PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DA ENFERMIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidor público aposentado, portador de moléstia grave, objetivando a isenção do recolhimento do imposto de renda nos seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição sobre a possibilidade de isenção do recolhimento de imposto de renda nos proventos de aposentadoria de pessoa física, em razão das Súmulas 598 e 527 do Superior Tribunal de Justiça, sem a necessidade de demonstração da contemporaneidade de doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a tese de ilegitimidade do Secretário da Administração, na medida em que incumbe à referida autoridade a fixação de diretrizes e a elaboração de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, dentre as quais as regras previdenciárias, por força do Decreto 12.431/2010, que aprovou o Regimento da Secretaria da Administração. 4. Rejeitada a preliminar de inadequação do procedimento, por ausência de prova pré-constituída, por se encontrarem presentes nos autos todos os elementos de informação aptos a viabilizar o deslinde do Feito. 5. Encontra-se o pedido de isenção amparado nas informações documentais de que o Impetrante é portador de moléstia grave, o que torna necessário tratamento constante e revisões periódicas, estando demonstrada, portanto, a necessidade da busca pela via mandamental, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal n.º 7.713/1988, com as alterações operadas pela Lei n.º 11.052/2004. 6. Os relatórios médicos trazidos atestam não apenas a gravidade do quadro de saúde, mas também a atualidade da enfermidade da qual o Paciente é acometido, não sendo os argumentos tecidos pela parte contrária suficientes para elidir a questão sobre não ser viável a isenção. 7. A análise administrativa do caso, por outro lado, não atentou para o fato de que o Autor é portador de patologia em atividade no momento e que, pela própria natureza da enfermidade, necessitará de acompanhamento e uso de medicações ao longo de sua vida. 8. Trilhando este raciocínio, mesmo que o contribuinte esteja aparentemente curado, deverá ser acompanhado por profissional médico por toda a sua vida, sem falar no uso de medicamentos e realização de outros tratamentos necessários à manutenção de sua saúde, que implicam gastos permanentes. O benefício da isenção, por conseguinte, tem exatamente o intuito de não diminuir o seu rendimento, que necessariamente terá essa destinação. 9. É este o entendimento manifesto pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n.º 598, cujo teor é no sentido de que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” 10. De igual modo, o STJ também editou o verbete n.º 627, no sentido de que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” 11. Mostra-se impositiva, portanto, a concessão da segurança, para o fim de determinar a suspensão dos descontos relativos ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos auferidos pelo Impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Segurança concedida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046232-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVIO MARCELO DE CARVALHO CORREIA
Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
LITISCONSORTE: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Sílvio Marcelo de Carvalho Correia, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia. Pretende a Impetrante obter uma segurança que determine a isenção da retenção de Imposto de Renda em seus proventos. Informa ser portador de doença crônica que permite a isenção, mas a parte Impetrada vem efetuando a retenção, hipótese que ofende o seu direito líquido e certo. Defende, porém, que possui o direito de não sofrer descontos relativos ao Imposto de Renda, por ser acometido por doença grave, inexistindo motivos para que o Impetrado indefira o requerimento de isenção. Sentiu-se motivado, assim, a requerer uma segurança liminar que determine ao Impetrado que adote todas as providências necessárias para isentar o Impetrante do recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, nos proventos por ele percebidos a título de aposentadoria, até resolução final da lide. A Ação Mandamental cumpre o requisito temporal. O Impetrante pediu a gratuidade da justiça. Determinada a demonstração do alegado estado de hipossuficiência, optou o Impetrante por realizar o recolhimento das despesas de ingresso, conforme ID 88323318. Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 90833804, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ordenando que a Autoridade Impetrada suspendesse os descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante. O Estado da Bahia interveio no Feito (ID 91345914), arguindo inicialmente a tese de ausência de prova pré-constituída, ao fundamento de que as informações produzidas nos autos não conduzem à conclusão de que o Autor é portador de neoplasia maligna, mas apenas que foi acometido pela enfermidade em 2022. Defende que relatórios médicos particulares não devem conduzir ao convencimento de que o Autor é portador de doença grave para fins de isenção do pagamento do imposto de renda, daí porque não foi produzida prova pré-constituída do direito alegado como líquido e certo. Arguiu em seguida preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia. Adentrando ao mérito, pauta-se no fundamento de ausência de reconhecimento da isenção por Junta Médica Oficial, daí porque defende que o Autor não ostenta o direito à isenção pretendida. Defende que em verdade o Impetrante foi curado da enfermidade, não mais apresentado sintomas da doença, hipótese que, segundo as suas razões, seria perfeitamente possível. Trouxe ainda o fundamento de impossibilidade de se atribuir efeitos patrimoniais ao mandado de segurança, em razão da vedação imposta pela Súmula n.º 271, do STF. Sentiu-se motivado, assim, a requerer a extinção do Feito ou, caso superadas as questões prefaciais, a denegação da segurança. O Secretário da Administração encaminhou as informações de ID 91640183, noticiando o cumprimento da determinação na folha de pagamento de setembro de 2025. Foi apresentado pelo Impetrante, no ID 92720360, novo relatório médico, emitido em outubro de 2025, noticiando a retirada de nova lesão em antebraço direito, também identificado como carcinoma basocelular. Instado a se manifestar sobre esta informação, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 97939258. Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 98812612, com opinativo pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046232-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVIO MARCELO DE CARVALHO CORREIA
Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
LITISCONSORTE: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de pedido formulado por servidor público inativo, portador de doença grave, com vistas à obtenção do direito à isenção de recolher imposto de renda sobre seus proventos. Defendeu-se a parte contrária, por outro lado, suscitando preliminar de inadequação do procedimento, por ausência de prova pré-constituída e de ilegitimidade passiva. Defendeu, no mérito, a tese de que o Autor não logrou demonstrar o direito alegado como líquido e certo, pois os relatórios médicos trazidos ao caderno processual não reconhecem a existência da enfermidade. Dito isto, passo ao exame da questão, analisando primeiramente as preliminares suscitadas. Da falta de prova pré-constituída. Rejeita-se a preliminar de inadequação do procedimento, pois encontram-se presentes nos autos todos os elementos de informação aptos a viabilizar o deslinde do Feito. Da ilegitimidade passiva do Secretário da Administração. Deve ser afastada a tese de ilegitimidade do Secretário da Administração, na medida em que incumbe à referida autoridade a fixação de diretrizes e a elaboração de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, em virtude do Decreto 12.431/2010, que aprovou o Regimento da Secretaria da Administração, estatuindo, dentre outras normas, o seguinte: Art. 1º - A Secretaria da Administração - SAEB, criada pela Lei Delegada nº 63, de 01 de junho de 1983, e reorganizada pelas Leis nº 6.074, de 22 de maio de 1991, nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nº 7.141, de 30 de julho de 1997, nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, e modificada pelas Leis nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, nº 7.936, de 09 de outubro de 2001, nº 8.485, de 13 de novembro de 2002, nº 8.628, de 05 de junho de 2003, nº 8.830, de 14 de outubro de 2003, nº 8.882, de 04 de novembro de 2003, nº 9.424, de 27 de janeiro de 2005, nº 9.436, de 23 de março de 2005, nº 9.528, de 22 de junho de 2005, e nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, de modernização administrativa e de informatização, bem como formular e executar a política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, de processamento de dados e de desenvolvimento dos serviços públicos. Art. 2º - Compete à Secretaria da Administração: I - estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares; (grifei) Rejeito, pois, a prefacial. Do mérito. Adentrando ao mérito da questão, estamos diante de pedido formulado por servidor público aposentado, contra ato reputado como ilegal praticado pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, que apesar da demonstração de ser acometido por enfermidade grave, indeferiu o pedido de isenção de recolhimento do Imposto de Renda. No caso dos autos, encontram-se os pedidos amparados nas informações documentais de que o Autor é portador de moléstia grave (neoplasia cutânea maligna compatível com carcinoma basocelular pigmentado e cístico), o que torna necessário tratamento constante e revisões periódicas, estando demonstrada, portanto, a necessidade da busca pela via mandamental, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal n.º 7.713/1988, com as alterações operadas pela Lei n.º 11.052/2004. Referidos atos normativos contém os seguintes preceitos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte [sic] rendimentos percebidos por pessoas físicas: (omissis) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei) Reapreciando a questão, de forma exauriente, verifico que os documentos trazidos pelo Impetrante, notadamente relatórios médicos que instruíram a Inicial, atestam não apenas a gravidade do seu quadro de saúde, mas também a atualidade da enfermidade da qual é acometido, não sendo os argumentos tecidos pela parte contrária suficientes para elidir a questão sobre não ser viável a isenção. Importante mencionar que, embora a defesa estatal seja construída sob o fundamento de que o Impetrante está curado da enfermidade, relatórios médicos recentes, posteriores à impetração, trazem a informação de que houve recidiva, sendo necessária a exerese de uma nova lesão no antebraço direito, sendo também constatada a ocorrência de carcinoma basocelular superficial (ID 92723718). Devo ressaltar que o Impetrante produziu nos autos demonstração de que formulou pedido administrativo, que veio a ser indeferido, apesar da avaliação feita por Junta Médica Oficial, conforme ID 88030069. Devo esclarecer, porém, que a decisão administrativa deixou de observar o fato de que, pela própria natureza da enfermidade, o Demandante necessitará de acompanhamento e uso de medicações ao longo de sua vida. Seguindo este raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 598, cujo teor é no sentido de que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Como dito anteriormente, os relatórios trazidos pela parte Impetrante são suficientes para a caracterização da gravidade do seu estado de saúde e também da atualidade do problema, hipóteses que por si só tornam viável o deferimento do pleito de isenção. Não menos importante, o Superior Tribunal de Justiça também editou o verbete n.º 627, contendo o seguinte teor: Súmula n.º 627. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. É importante fazer a ressalva de que a Súmula 627, num primeiro momento, poderia permitir a conclusão de que, caso o contribuinte seja curado, não terá mais a doença que possibilita a isenção, hipótese que poderia motivar a sua revogação/indeferimento. Devemos atentar, todavia, para o fato de que o rol elencado no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 é de doenças graves e incapacitantes, que tornam o quadro clínico mais comprometido, impactando sobremaneira a vida do contribuinte. Trilhando este raciocínio, mesmo que o contribuinte esteja aparentemente curado, deverá ser acompanhado por profissional médico por toda a sua vida, sem falar no uso de medicamentos e realização de outros tratamentos necessários à manutenção de sua saúde, que implicam gastos permanentes. O benefício da isenção, por conseguinte, tem exatamente o intuito de não diminuir o seu rendimento, que necessariamente terá essa destinação. Devo concluir, portanto, com base na fundamentação aqui exposta, que está caracterizado no presente caso o ato ilegal, desde quando a isenção foi negada aparentemente em um caso que não comportaria a interpretação feita pela Autoridade Impetrada. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a suspensão dos descontos relativos ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos auferidos pelo Impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046232-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVIO MARCELO DE CARVALHO CORREIA
Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
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