade civil por ato ilícito, enquanto o Art. 187 do mesmo diploma legal tipifica o abuso de direito, disciplinando que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Embora a nulidade do ato decorra primariamente de um vício formal que maculou o título, a ocupação prolongada do imóvel pelo Apelado, que se beneficiou dos frutos em detrimento da proprietária originária, constitui dano material. É imperioso o ressarcimento do Apelante quanto aos frutos e rendimentos que razoavelmente seriam devidos pela exploração do imóvel. Esses valores configuram lucros cessantes, que devem abranger todo o período em que o Apelado deteve injustamente a posse e se locupletou da produção da terra (12,5 ha), observando-se a natureza da posse do Apelado, que se tornou de má-fé a partir da citação válida na presente demanda, momento em que tomou conhecimento do vício que macula o seu título. Contudo, em virtude da ausência de elementos probatórios precisos e detalhados sobre a capacidade produtiva e a renda efetivamente auferida pelo Apelado no decorrer dos anos, a apuração do quantum debeatur deve ser remetida à fase de liquidação de sentença, conforme requerido pelo Apelante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, declarar a nulidade absoluta da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, determinar a reintegração de posse do imóvel rural denominado Fazenda Limoeiro Quatro, objeto da escritura anulada, em favor do ESPÓLIO DE CECÍLIA DEOLINDA DE JESUS, devendo o Juízo de origem expedir o competente mandado de reintegração e condenar o Apelado ao pagamento de perdas e danos a título de lucros cessantes, correspondentes aos rendimentos da produção agrícola do imóvel durante o período de ocupação indevida, a serem apurados em liquidação de sentença, por arbitramento ou outro meio adequado, nos termos do Art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando o quanto decidido, necessária a inversão do ônus da sucumbência, para condenar o Réu no pagamento das custas processuais, e, em consonância com o art. 85, do CPC, arbitro os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa atualizado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001410-12.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE CECILIA DEOLINDA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, SILVIO ALLONY MORAES BATISTA, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES
APELADO: LOURIVAL MANOEL SOUZA
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS, CLODOALDO DA COSTA SILVA
VOTO