PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126557-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LV7 - COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s):RAFAEL LEAL VIANNA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por LV7 – Comércio de Calçados e Acessórios Ltda., reconheceu a extinção da execução fiscal em razão do pagamento administrativo do débito tributário e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor indevidamente cobrado. O Apelante insurge-se exclusivamente contra a condenação em honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta em virtude de pagamento administrativo do débito, anterior à propositura da ação, à luz do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da causalidade impõe que arque com os ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo.

4. Verificado que o Estado da Bahia ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário já quitado administrativamente, resta configurada a falta de diligência do exequente, que deu causa à necessidade de defesa por parte do executado.

5. O ajuizamento indevido da execução, diante de débito inexistente, caracteriza a causa primária da lide e justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito.

6. A majoração dos honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa observa o disposto no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.

7. O reexame necessário não se aplica, pois o valor da causa não atinge o limite mínimo previsto no art. 496 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito tributário já quitado caracteriza falta de diligência do exequente e atrai a aplicação do princípio da causalidade.

2. É devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando sua conduta enseja a propositura de defesa desnecessária pelo executado.

3. A majoração dos honorários em grau recursal é cabível na hipótese de manutenção integral da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 156, I; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 924, II, 926, 1.007, §1º, 1.026, §2º, e 496; Lei 6.830/80, art. 26.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0533975-50.2014.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Carlos da Silveira Simão, Primeira Câmara Cível, j. 28.06.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126557-38.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada LV7 - COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMETNO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126557-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LV7 - COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL LEAL VIANNA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA (apelante) contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª vara da fazenda pública da comarca de salvador (id. 92780759), que, nos autos da execução fiscal em epígrafe, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por LV7 - COMERCIO DE CALCADOS E ACESSÓRIOS LTDA (apelado), declarando extinto o crédito tributário por conta do pagamento administrativo do débito e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos:

“(…) No presente caso, verifica-se que o cancelamento decorreu de pedido da própria Executada, restando evidenciada a existência de resistência inicial do Fisco quanto à ilegalidade do lançamento.

Diante do exposto, com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80 e no artigo 487, inciso II, do CPC, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e em face do pagamento administrativo realizado, julgo, por sentença, extinta a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC.

Condeno o Estado da Bahia no ônus sucumbencial, em face do princípio da causalidade, já que incluiu indevidamente a Excipiente no título, estes fixados em 10% sobre o valor indevidamente cobrado, atualizado, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.”

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (Id. 92780760). Em suas razões recursais, o Apelante afirmou ser indevida da condenação em honorários sucumbenciais.

Contrarrazões não ofertadas (Id. 92780765).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 Desembargadora Relatora

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126557-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LV7 - COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL LEAL VIANNA

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

A controvérsia recursal, conforme expressamente delimitada pelo próprio ESTADO DA BAHIA em sua Apelação (Id. 92780760), restringe-se unicamente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Passo à análise das razões recursais.

Da Condenação em Honorários Advocatícios e o Princípio da Causalidade

O cerne da Apelação reside na alegação de que a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais seria indevida, irrazoável e desproporcional, mesmo diante da extinção da execução fiscal por prescrição. O Apelante fundamenta sua tese no princípio da causalidade, argumentando que a propositura da ação foi ocasionada pelo próprio devedor.

Contudo, a análise detida dos autos e da própria fundamentação da sentença recorrida revela uma distinção crucial que afasta a aplicação irrestrita da tese defendida pelo Apelante. A magistrada de primeiro grau foi categórica ao afirmar que "a Excipiente juntou aos autos comprovantes de que quitou o débito em sua integralidade no mês de janeiro de 2023. No entanto, o Estado da Bahia ajuizou a presente ação executiva em 09 de setembro de 2024, incluindo indevidamente a Excipiente no título executivo, o que demonstra a falta de diligência antes da propositura da execução fiscal." (Id. 92780759).

Nesse cenário, a propositura da execução fiscal para a cobrança de um crédito já quitado, ou que viria a prescrever antes da efetiva citação por desídia do próprio exequente, configura a causa primária da necessidade de defesa por parte dos executados. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. Ao ajuizar uma execução fiscal para um crédito que, à época da citação válida, já estava quitado, o ESTADO DA BAHIA forçou o executado a constituir advogado e a apresentar defesa para ver reconhecida uma situação jurídica que já lhes era favorável. A responsabilidade pela instauração de um processo desnecessário ou inviável, por força da quitação anterior, recai sobre o exequente.

Portanto, a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, mostra-se plenamente justificada e em consonância com o princípio da causalidade, uma vez que a Fazenda Pública deu causa à demanda ao cobrar um crédito tributário já atingido pela prescrição direta, compelindo os executados a se defenderem judicialmente.

Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL DE IPTU E TRSD. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA. DECISÃO PROFERIDA NOS LIMITES DOS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL. IRREGULARIDADE NÃO VISLUMBRADA. ALEGAÇÃO REJEITADA. ARGUIÇÃO DE PERDA DE OBJETO EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENCERRAMENTO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO ATO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. CAUSA PROMOVIDA PELO AUTOR. CAUSALIDADE VINCULADA À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS N. 8.464/13, 8.473/13 e 8.474/13. INOBSERVÂNCIA DE IRREGULARIDADES MATERIAIS OU FORMAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 229 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ARGUMENTO REJEITADO. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUMENTO DOS VALORES COBRADOS ATRAVÉS DO IMPOSTO. RESPEITO À LEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO SUPOSTO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE ERRO NOS CÁLCULOS. REDUÇÃO DO VALOR DECORRENTE DE DESCONTO CONCEDIDO COM BASE NA QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO SEM PARCELAMENTO. ATOS CAUSADOS PELO AUTOR. ÔNUS DE PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA APELAÇÃO CÍVEL, RESTANDO SUA ANÁLISE PREJUDICADA. (TJ-BA - APL: 05339755020148050001, Relator.: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) (grifei)

Do Reexame Necessário

A sentença de primeiro grau (Id. 92780759) declarou extinto o crédito tributário com resolução de mérito e condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão foi expressamente submetida a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão fosse superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.

Todavia, da detida análise do valor atribuído à causa, atualizado desde a propositura da ação até a prolação da sentença, não alcançaria o patamar estipulado no art. 496 do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 Desembargadora Relatora