PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000347-35.2014.8.05.0258 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA | ||
| APELADO: CINTIA MARIA SOUZA SILVA DANTAS | ||
| Advogado(s):DANIEL ROCHA ARAUJO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO PRESTADA POR PESSOA FÍSICA. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE COMPETIA AO ENTE MUNICIPAL. FICHAS FINANCEIRAS COLACIONADAS AO BOJO DA PEÇA. IMPRESTABILIDADE PARA FINS DE QUITAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por servidora pública municipal, condenando o ente ao pagamento de gratificação de regência de classe e adicional por tempo de serviço referentes a alguns meses de 2012.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça à autora; (ii) saber se o Município comprovou o pagamento das verbas pleiteadas; (iii) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas remuneratórias; e (iv) avaliar a prestabilidade das fichas financeiras colacionadas ao bojo da peça recursal para fins de quitação do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Os documentos juntados aos autos demonstram a hipossuficiência da autora.
4. As fichas financeiras e telas de sistema apresentadas pelo Município, por serem documentos unilaterais, não são hábeis a comprovar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas.
5. Incumbe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pelo servidor.
6. As fichas financeiras meramente reproduzidas no bojo da peça recursal, em razão de sua produção unilateral, são imprestáveis para fins de comprovação da quitação do débito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade de justiça. 2. Fichas financeiras e telas de sistema, por serem documentos unilaterais, não são hábeis a comprovar o efetivo pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos. 3. Em ações de cobrança movidas por servidores públicos, incumbe ao ente público o ônus de provar o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 99, §3º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2108561/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/10/2022; TJ-PE, AC 00011613520138170230, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, j. 19/12/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível núm. 000347-35.2014.8.05.0258, da Comarca de Teofilândia, sendo apelante MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e apelada CINTIA MARIA SOUZA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Sala das sessões,
Presidente
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de 2º Grau-Relator
Procurador(a) de Justiça
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000347-35.2014.8.05.0258 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA | |
| Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA | |
| APELADO: CINTIA MARIA SOUZA SILVA DANTAS | |
| Advogado(s): DANIEL ROCHA ARAUJO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA (BA) em face de SENTENÇA (ID. 406939733) proferida na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que julgou parcialmente procedente a ação submetida ao procedimento comum cível, determinando o pagamento de gratificações à autora.
Em suas razões recursais (ID. 26867922), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando que os valores questionados já foram devidamente quitados em dezembro de 2012. Argumenta, ainda, a plena capacidade financeira da autora, pleiteando a revogação do benefício da gratuidade de justiça, e solicita a condenação da apelada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.
Alega o apelante que tais valores já foram pagos em dezembro de 2012 e junta ficha financeira para comprovar o pagamento.
Por fim, o apelante questiona a concessão do benefício da gratuidade de justiça à apelada, argumentando que esta possui plena capacidade financeira para arcar com as custas processuais, como demonstrado pela sua remuneração.
Instado a se manifestar, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada no id n. 66249187.
É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
A1
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000347-35.2014.8.05.0258 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA | ||
| APELADO: CINTIA MARIA SOUZA SILVA DANTAS | ||
| Advogado(s): DANIEL ROCHA ARAUJO |
| VOTO |
Como visto, trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra a sentença do Id. 66249171, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Teofilândia, nos autos desta Ação pelo Procedimento Comum movida por CINTIA MARIA SOUZA SILVA.
A decisão contém o seguinte dispositivo: "Pelo exposto, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município de Teofilândia a proceder ao pagamento, em favor da parte autora, do valor das gratificações a seguir: a) Gratificação pelo estímulo às atividades de classe (Regência de Classe), dos meses de outubro e novembro de 2012, no valor total de R$ 380,88 (trezentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos); b) Adicional por tempo de serviço (Quinquênio), dos meses de outubro a dezembro de 2012, no valor total de R$ 142,83 (cento e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos). Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos (data do protocolo do requerimento administrativo e, não tendo havido, da citação) e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Havendo sucumbência recíproca, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação e a parte autora em 10% do que deixou de auferir entre o que pediu e a condenação. Custas rateadas, sendo a autora com gratuidade, que ora é deferida e a ré isenta de custas (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011)".
Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo.
O recurso é conhecido.
A pretensão não prospera.
Afasta-se a a impugnação à gratuidade judiciária, pois presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência para fins de obtenção da justiça gratuita por pessoa natural, podendo ser questionada pela parte adversa ou pelo julgador, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)
Voltada à garantia fundamental do acesso à justiça, a matéria recebeu criterioso tratamento no CPC/2015, especialmente no art. 99 e parágrafos, verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Da análise dos documentos que demonstram a renda da parte autora/apelada no id. 66246854, percebe-se que há prova suficiente de uma remuneração modesta, de modo que o custeio da ação não se daria sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, resultando em elevada dificuldade financeira de modo a sustentar a presunção juris tantum de sua declaração.
Acrescente-se que a postulação em si busca o pagamento de gratificações e adicionais da servidora, discutindo verbas alimentícias, de forma que exigir o custeio do feito vulneraria suas finanças já comprometidas com a omissão administrativa que enseja decréscimo salarial impugnado, o que conferiria estado de pobreza ou miserabilidade sob uma primeira perspectiva.
Preliminar rejeitada.
Em apertada síntese, o apelante se insurge contra as únicas verbas admitidas pela sentença como não pagas, consistentes em Gratificação pelo estímulo às atividades de classe (Regência de Classe), dos meses de outubro e novembro de 2012, no valor total de R$ 380,88 (trezentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), e Adicional por tempo de serviço (Quinquênio), dos meses de outubro a dezembro de 2012, no valor total de R$ 142,83 (cento e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Afirma o recorrente em seu apelo tão somente que tais verbas teriam sido pagas em dezembro de 2012, "sob a rubrica denominada “409 – Adiantamento 13º”, como pode ser observado na Ficha Financeira colacionada ao bojo da peça. Ademais, o apelante acrescenta tela que seria referente a contracheque concernente à Regência de Classe, especificamente sobre os pagamentos que não constariam na Ficha Financeira do ano 2012 (Id nº 26647652).
Primeiramente, registre-se que as verbas pretendidas estão previstas no Estatuto do Magistério local, a Lei Complementar 024/2012 do Município de Teofilândia, em seu art. 85 (id. 66246854-fl. 16).
Nesse contexto, no que diz respeito à discussão acerca das premissas fáticas que admitiriam o pagamento da Gratificação por pelo estímulo às atividades de classe (Regência de Classe) e Adicional por tempo de serviço (Quinquênio), tem-se como prova a refutar a alegação do recorrente os contracheques do ano de 2012, acostados pelo apelado, nos quais se percebe que a primeira verba foi regularmente paga durante todos os meses, exceto nos meses de outubro e novembro de 2012. Já a segunda verba (adicional por tempo de serviço (quinquênio), tem-se que, segundo fichas financeiras anexada aos autos (id. 66246854- Fls.11/14) não foram devidamente quitados nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012.
Assim, incumbiria ao apelante demonstrar que cessaram as condições fáticas que admitiam o pagamento. O mesmo ônus probatório é utilizado para a comprovação das demais verbas que afirma ter quitado.
Nesta senda, a simples alegação acompanhada de recortes de telas sistêmicas ou, no caso da petição do recurso, de extratos de fichas financeiras, não são comprovação suficiente do efetivo pagamento das quantias.
Deve o apelante demonstrar concretamente o pagamento das verbas por documento idôneo, que não tenha sido de elaboração unilateral.
Deste modo, não se pode acolher, para fins de prova da quitação do débito, tão somente os documentos intitulados de fichas financeiras meramente reproduzidos no bojo da peça recursal, em razão da sua produção unilateral.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.. MUNICÍPIO DE BARREIROS. FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS À QUITAÇÃO DE VERBAS LABORAIS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Ficha financeira, por si só, não é bastante para a quitação do pagamento, representando mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor. 2. Apelo não provido.
(TJ-PE - AC: 00011613520138170230, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/12/2022, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO A 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DE 1/3. INOCORRÊNCIA DE QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. . AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A SUPRIMIR O DIREITO DA RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
As fichas financeiras trazidas pelo Recorrente como meio de comprovação do pagamento à Recorrida, acostadas aos IDs 32742335 e 32742336, demonstram, apenas, que o valor pretendido é incontroverso, não sendo documentação hábil a comprovar o efetivo pagamento em favor da Apelada, mormente quando confrontadas com os extratos bancários carreados aos autos pela Autora (ID 32742324).
(TJ-BA - APL: 05072788820188050150 1ª Vara da Fazenda Pública - Lauro De Freitas, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022)
Por derradeiro, não prospera a pretensão recursal no ponto em que pleiteia a condenação da apelada ao pagamento da verba honorária aos patronos do Apelante, no percentual de 20% (vinte por cento).
Isso porque a condenação na quantia referente a "10% da diferença do que pediu e do que efetivamente lhe foi garantido" advém da procedência parcial do pedido, mantida nesta instância com o improvimento deste apelo.
Outrossim, não houve exoneração da parte recorrida no tocante a esse encargo, mas efetiva condenação com mera suspensão da exigibilidade do crédito em razão da gratuidade de justiça, o que apenas atende à determinação processual inserta no §3º do art. 98 do CPC.
Impositivo, portanto, o improvimento do recurso. Em consequência, dá-se aplicação ao §11 do art. 85 do Código de Ritos, majorando-se em 2% (dois por cento) a verba honorária arbitrada na sentença em favor da parte autora.
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e pelos próprios fundamentos.
Tratando-se de condenação ilíquida, os honorários de sucumbência devem ser fixados na fase de liquidação, de modo que a análise do art. 85, §11º, do CPC há de ser diferida e a sua aplicação devida e oportunamente observada no juízo a quo.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de 2º Grau-Relator
A1