PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003640-69.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
AGRAVADO/APELADO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da apelação por manifesta inadmissibilidade, em razão da incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, tendo em vista que o crédito executado possuía valor inferior ao limite legal de alçada. O agravante sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia manifestação da Fazenda Pública acerca das diretrizes fixadas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que não conheceu da apelação, por incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, deve ser reformada; e (ii) estabelecer se a interposição do agravo interno configura litigância de má-fé diante da manifesta inadmissibilidade do recurso e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada limita-se ao exame da admissibilidade recursal e não aprecia o mérito da sentença, razão pela qual são impertinentes as alegações relativas ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024.

  2. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 impede a interposição de apelação nas execuções fiscais cujo valor, na data da distribuição, seja igual ou inferior a cinquenta ORTN, admitindo apenas embargos infringentes e embargos de declaração.

  3. O crédito executado, correspondente a R$ 180,48 na data da distribuição da execução, enquadra-se no limite legal de alçada, tornando manifestamente incabível a apelação.

  4. O agravante não impugna especificamente o fundamento determinante da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos dirigidos ao mérito da sentença, o que impede a reforma do pronunciamento recorrido.

  5. A decisão agravada observa a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais.

  6. A insistência na interposição de recurso manifestamente incabível, em confronto com texto expresso de lei e precedente obrigatório, caracteriza abuso do direito de recorrer e litigância de má-fé.

  7. A fixação da multa prevista no art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil em um salário-mínimo mostra-se adequada diante da inexpressividade do valor da causa e da necessidade de conferir efetividade ao caráter pedagógico da sanção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Condenação, de ofício, por litigância de má-fé.

Tese de julgamento:

  1. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 torna inadmissível a apelação interposta em execução fiscal cujo valor, na data da distribuição, seja igual ou inferior a cinquenta ORTN.

  2. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a reiteração de argumentos dirigidos ao mérito da sentença não apreciado na decisão recorrida.

  3. A interposição de recurso manifestamente incabível, em afronta à vedação legal e à jurisprudência consolidada, configura litigância de má-fé e autoriza a aplicação da multa prevista nos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do Código de Processo Civil.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 80, VII, 81, caput e § 2º, 932, III, e 931; Lei nº 6.830/1980, art. 34.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral; STJ, recurso especial repetitivo que fixa o critério de conversão das ORTN para fins de aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/1980.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Civel n°. 8003640-69.2019.8.05.0105, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e Agravado MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR – ME.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003640-69.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
AGRAVADO/APELADO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da apelação anteriormente interposta, por manifesta inadmissibilidade recursal, em razão da incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/80, diante de se tratar de execução fiscal cujo valor do crédito executado é inferior ao limite legal de alçada. (ID 96930673).

 

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a extinção da execução fiscal na origem teria ocorrido em afronta ao contraditório e ao princípio da não surpresa, por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação quanto às diretrizes fixadas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024.

 

Aduz a ilegalidade da extinção de ofício do feito executivo, afirma a subsistência do interesse processual do Município no prosseguimento da cobrança e sustenta a necessidade de anulação da sentença para regular processamento da execução fiscal.

 

Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado.

 

Ausentes contrarrazões Id 99204200.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

Salvador, 11 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003640-69.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
AGRAVADO/APELADO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.


 A insurgência não merece acolhimento.


A decisão agravada não examinou o mérito da sentença nem a confirmou pelos fundamentos nela adotados, como sustentado nas razões do agravo interno.

 

O pronunciamento monocrático limitou-se a reconhecer a inadmissibilidade da apelação, deixando de conhecê-la com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que o valor do crédito executado era inferior ao limite de alçada legal.

 

Esse é o ponto central da controvérsia e que não foi efetivamente enfrentado pelo agravante.

 

Com efeito, o agravo interno foi construído sob premissa equivocada, pois dirige a irresignação contra suposta manutenção da sentença extintiva com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, desenvolvendo argumentação voltada à alegada nulidade da sentença por ausência de prévia manifestação da Fazenda Pública e à impossibilidade de extinção do executivo fiscal nas circunstâncias do caso.

 

Todavia, tais fundamentos não serviram de suporte à decisão agravada.

 

A decisão recorrida não apreciou a correção ou incorreção da sentença sob a ótica do Tema 1.184 do STF, justamente porque sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação.

 

Reconheceu-se, isto sim, o não cabimento da própria apelação, em razão da regra específica do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, segundo a qual, nas execuções de valor igual ou inferior a cinquenta ORTN, somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração.

 

Conforme expressamente consignado na decisão monocrática, o crédito executado, na data da distribuição, correspondia a R$ 180,48, valor inferior ao limite de alçada legalmente previsto, atraindo a incidência do referido dispositivo e, por consequência, a inadmissibilidade da apelação.

 

Por importante, excerto da decisão recorrida:

 

“Inicialmente, vale acentuar que o relator poderá não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC/2015.

“Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

A partir da leitura dos autos, verifico que o recurso não merece ser conhecido, por manifesta ausência de cabimento.

Isso porque o crédito exigido pela Fazenda Pública, à época da distribuição (13.12.2019), correspondia a apenas R$ 180,48 conforme consta na certidão de dívida ativa de ID 92308011, ou seja, quantia inferior a 50 ORTN, na mesma data (R$   1.034,31), fato que atrai a incidência do art. 34, da LEF, in verbis:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, esclareceu o método de cálculo do valor da ORTN:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. (…) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, por ausência de cabimento, na forma do art. 34, da LEF.”

 

A decisão agravada, portanto, observou a legislação aplicável e alinhou-se à jurisprudência consolidada acerca da matéria, não havendo qualquer desacerto a justificar sua reforma.

 

Além disso, o agravo interno não impugna especificamente esse fundamento. Não demonstra erro no reconhecimento da incidência do art. 34 da LEF, não controverte o enquadramento do crédito no limite de alçada, nem apresenta argumento apto a afastar a inadmissibilidade recursal reconhecida.

 

Limita-se a reiterar fundamentos voltados ao mérito da sentença, como se a decisão agravada tivesse ingressado nessa seara, o que não ocorreu.

 

Há, assim, manifesta desconexão entre as razões recursais e os fundamentos efetivamente adotados na decisão impugnada, circunstância que reforça a improcedência da insurgência.

 

Não se pode, em sede de agravo interno, rediscutir questões de mérito que sequer puderam ser apreciadas na decisão agravada em razão de óbice de admissibilidade recursal previamente reconhecido.

 

Assim, ausentes fundamentos suficientes a ocasionar a retratação do julgado, mantém-se a decisão proferida com fundamento na legislação vigente e em jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

Resta imperioso examinar a conduta processual do agravante sob a ótica dos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva, que regem o processo civil moderno nos termos dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.

 

O Município de Ipiaú insiste na tramitação de uma execução fiscal e de sucessivos recursos para discutir um crédito tributário originário insignificante R$ 180,48. Constata-se que o valor da ação é ínfimo, não justificando o prolongamento artificial da demanda recursal, especialmente quando o recorrente possui ciência inequívoca de que o recurso de apelação é inadmissível por expressa vedação legal (art. 34 da Lei nº 6.830/1980) e por pacífica orientação jurisprudencial.

 

A reiteração de recurso em confronto direto com texto expresso de lei e precedente obrigatório de tribunal superior caracteriza nítido comportamento protelatório, enquadrando-se na infração prevista no artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil.

 

Outrossim, deve-se considerar o impacto sistêmico dessa conduta processual. O município agravante não arca com as despesas ordinárias do processo, uma vez que goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas e taxas judiciárias. Essa imunidade financeira, criada para salvaguardar o erário em litígios legítimos, acaba sendo utilizada para impulsionar recursos manifestamente inviáveis sem qualquer tipo de risco ou responsabilidade fiscal direta.

 

Com efeito, essa prática onera gravemente a máquina judiciária, gerando despesas operacionais, logísticas e de pessoal para o Estado da Bahia que superam, em larga escala, o próprio proveito econômico almejado de R$ 180,48. O tempo e a força de trabalho de servidores e magistrados são desperdiçados na triagem de recursos notoriamente incabíveis, em prejuízo do julgamento de demandas que demandam urgente prestação jurisdicional.

 

Por conseguinte, a interposição deliberada de agravo interno contra decisão monocrática de inadmissibilidade, calcada em jurisprudência consolidada, extrapola o exercício regular do direito de defesa e configura manifesto abuso do direito de recorrer.

 

Diante da irrisoriedade do valor da causa, a aplicação da multa em percentual sobre o valor atualizado do débito (regra do caput do artigo 81 do Código de Processo Civil) seria inócua e destituída de caráter pedagógico ou punitivo, resultando em centavos.

 

Dessa forma, com amparo no artigo 81, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação do Município de Ipiaú ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 1 (um) salário-mínimo vigente, valor adequado e proporcional para repreender a atuação temerária e desestimular a reiteração de expedientes protelatórios que sobrecarregam o Poder Judiciário.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática agravada.

De ofício, condeno o Município de Ipiaú ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1 (um) salário-mínimo, com fulcro nos artigos 80, inciso VII, e 81, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora