PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de MARIVAN ELIAS DA SILVA, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal). A defesa alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a custódia cautelar e falta de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, considerando que o crime teria ocorrido em dezembro de 2021 e a prisão foi decretada apenas em agosto de 2024. O paciente é acusado de autorizar o sequestro, tortura e execução de duas vítimas (KEVEN SILVA MOREIRA e ISAQUE SANTOS DA SILVA) por motivo fútil (furto de bicicleta) e com emprego de meio cruel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea baseada na garantia da ordem pública; e (ii) se há contemporaneidade da medida cautelar, considerando o lapso temporal entre o crime (dezembro/2021) e o decreto de prisão (agosto/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. O modus operandi do delito (sequestro, tortura e execução de duas vítimas por motivo fútil, com participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas) demonstra a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, justificando a segregação cautelar. 4. A alegação de falta de contemporaneidade não prospera, considerando que o Paciente permanece foragido desde a decretação da prisão preventiva (16/08/2024), demonstrando intenção de não colaborar com a Justiça. A contemporaneidade da prisão não está associada exclusivamente à data da determinação da medida, mas aos motivos ensejadores da segregação e às consequências do delito imputado ao acusado. 5. A condição de foragido do Paciente constitui fundamento suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal, autorizando a manutenção da prisão preventiva. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade demonstrada pelo agente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem denegada. Tese: "1. O modus operandi do delito e a periculosidade do agente constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 2. A permanência do paciente na condição de foragido demonstra risco à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da custódia cautelar independentemente do lapso temporal entre o crime e o decreto de prisão. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente à data da determinação da medida, mas aos motivos ensejadores da segregação e às consequências do delito imputado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: · Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e III; Código de Processo Penal, art. 312. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: · STJ, AgRg no RHC 131.851/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.10.2020; STJ, HC 602.374/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 536.235/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020; STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04.07.2022; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no RHC 180.439/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de Nº 8031016-44.2025.8.05.0000, oriundo da Vara do Júri da comarca de Camaçari/BA, sendo Impetrante o Bel. IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, e, Paciente, MARIVAN ELIAS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031016-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARIVAN ELIAS DA SILVA e outros
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de MARIVAN ELIAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara do Júri da comarca de Camaçari/BA (Processo no 1º Grau nº 8009626-32.2024.8.05.0039). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão do Paciente pela suposta prática de crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e III (meio cruel), todos do Código Penal. Aduz o Impetrante que a decisão carece de fundamentação idônea, além de que o decreto é extemporâneo, e indaga: “em 2022, por exemplo, o MP requisitou a prorrogação do prazo de conclusão do inquérito por mais 90 dias; agora, em 2024 esta mesma segregação é necessária?” (ID 83327124). Alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente por ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar, além da falta de contemporaneidade do Decreto de Prisão Preventiva. Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a contramandado de prisão em benefício do Paciente. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência. A Autoridade Impetrada prestou informações no ID. 83626362. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 84462611). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031016-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARIVAN ELIAS DA SILVA e outros
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de MARIVAN ELIAS DA SILVA, postulando a concessão de sua liberdade, sob o argumento da existência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente em face da desnecessidade da prisão e ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. Primeiramente, desataco trecho da exordial acusatória: “Em 14 de dezembro de 2021, por volta das 17:00 horas, próximo a “ponte da bomba”, bairro Bomba, nesta cidade, após a autorização de MARIVAN ELIAS DA SILVA, vulgo “KILA e JOÃO IVAN OLIVEIRA RODRIGUES, vulgo “MEIQUINHO, chefes do tráfico de drogas na região e integrantes da facção criminosa “MK”, os acusados capturaram KEVEN SILVA MOREIRA, e posteriormente, ISAQUE SANTOS DA SILVA, matando-os em seguida. II. Uma vez arrebatadas, as vítimas ficaram em poder os dos indivíduos, foram torturadas e mortas por disparos de arma de fogo, consoante Laudos Cavadéricos, ID MP 7387852 - Pág. 86 e ID MP 5515079 - Pág. 65. III. Os ofendidos foram levados à casa de “finado ERIC”, local utilizado pelos acusados para armazenar drogas e armas. Lá, foram torturados e mortos, e seus corpos somente foram encontrados em 21 de dezembro de 2021, na rotatória da “Ford”, próximo ao Parque das Palmeiras, nesta cidade (...) VI. O crime foi praticado por motivo fútil, motivado pela subtração de uma bicicleta, fato praticado pelas vítimas, em região em que os acusados detinham o controle do tráfico de drogas. VII. Por sua vez, houve o emprego de meio cruel, visto que, os ofendidos foram capturados, levados a local ermo, torturados e posteriormente mortos...”. Grifei (ID. 83327127). Das Informações prestadas pela Autoridade coatora colho o seguinte trecho, in verbis: “Em 16.08.2024, foi proferida decisão recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva dos réus, presente o fumus comissi delicti, ante a prova da materialidade e a existência de fortes indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, decorrente da necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade demonstrada pelos agentes, participantes de organização criminosa, envolvidos no tráfico de drogas (ID 458671465). Em 04.12.2024, foi apresentada resposta à acusação pelo acusado Marivan Elias da Silva, através de advogado constituído (ID 476761446). Em que pese ter o réu, ora paciente, apresentado resposta à acusação, o mandado de prisão se encontra pendente de cumprimento. Acrescento, finalmente, que o feito se encontra com Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia o dia 08/07/2025, às 09:00 hs” (ID. 83626362). Grifei. A Decisão que decretou a custódia cautelar do Paciente está lançada nos seguintes termos: “O pressuposto da prática, em tese, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos está preenchido. Por outro lado, verifica-se, no caso, que a prisão preventiva não pode ser substituída por medidas alternativas em razão do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos acusados, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, de forma coletiva e por motivo fútil. Portanto, o fato indica, no caso concreto, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (...) Além disso, in casu, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, ante a prova da materialidade e a existência de fortes indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, decorrente da necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade demonstrada pelos agentes, participantes de organização criminosa, envolvidos no tráfico de drogas. A materialidade delitiva extrai-se dos Laudos de Exame de Necropsia, decorrendo os indícios de autoria dos depoimentos colhidos em sede policial, interrogatório dos réus e dos Relatórios Policiais acostados aos autos, que trazem informações acerca do crime, sua provável motivação e o modus operandi...” grifei (ID. 83327128). Pois bem. Quanto a alegada desnecessidade da prisão preventiva, entendo que a Decisão impugnada se encontra amparada em elementos concretos constantes dos autos. Com efeito, o MM Juízo a quo salientou o elevado grau de reprovação da ação do Paciente, além da necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, eis que desde a decretação da prisão preventiva (16.08.2024), o Paciente permanece foragido há quase um ano, além da gravidade da conduta em concreto que envolveu o sequestro, tortura e execução de dois jovens mediante disparos de arma de fogo, tudo motivado pelo furto de uma bicicleta (ID. 77474349). Cumpre destacar, ainda, que o modus operandi representa fator plenamente válido ao se analisar os requisitos da custódia cautelar, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “1. Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias identificaram indícios de que o paciente teria não apenas consumado um homicídio qualificado pela futilidade, depois de discussão banal com a vítima, que estava trabalhando, mas também tentado frustrar a aplicação da lei penal, havendo indícios de que estava tentando fugir da Unidade Federativa quando se cumpriu o seu mandado de prisão temporária. 2. De fato, para além da excepcional gravidade concreta do delito pelo qual o ora agravante foi pronunciado, a sua tentativa de evasão após o suposto homicídio, quando estava em aberto o mandado de prisão temporária, pode autorizar por si só a segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal...”. (AgRg no RHC 131.851/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020) “2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente no crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pelo qual inclusive já foi pronunciado. Também foi consignado que o "acusado permaneceu foragido por cerca de 15 anos, ficando o processo suspenso por igual prazo, e somente foi encontrado devido à expedição de novo mandado de prisão, após a criação do BNMP, sendo encontrado e preso em outa unidade da Federação". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública...” (HC 602.374/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente pela necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal nos casos em que o Paciente esteve foragido, especialmente em delitos violentos quanto o homicídio em questão: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois o agente, após cometer, em tese, delito de homicídio qualificado, evadiu-se do distrito da culpa e permaneceu por mais de 3 anos foragido, até ser capturado em novembro de 2018. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 536.235/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). Da mesma forma, a alegação de falta de contemporaneidade não merece prosperar, considerando que, não obstante o crime de homicídio ter ocorrido em 2021, o paciente encontra-se foragido, o que demonstra a intenção de não colaborar com a Justiça. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Superiores: “5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). 6. Contemporaneidade. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021)...”. (AgRg no RHC n. 180.439/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023). Na mesma direção, o Parecer da douta Procuradoria de Justiça: “No que concerne à arguição de ausência de contemporaneidade, também não encontra respaldo nos autos, considerando que, embora a prisão tenha sido decretada em 16/08/2024, o juízo impetrado informou que o paciente sequer foi localizado até a presente data e o mandado de prisão encontra-se pendente de cumprimento, embora ele tenha constituído advogado e apresentado Resposta à Acusação. Ademais, vale pontuar que o delito foi praticado em 14/12/2021, no entanto, os corpos das vítimas somente foram localizados em 21/12/2021, “na rotatório da Ford, próximo ao Parque das Palmeiras”. Ressalte-se que a contemporaneidade da prisão não está associada, exclusivamente, à data da determinação da prisão preventiva, mas sim aos motivos ensejadores da segregação e consequências do delito imputado ao acusado, que esclarecem a necessidade da medida cautelar. Em razão disso, necessário se faz acautelar o meio social de possível reiteração delitiva do paciente, garantindo-se a credibilidade da justiça...” (ID. 84462611). Diante do quanto exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É como voto. Salvador, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031016-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARIVAN ELIAS DA SILVA e outros
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO