PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000747-88.2023.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA
Advogado(s): NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: MONICA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s):IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS PREVISTO EM LEI LOCAL. TEMA 985 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Santana contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança ajuizada por servidora pública (professora). A sentença de origem reconheceu o direito da autora ao recebimento do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsão na legislação municipal para docentes em regência de classe, condenando o ente público ao pagamento das diferenças respeitante a prescrição quinquenal. Discute-se no recurso a legalidade da incidência do terço de férias sobre o período excedente a 30 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o adicional de 1/3 (um terço) de férias deve incidir sobre a totalidade do período de descanso remunerado (45 dias) conferido pela legislação municipal aos professores em regência de classe, ou se deve ficar restrito aos 30 dias previstos na regra geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legislação do Município de Santana assegura aos professores em efetiva regência de classe o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Havendo previsão legal específica ampliando o período de descanso, a vantagem pecuniária acessória (terço constitucional) deve seguir a sorte do principal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 985 da Repercussão Geral (RE 1.400.787), fixou a tese de que o adicional de 1/3 previsto na Constituição incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias gozadas pelo servidor. Não cabe à Administração Pública restringir a base de cálculo do benefício quando a própria lei local concede período superior a 30 dias.

Quanto aos consectários legais, a sentença aplicou corretamente os índices fixados pelos Tribunais Superiores: IPCA-E para correção monetária e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Tema 810/STF) e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC nº 113/2021).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias, inclusive quando a legislação local estende tal direito para além dos 30 dias.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/88, art. 7º, XVII e art. 39, § 3º. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787 (Tema 985 de Repercussão Geral). STF, RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral). TJ-BA - APL: 0501130-52.2019.8.05.0271, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000747-88.2023.8.05.0227, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SANTANA e como Apelada MONICA RODRIGUES DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000747-88.2023.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA
Advogado(s): NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: MONICA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação (ID. 92935514) interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA em face da r. sentença (ID. 92935487), proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000747-88.2023.8.05.0227, ajuizada por MONICA RODRIGUES DE SOUZA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Na origem, a Autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, alegou que, embora goze de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme previsão estatutária para docentes em regência de classe, o Município efetua o pagamento do terço constitucional incidindo apenas sobre 30 (trinta) dias. Pleiteou o pagamento das diferenças retroativas respeitante a prescrição quinquenal.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE SANTANA interpôs Apelação (ID. 92935514). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a Constituição Federal (art. 7º, XVII) garante o terço de férias, mas a interpretação deve se restringir ao período padrão de 30 dias. Alega a ausência de provas contundentes do direito pleiteado e invoca princípios de direito administrativo e orçamentário para afastar a condenação. Requer a reforma total da sentença para julgar improcedente a demanda.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou Contrarrazões (ID. 92935518), refutando as teses do ente público e pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que a verba acessória (terço constitucional) deve seguir a sorte do principal (período de férias gozado), conforme legislação local e jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo-me, por distribuição, a relatoria.

Cumpre registrar, por fim, a possibilidade, em tese, de sustentação oral neste julgamento, conforme previsão do art. 937, I, do Código de Processo Civil e art. 187, I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), desde que observados os requisitos regimentais para inscrição.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000747-88.2023.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA
Advogado(s): NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: MONICA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação (ID. 92935514) interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA em face da r. sentença (ID. 92935487), proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000747-88.2023.8.05.0227, ajuizada por MONICA RODRIGUES DE SOUZA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) Determinar que o Município de Santana/BA implante o pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias de férias da autora;

b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças do adicional de 1/3 de férias dos últimos 5 (cinco) anos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação;

c) Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.

Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. [...]"

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. O recurso é cabível e tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). O preparo é dispensado, por força da isenção legal conferida ao ente público (art. 1.007, § 1º, do CPC).

MÉRITO

Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta por servidora pública municipal (professora), objetivando o recebimento de diferenças do terço constitucional de férias, sob o argumento de que o Município calcula o benefício sobre 30 dias, quando, por lei local, a categoria usufrui de 45 dias anuais.

A sentença recorrida (ID. 92935487) reconheceu o direito da autora, condenando o Município ao pagamento da diferença pleiteada.

O cerne da controvérsia recursal reside em definir se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade do período de descanso remunerado previsto na legislação municipal (45 dias) ou se deve ficar restrito aos 30 dias previstos como regra geral.

Não assiste razão ao Apelante.

O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é garantia constitucional prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna.

A expressão "pelo menos" utilizada pelo constituinte indica que o legislador infraconstitucional (neste caso, o legislador municipal) pode ampliar o benefício, mas jamais reduzi-lo. No caso do Magistério Municipal de Santana, a legislação de regência concede aos professores em efetiva regência de classe o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.

Uma vez estabelecido o período de férias de 45 dias, a remuneração das férias deve corresponder a esse período integral. Por consequência lógica e jurídica, o adicional de 1/3 (terço constitucional) – que possui natureza acessória – deve incidir sobre a remuneração integral das férias (obrigação principal).

Nesse sentido, aplica-se o princípio de que o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur suum principale). Se o Município reconhece e concede o gozo de 45 dias, não pode restringir a base de cálculo do adicional constitucional a apenas 30 dias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação ao princípio da legalidade.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 985 da Repercussão Geral, firmou entendimento que reforça a natureza remuneratória do terço constitucional de férias usufruídas. Embora o tema verse especificamente sobre a incidência de contribuição previdenciária, a ratio decidendi do julgado reconhece a habitualidade e o caráter retributivo da verba quando efetivamente gozada. Se a verba remunera o descanso, e o descanso é de 45 dias, a base de cálculo é a totalidade desse período.

Confira-se a tese firmada no Tema 985/STF:

FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA.

É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

(STF - RE: 1072485 PR, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/10/2020)

No que tange à alegação do Município de ausência de provas quanto ao vínculo e ao direito pleiteado, melhor sorte não lhe assiste. A autora acostou aos autos as Fichas Financeiras (ID. 92935094 e seguintes), que comprovam o vínculo funcional, o cargo de professora e o efetivo pagamento do terço de férias. A discussão aqui é meramente de direito quanto à base de cálculo, restando incontroverso que a Autora é servidora do magistério.

Nesse mesmo diapasão, é o entendimento consolidado desta egrégia Segunda Câmara Cível, que, ao analisar casos análogos envolvendo a mesma matéria de fundo (base de cálculo do terço de férias de 45 dias), firmou posicionamento no sentido de que a gratificação deve incidir sobre a integralidade do período de descanso previsto em lei municipal.

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL POR AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REJEIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO DO TERÇO ADICIONAL DAS FÉRIAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] IV – A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional) a todo trabalhador, garantia estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna. V – As férias dos servidores públicos integrantes da carreira de magistério do Município de Valença, ora apelante, estão previstas na Lei Municipal nº 2.164/2011 [...], que estabelece [...] direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. VI – Detectada a previsão expressa do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores na legislação municipal, deve incidir a remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional sobre a integralidade deste período, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Precedentes do STF e dessa Egrégia Corte de Justiça. [...] VIII – Recurso de apelação improvido [...].

(TJ-BA - APL: 0501130-52.2019.8.05.0271, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021)

O aresto supratranscrito guarda perfeita similitude fática com a hipótese dos autos, reforçando a tese de que, independentemente da municipalidade, havendo lei específica concedendo férias estendidas ao magistério, o terço constitucional deve acompanhar a sorte do principal, sob pena de violação ao direito adquirido do servidor e enriquecimento ilícito do ente público.

No que tange aos critérios de atualização dos valores devidos, a sentença também se mostra irretocável, porquanto alinhada à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE).

Com efeito, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E (índice que melhor reflete a inflação) e os juros de mora devem seguir a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), por se tratar de condenação de natureza administrativa (não tributária).

Nesse sentido, colaciona-se a ementa do paradigma vinculante:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. [...] INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. [...] RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.

O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

[...]

Recurso extraordinário parcialmente provido.

(STF - RE: 870947 SE, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2017, Tribunal Pleno, Tema 810)

Ressalte-se, por oportuno, que a partir de 09/12/2021, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.

Considerando o não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

A sentença fixou honorários em percentual (10% sobre o valor da condenação - implícito ou fixado no mínimo legal). Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Santana, mantendo a sentença recorrida (ID. 92935487) em todos os seus termos, inclusive quanto à forma de cálculo dos juros e correção monetária.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01