PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Não obstante os argumentos do Embargante, sua pretensão recursal não se inclui em nenhuma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo, na realidade, tentativa de provocar novo exame da matéria, efeito que não se pode emprestar aos Embargos, pois não se cuidam de sucedâneo recursal. 2. O julgado embargado, ao negar provimento ao Apelo interposto pelo ora Embargante, manteve na íntegra a sentença recorrida, ratificando o quanto decidido pelo Juízo de piso, que agiu com acerto ao declarar a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, fixando, por consequência, a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. 3. Em verdade, o Embargante pretendeu a rediscussão da matéria posta na Apelação Cível, o que não é compatível em sede de Embargos Declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Acórdão embargado mantido na integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8004860-03.2024.8.05.0146, tendo como Embargante o BANCO DO BRASIL SA e Embargada ANILEIDE GOMES DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004860-03.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: ANILEIDE GOMES DA SILVA
Advogado(s):EDUARLEI MIRANDA MACIEL
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo BANCO DO BRASIL SA contra o acórdão de Id. 78686914, que negou provimento ao Apelo por si interposto. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, que o julgado embargado padece dos vícios da omissão e da contradição. Argumenta sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda; a necessidade de inclusão da União no polo passivo; e a incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar o feito. Requer sejam os Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (Id. 79899658). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 14 de Julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004860-03.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: ANILEIDE GOMES DA SILVA
Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto. Como cediço, os Embargos de Declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições" (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1040). Ao compulsar os autos, verifica-se que os Embargos de Declaração opostos devem ser rejeitados, já que não restou configurado nenhum vício no acórdão vergastado. O julgado embargado, ao negar provimento ao Apelo interposto pelo ora Embargante, manteve na íntegra a sentença recorrida, ratificando o quanto decidido pelo Juízo de piso, que agiu com acerto ao declarar a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, fixando, por consequência, a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. Confira-se: “[...] DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade e da prescrição (prejudicial) Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Diante das teses acima fixadas, não há que falar em ilegitimidade do Apelante para figurar no polo passivo de demanda e, por consequência, incompetência deste Tribunal para processar e julgar o feito, bem como não ocorreu a prescrição aventada, em razão da data da ciência do desfalque (24/11/2023), pelo que se rejeita a preliminar e prejudicial aventadas.” (Grifei). Nesse contexto, observa-se que, em verdade, pretende o Embargante a rediscussão da matéria posta na Apelação Cível, o que não é compatível em sede de Embargos Declaratórios, segundo entendimento do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2430813 DF 2023/0280012-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (Grifei). Por fim, ressalte-se que os restritos limites dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa, como pretende o Embargante, sendo certo que o efeito modificativo somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004860-03.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: ANILEIDE GOMES DA SILVA
Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL
VOTO