PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal exige a presença de ente federal na relação processual ou interesse jurídico direto, não sendo suficiente a mera participação de concessionária de serviço público. 2. Demandas indenizatórias decorrentes de contratos privados entre particulares, ainda que vinculadas indiretamente a contrato de concessão, são de competência da Justiça Estadual. 3. O bloqueio de crédito de terceiro não implica inclusão do ente federal no polo passivo nem deslocamento de competência. 4. A ausência de manifestação de interesse da União impede o reconhecimento de competência federal de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Código Civil, arts. 473, parágrafo único, e 475; CPC, arts. 301 e 855. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.494.961/SP, Rel. Min. Flávio Dino, j. 17.02.2025; TRF-4, Agravo de Instrumento nº 5045053-03.2019.4.04.0000, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 19.02.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8059414-98.2025.8.05.0000, originário da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, agravante NICOLAS SILVA SANTOS & CIA LTDA e agravada VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059414-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NICOLAS SILVA SANTOS & CIA LTDA
Advogado(s): JOAO RODRIGUES VIEIRA, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s):BERNARDO SILVA DE LIMA, RUY JANONI DOURADO, RUBENS PIERONI CAMBRAIA
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PARTICULARES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, INCISO I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO DE ORIGEM, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO ID 93862293.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NICOLAS SILVA SANTOS & CIA LTDA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS n.º 8179302-58.2025.8.05.0001, declinou a competência nos seguintes termos: “Destarte, considerando que a pretensão dos autos está amparada na rescisão do o Contrato de Prestação de Serviços nº CT 3194-24, com o fim específico de viabilizar atividades essenciais à operação do Sistema Rodoviário então concedido pela União Federal à Ré evidente a incompetência deste Juízo para processar a demanda. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos para uma das VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos. P.I.C. Salvador, 23 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET. Juíza de Direito. (ID 521245997 – autos de origem)”. O agravante alega, em síntese, que a ação de origem tem natureza eminentemente privada fundada em obrigações contratuais entre particulares, não havendo ato administrativo federal impugnado, tampouco ente federal no polo passivo. Defende que o contrato discutido não se confunde com o contrato de concessão firmado entre a agravada e a União, de modo que não se verifica interesse jurídico direto da União a justificar a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). Afirma que o pedido liminar de expedição de ofícios a órgãos federais teve apenas caráter instrumental e acautelatório, não configurando pretensão de constrição de verbas públicas nem ingerência sobre fluxo orçamentário federal. Alega que eventual reflexo econômico indireto sobre o contrato de concessão não tem o condão de deslocar a competência, sob pena de se criar um “foro atrativo” indevido. Sustenta a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a imediata remessa dos autos à Justiça Federal implicaria perecimento da utilidade do recurso e tumulto processual. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar a remessa dos autos à Justiça Federal até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para cassação da decisão declinatória, com afirmação da competência da Justiça Estadual (ID 91702895). Anexou documentos (ID's 91702896 e seguintes). A medida liminar requerida foi deferida, determinando que o processo de origem permaneça, provisoriamente, vinculado à Justiça Estadual sem remessa à Justiça Federal, até o julgamento final deste recurso (ID 93862293). A agravada apresentou contrarrazões (ID 95841036) e interpôs Agravo Interno (ID 96274959), sustentando que o pedido de bloqueio de créditos perante a União investe o ente federal na condição de parte interessada, além de invocar a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique sua competência. Contrarrazões ao Agravo Interno anexada no ID 99906766. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059414-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NICOLAS SILVA SANTOS & CIA LTDA
Advogado(s): JOAO RODRIGUES VIEIRA, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): BERNARDO SILVA DE LIMA, RUY JANONI DOURADO, RUBENS PIERONI CAMBRAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a pretensão indenizatória decorrente de rescisão de contrato de prestação de serviços celebrado entre particulares, ainda que uma das partes seja concessionária de serviço público federal e que a rescisão tenha sido motivada pelo encerramento da concessão, atrai a competência da Justiça Federal por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Ação Originária tombada no ID 91702900 veicula pretensões de natureza obrigacional e indenizatória típicas do Direito Civil, fundadas no inadimplemento de cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços n.º CT 3194-24. A relação jurídica material subjacente está adstrita à autonomia privada das partes, sendo a agravante empresa subcontratada pela agravada (então concessionária) para viabilizar o apoio operacional rodoviário. Portanto, não se discute a validade ou a execução do contrato de concessão firmado entre a Agravada e o Poder Concedente (União/ANTT), mas sim os efeitos patrimoniais da ruptura do vínculo bilateral entre agravante e agravada. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece uma competência ratione personae, de caráter taxativo, reservada às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso sub examine, nenhuma das figuras previstas no texto constitucional integra a lide. A agravada, embora concessionária de serviço público federal à época dos fatos, mantém sua natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, não gozando da prerrogativa de foro federal por extensão ou irradiação econômica. O interesse jurídico que desloca a competência deve ser direto, imediato e fundado em relação jurídica da qual o Ente Federal participe, o que não se verifica em uma lide que objetiva a reparação por investimentos não amortizados e multa contratual entre subcontratante e subcontratada. A fundamentação adotada pelo Juízo de Primeiro Grau (ID 91702896), no sentido de que a pretensão está "amparada na rescisão do Contrato de Prestação de Serviços com o fim específico de viabilizar atividades essenciais à operação do Sistema Rodoviário", padece de equívoco ao confundir a motivação fática da rescisão com o fundamento jurídico da demanda. O fato do encerramento do contrato administrativo de concessão ter servido de motivo para a rescisão do contrato privado não transmuta a natureza da lide. O liame entre a atividade delegada e o serviço subcontratado é de ordem meramente econômica e logística, insuficiente para caracterizar o interesse jurídico da União no deslinde de uma cobrança de perdas e danos na qual o Ente Público Federal não sofrerá condenação nem terá seus atos administrativos analisados. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial tombada no ID 91702900, p. 41-42, consistente no bloqueio judicial de parcelas indenizatórias que a União supostamente deve pagar à agravada em razão da extinção da concessão. Com efeito, deve-se ressaltar que esta providência configura-se como arresto ou penhora de crédito de terceiro, instituto previsto nos artigos 301 e 855 do Código de Processo Civil. A União, no presente caso, atua como mera detentora de um crédito pertencente à agravada (terceira devedora), situação análoga ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD perante instituições bancárias privadas ou públicas. A determinação de bloqueio de crédito de terceiro não implica a inclusão deste no polo passivo da demanda, nem demanda o deslocamento da competência para o Juízo Federal, pois não se está a julgar a legalidade do crédito da agravada perante a União, mas apenas a assegurar a satisfação de um eventual crédito da agravante perante a agravada. No que tange à alegação de incidência da Súmula 150 do STJ, cumpre destacar que o referido preceito orienta que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo. Todavia, aplica-se a referida súmula para hipóteses em que há manifestação expressa de interesse pelo Ente Federal ou quando a natureza da matéria, por si só, revela dúvida razoável quanto à presença de interesse federal. Na hipótese dos autos, o declínio ocorreu de ofício, sem que a União tivesse sido sequer provocada ou tivesse manifestado qualquer interesse jurídico, e diante de uma causa tipicamente civil. O deslocamento prematuro, sem que haja sequer um pedido contra a União ou interesse jurídico direto demonstrado, viola o princípio do juiz natural e onera injustificadamente a prestação jurisdicional, gerando tumulto processual desnecessário. A pretensão da recorrente está amparada no artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, que trata do ressarcimento de investimentos consideráveis em caso de resilição unilateral, e no artigo 475 do mesmo diploma, que disciplina a resolução por inadimplemento. São normas de direito privado que regem a lide. Inexistindo pedido de anulação de cláusula do contrato de concessão federal ou de revisão de tarifa rodoviária, a competência permanece hígida na Justiça Estadual, conforme a regra de competência residual. No mesmo sentido, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEMANDA ENTRE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454/STF. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a simples afirmação de interesse da União no feito não é capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal. Na hipótese, não há qualquer manifestação do ente Federal nesse sentido. 2. A controvérsia entre empresa concessionária de serviço público e particular não atrai a competência da Justiça Federal. 3. Não se verifica a alegada afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise das cláusulas contratuais, cuja análise ou revisão são vedadas em sede de recurso extraordinário . Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 454/STF. 4. O art . 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 5 . Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1494961 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025)”. De igual modo vem decidindo os Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFA DE PEDÁGIO. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PARTICULAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . A circunstância de a rodovia administrada pela agravante ser federal não é suficiente para configuração do interesse jurídico da União, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ou da Agência Nacional de Transportes Terrestres na lide - e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito -, uma vez que (I) a relação jurídica controvertida (o pagamento de tarifa de pedágio) está circunscrita a particulares, abrangendo somente a Concessionária e o usuário, (II) não estão em discussão os termos do contrato de concessão em si, a sua validade ou qualquer outra questão que repercuta diretamente nos interesses do Poder concedente, o que justificaria a presença da União ou de autarquia federal no polo ativo da relação processual, e (III) o ato pelo qual se insurge a agravante não é suscetível de causar consequências patrimoniais a serem suportadas pela União. (TRF-4 - AG: 50450530320194040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 4ª Turma)”. A urgência na concessão da tutela recursal e no provimento do agravo é manifesta, considerando o elevado valor da causa e o risco de esvaziamento patrimonial da recorrida, constituída como Sociedade de Propósito Específico (SPE) em fase de liquidação pós-concessão. A manutenção da agravada implicaria a remessa dos autos a um Juízo incompetente, retardando a análise das medidas assecuratórias indispensáveis à preservação do resultado útil do processo. Nestas condições, diante da natureza privada da lide, da ausência de Entes Federais no polo passivo e da inexistência de interesse jurídico direto da União que justifique o deslocamento da competência, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe para afirmar a competência da Justiça Estadual da Bahia. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a competência absoluta do Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar o processo de origem, confirmando os efeitos da medida liminar deferida no ID 93862293. O Agravo Interno (ID 96274959) interposto pela agravada fica prejudicado ante o julgamento do mérito do recurso principal. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059414-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NICOLAS SILVA SANTOS & CIA LTDA
Advogado(s): JOAO RODRIGUES VIEIRA, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): BERNARDO SILVA DE LIMA, RUY JANONI DOURADO, RUBENS PIERONI CAMBRAIA
VOTO