PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO. PROMOÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOVIMENTAÇÃO DE SUBTENENTE PARA 1º TENENTE. MANUTENÇÃO DO POSTO DE SUBTENENTE. TRANSPOSIÇÃO DE QUADRO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança impetrado por Roberto Brito Nery contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, no qual o impetrante, policial militar da reserva remunerada no posto de 1º Sargento, pleiteia promoção ao posto de 1º Tenente PM, sustentando que a Lei estadual nº 7.145/1997, ao extinguir determinadas graduações intermediárias, teria ensejado sua promoção automática, com repercussão nos proventos (pretensão de cálculo sobre o soldo de Capitão). Há duas questões em discussão: Nas hipóteses em que o ato impugnado decorre de omissão estatal continuada, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo, o prazo renova-se continuamente, razão pela qual se rejeita a preliminar de decadência. Igualmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto o direito alegado é de trato sucessivo e se renova periodicamente, conforme orientação firmada no RE 110.419/SP, rel. Min. Moreira Alves (STF). No mérito, as promoções de policiais militares devem observar os critérios legais estabelecidos no art. 126 da Lei estadual nº 7.990/2001, que prevê promoção por antiguidade, merecimento, bravura, post mortem ou ressarcimento de preterição, sendo indispensável a observância das normas relativas à lista de acesso e aos requisitos objetivos e subjetivos definidos em lei. A transposição de quadros ou carreiras – como a passagem automática do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais – não possui amparo legal e viola a Súmula Vinculante nº 43 do STF, que veda qualquer forma de provimento derivado entre carreiras sem concurso público. A reestruturação da carreira militar pela Lei nº 7.145/1997 não implica promoção automática de servidores inativos, não havendo demonstração de que o impetrante tenha preenchido os requisitos legais para concorrer à promoção ao posto de 1º Tenente ou participado do curso de formação exigido (CFOA). Precedentes do STJ (AgInt no RMS 69.963/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2023) e do STF (Tema 724 da repercussão geral) consolidam a tese de que as promoções devem ocorrer dentro da mesma carreira, vedada a ascensão automática ou a transposição de quadros. Segurança denegada. Tese de julgamento: A omissão estatal continuada impede o reconhecimento da decadência e da prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo. As promoções de policiais militares devem observar os critérios e requisitos expressamente previstos em lei. A reestruturação da carreira militar não confere direito à promoção automática nem autoriza a transposição de quadros após a inatividade. É vedada a promoção de militar inativo a posto superior sem observância das normas estatutárias e dos requisitos legais, em consonância com a Súmula Vinculante nº 43 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei estadual nº 7.145/1997; Lei estadual nº 7.990/2001, arts. 126, 128 a 131, 134 e 139; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 110.419/SP, rel. Min. Moreira Alves; STF, RE 799.908/DF (Tema 724); STJ, AgInt no RMS nº 69.963/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2023; STF, Súmula Vinculante nº 43. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8051653-50.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante ROBERTO BRITO NERY e, na condição de Impetrado o ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e DENEGAR A SEGURANÇA nos termos do voto do Relator. Salvador,
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051653-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO BRITO NERY
Advogado(s): MICHEL VINICIUS BARRETTO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se a pretensão do impetrante encontra-se fulminada pela decadência ou pela prescrição do fundo de direito;
(ii) verificar se a reestruturação da carreira militar promovida pela Lei nº 7.145/1997 confere direito à promoção automática de policial militar já inativo, com consequente majoração de seus proventos.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBERTO BRITO NERY contra ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Na inicial (Id. 67618622), narra o impetrante que é policial militar da reserva remunerada, tendo ocupado, logo antes da inatividade, o cargo de 1º Sargento, tendo seus proventos calculados com base no posto imediatamente superior, qual seja: 1º Tenente. O impetrante alega que, com reestruturação da carreira por intermédio da Lei 7.145/97, extinguiu-se as graduações de Cabo, 2º e 3º Sargento e de Subtenente, circunstância que deveria ter acarretado a sua a promoção para 1º Tenente PM, o que não ocorreu. Assim, pugna pela concessão de medida liminar, para determinar ao Estado da Bahia que lhe promova ao posto de 1º tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão, sob pena de multa diária. Em Despacho de Id. 6940339, determinou-se que o impetrante pagasse as custas e despesas processuais ou, querendo, juntasse documentação apta a comprovar a alegada condição de hipossuficiência. Documentos juntados aos Id. 68677185 a 68677199. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (Id. 75487337), a parte apresentou Agravo Interno (Id. 77109655), que foi improvido (Id. 82436566). Juntado aos autos o recolhimento das custas processuais (Ids. 83120584) Oportunizada a manifestação do Ministério Público, seu ilustre representante se manifestou no sentido de inexistir interesse público apto a justificar a sua intervenção (Id. 83157708). Julgamento convertido em diligência para complementação das custas (Id. 89902581). Documento de comprovação da complementação das custas juntado aos autos (Id. 92903072) Julgamento convertido em diligência para intimação da autoridade coatora (Id. 93111173) O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito (Id. 93581915), onde sustentou as preliminares de decadência e prescrição de fundo de direito. Em relação ao mérito, alega que inexiste previsão legal de promoção para policial militar aposentado. Sustenta que o impetrante ocupa o posto de SARGENTO e não pode passar à condição de CAPITÃO sem observância de normas estatutárias. Cita os princípios da irretroatividade e da reserva legal. Afirma, ainda, que para compor a lista de acesso ao curso formação destinado aos militares (CFOA), é necessário preencher os requisitos previstos em lei, concorrendo em igualdade com os Subtenentes e demais 1º Sargentos com CAS, não havendo demonstração nos autos de que o impetrante participou do mencionado curso. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela denegação da segurança. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051653-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO BRITO NERY
Advogado(s): MICHEL VINICIUS BARRETTO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBERTO BRITO NERY contra ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Das preliminares Da decadência. Na hipótese dos autos, o Impetrante alega que, em virtude de omissão estatal, não foi promovido ao posto de 1º Tenente. Como o pedido principal trata de suposto direito não implementado pelo Estado da Bahia, sendo o reajuste dos proventos decorrência dessa constatação, então a relação declinada como causa de pedir é de trato sucessivo, produzindo, a alegada omissão, uma constante renovação do prazo decadencial. Assim, REJEITA-SE a alegada decadência. Da prescrição do fundo de direito A alegada prescrição do fundo de direito também não calha em bom porto. Isso porque, conforme magistério do eminente Ministro Moreira Alves, ao proferir voto no RE 110.419-8/SP, o “direito de fundo” é uma nova posição jurídica que confere ao seu titular o desfrute de uma situação fundamental, representada por novos poderes de que é investido o sujeito, que pode utilizá-los para exigir, de quem viole o bem da vida que lhe é conferido pela “lei”, seu o cumprimento. Pois bem. No caso concreto, o direito à promoção é consequência de ser, o impetrante, policial militar, atualmente na reserva remunerada. Decorre dessa situação jurídica fundamental (ser servidor militar), a pretensão, deduzida neste mandamus, de ser promovido, pretensão essa que se renova, na hipótese dos autos, diariamente. Rejeita-se a preliminar de mérito de prescrição do fundo de direito. 2. Do mérito Quanto ao mérito, o propósito do Impetrante consiste em ser promovido ao posto de 1º Tenente PM, ao argumento de que quando foi para a reserva remunerada ocupava a graduação de 1º sargento. Entende também o Impetrante que deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente, com proventos calculados com base no soldo de Capitão, criando justa diferenciação daqueles que ocupavam a graduação de 1º Sargento e tiveram seus proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente. Após detida análise da situação jurídica, constata-se, com as vênias devidas aos que adotam posicionamentos contrários, que não assiste razão ao Impetrante. Vejamos. Como dito acima, o Impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de 1º sargento, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, conforme BGO acostado aos autos. Em situação fática de forte semelhança, o STJ, com base em entendimento vinculante extraído da jurisprudência do STF, rechaçou a possibilidade de o militar transpor quadro da mesma carreira militar por força de promoção, consoante se pode constatar da emenda do seguinte aresto, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (SUBTENENTE). PROMOÇÃO PARA O PRIMEIRO POSTO DO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (SEGUNDO-TENENTE) AO PASSAR PARA A RESERVA REMUNERADA (ART. 100, §§ 12 E 13, CE). PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA MERITÓRIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. ... 3. O indeferimento administrativo decorre de questão anterior à verificação dos requisitos para a excepcional promoção do militar: ausência de previsão legal para movimentação dentro de quadro diverso da carreira que integrava na ativa. A promoção posterior à inatividade do militar em quadro distinto do que integrava na ativa, ainda que por efeito de bravura, não encontra previsão legal, além de configurar violação à Súmula Vinculante 43. O fato de o impetrante integrar a reserva remunerada não desnatura sua origem no Quadro de Praças Especialistas. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.963/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Para fundamentar o voto condutor, o eminente Ministro relator aportou compreensão consolidada no STF, consignando que tanto a Súmula Vinculante n. 43 fulminou de inconstitucionalidade a transposição como modalidade de provimento de cargo público, quanto a tese extraída do julgamento do Tema 724 do STF “pacificou que as promoções de militares devem ocorrer dentro da mesma carreira, conforme se verifica da leitura do RE 799.908/DF”. O STJ, na esteira desse entendimento, julgou o Tema n. 603, fixando a tese de que "o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política" É justamente o que pretende o Impetrante, atualmente na reserva remunerada: transpor o Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, à semelhança de uma promoção automática, motivada por uma reestruturação da carreira que em nada alterou a sua posição na escala hierárquica na corporação, nem lhe causou prejuízo. Para fins de promoção na carreira militar, o art. 126 da Lei. 7.990/2001 estabelece 05 (cinco) critérios para se avançar verticalmente na carreira, quais sejam: antiguidade, merecimento, bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição. Os critérios relacionados à antiguidade ou ao merecimento estão atrelados à integração do militar à respectiva lista de acesso, para cuja composição concorrem situações previstas na Lei n. 7.990/2001, quais sejam: limites quantitativos de concorrentes; formulação de uma ordem decrescente de antiguidade no posto ou graduação; aferição de pontos por desempenho profissional, mérito e qualidades; avaliação de desempenho; ausência de fatos considerados impeditivos (art. 134; art. 128, §§ 1º, 2º e 3º; art. 129, § 1º e alíneas e § 2º; art. 130, incisos e alíneas e § 3º e art. 131). Para o militar ser promovido pelos critérios acima mencionados, portanto, necessita estar inserido em uma lista de pré-qualificação, que exige o atendimento de requisitos para que possa ser avaliado pela correlata Comissão (art. 139 da Lei 7.990/2001), procedimento que atende ao postulado da isonomia. Já as promoções por bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição preveem como requisitos, respectivamente, que o policial militar tenha realizado ato ou atos não comuns de coragem e audácia no desempenho do serviço; que tenha ele falecido no cumprimento do dever, ou em consequência deste, e, por fim, que o policial militar impedido de ser promovido, tiver reconhecido esse direito pela via administrativa ou judicial, tudo conforme o art. 126, §§ 3º, 4 º e 5 º da Lei 7.990/2001. Alinhou-se, acima, de maneira objetiva os critérios de promoção na carreira militar para se demonstrar que existe legislação própria, regulando especificamente a maneira e a forma de se avançar verticalmente nas graduações e postos escalonados hierarquicamente, não podendo ser afastada sem que tenha havido uma prévia declaração de incompatibilidade formal ou material com as normas constitucionais. Nesse sentido é o entendimento desta Seção Cível de Direito Público: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043477-82.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE JORGE CONCEICAO LIMA Advogado (s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE . PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA . AFASTADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA. I . Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade do impetrante, policial aposentado, ter direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que fazia jus à promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente. II. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade . III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7.990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8043477-82.2024.8.05 .0000, em que figuram como Impetrante JOSÉ JORGE CONCEIÇÃO LIMA, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica. Desa . Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80434778220248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/07/2025) Grifamos. Assim, existem mecanismos legais para o militar da ativa ser promovido, ou mesmo aqueles vitimados fatalmente no exercício das suas atribuições, ou ainda o inativo que, excepcionalmente, teve restabelecido determinado status, cuja ausência lhe impediu a promoção. Todas as formas de promoções estão previstas em lei, cujo conteúdo não pode ser desconsiderado. Dessa forma, não pode o Impetrante ser transportado, após a inativação, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar, como se fosse beneficiário de uma inexistente promoção automática por conta da reestruturação ocorrida na carreira pela Lei n. 7.145/97. Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR as preliminares de decadência e prescrição de fundo de direito e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se com baixa os presentes autos. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051653-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO BRITO NERY
Advogado(s): MICHEL VINICIUS BARRETTO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
VOTO