PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-02.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: DIONE SORAIA AZEVEDO NOVAIS SANTOS
Advogado(s):DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA

*** E

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. PROMOÇÃO VERTICAL. TITULAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. MONOGRAFIA APROVADA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. LRF. DIREITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N.º 113/21. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL EX OFFICIO.

I – A progressão funcional do servidor público, quando satisfeitos os requisitos de titulação e mérito acadêmico previstos na legislação de regência, constitui ato administrativo vinculado, não submetido à discricionariedade do administrador.

II - A comprovação da especialização, com registro de aprovação em trabalho de conclusão de curso, assegura o direito à ascensão funcional.

III – A alegação de insuficiência orçamentária ou de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não obstam a implementação de vantagem assegurada por lei.

IV - Constatada a mora administrativa após o pedido na esfera própria, impõe-se o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

V - O controle judicial de legalidade do ato administrativo não importa em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.

VI – Aos consectários da condenação deve ser incluída a incidência da SELIC, a partir da entrada em vigor da EC n.º 113/21, razão da reforma parcial da sentença de ofício.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000451-02.2020.8.05.0153, da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE JUSSIAPE e como Apelada DIONE SORAIA AZEVEDO NOVAIS SANTOS.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL SUSCITADA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR PACIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões, 



HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-02.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: DIONE SORAIA AZEVEDO NOVAIS SANTOS
Advogado(s): DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA

*** E

RELATÓRIO

 

DIONE SORAIA AZEVEDO NOVAIS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer e cobrança contra o MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, com a pretensão de obter sua progressão vertical para o nível III, previsto na Lei Municipal n.º 08/2015.

 

Relatou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora desde 01/02/1996, tendo concluído curso de pós-graduação lato sensu em psicopedagogia institucional na área da educação, com carga horária de 360h, na Faculdade Regional de Filosofia, Ciências e Letras de Candeias – FAC.


Afirmou ter preenchido os requisitos para a promoção vertical do Nível II para Nível III, conforme legislação local, motivo pelo qual protocolou seu pedido em abril de 2018, sem obter resposta.


Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para implantação da promoção requerida. No mérito, pediu a procedência da demanda, para condenar a parte ré à implementação da progressão postulada e à restituição dos valores que deveriam ser acrescidos ao salário desde a data do requerimento administrativo, com os reflexos legais.


Juntou à inicial cópia de contracheque (ID 90795303), certificado de conclusão de pós-graduação (ID 90796126) e requerimento administrativo (ID 90796125).


A parte ré ofereceu contestação (ID 90796120) na qual suscitou a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e alegou a necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e da disponibilidade orçamentária.


Sustentou ainda que a progressão dependeria de análise da documentação pela Secretaria Municipal de Educação e que não haveria prova da aprovação de monografia, requisito previsto na lei de regência.


Pediu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.

 

Sobreveio sentença (ID 90796135), que julgou procedente a demanda, determinando à parte ré que proceda à promoção da parte autora para o nível III e ao pagamento retroativo das parcelas que deixou de auferir após requerimento administrativo, devendo, ainda, proceder às alterações nos registros funcionais e na folha de pagamento.


Sobre os valores previu a incidência de consectários legais, nos termos dos precedentes vinculantes do STJ e STF.


Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação.


Irresignado, o Município réu interpôs recurso de apelação (ID 90796139), no qual suscitou a prejudicial de prescrição e alegou a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a progressão, reiterando a tese de defesa quanto à necessidade de aprovação de monografia.


Afirmou ainda a inexistência de direito ao pagamento retroativo e a impossibilidade de o Judiciário interferir na esfera discricionária da administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.


Pediu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.


Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 90796142), nas quais afirmou a higidez da sentença e postulou o desprovimento do recurso.


Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.


Salvador, 28 de janeiro de 2026.

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-02.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: DIONE SORAIA AZEVEDO NOVAIS SANTOS
Advogado(s): DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA

 

*** E

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter a progressão vertical do Nível II para o Nível III da carreira do magistério público de Jussiape, com base na Lei Municipal nº 08/2015.

 

Conforme relatado, a demanda foi julgada procedente, motivo pelo qual se insurgiu a parte ré mediante interposição de recurso de apelação.

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, razão pela qual, sem preliminares, passo à análise do mérito.

 

Da prescrição

 

O apelante suscitou, inicialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal. Todavia, razão não lhe assiste porquanto, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora e não tendo havido a negativa formal do direito na esfera administrativa, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.

 

No caso, entre o requerimento em 2018 e a ação em 2020, não houve o decurso do prazo prescricional para o fundo do direito.

 

Logo, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA.

 

Da progressão vertical

 

A progressão funcional, àqueles servidores públicos sob o regime jurídico estatutário, é a possibilidade de desenvolvimento na carreira, por tempo de serviço ou por merecimento, sempre com observância das hipóteses, condições e procedimentos definidos em lei específica.

 

Acerca do tema, leciona Marçal Justen Filho:

 

“Não se confunde a progressão funcional com a promoção, que produz a vacância do cargo anterior e o provimento em um novo cargo. A progressão funcional significa a alteração das condições de tratamento do sujeito mantido no próprio cargo. Assim, e como forma de incentivo, a lei pode prever que a obtenção de certos títulos ou o decurso de tempo produzirá um benefício para o sujeito no tocante à carreira. Permanecerá ele provido no mesmo cargo, mas sujeito a regime mais favorável.” (Curso de Direito Administrativo. 6. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 895)

 

Do exame dos autos, constata-se ser fato incontroverso que se trata a parte autora de servidora pública efetiva do Município réu desde o ano de 1996, razão pela qual incide à espécie as normas que regem o funcionalismo do referido ente municipal.

 

Nesses termos, a Lei Municipal nº 08/2015, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Trabalhadores em Educação do Município de Jussiape e dá outras providências, assim dispõe em seu art. 6º, § 3º, inciso III:

 

“III - NÍVEL III: habilitação específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e pós-graduação latu-sensu, obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Educação nº 12/93 ou outra que vier a substituí-la, com aprovação de monografia, excetuando-se os habilitados antes da citada resolução;”.

 

Então, são requisitos para concessão da progressão vertical postulada a formação em nível superior com licenciatura plena e a conclusão de pós-graduação lato sensu (especialização) com carga horária mínima de 360 horas e aprovação de monografia.

 

A insurgência recursal do Município de Jussiape ampara-se, primordialmente, na alegada ausência de comprovação da aprovação em monografia. Entretanto, é possível inferir do certificado juntado sob ID 90796126, conforme registro constante em seu verso, que a servidora obteve a nota 8,3 na avaliação de sua monografia, intitulada “A Importância do Letramento nas Séries Iniciais".

 

Tal evidência documental afasta a tese de insuficiência de prova quanto ao mérito acadêmico exigido pela norma de regência.

 

No que concerne às alegações de limitações orçamentárias e observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o desrespeito a limites prudenciais de despesa com pessoal não constitui justificativa idônea para o cerceamento de direitos subjetivos de servidores públicos, quando o benefício decorre de expressa previsão legal.

 

Tratando-se de ato administrativo vinculado, uma vez comprovada a titulação e o protocolo do requerimento administrativo (ID 90796125), a implementação da progressão é dever da Administração e a omissão administrativa desde abril de 2018 autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias de natureza retroativa, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.

 

Salienta-se que a intervenção do Poder Judiciário se limita à restauração da legalidade, não configurando ingerência na esfera de discricionariedade do Poder Executivo ou violação ao princípio da separação dos poderes.

 

Quanto aos consectários legais, vê-se que foram fixados de acordo com os critérios estabelecidos pelo STF que, na apreciação do Tema 810 (RE nº 870.947/SE), determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para se efetuar a correção monetária, restando preservado o art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros moratórios, excetuando-se as relações jurídico-tributárias, não sendo este o caso dos autos.

 

No entanto, a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deverá incidir, de forma única, a taxa SELIC, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, razão a necessidade de reforma parcial da sentença, de ofício, nesse aspecto.

 

Diante do exposto, impõe-se a rejeição da prejudicial suscitada, o desprovimento do recurso e a reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para acrescentar a incidência aos consectários legais da SELIC, a partir da promulgação da EC n.º 113/2021, uma só vez, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente fixados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

 

Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,    

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA