PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035855-88.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA SANTOS MELO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INTEMPESTIVIDADE DA SEGUNDA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO CONFESSADO PELO ESTADO DA BAHIA. INÉRCIA QUE NÃO AUTORIZA A EXCLUSÃO DA MULTA ESTABELECIDA COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. INCORPORAÇÃO DE VPNI QUE JÁ HAVIA SIDO DISCUTIDA NA DECISÃO DEFINITIVA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169 DO STJ. CÁLCULOS DO EXEQUENTE QUE NÃO CONTÉM ERRO E ATENDEM AO REGRAMENTO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E FIXAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.

I. Caso em exame: Trata-se de impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelo Estado da Bahia nos autos de mandado de segurança que reconheceu o direito da impetrante ao piso salarial do magistério. A execução visa à satisfação das diferenças remuneratórias devidas entre dezembro de 2020 e novembro de 2023, bem como a cobrança de astreintes pelo descumprimento da decisão judicial.

II. Questão em discussão: Aprecia-se a tempestividade da segunda impugnação, a validade das astreintes aplicadas e a alegação de excesso de execução com base na inclusão da VPNI e consectários legais.

III. Razões de decidir: A segunda impugnação foi apresentada intempestivamente, não podendo ser conhecida. As astreintes foram corretamente aplicadas, pois o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu apenas cinco meses após o prazo estipulado, sem justificativa plausível. O valor da multa, fixado em R$ 500,00 por descumprimento, respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A tentativa de rediscutir a inclusão da VPNI nos cálculos esbarra na coisa julgada, já que a questão foi amplamente debatida e rejeitada no título exequendo. O Tema Repetitivo nº 1169/STJ não se aplica ao caso, pois a execução decorre de mandado de segurança individual, e não de demanda coletiva. Os cálculos da exequente observam os índices corretos de juros e correção monetária, incluindo a aplicação da taxa Selic conforme a EC nº 113/2021, não havendo excesso na execução.

IV. Dispositivo e tese: Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando-se os cálculos da exequente no valor total de R$ 196.070,56.

Tese de julgamento: "As astreintes aplicadas devem ser mantidas quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A questão relativa à inclusão da VPNI no cálculo do piso salarial do magistério está coberta pela coisa julgada, não existindo viabilidade de discussão em sede de cumprimento de sentença."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 8035855-88.2020.8.05.0000, em que figuram como partes MARINALVA SANTOS MELO e  ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Magistrados componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e o fazem nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,     

 

 

PRESIDENTE

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator 



 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035855-88.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA SANTOS MELO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Tratam-se de duas IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentadas pelo ESTADO DA BAHIA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.º 8035855-88.2020.8.05.0000, movido por MARINALVA SANTOS MELO, em trâmite perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia.


O cumprimento de sentença foi instaurado após o trânsito em julgado da decisão favorável à impetrante, objetivando a satisfação de valores que entende serem devidos em razão do reconhecimento do direito ao piso salarial do magistério.


Em sua primeira impugnação ao cumprimento de sentença (id.63197465), o Estado da Bahia alega, preliminarmente, a exclusão das astreintes fixadas, sob o argumento de que o montante tornou-se excessivo, ensejando enriquecimento ilícito da impetrante. 


Sustenta que a decisão foi devidamente cumprida, embora a Administração Pública possua entraves burocráticos naturais em seu funcionamento. Argumenta que a imposição das astreintes ocorreu sem a concessão de prazo razoável para o cumprimento da obrigação e que não houve limitação do valor da multa, tornando-a desproporcional. 


Aduz excesso de execução, destacando a necessidade de incorporação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, aos valores em discussão, uma vez que essa verba já integra a remuneração do servidor, garantindo a irredutibilidade salarial. Defende que a VPNI deve ser considerada para a análise do cumprimento do piso nacional do magistério, evitando pagamento em duplicidade.


Em sua segunda impugnação ao cumprimento de sentença (id.63197465), o Estado da Bahia, aduz que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam os parâmetros corretos para a apuração do quantum debeatur. Sustenta que os valores apurados pela parte exequente resultam em uma execução muito superior àquela efetivamente devida, conforme parecer do Setor de Cálculos Periciais da Procuradoria Geral do Estado.


O Estado da Bahia argumenta que a execução promovida pela impetrante indica um valor de R$196.070,46, ao passo que, segundo sua análise pericial, o valor correto da execução deveria ser de R$4.562,10.


Manifestação do Exequente sobre as impugnações constam no id de nº 72501219, alegando preliminarmente a rejeição da segunda impugnação de id.63197465 face a intempestividade. No mérito, pugna pela sua rejeição.


Distribuído por sorteio para a Seção Cível de Direito Público, coube-me a relatoria, em substituição à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago.


Elaborado este Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA,       de de 2025.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035855-88.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA SANTOS MELO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença intentado em face do ESTADO DA BAHIA, visando o recebimento dos valores referentes às diferenças não pagas a título de piso salarial do magistério no período compreendido entre 11/12/2020 e novembro de 2023, bem como as astreintes fixadas por descumprimento da obrigação de fazer estabelecida no acórdão exequendo.

Inicialmente, no que tange a preliminar de intempestividade a impugnação apresentada ao id.63197465, assiste razão à exequente.

O Estado da Bahia foi intimado para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença em 10/04/2024, via expedição de intimação eletrônica.

O procurador RICARDO JOSE COSTA VILLAÇA registrou ciência em 17/04/2024, motivo pelo qual havia prazo até o dia 03/06/2024.

Ocorre que o Estado da Bahia apresentou sua segunda impugnação em 17/06/2024 (id.64009227), sendo ela de fato intempestiva, pelo que não poderá ser conhecida nesta decisão.

Não obstante seja intempestiva a impugnação, ressalta-se que matérias de ordem pública, inclusive relacionadas aos consectários legais podem ser analisadas de ofício por esse Colegiado, vez que não sujeitas a preclusão temporal.

Prosseguindo no exame das matérias aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença de id.63197465, apresentada tempestivamente, verifica-se não ser possível acolher os seus argumentos.

É frágil a argumentação de que as astreintes deveriam ser excluídas pela perda do objeto e cumprimento da obrigação estabelecida.

Embora tenha sido a ordem de implementação do piso salarial exarada para cumprimento em dez dias, em junho de 2023 (id. 45019227), apenas em novembro de 2023 foi cumprida a decisão, como mesmo confessa o Estado na petição de id.54005725.

Não se percebe qualquer erro no cálculo apresentado ao id.56639232, vez que computou a multa estabelecida de R$500,00 (quinhentos reais), exatamente no período de descumprimento.

A morosidade no cumprimento da obrigação, após a intimação pessoal do executado, decorreu exclusivamente de sua inércia e sem qualquer justificativa, não se observando razão para excluir a penalidade imposta.

Quanto ao valor, a fixação das astreintes visa garantir a efetividade dos provimentos jurisdicionais, sendo certo que não pode ser irrisória, sob pena de não atingir o seu objetivo coercitivo, tampouco ser excessiva, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da parte ex adversa, devendo ser observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Não se tratando de multa excessiva, a decisão que a imputou deve ser mantida incólume, especialmente quando foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

No que tange a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual 12578/2012, observa-se que o Estado da Bahia pretende rediscutir matéria amplamente debatida e já rejeitada, pelo que se encontra coberta pelo manto da coisa julgada.

Da atenta análise do título exequendo, vê-se que a questão foi inclusive esclarecida em decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos pelo executado. 

Confira-se trecho do voto (id. 15656949) a corroborar:

“(...) Bem dizer, aliás, que a referida Lei foi declarada constitucional pelo STF, por meio da ADIn nº 4.167/DF, realçando, destarte, a incidência das regras ali propugnadas.

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, § 1º E § 4º,§ 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167/DF, 27.04.2011).”

 

Não há viabilidade jurídica de rediscutir a questão já julgada, portanto. 


No que tange a alegação de que o feito deve ser sobrestado face o Tema Repetitivo nº 1169 do STJ, tem-se que a questão posta a julgamento é a seguinte:


“Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”


Sem dificuldade se conclui não ter o tema suscitado, qualquer relação com o caso dos autos, vez que aqui não se trata de execução de demanda coletiva, mas sim de título exequendo formado em sede de Mandado de Segurança individual.


Por fim, quanto ao montante principal, examinando o cálculo apresentado pela exequente ao id.56639231, nota-se que os consectários legais foram calculados de forma correta e com os devidos indexadores.


Como se sabe, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, incidem juros de mora conforme índice de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997) e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga.


Em tempo, a partir da vigência da EC nº 113 /2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá incidência da taxa Selic para efeito de correção monetária e compensação de mora.


A exequente devidamente atentou-se a tais parâmetros legais, realizando inclusive a aplicação da taxa SELIC nas parcelas vencidas a partir de 09/12/2021.


É de se afastar, portanto, todas as alegações suscitadas pelo Estado da Bahia.


Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando-se os cálculos apresentados pela exequente aos id´s. 56639231 e 56639232, fixando o montante total exequendo no valor de R$ 196.070,56 (cento e noventa e seis mil e setenta reais e cinquenta e seis centavos). 



Salvador/BA,       de de 2025.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator