PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO n. 8026776-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: LETÍCIA MINEIRO OLIVEIRA e outra
Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS, BRUNO FEIGELSON, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADAS: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outra
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. IMPEDIMENTO DE REMATRÍCULA. FIES. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR PARA A REMATRÍCULA E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO APELO DA RÉ. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇAS REALIZADAS REFERENTES A OUTRO CONTRATO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR CONTRATO FIES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA A ESTE RELACIONADA. COBRANÇA INDEVIDA. IMPEDIMENTO DA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. ATO ILÍCITO. REMATRÍCULA DEVIDA. RECURSOS DA RÉ QUE QUESTIONA DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ QUE QUESTIONAM O VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSOS. DESPROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação e recurso adesivo n. 8026776-48.2021.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO n. 8026776-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: LETÍCIA MINEIRO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS, BRUNO FEIGELSON, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADAS: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84693970, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré no pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, a Editora e Distribuidora Educacional S/A interpôs este apelo, ID 84693972, sustentando que as cobranças realizadas são devidas, referentes a contrato "PEP(Programa de financiamento privado)" firmado antes da adesão ao FIES. Alega que quando há rescisão contratual, todo o saldo devedor torna-se exigido, conforme cláusula contratual. Sustenta que não houve falha na prestação de serviços e que os danos morais não restaram caracterizados. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas, ID 84693979, levantando a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo da ré.

Letícia Mineiro Oliveira também interpôs apelação adesiva, ID 84693980, pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Contrarrazões à apelação adesiva, ID 84693983.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO n. 8026776-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: LETÍCIA MINEIRO OLIVEIRA e outra
Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS, BRUNO FEIGELSON, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADAS: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outra
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade das cobranças que impediram a rematrícula da estudante e a configuração de danos morais, decorrentes de falha na prestação de serviços educacionais. 

Com relação à preambular de violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o apelo manejado pela ré restringe-se a apresentar razões genéricas, sem contraposição à sentença, é de rigor a rejeição, pois foram devidamente enfrentados os fundamentos que embasaram o pronunciamento, tendo a apelante indicado, de forma clara, os motivos pelos quais entende deva ser reformada a sentença.

Desta forma, não se verifica, ao contrário do alegado pela recorrida, qualquer intuito procrastinatório por parte da recorrente, tampouco ausência de impugnação específica ao conteúdo da sentença, não havendo, pois, violação ao princípio da dialeticidade.

Por isto, fica a preliminar rejeitada.

No mérito, a controvérsia gravita em torno da legitimidade das cobranças que motivaram o impedimento da rematrícula da estudante apelada.

Da análise dos autos, verifica-se que a apelada cursava Odontologia, na instituição apelante, sendo beneficiária do FIES, desde abril de 2016, matriculada através do financiamento estudantil na modalidade 95,37%, pagando mensalmente de apenas 4,63% do valor das parcelas do curso universitário.

Alega a autora/apelada, na inicial, que no último semestre de 2020, foi impedida de estudar em decorrência de cobranças indevidas realizadas pela apelante, que não foram solucionadas no prazo de matrícula, forçando-a a trancar o semestre e atrasar se curso e descumprindo a determinação firmada com o FNDE, pois, ao aderir ao FIES, a mantenedora comprometeu-se a não suspender as matrículas dos estudantes que mantenham contrato de financiamento estudantil.

A sentença invectivada acolheu, em parte, os argumentos autorais,

De outro lado, a apelante Editora e Distribuidora Educacional S/A, irresignada, aduz que as cobranças realizadas são devidas, referentes a contrato "PEP (Programa de financiamento privado)", parcelamento que aluna tinha em 2016.1, ID 84693910, firmado antes da adesão ao FIES, que foi em 2016.2 e o aditamento ocorreu em 2020.1. Alega que quando há rescisão contratual, todo o saldo devedor torna-se exigido, conforme cláusula contratual.

A recorrente junta extratos que relativos ao semestre de 2016.1, ID 84693912, pg. 15, aduzindo que a recorrida não quitou as parcelas.

Todavia, a apelada contrapõe as alegações, afirmando que o contrato do FIES abrangeu o primeiro semestre de 2016 cujas mensalidades a recorrente discute, não havendo débito a adimplir.

In casu, analisando a documentação acostada aos autos, constata-se o contrato do FIES, de ID 84693895, assinado em 11/04/2016, onde resta especificado o início e o término do contrato – 10 (dez) semestres, o curso da graduanda – odontologia -, o tipo de renovação – semestral -, percentuais pagos pelo FIES e pela graduanda, 95,37%, e 4,63%, respectivamente,  pedido de trancamento do semestre 2020.2, ID 84693614, bem como a comprovação de trancamento, ID 84693868, além da declaração anual de quitação de débito, fornecido pela UNIME referente aos serviços prestados no ano de referência 2020, ID 84693616.

Destaque-se que, diferente do que aduz a instituição recorrente, o contrato do FIES abrange o primeiro semestre de 2016:

“CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR SEMESTRAL DO FINANCIAMENTO - O valor do financiamento concedido para o 1° semestre de 2016 é de R$ 16.425,00 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais),correspondente ao percentual do financiamento informado na Cláusula Quarta deste Contrato, aplicado sobre os encargos educacionais na forma definida na Cláusula Segunda.”

De outra senda, a partir das fotos da conversa entre preposto da UNIME e a recorrida, via WhatsApp, ID 84693870, vislumbra-se dúvida da própria recorrente acerca do valor a ser adimplido por esta última, ou ainda se há valores a serem adimplidos, tendo em vista que a própria instituição educacional menciona no referido contato que “... o sistema mostra que é de um serviço de diferença de mensalidade. Mas não consegui identificar se é devido ou não”.

A instituição de ensino tem, indiscutivelmente, o direito de exigir o adimplemento das mensalidades. Inclusive, em caso de inadimplemento comprovado, o impedimento da rematrícula decorre de exercício regular de direito da instituição.

Porém, no caso em exame, a instituição recorrente não logrou demonstrar, com a clareza necessária, a origem e legitimidade dos débitos que ensejaram o impedimento da rematrícula, pelo contrário, enquanto a recorrente alega que a adesão da apelada ao FIES, que foi em 2016.2, resta comprovado que a adesão foi em abril de 2016, primeiro semestre de 2016.

Ademais, a apelada comprovou o repasse do FIES relativo ao semestre cobrado pela recorrente, ID 84693918.

Assim, a mera alegação de existência de saldo remanescente de “contrato PEP”, sem a devida comprovação documental do que efetivamente foi pago, o que foi compensado com os repasses do FIES e o que permaneceu em aberto, configura falha na prestação de serviços.

Acrescente-se que a própria apelante junta, em sua contestação, extratos que comprovam pagamentos relativos ao semestre de 2016.1, que ela questiona, ID 84693912, pg. 15.

Portanto, da documentação juntada, constata-se que não há detalhamento de débitos anteriores alegados pela apelante e que a apelada, efetivamente, cursou o semestre de 2020.1, conforme histórico escolar, ID 84693617, ou seja, depois da adesão ao FIES, tendo a instituição recebido os repasses do FIES referentes a tal período, ID 84693616.

Assim, o impedimento de rematrícula, sem a devida comprovação da legitimidade dos débitos anteriores, extrapola o exercício regular de direito, caracterizando ato ilícito gerador de danos morais.

Quanto à condenação por danos morais, a apelante afirma que inexistem e a apelante adesiva, Letícia Mineiro Oliveira, pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00.

No caso em tela, a apelada teve seu direito à educação cerceado, sendo obrigada a interromper seus estudos por dois semestres, o que evidentemente transcende o mero aborrecimento cotidiano.

O dano resta evidente pela impossibilidade da estudante de dar continuidade a seus estudos sem a intervenção do Judiciário, gerando frustração e abalo emocional compatíveis com a reparação moral.

Verifica-se que o quantum arbitrado de R$ 8.000,00, mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo majoração conforme pleiteado na apelação adesiva.

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C.C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . FIES. SUSPENSÃO. FALHA NO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . APELO DA RÉ. Autor beneficiário do FIES com financiamento de 90% das mensalidades, arcando apenas com 10% do valor da mensalidade, que teve o contrato suspenso por erro da ré ao conduzir o processo de transferência do curso de Fisioterapia. Questão que veio a ser esclarecida pela ré somente em setembro de 2019, quando houve o trancamento do curso e a suspensão do financiamento estudantil do autor. Falha na prestação do serviço configurada . Procedentes os pedidos de abstenção de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito e de cancelar o curso de Enfermagem e da dívida cobrada. Dano moral configurado ante o descumprimento contratual que prejudicou a vida acadêmica do apelado, que foi obrigado a mudar de Campus, contestar o valor cobrado e por fim trancar a matrícula. Quantum indenizatório mantido em R$8.000,00 (oito mil reais) . Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00531959120208190001, Relator.: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

Ademais, os honorários foram adequadamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. 

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos, majorando-se os honorários recursais a cargo da instituição apelante em 2%.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

 Emílio Salomão Resedá

Relator