PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Tese de julgamento: A cláusula contratual expressa que informa o consumidor acerca do envio de seus dados ao SCR/SISBACEN supre a exigência de prévia notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC e no art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, afastando a ilicitude da conduta da instituição financeira e a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 43, caput e § 2º; Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 4º, 12 e 13. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator p/ o Acórdão
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127060-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO VITOR DE SOUSA
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
1 - Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de indevida inscrição no SCR/SISBACEN, de indenização por danos morais e de fixação de honorários advocatícios, em ação ajuizada em face de instituição financeira pela ausência de notificação prévia ao registro de dados no sistema.
2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual expressa supre a exigência de prévia notificação ao consumidor para inscrição de dados no SCR/SISBACEN; e (ii) saber se a ausência de comunicação individualizada, em havendo cláusula contratual, configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável.
3 - O SCR/SISBACEN é instrumento de supervisão bancária com natureza análoga à de cadastro restritivo de crédito, sujeitando-se às garantias consumeristas previstas no art. 43 do CDC.
4 - A remessa de informações ao SCR constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras por determinação do Banco Central, independentemente da vontade da instituição ou da situação de adimplência do cliente, nos termos do art. 4º da Resolução CMN n. 5.037/2022.
5 - O dever de prévia comunicação ao consumidor, previsto no art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 e no art. 43, § 2º, do CDC, pode ser cumprido por meio de cláusula contratual expressa, sem necessidade de notificação individualizada.
6 - Nos autos, consta cláusula contratual clara e expressa pela qual o consumidor autorizou o fornecimento de seus dados ao SCR, inclusive de operações em atraso e baixadas com prejuízo, com asseguramento do direito de acesso e de impugnação dos registros, cumprindo-se o dever de informação e de transparência.
7 - Inexistindo ato ilícito, não se configura dano moral indenizável. O apelante não questiona a existência nem a legitimidade da dívida que originou o registro.
8 - Recurso de apelação não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.09.2010; STJ, REsp 1.348.532/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.10.2017; TJBA, Ap. 8050851-15.2025.8.05.0001, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, Disponibilizado em 03.03.2026; TJBA, Ap. 8131841-90.2025.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, Disponibilizado em 03.03.2026; TJBA, Ap. 8033830-26.2025.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 1ª Câmara Cível, Publicado em 25.11.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8127060-25.2025.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante DIEGO VITOR DE SOUSA e parte(s) Apelado BANCO BMG S.A.,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, inaugurou a divergência Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, acompanhado pela Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar. Ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno, Des. José Soares Ferreira Aras Neto acompanha voto do Relator e Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge acompanha divergência. Resultado Final : Negado provimento por maioria.
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127060-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DIEGO VITOR DE SOUSA Advogado(s): ANDERSON ARAÚJO AIRES DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Cuida-se de Apelação interposta pelo DIEGO VITOR DE SOUSA contra a sentença prolatada pelo MM. Juiza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral c/c nº 8127060-25.2025.8.05.0001, proposta em face da BANCO BMG S.A, que dispôs: “Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da gratuidade da justiça. ” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 95019194. Irresignado, o Acionante interpôs Apelo (Id.95019197), sustentando que o comando sentencial obliterado merece ser reformado. Arguiu que a pretensão, objeto desta lide, pauta-se na inserção do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, sem que houvesse a sua notificação. Asseverou que o art. 11, §§1º e 2º da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central impõe o dever de comunicar previamente o consumidor sobre a inclusão dos seus dados. Pleiteou a fixação da verba em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Concluiu, pugnando pelo total provimento da irresignação, a fim de que seja declarado indevida a inscrição no SCR/SISBACEN, a condenação do dano moral, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 95019205). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 19 de março de 2026. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
RELATÓRIO
VOTO DIVERGENTE Como bem relatado pelo eminente Relator, trata-se de apelação interposta por DIEGO VITOR DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação n° 8127060-25.2025.8.05.0001, ajuizada contra BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Relator apresentou voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para determinar a exclusão do registro junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, mantendo afastada a pretensão indenizatória por danos morais. Com a devida vênia, não posso acompanhar o voto do eminente Desembargador Relator. Embora Sua Excelência tenha desenvolvido fundamentação com notável zelo e apuro técnico, ouso divergir de suas conclusões pelas razões que passo a expor. I – Da natureza do SISBACEN/SCR O SISBACEN/SCR constitui instrumento regulatório essencial ao Banco Central, alimentado compulsoriamente por todas as instituições financeiras e destinado tanto ao monitoramento prudencial quanto ao intercâmbio de informações entre elas. A Resolução CMN n. 5.037/2022 reafirmou esse duplo papel. Permanece, contudo, a premissa de que tais registros — sejam positivos ou negativos — influenciam o credit scoring do mercado, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça continua a estender ao SCR as salvaguardas consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos. Acerca da natureza do SISBACEN/SCR, André Basilio Leivas esclarece: Não obstante essa distinção doutrinária, o STJ conferiu ao SCR tratamento jurídico específico, reconhecendo-o ora como "sistema múltiplo" — porque armazena dados positivos e negativos —, ora como "central de risco, cuja finalidade é avaliar o risco de crédito". Em ambas as hipóteses, o Tribunal o considerou análogo aos órgãos privados de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, submetendo-o, ainda que com características próprias, às mesmas garantias previstas no art. 43 do CDC. Nesse sentido, o STJ já assentou que o SCR equipara-se aos órgãos de proteção ao crédito precisamente porque suas anotações influenciam a decisão de concessão de financiamentos, razão pela qual, em determinadas hipóteses, submete-o às mesmas balizas protetivas aplicáveis aos cadastros tradicionais (REsp n. 1.099.527/MG e REsp n. 1.811.531/RS). II – Da necessidade de prévia notificação do consumidor No voto condutor proferido no REsp n. 1.099.527/MG, a Min. Nancy Andrighi destacou que "o art. 43 do CDC sinaliza para a proteção do consumidor em relação a 'informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes', de modo a abranger também o SCR" (Terceira Turma, j. 14/09/2010, DJe 24/09/2010). Com efeito, a necessidade de prévia notificação do consumidor decorre de expressa previsão do § 2º do art. 43 do CDC, segundo o qual a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. No mesmo sentido dispõe o art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, correspondente ao art. 11 da revogada Resolução CMN n. 4.571/2017. É incontroverso, portanto, à luz da legislação de regência, que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR. III – Da possibilidade de dispensa da prévia notificação autônoma Todavia, a equiparação entre o SCR e os cadastros restritivos privados não pode ser irrestrita, sobretudo no que tange ao regime de notificação prévia. É que, diferentemente do SPC e do SERASA — em que a inscrição do devedor decorre de ato voluntário do credor, que opta por negativar o consumidor inadimplente —, o envio de informações ao SCR constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras por determinação do Banco Central, independentemente da vontade da instituição ou da situação de adimplência do cliente. Trata-se de dever regulatório cogente, do qual a instituição financeira não pode se eximir. Com efeito, o art. 4º, caput, da Resolução CMN n. 5.037/2022 enumera taxativamente as entidades obrigadas a remeter informações ao SCR, dispondo, in verbis: Logo, ao passo que nos cadastros restritivos privados (SPC, SERASA) a inscrição é ato potestativo do credor — configurando exercício regular de direito que, porém, pressupõe notificação prévia autônoma como condição de licitude —, no SCR a remessa de informações é imposição normativa que recai sobre toda instituição financeira que realize operações de crédito, abrangendo indistintamente operações adimplidas, inadimplidas e baixadas com prejuízo (art. 3º, parágrafo único, da mesma Resolução). Exigir da instituição financeira, para além da cláusula contratual informativa, o mesmo procedimento de notificação individualizada previsto para os cadastros restritivos privados equivaleria a condicionar o cumprimento de uma obrigação regulatória cogente a um requisito procedimental concebido para hipótese diversa — a inscrição voluntária pelo credor. Essa conclusão encontra amparo, a contrario sensu, no próprio entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.348.532/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/10/2017, DJe 30/11/2017). Naquele precedente, a Corte reconheceu a abusividade de cláusula contratual que autorizava instituição financeira a compartilhar dados pessoais dos consumidores com outras entidades financeiras e com mantenedoras de cadastros positivos e negativos, sem conferir ao consumidor a opção de discordar do compartilhamento. Ao fazê-lo, contudo, o STJ cuidou de ressalvar expressamente que a abusividade ali reconhecida dizia respeito ao compartilhamento voluntário de dados pessoais — hábitos, costumes financeiros e informações de consumo — com terceiros distintos do contratante, sem possibilidade de recusa. E, de forma igualmente expressa, consignou que essa abusividade não se estende à inscrição em cadastros negativos de consumidores por inadimplência, porquanto tal providência encontra amparo em lei (CDC, arts. 43 e 44). A ratio decidendi daquele julgado permite extrair o seguinte princípio: quando a remessa de dados do consumidor a determinado sistema decorre de imposição legal — e não de ato volitivo do fornecedor —, a cláusula contratual que informa o consumidor sobre essa circunstância não se confunde com a cláusula abusiva que impõe compartilhamento voluntário de dados sem opção de recusa. Se o STJ preservou a licitude da inscrição em cadastros privados (SPC, SERASA) quando amparada por lei, com mais razão deve-se reconhecer a licitude da remessa de dados ao SCR, que não apenas encontra amparo legal, como constitui obrigação regulatória inescapável imposta pelo art. 4º da Resolução CMN n. 5.037/2022. A cláusula contratual dos autos, ao informar que "por determinação do BACEN, precisaremos registrar todas as operações de crédito no SCR", não busca obter autorização para compartilhamento voluntário de dados — hipótese vedada pelo precedente —, mas tão somente comunica ao consumidor a existência de uma obrigação legal preexistente, cumprindo o dever de transparência que a própria legislação consumerista impõe. Essa distinção estrutural não afasta, por certo, o dever de informação que tutela o consumidor (art. 6º, III, do CDC), mas autoriza que tal dever seja cumprido de forma compatível com a natureza regulatória do sistema, admitindo-se a cláusula contratual como meio idôneo de comunicação prévia, nos termos do art. 12 da Resolução CMN n. 5.037/2022. É justamente o que prevê o art. 12, caput e §§ 1º e 2º, da referida Resolução — correspondente ao art. 10, caput e §§ 1º e 2º, da revogada Resolução CMN n. 4.571/2017 —, ao admitir a inserção de cláusula específica no contrato informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento de seus dados e operações ao SCR, inclusive aquelas em atraso e as baixadas com prejuízo. Havendo tal cláusula, a jurisprudência desta reconhece que a instituição financeira cumpre satisfatoriamente a obrigação de prévia comunicação ao consumidor. Nesse sentido: Portanto, havendo cláusula contratual expressa informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento de seus dados ao SCR — inclusive das operações em atraso e baixadas com prejuízo —, reputa-se cumprida a obrigação de prévia comunicação, não havendo falar em ausência de notificação. É precisamente o caso dos autos. Conforme documento acostado pelo réu, não impugnado pelo autor, consta cláusula contratual expressa mediante a qual o consumidor autoriza a consulta e o fornecimento de seus dados creditícios ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos seguintes termos: Desse modo, a instituição financeira não apenas cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor acerca do registro de seus dados no SCR, como também assegurou plena transparência quanto ao acesso e à possibilidade de impugnação das informações armazenadas. As cláusulas revelam que o instrumento contratual foi além da mera comunicação prévia, garantindo ao consumidor: (i) o direito de acesso aos dados registrados em seu nome, mediante consulta ao sistema "Registrato" do Banco Central; e (ii) o direito de questionar informações eventualmente incorretas, mediante pedido fundamentado à instituição responsável pela inclusão, podendo solicitar correção, exclusão ou registro de manifestação de discordância. Tais previsões atendem ao dever de transparência consagrado nos arts. 6º, III, e 43, caput, do CDC, bem como ao direito de retificação assegurado pelo § 3º do mesmo art. 43, evidenciando que o consumidor dispunha de mecanismos efetivos para exercer o controle sobre seus dados creditícios — faculdade da qual, aliás, não se valeu antes de buscar a tutela jurisdicional. Limitando-se o réu a remeter informações obrigatórias e objetivamente verídicas ao sistema regulatório do Banco Central, e tendo cumprido tanto o dever de notificação quanto o dever de transparência por meio das cláusulas contratuais acima transcritas, inexiste ato ilícito capaz de atingir a esfera jurídica do apelante. Registro, por fim, que o apelante não questiona a existência ou a legitimidade da dívida que originou o registro, restringindo sua irresignação à alegada falha procedimental na comunicação — argumento que, conforme demonstrado, não subsiste diante da previsão contratual expressa. Por essas razões, com a devida vênia ao eminente Relator, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum, a sentença de improcedência, com majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães A00 "O objetivo do SCR é fornecer informações relevantes às instituições financeiras para que elas possam analisar o risco de crédito do cliente e definir as condições do empréstimo ou financiamento. Já o SPC e o Serasa são utilizados para evitar a concessão de crédito a pessoas ou empresas com histórico de inadimplência. Além disso, o SPC e o Serasa podem ser consultados por qualquer pessoa ou empresa que deseje verificar a situação de crédito de um cliente; enquanto o SCR só pode ser consultado por instituições financeiras que tenham autorização do Banco Central do Brasil para acessar essas informações. Portanto, embora exista certa semelhança entre esses sistemas de informações, eles possuem finalidades e usos distintos e, por isso, não devem ser equiparados." (LEIVAS, André Basilio. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e seus reflexos no trânsito de informações no Banco Central do Brasil. 2023)
"Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: I – agências de fomento; II – associações de poupança e empréstimo; III – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); IV – bancos comerciais; V – bancos de câmbio; VI – bancos de desenvolvimento; VII – bancos de investimento; VIII – bancos múltiplos; IX – caixas econômicas; X – companhias hipotecárias; XI – cooperativas de crédito; XII – sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; XIII – sociedades de arrendamento mercantil; XIV – sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; XV – sociedades de crédito, financiamento e investimento; XVI – sociedades de crédito imobiliário; XVII – sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XVIII – outras classes de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil; XIX – outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução e sujeitas à regulação de órgão diverso do Banco Central do Brasil, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º; XX – sociedade de crédito direto; e XXI – sociedade de empréstimo entre pessoas."
"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. FALHA NA COMUNICAÇÃO NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por consumidora contra instituição financeira, alegando inscrição indevida no SCR/SISBACEN sem notificação prévia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se o SCR/SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) se é obrigatória a notificação prévia à consumidora para inclusão de informações no SCR; (iii) se a ausência de notificação configura, por si só, dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O SCR/SISBACEN é instrumento de supervisão bancária com efeito similar ao de cadastro restritivo, podendo afetar a concessão de crédito. 4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 determina que a instituição financeira comunique previamente à cliente sobre o registro de informações no SCR, podendo essa comunicação ocorrer por cláusula contratual. 5. A ausência de notificação prévia em caso de dívida existente configura falha administrativa, mas não enseja dano moral in re ipsa. 6. No caso concreto, não houve prova de que a anotação no SCR gerou efetivo prejuízo à apelante. 7. A autora contratou outra operação de crédito após a anotação impugnada, afastando a alegação de negativa de crédito decorrente da inscrição. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: '1. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, exigindo comunicação prévia ao consumidor por parte da instituição financeira. 2. A ausência dessa comunicação, quando existente dívida legítima, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo prova concreta de prejuízo.' Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, art. 43, § 2º; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.09.2014; STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023; TJSP, Ap. Cív. 1017417-69.2023.8.26.0348, Rel. Rosana Santiso, j. 31.10.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8050851-15.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026)
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosa Maria Soares dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Na origem, a parte autora sustentou a ilicitude da conduta da instituição financeira em razão da ausência de prévia notificação acerca da inserção de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), postulando a exclusão do registro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes da inclusão de dados no SCR/SISBACEN e, em caso positivo, se a existência de cláusula contratual expressa supre tal exigência, afastando a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, possui natureza e finalidade distintas dos cadastros restritivos de crédito, destinando-se primordialmente ao monitoramento e fiscalização do sistema financeiro nacional. 5. Embora a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional imponha o dever de comunicação prévia ao consumidor acerca do envio de informações ao SCR, não exige forma específica ou notificação individualizada, sendo suficiente a ciência prévia do cliente. 6. A existência de cláusula contratual clara e expressa, informando o consumidor sobre a possibilidade de consulta e remessa de seus dados ao SCR, atende ao dever de informação previsto na norma regulatória e no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. 7. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora anuiu previamente, de forma inequívoca, com o compartilhamento de seus dados junto ao Banco Central do Brasil, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira. 8. Ausente ato ilícito, não há falar em dano moral indenizável, tampouco em exclusão dos dados regularmente inseridos no sistema. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 'A cláusula contratual expressa que informa o consumidor acerca do envio de dados ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) supre a exigência de notificação prévia, afastando a ilicitude da conduta da instituição financeira e a configuração de dano moral.'" (Apelação/Reexame Necessário 8131841-90.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026)
"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em virtude da ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). A autora não nega a existência da relação contratual nem da dívida registrada, sustentando que a inscrição se deu sem prévia comunicação, o que ensejaria dano moral e exigiria a exclusão da informação do sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor para registro no SCR/SISBACEN e a quem compete essa obrigação; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia configura dano moral indenizável; (iii) determinar se a anotação no sistema deve ser excluída diante da alegação de ausência de comunicação individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), embora tenha natureza pública e finalidades regulatórias, possui também caráter restritivo de crédito, conforme entendimento do STJ, podendo influenciar na concessão de crédito pelas instituições financeiras. A inclusão de dados no SCR decorre de obrigação legal das instituições financeiras, nos termos do art. 1º da Resolução BACEN n. 2.724/00, sendo um exercício regular de direito e não constituindo, por si só, ato ilícito. A responsabilidade pela comunicação prévia da inclusão é da instituição financeira originadora da operação de crédito, conforme dispõe o art. 13 da Resolução BACEN n. 5.037/2022. A comunicação prévia não necessita ser individualizada, sendo suficiente a previsão contratual expressa quanto ao registro no SCR, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Consta nos autos cláusula contratual expressa prevendo o compartilhamento de dados com o SCR, o que afasta a alegação de ausência de notificação prévia, em conformidade com a Resolução BACEN n. 4.571/2017. O dano moral não é presumido (in re ipsa) no caso de inscrição legítima e regular no SCR. A ausência de prova de abalo moral concreto impede a configuração de responsabilidade civil. Não havendo ilegalidade na anotação nem insurgência quanto à existência da dívida, é incabível a exclusão do registro, sendo descabido o pedido de obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comunicar previamente ao cliente a inscrição de seus dados no SCR, sendo suficiente, para esse fim, cláusula contratual expressa autorizando tal registro. A ausência de notificação individualizada não gera, por si só, dano moral indenizável quando há autorização contratual e ausência de prova de abalo concreto. O registro no SCR, se lastreado em dívida válida e autorizado contratualmente, não enseja exclusão nem reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; Resolução BACEN n. 2.724/2000, art. 1º; Resolução BACEN n. 4.571/2017; Resolução BACEN n. 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18.09.2014; STJ, REsp 1.626.547; TJ-BA, Apelação Cível n. 8002257-38.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 19.06.2024; TJ-BA, Apelação Cível n. 8022639-52.2023.8.05.0001, Rel.ª Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 03.04.2024; TJ-BA, Apelação Cível n. 8065001-69.2023.8.05.0001, Rel.ª Adriana Sales Braga, j. 22.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível n. 8077213-25.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 21.08.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8033830-26.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 25/11/2025)
"2. O(A) TITULAR autoriza, de forma irrevogável e irretratável o EMISSOR a tratar seus dados pessoais, especialmente em relação às atividades de: (…) (v) fornecer ao Banco Central, para integrar o Sistema de Informações de Créditos (SCR), a qualquer tempo, mesmo após a rescisão do contrato, dados a respeito de suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, o valor das coobrigações assumidas e das garantias prestadas, bem como a consultar e acessar o SCR sobre informações consolidadas e registradas em seus respectivos nomes, prestadas por outras instituições financeiras, vedada a sua divulgação para terceiros; (…) O TITULAR declara-se ciente que (i) a finalidade do SCR é prover o BACEN de informações para supervisão do risco de crédito e propiciar intercâmbio de informacões entre instituicões financeiras: e (ii) a consulta ao SCR deoende desta autorizacão orévia. e que eventual consulta anterior, para fins desta contratação, contou com sua autorização, ainda que verbal. O TITULAR poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos dados do SCR pelos meios colocados à sua disposição pelo Bacen e de que, em caso de divergência nos dados do SCR fornecido pelo EMISSOR ou por sociedade integrante do Grupo Financeiro BMG, poderá pedir sua correção ou exclusão ou o registro de anotação complementar, inclusive de medidas judiciais, mediante solicitação escrita e fundamentada ao BANCO BMG S.A. 2.1. O TITULAR desde já declara estar ciente de que o tratamento dos dados previstos neste instrumento é condição precedente para a prestação dos serviços ora pactuados no presente ato."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127060-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DIEGO VITOR DE SOUSA Advogado(s): ANDERSON ARAÚJO AIRES DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO O inconformismo é tempestivo, bem como preenche os demais requisitos de admissibilidade. Da análise detida, verifica-se que a lide originária versou acerca da existência de conduta ilícita da Requerido, consubstanciada na inscrição do nome do Requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, sem a devida notificação. No caso sub examine, a Magistrada de primeiro grau, ao sentenciar, julgou improcedentes os pedidos da exordial. Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Acionante e Acionado se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado CDC ao caso sub oculi. In casu, vê-se que os argumentos agitados pelo Recorrente merecem acolhimento, pois a plataforma sub judice constitua cadastro de inadimplentes, tal como o SPC/SERASA, sendo utilizada pelas instituições financeiras para conceder e negar crédito e a falta de notificação prévia configura dano moral. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). Nessa toada, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANOTAÇÃO INDEVIDA JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SISBACEN/SCR. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. PLEITO DE EXCLUSÃO. ACOLHIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A demanda indenizatória está fundamentada em suposto ato ilícito praticado pelo banco/réu, que teria indevidamente mantido a inscrição em nome da Autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN). II – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). III – Ainda que prescrita a dívida, ou paga, a jurisprudência pátria reconhece que a anotação junto ao SISBACEN/SRC enseja danos morais. Precedentes. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$15.000,00 (quinze mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Segunda Câmara Cível. VI – Recurso de apelação provido para determinar que a requerida exclua definitivamente o apontamento junto ao SISBACEN/SCR, além de reconhecer e arbitrar a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão, condenando-se o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, além do adimplemento das custas processuais em sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8068369-23.2022.8.05.0001, em que é apelante GERALDO CESAR SILVA SCHRAMM DE OLIVEIRA e apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar que a requerida exclua definitivamente o apontamento junto ao SISBACEN/SCR, além de reconhecer e arbitrar a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão, condenando-se o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, além do adimplemento das custas processuais em sua integralidade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8068369-23.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 15/06/2023) Ademais, apesar do SISBACEN/SCR equivaler a órgão de proteção ao crédito, a ele não se aplica a Súmula n° 359, do STJ, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, pois, em aplicação analógica da Súmula n° 572, do STJ, o SCR, apesar de equivaler a órgão restritivo, não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor: Súmula n° 572, STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. Este posicionamento foi adotado no julgamento do REsp 1.526.547/RS, no qual a Corte Cidadã reconheceu o papel de gestor do SISBACEN, se destinando, precipuamente, à atividade fiscalizadora: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021). Assim sendo, o art. 11 da Resolução n° 4571/2017 determina que “as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”. Na hipótese, extrai-se que o Demandado não comprovou ter notificado previamente o Demandante acerca da referida anotação, razão pela qual deve ser excluída a inscrição. Quanto à condenação por dano moral, esta não merece acolhimento, porquanto, da análise do caderno processual, verifica-se que o Autor acostou Relatório de Empréstimos e Financiamentos (id. 95019175), o qual demonstra a existência de apontamentos pretéritos em cadastros restritivos, razão pela qual é imperiosa a aplicação da Súmula 385 do STJ, que orienta o afastamento do dano moral quando há inscrições pré-existentes. Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DEVEDOR CONTUMAZ – SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL INDEVIDO – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. Não configura dano moral a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando precedida de outras, garantido ao ofendido apenas o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ. (TJ-MT 10011302920178110002 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022)" Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reconhecendo a abusividade da negativação sem a prévia notificação, determinando que a Recorrida providencie o cancelamento do registro negativo perante o SCR/SISBACEN, sob as penas da lei. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR 1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
VOTO