PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de cinco períodos de licença-prêmio não usufruídas no curso do vínculo funcional com o Município de Itiúba, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento na ausência de prova da não fruição das licenças. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas pela servidora após a aposentadoria, sob a égide de legislação municipal que previa o benefício, sendo a controvérsia sobre o ônus da prova quanto à fruição ou não das licenças. III. Razões de decidir 1. O direito à licença-prêmio da autora decorre da Lei Municipal nº 04/1989, vigente durante todo o período de atividade, sendo preservado pela legislação posterior (Lei nº 073/2008), e protegido pela garantia do direito adquirido (CF/1988, art. 5º, XXXVI). 2. A ausência de prova de fruição ou de pagamento das licenças-prêmio é presumida em favor da servidora, sendo ônus do Município comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito, conforme art. 373, II, do CPC. 3. A jurisprudência do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1.086) reconhece o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, independentemente de requerimento administrativo, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas durante o exercício, adquiridas sob a vigência de legislação anterior, ainda que norma posterior vede tal conversão. 2. Compete à Administração Pública o ônus de demonstrar o gozo das licenças-prêmio, presumindo-se sua não fruição diante da ausência de impugnação específica ou de prova documental. 3. A negativa de conversão das licenças-prêmio não gozadas caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000292-93.2018.8.05.0132, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-93.2018.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCILENE FERREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):TADEU SOARES ANDRADE
ACORDÃO
4. A prova documental constante nos autos comprova o vínculo contínuo e os registros de eventual gozo ou pagamento das licenças cabia a ré apelada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JUCILENE FERREIRA DA SILVA SANTOS em face da sentença (ID. a verificar) proferida no Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba/BA, no sentido de julgar improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas pela servidora municipal aposentada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação acima expendida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Itiúba/BA, 10 de maio de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Em suas razões recursais, a apelante aduz que é servidora pública municipal aposentada, tendo exercido suas funções no Município de Itiúba de agosto de 1991 até setembro de 2017, período no qual teria adquirido o direito a cinco períodos de licença-prêmio. Sustenta que não gozou de nenhuma dessas licenças e que, por isso, faz jus à conversão em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Alega que a prova do tempo de serviço está suficientemente demonstrada nos autos mediante documentação funcional (CTPS, declaração de tempo de contribuição, CNIS, etc.), não se podendo exigir da autora a produção de prova negativa quanto à ausência de fruição das licenças-prêmio, o que configuraria a chamada “prova diabólica”. Pontua que a própria sentença reconhece a existência de base jurídica para o direito alegado, mas entendeu ausente a prova da não fruição das licenças. Contra esse entendimento, afirma que a ausência de registro do gozo das licenças nas fichas funcionais seria, na realidade, elemento que reforça a tese da autora. Sustenta, ainda, que o ônus da prova do gozo das licenças-prêmio competia ao Município, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Colaciona julgados do TJBA e do STF no sentido de admitir a conversão em pecúnia de licenças não usufruídas por servidores já aposentados, por aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos "a fim de seja totalmente reformada a sentença de piso, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais, sendo o Município apelado condenado ao pagamento em pecúnia do correspondente a 5 (cinco) períodos de licenças-prêmio não gozadas pelo Apelante, tudo com a devida atualização salarial e reflexos, acrescidos de correção monetária, juros de mora, custas do processo e honorários advocatícios". Intimado, o Município de Itiúba não apresentou contrarrazões (ID 83201960). Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-93.2018.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCILENE FERREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicada na sentença impugnada. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas pela servidora pública municipal aposentada, sob o fundamento de ausência de prova da não fruição do benefício. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, sobre a existência de prova documental suficiente do ônus da prova do direito e do não usufruto das licenças-prêmio, conforme alegado. Quanto à legislação aplicável, observa-se que o direito à licença-prêmio tem respaldo desde a Lei Municipal nº 04/1989, mantido pela Lei nº 073/2008, que apenas reformulou e atualizou o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, mantendo o direito à licença-prêmio por assiduidade como forma de valorização do serviço prestado. a faculdade de converter em pecúnia os períodos de licença prêmio não gozadas já é sedimentada nas Cortes Superiores, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, que já recebeu ou teve à sua disposição a energia de trabalho da servidora, nos termos da regra que previa o direito. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 635), decidiu que a licença-prêmio não usufruída pode ser convertida em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público . 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração . 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011 .8.19.0001, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013) Julgados posteriores do STF reafirmam esse posicionamento (STF - RE: 1416513 AL, Relator.: Min . DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023; STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8 .13.0024, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020). A jurisprudência do STJ, em precedente obrigatório (Tema 1.086, STJ), acentua a possibilidade de conversão das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia após a aposentadoria do servidor, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, bem como ser desnecessário requerimento administrativo: (...) 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido . (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Destaque-se, todavia, não se exigir uma análise profunda do direito a licença prêmio, já que a própria sentença foi expressa nesse sentido: Dessa forma, não restam dúvidas quanto à base jurídica do direito adquirido pela parte autora à conversão das licenças prêmios não gozadas em pecúnia. Entretanto, resta analisar se há nos autos provas dos períodos adquiridos (gozados e não gozados). Discute-se, se existe provas suficientes da não fruição e a quem caberia essa comprovação. Compulsando os autos, verifica-se que a documentação carreada pela parte autora (IDs 83200658 e ss) comprova de forma idônea tanto o vínculo funcional da apelante com o Município de Itiúba, com ingresso em agosto de 1991, quanto a sua aposentadoria em setembro de 2017, além de indicar a continuidade do exercício laboral durante o referido período. Esses elementos são dotados de presunção de veracidade e não foram infirmados por provas em sentido contrário trazidas pelo ente público, a quem incumbia a demonstração de eventual fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, é da Administração Pública a incumbência evidenciar que a parte autora não teria direito as licenças, que já foram gozadas ou que já foi feito o pagamento a elas relativos. Dentro desse mesmo contexto, entende a jurisprudência, quanto à não concessão da licença-prêmio, que dispensa-se a comprovação da culpa do Réu, tendo em vista a presunção de que o benefício não foi gozado por interesse da Administração Pública. Em outras palavras, o não-afastamento do servidor, ao não exercer tal direito, gera tal presunção a seu favor. Restando demonstrado o vínculo funcional contínuo de 1991 a 2017, e tendo o direito à licença-prêmio origem em norma vigente desde 1989, é forçoso reconhecer que a servidora faz jus a cinco períodos de licença-prêmio, correspondentes aos seguintes quinquênios: 1991/1996, 1996/2001, 2001/2006, 2006/2011 e 2011/2016. A ausência de registros funcionais de fruição ou pagamento dessas licenças, aliados à inércia probatória da Administração, consolidam a pretensão indenizatória da autora. Nesse sentido, DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA . LICENÇA-PRÊMIO NÃO UTILIZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO . POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas durante o período de atividade funcional. A autora ingressou no serviço público municipal em 1982 e aposentou-se em 2010. O juízo de primeira instância reconheceu o direito adquirido à conversão, mas indeferiu o pleito sob o fundamento de ausência de comprovação quanto à não fruição das licenças. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em análise consiste em verificar a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública municipal durante o período de atividade, ainda que exista legislação municipal posterior que vede referida conversão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O direito à licença-prêmio da servidora foi adquirido sob a vigência da Lei Municipal nº 04/1989, estando protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o que obsta sua supressão por norma posterior (Lei Complementar Municipal nº 073/2008). 4. A ausência de fruição das licenças não foi especificamente impugnada pelo Município, tornando-se incontroverso o fato, nos termos do art . 341 do Código de Processo Civil. 5. Compete à Administração Pública, por ser detentora dos registros funcionais dos servidores, o ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu . 6. A jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça da Bahia, bem como o Tema 635 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, asseguram a possibilidade de conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos, como a licença-prêmio, ante a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. A existência de vedação legal superveniente à aquisição do direito não obsta a conversão, especialmente quando não demonstrado o efetivo gozo da licença ou o seu pagamento anterior a título indenizatório . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída ao servidor público inativo que adquiriu o direito sob a vigência de legislação anterior, ainda que norma posterior a tenha expressamente vedado. 2. Incumbe ao ente público o ônus de demonstrar o efetivo gozo das licenças-prêmio, presumindo-se a sua não fruição quando não houver impugnação específica nem apresentação de prova documental. 3 . A negativa de conversão das licenças-prêmio não usufruídas configura enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 884; CPC, arts . 341 e 373, II; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 04/1989; Lei Complementar Municipal nº 073/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001-RG/RJ, Tema 635, Rel. Min . Gilmar Mendes; TJ-BA, Apelação nº 80133897520238050039, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 21 .08.2024; TJ-BA, Apelação nº 80003699220218050263, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j . 27.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 80008113920228050258, Rel. Des . Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 13.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 80009630920218050263, Rel . Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 02.05 .2024. (TJ-BA - Apelação: 00000891520148050132, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA . LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas no período de atividade. A autora ingressou no serviço público municipal em 1982 e aposentou-se em 2010. O juízo de origem reconheceu o direito adquirido à conversão, mas negou o pedido sob fundamento de ausência de prova quanto ao não gozo das licenças. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidora pública municipal durante o vínculo ativo, mesmo diante de legislação municipal posterior que veda tal conversão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O direito à licença-prêmio da servidora foi adquirido sob a égide da Lei Municipal nº 04/1989, sendo resguardado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que impede sua supressão por norma posterior (Lei Complementar Municipal nº 073/2008). 4. O não gozo das licenças não foi especificamente impugnado pelo Município, o que torna incontroverso o fato nos termos do art . 341 do CPC. 5. Compete à Administração Pública, por deter os registros funcionais dos servidores, o ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu . 6. A jurisprudência dominante do TJ/BA e o Tema 635 da Repercussão Geral do STF asseguram a conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não usufruídos, como a licença-prêmio, diante da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 7. A vedação legal posterior à aquisição do direito não impede a conversão, sobretudo quando não comprovado o gozo da licença ou sua indenização anterior . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é devida ao servidor público inativo que adquiriu o direito sob legislação anterior, ainda que norma posterior vede expressamente tal conversão. 2. Compete ao ente público o ônus de provar o gozo das licenças-prêmio, sendo presumida sua não fruição quando não há impugnação específica nem prova documental. 3 . A negativa de conversão das licenças-prêmio não gozadas configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 884; CPC, arts . 341 e 373, II; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 04/1989; Lei Complementar Municipal nº 073/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001-RG/RJ, Tema 635, Rel. Min . Gilmar Mendes; TJ-BA, Apelação nº 80133897520238050039, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 21 .08.2024; TJ-BA, Apelação nº 80003699220218050263, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j . 27.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 80008113920228050258, Rel. Des . Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 13.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 80009630920218050263, Rel . Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 02.05 .2024 (TJ-BA - Apelação: 00007708220148050132, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS . POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA STJ. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . I – Cuida-se de ação de cobrança em que se discute o recebimento da conversão em pecúnia das licenças-prêmio alegadamente não gozadas pela parte autora. II – Diferentemente do que entendeu o Magistrado de origem, antes mesmo da promulgação do atual Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itiúba/BA, qualquer pessoa devidamente nomeada para um cargo público, independentemente de sua forma ou provimento, já gozava do direito a uma licença prêmio de três meses a cada período de cinco anos de serviço contínuo em suas funções. III – Da análise dos autos, verifica-se que a autora possui mais de 30 anos de efetivo exercício e não há prova de que sofreu nenhuma penalidade administrativa, fazendo jus a 6 períodos de licença-prêmio. IV – Diante da alegação que não foram usufruídas as licenças devidas, caberia ao Município demonstrar que efetuou os pagamentos pertinentes, ônus do qual não se desincumbiu . V – Ausente a prova do pagamento da licença-prêmio e tendo a servidora passado à inatividade sem usufruir de alguns períodos das licenças-prêmio, é devido o ressarcimento daqueles não gozados. VI – Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. VII – Diante de tal quadro fático-processual, imperiosa é reforma da sentença para determinar para determinar a conversão em pecúnia dos 06 (seis) períodos de licença-prêmio não usufruídas pela parte autora, calculada com base na última remuneração percebida pela servidora antes da aposentadoria, excluídas as vantagens de caráter eventual/transitório e de cunho indenizatório. APELO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO nº 0000772-52.2014.8 .05.0132, tendo como apelante EROTIDES ARAUJO NERI e como apelado o MUNICIPIO DE ITIUBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00007725220148050132, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. MUNICÍPIO DE ITIÚBA . LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO IMPLEMENTADO A PARTIR DA LEI 04/1989 . ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A discussão no presente apelo versa sobre o direito ou não da recorrente na conversão dos períodos de licenças-prêmio não gozadas na atividade em pecúnia, sendo certo que esta se encontra na inatividade . II - A implementação do direito à licença-prêmio se deu desde o início da vigência da Lei nº 04/1989, sendo mantido por meio da Lei nº 073/2008 e não por ela inaugurado. Considerando que o ingresso da Apelante no serviço público se deu em 1986, enquanto o direito à licença-prêmio surge com a Lei nº 04/1989, verifica-se que a contagem dos quinquênios para a aquisição dos períodos de licença se inicia tão somente em 1989, razão pela qual a servidora faz jus a 4 (quatro) licenças-prêmio e não 5 (cinco), como alega. Ademais, deve-se frisar que desses quatro períodos que foram adquiridos pela Autora, um foi usufruído entre março/2010 e junho/2010, de modo que apenas 3 (três) devem ser objeto de conversão em pecúnia. III - No que diz respeito ao art . 86, § 2º da lei Municipal nº 73/2008, sua redação não esclarece se faz referência à conversão a ser concedida aos servidores já na inatividade, apenas vedando que o servidor ativo pleiteie a conversão da licença em pecúnia. Além disso, o cômputo de nenhum dos quinquênios da Autora para aquisição de períodos de licença-prêmio se iniciou após o início da vigência da referida lei, tendo o seu último quinquênio calculado se dado entre 2004 e 2009, motivo pela qual não se aplica, sendo incapaz de anular o direito pleiteado na presente demanda. IV - Outrossim, o Colendo Supremo Tribunal Federal assenta o entendimento que as licenças-prêmio não gozadas durante o vínculo com a Administração devem ser convertidas em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa pela Administração Pública. Assim, é imperioso reconhecer a viabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória objeto da presente, sobretudo quando se vislumbra que, pensar o contrário, corresponderia a legitimar o enriquecimento ilícito da administração pública em face da servidora . V - No caso em comento, no entanto, não merece prosperar integralmente o pleito da Apelante, uma vez que, conforme delineado, enquanto a Autora ingressou no serviço público em 1986, a contagem dos quinquênios se inicia a partir do início da vigência da Lei nº 04/1989, totalizando 4 (quatro) períodos adquiridos, e não 5 (cinco), como aduz. Deste modo, considerando que a Apelante gozou um desses quatro períodos a que adquiriu o direito, deve o Município de Itiúba indenizar a Apelante quanto a 3 (três) licenças-prêmio não gozadas. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 00012153720138050132, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 29/01/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA . MUNICÍPIO DE ITIÚBA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ESTA A PARTIR DE 09/12/2021 . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RÉU. ESTABELECIMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00007699720148050132, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 09/12/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO . CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS REQUERIDOS NA EXORDIAL, EM VALORES CORRESPONDENTES AO ÚLTIMO SALÁRIO DA APELANTE QUANDO EM ATIVIDADE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por NAILDES ALVES OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0000773-37 .2014.8.05.0132, julgou improcedente a ação que objetiva o pagamento em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozadas em valores correspondentes ao último salário da apelante quando em atividade . 2 – Impõe destacar que a licença-prêmio é um direito a que faz jus o servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais por período superior a 05 (cinco) anos. O referido benefício deve ser convertido em pecúnia, quando não for possível a sua fruição nos períodos regulares. 3 – O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado pela licença-prêmio não usufruída em face da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo. 4 – A Lei Municipal nº . 73 de 08 de abril de 2008, atual Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itiúba/BA dispõe acerca da licença-prêmio em seu artigo 86. Ressalta-se que não se trata de uma inovação no sistema jurídico municipal, isto porque a referida lei trata-se de uma atualização do anterior Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei n.º 04/1989), onde já era disciplinado o direito à licença-prêmio do servidor, nos termos do artigo 114. 5 – Portanto, comprovado o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, bem como que o mesmo deixou de gozar um período de licença-prêmio quando em atividade, o direito à conversão em pecúnia se convalida através da aposentadoria . 6 – Na hipótese em comento, resta patente o direito vindicado pela parte apelante ingressou nos quadros do Poder Público Municipal em 01/03/1983, aposentando-se em 24/04/2012 (ID 58027195). 7 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o apelado ao pagamento em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozadas, descritos na exordial, em valores correspondentes ao último salário da apelante quando em atividade, observada a prescrição quinquenal. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelante, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art . 85, § 1º e § 11, do CPC. (TJ-BA - Apelação: 00007733720148050132, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2024) Diante do exposto, DA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Itiúba ao pagamento, à autora, de indenização correspondente a cinco (5) períodos de licença-prêmio não gozados, apurados na fase de liquidação, com base na última remuneração da servidora antes da inatividade, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E; juros moratórios equivalentes ao índice da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, aplicação da SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Invertido o ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos da sentença. Sala das Sessões, em de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-93.2018.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCILENE FERREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE
VOTO