PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000861-98.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: MNR TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000861-98.2023.8.05.0074, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE DIAS D"ÁVILA e como embargada MNR TRANSPORTES LTDA.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000861-98.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: MNR TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA nos autos da Apelação Cível nº 8000861-98.2023.8.05.0074, em face do acórdão (id 89374951) que conheceu do recurso de apelação, nos seguintes termos: 


"Embora o apelante invoque a autonomia municipal para fixar critérios próprios de cobrança, tal autonomia deve ser exercida dentro dos limites constitucionais e em observância às orientações dos tribunais superiores.

A tese firmada no Tema 1.184 do STF, dotada de repercussão geral, possui efeito vinculante e deve ser observada por todos os órgãos jurisdicionais, não podendo ser afastada por legislação local.

A referência à "competência constitucional de cada ente federado" contida na tese deve ser interpretada em harmonia com os demais fundamentos da decisão, não autorizando o afastamento integral dos critérios estabelecidos pelo STF.

Desta forma, considerando que o valor da execução (R$ 8.409,03) é inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pelo STF, e a orientação do Tema 1.184 deve ser observada por todos os órgãos judiciários, resta configurada a ausência de interesse de agir para cobrança de execução de baixo valor, porquanto a legislação municipal não pode afastar a aplicação da tese vinculante do STF. Impõe-se,pois, a manutenção da sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida."


Em seus embargos de declaração, o Município embargante alega, em resumo, a existência de omissões relevantes no julgado, apontando a ausência de manifestação específica sobre a autonomia municipal e sobre o Decreto Municipal nº 1.818/2022, que fixa o limite de R$ 1.257,72 como patamar de dispensa de ajuizamento de execuções fiscais, de modo que o crédito executado (R$ 8.409,03) não se enquadraria como “baixo valor”.


Alega a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, por suposta existência de movimentação útil do feito e por valor acima do parâmetro jurisprudencial reputado como diminuto.


Sustenta haver omissão quanto à Súmula 172 do TJBA e à Súmula 452 do STJ, que vedariam a extinção de ofício de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse processual; bem como quanto ao Tema 109 da Repercussão Geral do STF (RE 591.033/SP), que prestigia a competência do ente federado para definir seus próprios critérios de cobrança e dispensa de inscrição em dívida ativa. 


Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos arts. 18 e 30, I e II, da Constituição Federal, bem como do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e dos precedentes obrigatórios mencionados, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para afastar a extinção da execução fiscal e determinar o prosseguimento do feito. 


Pugna que os embargos sejam acolhidos para sanar os vícios apontados.


Certificada a ausência de angularização processual, deixou-se de intimar a parte embargada para apresentação de contrarrazões (id 90910125). 


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000861-98.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: MNR TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício alterar inevitavelmente o resultado do julgamento.


No caso, o Município embargante alega omissões quanto à autonomia municipal (arts. 18 e 30 da CF), ao Decreto Municipal nº 1.818/2022, às Súmulas 172 do TJBA e 452 do STJ, bem como aos Temas 109 e 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024.


Entretanto, todas as matérias foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, que reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor (R$ 8.409,03), aplicando-se a tese firmada no Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, que possuem caráter vinculante e visam à racionalização da cobrança judicial. O colegiado ressaltou que a autonomia municipal deve ser exercida dentro dos limites constitucionais e em observância às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo o ente local afastar a incidência de precedente obrigatório por meio de decreto próprio.


A referência à Súmula 172 do TJBA e à Súmula 452 do STJ foi superada, pois a orientação firmada no Tema 1.184, de natureza vinculante, prevalece sobre enunciados sumulares anteriores. Da mesma forma, o Tema 109/STF, que trata da competência tributária dos entes federados, não se aplica à hipótese, porquanto aqui se discute a atuação do Judiciário na aferição do interesse de agir em execuções de valor ínfimo, sob a ótica da eficiência e economicidade processual.


A decisão embargada, portanto, enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, ainda que não tenha feito menção literal a cada dispositivo indicado, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Quanto ao pedido de prequestionamento, anoto que a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais não é obrigatória, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida. 


Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora