PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034292-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILIANA LIMA DE SOUZA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, URBANO VITALINO DE MELO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA ANTE A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. TAXA CONTRATADA INFERIOR À METADE DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO E MODALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. TEMAS 24 E 27 DO STJ E SÚMULA 596 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA NO QUADRO RESUMO E NAS CONDIÇÕES GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE JUROS DIÁRIOS, VISTO QUE O CONTRATO É REGULADO POR JUROS MENSAIS E ANUAIS. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, APLICANDO-SE A PERIODICIDADE MENSAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento. A autora pleiteou na origem a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, sob a alegação de ofensa à Constituição Federal e à Lei de Usura, bem como o afastamento da capitalização de juros por suposta ausência de informação expressa sobre a taxa diária aplicada, tendo a sentença de piso rejeitado os pleitos, revogado a tutela antecipada e condenado a autora ao ônus sucumbencial, com exigibilidade suspensa.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em avaliar, preliminarmente, se a apelante faz jus à manutenção da gratuidade de justiça deferida no juízo de origem e impugnada nas contrarrazões. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato bancário, de 2,45% ao mês e 33,70% ao ano, frente à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil. Além disso, discute-se a legalidade da capitalização de juros adotada no instrumento, notadamente a impossibilidade de discussão de juros diários por ser o contrato regulado por juros mensais e anuais, aferindo-se o estrito cumprimento do dever de transparência da instituição financeira.

III. Razões de decidir

A impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões deve ser rejeitada, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e foi devidamente corroborada nos autos por meio de extratos bancários, carteira de trabalho e declaração de imposto de renda, não tendo a instituição financeira apelada se desincumbido do ônus probatório de infirmar a condição de vulnerabilidade econômica da consumidora.

Afasta-se a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que a taxa contratada de 2,45% ao mês e 33,70% ao ano revelou-se expressivamente inferior à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado no período da contratação, que era de 5,01% ao mês e 79,84% ao ano. Inexiste obrigatoriedade legal ou constitucional de limitação dos juros a 12% ao ano, encontrando-se a matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Temas 24 e 27, e pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 596.

No tocante à capitalização de juros, reconhece-se a sua estrita legalidade, porquanto expressamente pactuada no Quadro Resumo e nas Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário. Evidencia-se a impossibilidade de discussão de juros diários, visto que o contrato é regulado expressamente por juros mensais e anuais, configurando-se a ausência de capitalização diária de juros, aplicando-se a periodicidade mensal no período de normalidade contratual. A legalidade da cobrança é demonstrada matematicamente pela estipulação da taxa de juros anual em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal, cumprindo integralmente o dever de informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor e adequando-se perfeitamente aos ditames da Súmula 541 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada e recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CDC, arts. 6º, III, 46, 51, § 1º, e 52, II; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 100, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 e 27); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2269287/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.06.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  8034292-85.2022.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante LEILIANA LIMA DE SOUZA e como Apelada CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida à recorrente, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034292-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILIANA LIMA DE SOUZA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, URBANO VITALINO DE MELO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LEILIANA LIMA DE SOUZA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento ajuizada em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O dispositivo da decisão impugnada julgou improcedentes os pedidos autorais, com o seguinte teor (ID 91753625):

 

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LEILIANA LIMA SILVA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida. Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte AUTORA, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º)."

 

Em suas razões recursais (ID 91753627), a apelante estrutura sua insurgência em duas teses centrais. Inicialmente, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, aduzindo que deveriam ser limitados ao patamar de 12% ao ano, com fundamento no art. 192 da Constituição Federal e no Decreto nº 22.626/33, sob o argumento de que o ordenamento jurídico impõe equilíbrio nas relações do sistema financeiro nacional em atenção aos interesses da coletividade.

 

Assevera que, a despeito do movimento jurisprudencial que afasta a limitação constitucional e a Lei de Usura das operações bancárias, tal orientação contrariaria a vontade do legislador e beneficiaria desproporcionalmente as instituições financeiras em detrimento dos consumidores.

 

Em caráter sucessivo, sustenta a ilegalidade da capitalização de juros adotada no contrato, alegando que a Cédula de Crédito Bancário não informa expressamente a taxa diária de capitalização, configurando, a seu ver, violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a mera indicação de taxas mensais e anuais equivalentes seria insuficiente para cumprir a exigência legal de transparência, sendo imprescindível que a instituição financeira informe previamente ao consumidor a taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso, a fim de que seja reformada a sentença impugnada, com o reconhecimento da procedência total dos pedidos formulados na exordial.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 91753629), por meio das quais, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida à apelante, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de prova documental suficiente, não seria apta a ensejar a concessão do benefício. No mérito, rebate as teses recursais, afirmando que as taxas de juros remuneratórios pactuadas (2,45% a.m. e 33,70% a.a.) são inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação (5,01% a.m. e 79,84% a.a.), o que afastaria qualquer cogitação de abusividade.

 

Quanto à capitalização, defende que a hipótese dos autos não se enquadra nos precedentes invocados pela recorrente, referentes à capitalização diária, ao passo que o contrato objeto da lide adota capitalização mensal expressamente prevista, satisfazendo o critério da Súmula 541 do STJ.

 

Requer, ao final, o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido em caso de eventual provimento.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034292-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILIANA LIMA DE SOUZA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, URBANO VITALINO DE MELO NETO

 

VOTO

O presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Verifica-se, com efeito, o cabimento, porquanto interposto contra sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, hipótese expressamente e contemplada no art. 1.009 do Código de Processo Civil.

 

A tempestividade está demonstrada nos autos, na medida em que a publicação da sentença ocorreu em 22.08.2025 e o apelo foi protocolado em 08.09.2025 (ID 91753627), dentro do prazo de quinze dias úteis estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.

 

O preparo encontra-se dispensado, haja vista que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, deferida pelo juízo de origem por decisão de ID 91752939, nos termos do art. 98 c/c o art. 1.007, §1º, do CPC. A apelante é parte legítima e detém interesse recursal, decorrente da sucumbência integral que lhe foi imposta na origem. A regularidade formal igualmente se verifica, contendo a peça os elementos exigidos pelo art. 1.010 do Código de Processo Civil.

 

Os princípios da dialeticidade e da impugnação específica encontram-se satisfeitos, ao menos quanto aos capítulos nucleares da decisão recorrida relativos à abusividade dos juros remuneratórios e à licitude da capitalização de juros, ainda que a fundamentação recursal apresente baixa densidade argumentativa e não enfrente diretamente os dados objetivos da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil que amparam a conclusão da sentença. Tal circunstância influencia o mérito do apelo, não obstaculizando, contudo, o seu conhecimento. Conheço, portanto, do recurso.

 

Da preliminar de gratuidade de gratuidade de justiça

 

A apelada impugnou, nas contrarrazões, o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora (ID 91752939), sustentando que a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de prova documental robusta, seria insuficiente para a manutenção da benesse.

 

A impugnação não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, competindo a quem a impugna o ônus de demonstrar, com elementos concretos, que o declarante dispõe de condições econômicas para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)

 

No caso dos autos, a autora juntou com a petição inicial declaração de hipossuficiência, extratos bancários, carteira de trabalho e imposto de renda (IDs 91752927, 91752930, 91752931 e 91752932), formando conjunto probatório minimamente suficiente para sustentar a presunção legalmente estabelecida.

 

A apelada, por seu turno, limitou-se a questionar a suficiência dessas provas sem trazer qualquer elemento concreto capaz de infirmar a condição declarada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 100 do CPC. Mantém-se, portanto, o benefício da gratuidade de justiça à apelante.

 

Dos juros remuneratórios

 

A recorrente sustenta que os juros remuneratórios pactuados (2,45% a.m./33,70% a.a.) seriam abusivos, devendo ser limitados ao patamar de 12% ao ano, com fundamento no art. 192 da Constituição Federal e no Decreto nº 22.626/33.

 

A tese não encontra qualquer guarida no ordenamento jurídico vigente. O §3º do art. 192 da Constituição Federal, que previa a limitação dos juros reais a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. E a aplicação do Decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional é expressamente vedada pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte teor:

 

Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

 

O verdadeiro parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, admitindo-se a revisão apenas quando a taxa pactuada superar desproporcionalmente esse referencial, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se o enunciado firmado no julgado paradigma:

 

Tema 24 do STJ - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

 

Tema 27 do STJ - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

No caso sub judice, consultando o sistema de gerenciador de séries temporais do BACEN, coincidindo com os dados fornecidos pela própria ré e não impugnados especificamente pela apelante demonstram que a taxa média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado", no mês de junho de 2021, era de 5,01% ao mês e 79,84% ao ano (ID. 220309462).

 

Confrontada essa referência com as taxas efetivamente contratadas (2,45% ao mês e 33,70% ao ano), verifica-se que a recorrente contratou juros que correspondem a menos da metade da média praticada pelo mercado para a mesma modalidade creditícia, o que afasta, de forma peremptória, qualquer cogitação de abusividade.

 

Importa sublinhar, ademais, que a recorrente não questiona, nas razões recursais, o dado concreto da taxa média do BACEN apontado pela sentença. Limita-se a reiterar a tese genérica da limitação constitucional e da Lei de Usura, inteiramente superada pela jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença fragiliza decisivamente a pretensão recursal neste ponto, consoante a diretriz do art. 1.010, II e III, do CPC.

 

Não há, portanto, nenhuma circunstância excepcional que autorize a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas.

 

Da capitalização de juros

 

A apelante sustenta que a capitalização de juros seria ilegal por ausência de informação expressa sobre a taxa diária aplicada, configurando violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor.

 

A análise da Cédula de Crédito Bancário nº AR00034593 (Num. 91752949) revela que o instrumento contratual prevê expressamente, em seu Quadro Resumo, a taxa mensal de 2,45% e a taxa anual de 33,70%, além do Custo Efetivo Total de 2,62% ao mês e 37,00% ao ano.

 

Mais relevante ainda, a cláusula 2.1 das Condições Gerais dispõe textualmente que "o Emitente pagará à Credora os valores recebidos em razão desta CCB, acrescidos de juros capitalizados à Taxa de Juros e na forma de pagamento descritas no Quadro Resumo". A capitalização, portanto, está expressamente pactuada no instrumento, não como dado omitido, mas como cláusula redigida de forma clara e direta.

 

O ponto central é que o contrato em análise adota capitalização mensal e não diária. A única referência a cálculo "por dia" constante do instrumento está na cláusula 3.1, que regula os encargos do período de inadimplência, hipótese distinta da capitalização no período de normalidade contratual.

 

Os precedentes invocados pela recorrente, que discutem a ausência de informação sobre a taxa diária de capitalização, dizem respeito a instrumentos que previam capitalização diária sem a correspondente informação ao consumidor, situação factualmente distinta da verificada no presente caso.

 

Para maior clareza, no que tange aos juros anuais, a simples verificação matemática confirma a regra sumulada: a taxa mensal multiplicada por doze resulta em 29,40% (2,45% x 12). Como a taxa anual prevista no contrato é de 33,70%, ou seja, superior à soma simples dos meses, fica comprovada matematicamente a contratação expressa da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.

 

Reconhecida a licitude dos encargos do período de normalidade, como é o caso dos autos, a mora da devedora permanece configurada, sendo legítima a eventual negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.

 

Acresce, por fim, que as cláusulas 1.3 e 1.4 da CCB registram declaração expressa da emitente de que tomou ciência do CET da operação, bem como de que recebeu esclarecimentos da credora acerca de todos os custos detalhados no Quadro Resumo, incluindo a taxa de juros. A existência de declaração de ciência, combinada com a transparência das taxas indicadas no instrumento, afasta qualquer alegação de violação ao dever de informação.

 

O art. 52, II, do CDC exige que o fornecedor informe previamente a taxa efetiva anual de juros, obrigação que foi integralmente cumprida pela ré, constando do Quadro Resumo tanto a taxa mensal como a anual, bem como o CET.

 

A sentença recorrida, ao rejeitar os pedidos revisional e de consignação em pagamento, bem como ao indeferir a tutela de urgência ante a inexistência de probabilidade do direito, aplicou corretamente o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. Sua manutenção é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de gratuidade de justiça para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora