PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de José Emilio da Silva, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A execução tramitou por mais de cinco anos, tendo sido realizadas diversas diligências infrutíferas. Após intimação judicial para fornecimento do número de CPF do executado, o ente público informou não dispor de tal informação, inviabilizando o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8000934-85.2020.8.05.0103, oriundos da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/Ba, em que figuram como parte apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como parte apelada JOSE EMILIO DA SILVA. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000934-85.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JOSE EMILIO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de indicação do CPF do executado, mesmo após intimação do exequente, configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, apta a justificar a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.
3. A ausência do CPF do executado impede a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, comprometendo a efetividade da execução fiscal.
4. A tramitação de processo sem perspectiva de resultado útil viola o princípio constitucional da eficiência e da duração razoável do processo.
5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação de CPF ou CNPJ da parte executada, aplicável em qualquer fase processual.
6. A manutenção de execução fiscal sem dados mínimos de identificação do devedor afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, por implicar tramitação inútil e sem perspectiva de satisfação do crédito.
7. A extinção do feito sem resolução do mérito não prejudica o crédito tributário, podendo o ente público ajuizar nova execução, desde que munido das informações necessárias.
8. Recurso conhecido e não provido.
“1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado, após intimação do exequente para suprir a omissão, impede o desenvolvimento válido da execução fiscal, autorizando sua extinção sem resolução do mérito.
2. A exigência de tais dados encontra respaldo na necessidade de utilização de sistemas eletrônicos de constrição patrimonial e nas diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ, com redação da Resolução nº 617/2025.”
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE ILHEUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/Ba, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 8000934-85.2020.8.05.0103, movida em desfavor de JOSE EMILIO DA SILVA, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com base na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), especificamente pela falta de indicação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte devedora. A ação de execução fiscal foi protocolada em 12 de fevereiro de 2020, visando à cobrança de débitos tributários consolidados na Certidão de Dívida Ativa n.º 77416/2019, no valor de R$4.112,24, relativos a exercícios entre 2015 e 2018. Durante a tramitação processual no primeiro grau, as tentativas de localização do devedor foram infrutíferas. A citação por mandado retornou negativa, conforme certidão de ID 97137733. Posteriormente, o Município requereu a suspensão do processo e a citação por edital (ID 97137734). O juízo determinou a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei n.º 6.830/1980, exigindo a apresentação de novo endereço (ID 97137737). O processo culminou na sentença de extinção em razão da falta de indicação do CPF. Inconformado com a decisão, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação (ID 97137752), argumentando que a sentença contraria a legislação aplicável. Sustenta que o artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980) apresenta um rol taxativo de requisitos para a petição inicial, o qual não exige a indicação do CPF da parte devedora. Defende também a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 876. Afirma que este precedente vinculante proíbe o indeferimento da petição inicial sob o argumento exclusivo de falta do CPF. Alega, ainda, que as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça possuem natureza administrativa e não podem criar obrigações não previstas em lei federal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual, conforme certidão exarada ao ID 97137755. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Nesta instância recursal, foi determinada a intimação do Município para se manifestar sobre eventual aplicação do Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor (ID 97171815). O Município apresentou manifestação (ID 102000922), argumentando que o Tema n.º 1.184 do STF não se aplica ao caso, pois a extinção na origem não ocorreu por baixo valor da causa ou falta de diligências administrativas prévias, mas sim por suposto vício formal relativo à ausência do CPF. Reiterou o pedido de aplicação do Tema n.º 876 do STJ e o provimento do recurso. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000934-85.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JOSE EMILIO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE ILHEUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/Ba, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 8000934-85.2020.8.05.0103, movida em desfavor de JOSE EMILIO DA SILVA, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com base na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), especificamente pela falta de indicação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte devedora. Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais. A controvérsia central reside em definir se a ausência de fornecimento do número de inscrição no CPF do executado, após intimação do ente público para tanto, autoriza a extinção da execução fiscal por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Apesar dos argumentos apresentados pelo Município Apelante, a sentença não merece reforma. O principal argumento do Apelante é que a extinção da execução fiscal por ausência de fornecimento do CPF do executado viola o disposto na Lei nº 6.830/80 e o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo nº 876, que dispõe acerca da impossibilidade de indeferir a petição inicial em razão da falta de indicação do CPF por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei de Execução Fiscal. Impende destacar, inicialmente, que no caso em análise a extinção não ocorreu no juízo inicial de admissibilidade. A ação tramitou por mais de cinco anos, com diversas diligências infrutíferas. A extinção foi decretada em um momento processual posterior, após o juiz de primeiro grau, diante da impossibilidade de fazer o processo avançar de forma útil, intimar o Município Exequente para fornecer um dado que se tornou, na prática, indispensável para a viabilidade do prosseguimento da execução. Com efeito, no contexto atual da jurisdição, o número de CPF ou CNPJ do executado deixou de ser um dado meramente cadastral para se tornar um pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido da execução fiscal, uma vez que, sem essa informação, a utilização de ferramentas eletrônicas essenciais à satisfação do crédito, como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, torna-se inviável, frustrando o próprio objetivo da execução. Nesse norte, insistir no prosseguimento de uma execução fiscal em que o próprio credor, o ente público, não fornece o dado mínimo para a identificação do devedor seria o mesmo que chancelar um processo fadado à inutilidade, que apenas consumiria recursos do Judiciário sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito. A extinção, nesse cenário, é medida que se impõe em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, bem como seguindo as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, a qual em seu art. 1º-A prevê expressamente que: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.” Vê-se, portanto, que o Conselho Nacional de Justiça, por meio do normativo acima transcrito, determina que o prosseguimento das execuções fiscais deve observar critérios de racionalidade e utilidade, cabendo ao magistrado aplicar o aludido dispositivo em qualquer fase do processo. Desta forma, a ausência de fornecimento do CPF não é apenas uma irregularidade inicial contornável, mas um obstáculo permanente ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausentes esses pressupostos processuais. É bem de se ver, inclusive, que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1428 (acerca da competência do Conselho Nacional de Justiça para definição de parâmetros para extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir), esclareceu que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 devem ser observadas, de modo que não se afigura razoável não aplicar a aludida Resolução na hipótese prevista no art. 1º-A, que preconiza a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. A propósito, os arestos a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SEM INDICAÇÃO DO CPF OU CNPJ DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Campos do Jordão contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de elementos de qualificação do executado (CPF/CNPJ). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de CPF ou CNPJ da executada na petição inicial da execução fiscal autoriza, por si só, o indeferimento da inicial e a extinção do processo. III. Razões de Decidir 3. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza a adoção das medidas de constrição patrimonial, que dependem da correta qualificação do executado em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No caso dos autos, o exequente foi previamente intimado a apresentar o CPF do executado, contudo não sanou omissão. 4. O entendimento consolidado pelo CNJ, em resposta à Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, vincula os órgãos judiciais e reconhece que a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor atribuído à causa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado, uma vez intimado o exequente a fornecê-lo, constitui vício que impede o desenvolvimento válido do processo e justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. 2. A extinção independe do valor da dívida e encontra respaldo no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ, cuja interpretação vinculante foi fixada em sede de consulta administrativa." (TJ-SP - Apelação Cível: 15009224120228260116 Campos do Jordão, Relator: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 10/12/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba contra sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, por ausência de elementos de qualificação da parte executada (CPF/CNPJ), conforme Resolução nº 617/2025 do CNJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, e se a falta de intimação para emendar a inicial configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3. A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução, e a exigência desses dados decorre do art. 319, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A resposta à consulta do CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. Legislação Citada: CPC, art. 319, II; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Resolução nº 617/2025 do CNJ. Jurisprudência Citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Mônica Autran Machado Nobre, julgada em 5/8/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 30299941120138260602 Sorocaba, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 06/11/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002161-79.2022.8 .05.0220 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado (s): LUANA REBELO MENEZES COSMA APELADO: BELMIRA MIRANDA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada . 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8002161-79.2022 .8.05.0220, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, e como recorrido BELMIRA MIRANDA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas . (TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) Grifo nosso Sobreleva pontuar, ademais, que a extinção do processo sem resolução do mérito não acarreta prejuízo ao crédito tributário em si. Conforme ressaltado na própria sentença, o Município poderá, a qualquer tempo, observado o prazo prescricional, ajuizar nova execução fiscal, desde que, desta vez, munido das informações necessárias para o seu regular processamento. Nesse diapasão, agiu acertadamente o juízo sentenciante ao extinguir o processo com base no art. 485, IV, do CPC, diante da configuração da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito executivo. Portanto, sem reparos a serem feitos na decisão hostilizada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000934-85.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JOSE EMILIO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO