PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8028240-71.2025.8.05.0000

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8028240-71.2025.8.05.0000

 

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.

ADVOGADO(S): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910-A)

AGRAVADO: UADSON ANDRADE BAHIENSE

ADVOGADO(S): DIEGO LIMA ANTUNES (OAB:BA39636-A)

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INCIDENTE PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão prolatada pela 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por UADSON ANDRADE BAHIENSE, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade e deferiu, de ofício, a desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a responsabilidade solidária do Agravante pela dívida imposta à empresa SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sem a instauração formal do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. O decisum determinou, ainda, o bloqueio de valores nas contas do Banco, o que motivou a interposição do presente recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir a validade da desconsideração da personalidade jurídica deferida de ofício, sem prévia instauração do incidente próprio e sem citação da parte interessada; e estabelecer se o ITAÚ UNIBANCO S.A. pode ser responsabilizado, solidariamente, em cumprimento de sentença da qual não participou na fase de conhecimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desconsideração da personalidade jurídica exige, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, a instauração de incidente próprio, com contraditório pleno e direito à ampla defesa, sob pena de nulidade da decisão.

4. A responsabilização de terceiro alheio à fase de conhecimento, sem que tenha sido parte no processo originário, afronta a coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º), além de violar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV).

5. A configuração de grupo econômico, para fins de responsabilização solidária, não pode decorrer, apenas, de parceria contratual ou atuação no empreendimento, sendo necessária prova inequívoca de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que não se verificou nos autos.

6. A ausência de elementos mínimos para a desconsideração e a falta de observância ao devido processo impõem o reconhecimento da nulidade da decisão, que incluiu o Recorrente no polo passivo da Execução.

7. A constrição de ativos financeiros, sem observância ao contraditório, acarreta risco de dano irreparável ao Agravante, justificando a medida de urgência e a concessão do provimento recursal.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado.
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 133 a 137, 506 e 513, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2592719/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13.09.2024.

____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.8028240-71.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o ITAÚ UNIBANCO S.A., sendo Agravado UADSON ANDRADE BAHIENSE.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, JULGANDO PREJUDICADO o Agravo Interno.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO - UNÂNIME

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8028240-71.2025.8.05.0000

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8028240-71.2025.8.05.0000

 

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.

ADVOGADO(S): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910-A)

AGRAVADO: UADSON ANDRADE BAHIENSE

 

ADVOGADO(S): DIEGO LIMA ANTUNES (OAB:BA39636-A)

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º0522815-28.2014.8.05.0001, intentado por UADSON ANDRADE BAHIENSE, cujo teor rejeitou a Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a legitimidade passiva do Agravante e deferindo a desconsideração de sua personalidade jurídica, para fins de responsabilização solidária pelo cumprimento da obrigação imposta à empresa SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – PROJETO RÓTULA (id:493478712 – autos referência).

Afirmou que a Magistrada determinou, ex officio, a desconsideração da personalidade jurídica, sem prévia instauração do necessário incidente, nos moldes dos arts. 133 a 137 do CPC.

Alegou que o Exequente não formulou pedido expresso, tampouco apresentou elementos que justificassem a desconsideração, tendo o redirecionamento ocorrido sem qualquer prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas.

Noticiou não integrar o grupo econômico da SYENE, sendo, somente, agente financiador da obra, conforme reconhecido em outros processos semelhantes e, inclusive, em Termo de Acordo Coletivo firmado com o MP/BA, o que pode ser constatado na própria página institucional do Banco.

Narrou que a relação jurídica contratual deu-se entre o Acionante e a SYENE, tendo sido incluído indevidamente no polo passivo da Execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento, o que infringe o art. 506 e o art. 513, § 5º, do CPC.

Disse que, embora se trate de relação de consumo, não há prova de sua insolvência, tampouco de qualquer comportamento fraudulento ou abusivo que justifique a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Argumentou, ainda, violação à coisa julgada material, porque a sentença, transitada em julgado, não lhe envolveu, e sua responsabilização ofende a imutabilidade da decisão judicial, bem como o devido processo legal.

Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação (id:82628197).

Instruiu a exordial com os documentos necessários, considerando que a lide originária tramita eletronicamente, no sistema PJE.

Foram apresentadas as contrarrazões (id:82684124).

Esta Relatoria, ante a presença dos requisitos autorizadores, deferiu a suspensividade (id:83459830).

Inconformado, o Agravado interpôs Agravo Interno (id:85007775), devidamente contrariado (id:86330849).

Assim, retornaram os autos conclusos, para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8028240-71.2025.8.05.0000

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8028240-71.2025.8.05.0000

 

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.

ADVOGADO(S): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910-A)

AGRAVADO: UADSON ANDRADE BAHIENSE

ADVOGADO(S): DIEGO LIMA ANTUNES (OAB:BA39636-A)

 

VOTO

 

Exsurgem do caderno processual a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

Versa a celeuma acerca da legitimidade do ITAÚ UNIBANCO S.A. para figurar como responsável solidário, na fase de cumprimento de sentença, por decisão judicial que reconheceu, de forma implícita, a existência de grupo econômico entre este e a Executada SYENE, sem que o Banco tenha integrado o polo passivo da fase de conhecimento.

Assiste razão ao Recorrente.

A decisão a quo determinou, de ofício, medida de penhora sobre ativos financeiros do Agravante, com base em suposta solidariedade decorrente de vínculo negocial com a Devedora. Contudo, a responsabilização de terceiro alheio à relação jurídica processual, sem prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, configura flagrante nulidade processual.

Verifica-se que a Magistrada de primeiro grau desacolheu a Exceção de Pré-executividade, em clara afronta aos ditames processuais previstos nos arts. 133 a 137 do CPC, pois imprescindível a instauração formal do incidente, com citação da parte e possibilidade de apresentação de defesa, sob pena de nulidade por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).

Cediço que a inclusão de terceiro, na fase de cumprimento de sentença, sem participação na de conhecimento e sem observância do devido processo legal, implica violação à coisa julgada e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (STJ, AgInt no AREsp 2592719/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/09/2024).

Tendo a decisão primeva ignorado tal rito, não deve a mesma prosperar.

Malgrado existam elementos que sugerem atuação intensa do ITAÚ no empreendimento (garantia, boletos, controle de obra), imperioso reconhecer que a caracterização jurídica de grupo econômico requer mais que parceria contratual, sendo necessária prova robusta de confusão patrimonial ou coordenação operacional de empresas – elementos que, embora alegados, não foram apurados com contraditório.

Desta sorte, considerando que a responsabilidade solidária de grupo econômico não se presume, acertado o decisum, haja vista o perigo de dano, diante do bloqueio de expressiva quantia nos ativos financeiros do Agravante, o qual, à evidência, poderá sofrer prejuízos de difícil reparação, caso se mantenha a constrição sem a devida garantia do contraditório.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de CASSAR a decisão guerreada, reconhecendo sua nulidade, por ausência de instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e determino o desbloqueio imediato dos valores constritos nas contas do Agravante, salvo se garantido o juízo por outra forma regularmente aceita e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


Des. LIDIVALDO REAICHE

Relator