PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065227-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SANTOS DE LIMA JUNIOR
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS. ARTS. 28 E 29 DA LEI Nº 10.931/2004. TEMA 576/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA CONTRATADA INFERIOR A 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO CET PARA FINS DE ANÁLISE DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. MP 2.170 36/2001. TEMA 246/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8065227-40.2024.8.05.0001, tendo como Apelante CARLOS SANTOS DE LIMA JUNIOR e Apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Presidente


Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065227-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SANTOS DE LIMA JUNIOR
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARLOS SANTOS DE LIMA JUNIOR, em face da sentença (Id. 95928449) prolatada no processo n.º 8065227-40.2024.8.05.0001, que julgou os Embargos à Execução improcedentes, nos seguintes termos: 

“Dispositivo  

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos à execução e, por conseguinte, mantenho hígido o título executivo extrajudicial que embasa a ação principal. 

 Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a sua tramitação. 

 Todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 

 Intime-se a Defensoria Pública por meio eletrônico.” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 95928449). 

Em suas razões de apelação (Id. 95928451), o Recorrente sustenta que “Na exordial, o Apelante alega que o título extrajudicial apresentado pela embargada não possui força executiva, por carecer de liquidez e certeza. Sustenta, ainda, a abusividade dos juros pactuados no contrato de adesão, o que descaracterizaria a mora e configuraria excesso de execução em razão do valor das parcelas cobradas. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados nos embargos.” 

Alega que o “título apresentado pela Apelada, termo de adesão a contrato de financiamento bancário, não ostenta natureza executiva, razão pela qual, requer-se que este juízo julgue procedente os presentes embargos para reconhecer a nulidade da execução.” 

Dispõe que “Principia o Apelante por deduzir como matéria de defesa, fundamentado nos incisos I e IV do CPC, a impossibilidade de cobrança executiva da Cédula de Crédito Bancário que instrui a Ação apensa, por não se revestir de liquidez e certeza, elementos essenciais à constituição de força executória aos Títulos de Crédito. O Art. 786 do CPC, em seu texto atual, aponta três elementos, sem os quais não se há permitir a execução forçada: não satisfação da obrigação; certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação e consubstanciação da obrigação em título executivo.” 

Aponta que “a cédula de crédito, em razão de contratos bancários pretéritos, não é autossuficiente; depende sempre da apuração do que foi pago, do que não foi retirado pelo cliente, dos encargos acrescidos pelo banco, dentre outros aspectos, e esta apuração invariavelmente se realiza mediante extratos emitidos unilateralmente pela instituição financeira.” 

Argumenta que “deve-se mencionar que a Apelante não fora informada satisfatoriamente das condições da contratação, vinculando-se a um contrato de adesão, sem esclarecimento prévio das cláusulas contratuais, as quais estão recheadas de arbitrariedades. Com isto, resta claro que a Recorrente não tomou conhecimento por ocasião da contratação, nem mesmo em momento posterior, dos exatos termos do objeto contratado e suas consequências, com clara violação a inúmeros preceitos consumeristas, que exigem a prestação de informações claras e precisas acerca do objeto contratado e das obrigações assumidas.” 

Ressalta que “A taxa média do BACEN é vista como a mais adequada, porquanto calculada com base nas informações prestadas por diversas instituições financeiras, com o que representaria as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um “spread” médio. Destarte, tem-se concluído como indevida a cobrança de juros remuneratórios quando superior à taxa média do BACEN (Banco Central do Brasil), acarretando a nulidade da cláusula contratual e impondo-se a revisão do contrato.” 

Salienta que “do mesmo modo que a cobrança de juros remuneratórios em uma vez e meia, dobro ou triplo da média de mercado não necessariamente indica abusividade, à vista das peculiaridades do caso concreto, tem-se que a hipótese inversa, de taxa de juros contratada inferior a uma vez e meia, pode revelar-se abusiva, igualmente à vista das especificidades do caso.” 

Menciona que “Uma vez constatada a cobrança de encargos ilegais, nos moldes acima esclarecidos, fica descaracterizada a mora.” 

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar os Embargos à Execução procedente. 

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça em primeira instância (Id. 95928432). 

Nas contrarrazões de Id. 95928454, a parte Embargada impugnou o benefício de gratuidade de justiça deferida à Embargante. 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065227-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SANTOS DE LIMA JUNIOR
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARLOS SANTOS DE LIMA JUNIOR, em face da sentença (Id. 95928449) prolatada no processo n.º 8065227-40.2024.8.05.0001, que julgou os Embargos à Execução improcedentes. 

DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA  

Da análise dos fólios, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido pelo juízo de 1º Grau (Id. 95928432). 

Nas contrarrazões (Id. 95928454), o banco aduz que a parte Embargante não comprovou satisfatoriamente sua situação de hipossuficiência, motivo pelo qual requer o indeferimento do benefício. 

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada pelo julgador se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) 

  

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). 

  

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

  

Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante juntou aos autos declaração de hipossuficiência de recursos (Id. 95928429), exerce a atividade de motorista e é domiciliado na 2A Travessa Oriente, 13, Alto do Peru, Salvador - BA, CEP: 40349-435, bairro de natureza economicamente humilde da capital baiana (Id. 95928429).   

A despeito das alegações do Embargado de que a Execução trata de bem de alto valor, apto a afastar a declaração de hipossuficiência do Recorrente, observa-se que o bem objeto do contrato é um carro da Marca Chevrolet, de modelo Meriva Flex, do ano de 2012, cujo valor total do bem corresponde a R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), montante que não caracteriza patrimônio expressivo, tampouco se enquadra como bem de luxo.  

Soma-se a isso o fato de estar assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, instituição cuja atuação é direcionada justamente à tutela de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. 

Considerando o valor atribuído à causa pela parte recorrente (R$ 25.460,05), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2026 prevê custas no montante de R$ 2.475,06 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e seis centavos), sem contar com as despesas de outros atos processuais. Verifica-se, portanto, que o valor que deveria ser despendido pela agravante a título de custas inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. 

No caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Recorrente. 

DA QUESTÃO DE FUNDO 

Trata se de Embargos à Execução opostos em face da Execução nº 8009974-72.2021.8.05.0001, em que o Exequente, ora Embargado, promoveu a execução de título executivo extrajudicial consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, destinada ao financiamento para aquisição de veículo, garantida por alienação fiduciária. 

Em suas razões recursais, o Recorrente aponta que: (i) o título apresentado pela Apelada, consistente em termo de adesão a contrato de financiamento bancário (Cédula de Crédito Bancário), não possui força executiva, por carecer de liquidez e certeza, o que inviabiliza a execução; (ii) os juros remuneratórios pactuados são abusivos; e (iii) a cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora e configura excesso de execução, impondo a procedência dos embargos. 

DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO 

O art. 783 do CPC/2015 dispõe que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. 

A existência de título executivo consiste em requisito de admissibilidade específico do procedimento executivo, tratando-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.  

Tratei da matéria em âmbito doutrinário:  

“O título executivo é o documento ao qual se atribui a eficácia autorizadora para a prática lícita de atos concretos que interferirão na esfera jurídica do devedor ou do terceiro-responsável, forçando o cumprimento da obrigação ali constante com o fim de satisfazer o direito do credor. Sem ele, a execução é nula: nulla executio sine titulo. O brocardo latino sintetiza a ideia de que o título consiste num requisito indispensável para o regular desenvolvimento de toda e qualquer atividade satisfativa. 

  

(...) 

  

Sob a perspectiva do processo, ele consiste num pressuposto de desenvolvimento válido e regular da atividade satisfativa. Caso o exequente formule pedido satisfativo sem possuir título, a execução haverá de ser inadmitida por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ele também demonstra o interesse processual do autor. A ausência do título não implica na negativa do direito material do qual o demandante alega ser titular. O magistrado simplesmente não estará autorizado a determinar a prática dos atos de invasão no patrimônio do executado ou do responsável. Ele não poderá verificar se o autor faz jus, ou não, à obrigação à qual se refere e cuja satisfação pretende obter. O demandante simplesmente não terá direito à prestação jurisdicional satisfativa naquele momento, mas poderá ajuizar ação de conhecimento, a fim de obter a indispensável certificação, a partir da qual poderá, então, pleitear o cumprimento da sentença. Caso a ausência do título significasse a inexistência do direito material, o magistrado estaria realizando juízo de mérito sobre o acertamento da relação jurídica no bojo da execução, o que não é permitido. 

 

Além disso, a indispensabilidade do título também repousa sobre a definição dos limites que delinearão a atividade satisfativa, nos seus aspectos subjetivo e objetivo. Não podemos esquecer do título sob o foco da obrigação, circunstância em que ele cumpre a importante função de demonstrar a sua existência e os seus limites, dotando-os de presunção relativa, cabendo ao executado o ônus de dissipá-la. Ele é o meio de identificação do beneficiário da tutela e do indivíduo contra o qual a invasão patrimonial será perpetrada. Juntamente com os preceitos legais de ordem pública, o título também traça os limites objetivos da invasão, qualitativa e quantitativamente. 

 

Em síntese, o título cumpre as funções (1) de autorizar a execução; (2) de definir a sua finalidade; e (3) de fixar os seus limites” (BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coords.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.114-1.115). 

Sobre os atributos do título executivo, eis a lição de Araken de Assis (Manual da Execução. 2. ed. em e-book baseada na 18. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 95-98): 

“Cabe precisar as noções de certeza, de liquidez e de exigibilidade. Fez-se célebre a síntese de autor italiano: o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade. 

Por isso, dos três atributos do título, apenas a certeza é constante, jamais surgindo posteriormente à sua formação. Faltando liquidez, ou seja, "quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida", dispõe o art. 509, caput, realizar-se-á a liquidação, disposição aplicável, basicamente, ao título judicial previsto no art. 515, I; faltando atualidade, aguardar-se-á o implemento do termo ou da condição (art. 514). 

[...] 

Em que pesem algumas restrições, subordinando a certeza à simples explicitação da natureza do direito nele previsto, tal atributo se relaciona, mesmo, à existência. [...] "A certeza, que o juiz aprecia, é a da existência da obrigação, diante apenas do título (sentença, ou título extrajudicial), e não só dos pressupostos formais do título executivo". 

[...] no tocante às obrigações pecuniárias, previstas em título extrajudicial, ele ou é líquido, e, portanto, título; ou não é líquido, e, por isso, escapa ao gabarito de título executivo. Não há iliquidez no caso de necessidade de cálculos aritméticos (art. 786, parágrafo único).  

Logo, a liquidez significa a simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos. 

[...] 

O vencimento do termo, ou da condição, outorga atualidade ao crédito (art. 514 do NCPC). Termo é fato natural, verificado no próprio título, e por esta razão carece de qualquer prova, em princípio, tirante a do chamado termo incerto (infra, 35.1). Ao contrário, a condição, porque evento futuro e incerto, exigirá prova na petição inicial da ação executória (art. 798, I, c).” 

No caso, trata-se de execução de título extrajudicial baseada em cédula de crédito bancário (Id. 90938246 – autos do processo originário), no valor de R$ 17.431,17 (dezessete mil quatrocentos e trinta e um reais e dezessete centavos). 

Nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo judicial, e deve conter os seguintes requisitos: 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 

(...) 

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: 

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; 

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; 

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; 

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; 

V - a data e o lugar de sua emissão; e 

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. 

No julgamento do REsp 1291575/PR, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 576), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.” 

Conforme documento de Id. 90938246 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8009974-72.2021.8.05.0001, o Embargado apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 0161667005, referente a financiamento para aquisição de veículo, no valor original de R$ 17.431,17 (dezessete mil e quatrocentos e trinta e um reais e dezessete centavos), na qual os Embargantes prometem pagar a dívida ao Banco Bradesco, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 575,77 (quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos) cada. O título foi assinado fisicamente pelo Embargante. 

O saldo devedor pelo inadimplemento da obrigação, no valor de R$ 25.460,05 (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta reais e cinco centavos), está discriminado na planilha de cálculo (Id. 90938246 – p. 10) daqueles autos.  

Mencione-se que, em nenhum momento, o Embargante impugnou a assinatura constante no instrumento.  

Desta forma, observa-se que o título executivo atende a todos os requisitos legais e possui certeza e liquidez. Além disso, da leitura da Cédula de Crédito Bancário, observa-se que não há nenhum elemento que lhe retire a exigibilidade.  

Pelo exposto, há certeza, liquidez e exigibilidade no título executivo apresentado. 

DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVISTAS EM CÉDULA DE CRÉDITO 

A Cédula de Crédito Bancário não consiste propriamente num contrato, mas, sim, num título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, conforme determinado pela lei que regulamentou tal instituto jurídico (Lei n.º 10.931/2004). 

A legislação de regência exige a presença de certos requisitos obrigatórios (art. 29 da Lei n.º 10.931/2004) e autoriza a inclusão de cláusulas negociadas entre as partes, conforme preceitua o § 1º do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004:  

“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: 

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; 

II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; 

III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; 

IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; 

V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; 

VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; 

VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e 

VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.” 

A rigor, a cártula deveria ser emitida pelo devedor, contudo, em razão dos avanços tecnológicos e da necessidade do tomador de resguardar a regularidade do documento, a prática de mercado difundiu a emissão das cédulas de crédito pelas instituições financeiras, cabendo ao emitente apenas a aposição da assinatura. 

Na forma como foi apresentada nos autos, a Cédula de Crédito Bancário contém cláusulas de natureza adesiva, já que não foram livremente negociadas pelas partes, mas impostas pela instituição bancária, cabendo ao emitente aderir, ou não, às condições previamente impostas na cártula. 

Por essa razão, os tribunais pátrios têm entendido ser possível rever as cláusulas de natureza adesiva em Cédula de Crédito Bancário: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENUNCIADOS 30 E 322 DA SÚMULA DO STJ. 1. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária, o que retira o interesse na reforma da decisão agravada. 2. A jurisprudência consolidada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ admite a compensação/repetição simples quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1411822 RS 2013/0350266-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014) 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) 

Ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento. Recurso exclusivo do Banco-réu. Juros moratórios. Limitação da cobrança ao percentual de 1% ao mês. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10129967520218260002 SP 1012996-75.2021.8.26.0002, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO REVISIONAL. 2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR CONTRATADO. 4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO (FLS.14). POSSIBILIDADE. 5. RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. 6. DANO MORAL CONFIGURADO. 7. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 8. SENTENÇA REFORMADA. 9. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0317739-12.2011.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2015 ) (TJ-BA - APL: 03177391220118050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2015) 

Ademais, a relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). 

Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC.  

Passemos a analisar as cláusulas contratuais impugnadas. 

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 

A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do financiamento o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). 

Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. 

Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: 

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36). 

O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade e (ii) de que a revisão da taxa pactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: 

"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

[...] 
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02; 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. 

A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA: 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

A jurisprudência do STJ aponta que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve se dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: 

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 

A taxa média para a operação de financiamento para a aquisição de veículos para pessoa física na data da emissão da cédula (dezembro/2018) era de 1,65 % ao mês (Código: 25471) e 21,68 % ao ano (Código: 20749)1. Já as taxas de juros aplicadas na cártula foram de 2,03% ao mês e 27,34% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 2,63% ao mês e 36,50% ao ano. 

Aplicando-se a orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada no contrato não supera 1,5 vez a taxa média de mercado. Desse modo, não se verifica a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira Apelada, afastando-se a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário. 

Cumpre destacar que, para fins de análise comparativa da taxa de juros remuneratórios no caso concreto e a taxa média de juros de mercado, o Custo Efetivo Total (CET) não possui o condão de configurar abusividade dos contratos.  

Eis o entendimento de julgados de Tribunais Pátrios nesse sentido: 

EMENTA 1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO NÃO DEVE SER CONSIDERADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, quando houver a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve ocorrer a redução à taxa média de mercado. E, para definir a abusividade, os precedentes desta Corte e do STJ adotaram o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado. d) Entretanto, é de se observar que o Juízo ‘a quo’ considerou o Custo Efetivo Total da operação e não a taxa de juros remuneratórios no caso em questão, os quais não se confundem. No Custo Efetivo Total são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação, bem como tarifas, juros, impostos, seguros, taxas e demais parcelas, ou seja, o cálculo abrange de fato o custo total e não apenas os juros aplicados. c) Dessa forma, considerando que a taxa média de juros do Banco Central envolve apenas os juros remuneratórios e, no presente caso, os juros aplicados não ultrapassam o dobro da taxa média, a sentença deve ser reformada. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009856-60.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 16.03.2020) 

(TJ-PR - APL: 00098566020188160058 PR 0009856-60.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020) 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXAS PACTUADAS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO – EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial contemporâneo preza que será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassar em muito a taxa média de mercado para operação semelhante no período contratado. Observe-se que não basta os juros contratados serem superiores a taxa média de mercado, visto que tal taxa é somente referencial. Desse modo, juros abusivos serão aqueles que destoarem de forma descabida da taxa de mercado sem explicação plausível. 2. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio. No Custo Efetivo Total, incluemse as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença. 

(TJ-MS - AC: 08082739020228120021 Três Lagoas, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012). 

(TJ-MG - AC: 10000211040944001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) 

A capitalização mensal em operações de empréstimo bancário é permitida pelo ordenamento pátrio desde a publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF (RE n. 592.377, Redator para o acórdão: Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015). 

No mesmo sentido é a orientação do STJ, firmada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 246): 

“RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃODEJUROS. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.CONTRATODE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.CAPITALIZAÇÃODEJUROS.JUROSCOMPOSTO.DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo deformação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamentepactuada."-"Acapitalizaçãodosjurosemperiodicidadeinferioràanualdevevirpactuadadeformaexpressaeclara. Aprevisãonocontratobancáriodetaxadejurosanualsuperioraoduodécuplodamensalésuficienteparapermitiracobrançadataxaefetivaanualcontratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).” 

A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART.543-CDOCPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 2. Conforme a Súmula n.541/STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1043138/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgamento: 02/05/2017, publicação: DJe 05/05/2017) 

Na hipótese, verifica-se que a taxa de juros anual (27,3%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,03%), o que é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização (Id. 90938246 – dos autos do processo de execução).    

Assim, não há que se falar em abusividade na sua pactuação, devendo ser mantida a sentença que julgou os Embargos improcedentes. 

Ademais, o afastamento da mora e, por conseguinte, a manutenção na posse do bem e a vedação ao protesto de títulos e à inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito, somente é possível com: (i) o adimplemento das parcelas porventura vencidas; (ii) o pagamento diretamente ao credor, no tempo e modo contratados, dos valores incontroversos (art. 330, § 3º do CPC/2015); e (iii) o depósito judicial da diferença controvertida, já que as alegações quanto à existência, ou não, de abusividade contratual só podem ser certificadas, depois de submetidas ao crivo do contraditório e de realizar o exame dos termos do contrato questionado mediante cognição exauriente. Antes disso, deve prevalecer o quanto ajustado pelas partes. 

Veja-se os seguintes julgados: 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC)- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, MORMENTE PORQUE O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora, mormente quando o valor ofertado mostrar-se inverossímil frente ao valor devido objeto do contrato. 2. Considerando que os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos no artigo 273, do CPC, bem como de medida liminar, traduzem-se matéria fática, devidamente aferida pelo juiz natural, é defeso a esta Corte Superior o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 07 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. 

(STJ - AgRg no AREsp: 42215 PR 2011/0148090-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2012) 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO - EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. A despeito de ter o agravante, de fato, ajuizado ação revisional, pretendendo discutir a dívida que lhe é cobrada, entendo que o ajuizamento dessa ação não têm o condão de retirar o seu nome da lista do serviço de proteção ao crédito. Não constitui abuso de direito a conduta das instituições financeiras de incluírem os nomes dos devedores nos órgãos de restrição ao crédito, quando verificado o inadimplemento. 

(TJ-MG - AI: 09294656520188130000, Relator: Des.(a) Alberto Henrique, Data de Julgamento: 13/12/2018, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2018) 

Na hipótese, não se verifica abusividade das taxas de juros, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator