PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541387-95.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, LIGIA NOLASCO
APELADO: CASA FACIL MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. ART. 240, §§ 1.º E 2.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DECISÃO-SURPRESA. ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.


I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.

2. A embargante sustenta omissão quanto à incidência do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1.º, do CPC, afirmando que o despacho que ordena a citação interromperia a prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação.

3. Alega, ainda, nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa, sob o argumento de que o reconhecimento da prescrição ocorreu sem prévia manifestação das partes.

4. Sustenta também a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo.


II. Questão em discussão

5. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada interrupção da prescrição pelo despacho citatório.

6. Analisa-se, ainda, se houve omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença por decisão-surpresa decorrente do reconhecimento de prescrição de ofício.

7. Examina-se, por fim, a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo.


III. Razões de decidir

8. Inexistência de omissão quanto à alegada interrupção da prescrição, pois o acórdão embargado examinou expressamente a matéria ao aplicar o art. 240, §2º, do CPC, que condiciona o efeito retroativo da citação à sua efetivação em prazo razoável ou à demonstração de que a demora decorreu de circunstâncias alheias à vontade do autor.

9. No caso concreto, não houve citação válida da parte ré, tampouco comprovação de diligência eficaz da parte autora para sua realização, sendo atribuída à própria parte exequente a demora na formação da relação processual.

10. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre da inércia da parte autora e não de falhas do aparelho judiciário.

11. Verificada omissão quanto à análise da preliminar de nulidade por decisão-surpresa suscitada na apelação, impondo-se a integração do julgado por meio dos embargos de declaração.

12. Embora a sentença tenha reconhecido a prescrição sem oportunizar prévia manifestação das partes, não se verifica prejuízo processual, pois a parte autora exerceu plenamente o contraditório em sede de apelação, ocasião em que apresentou todas as razões que poderiam ter sido deduzidas previamente.

13. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, afastando-se a nulidade quando inexistente prejuízo concreto, nos termos dos arts. 277 e 282, § 1.º, do CPC.

14. Inaplicabilidade da exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1.º, do CPC, por se tratar de hipótese de prescrição intercorrente reconhecida com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC, e não de extinção por abandono de causa.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão quanto à análise da preliminar de nulidade arguida na apelação, rejeitando-a, sem alteração do resultado do julgamento.

 


Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relativa à ausência de enfrentamento de questão suscitada pelas partes, ainda que a integração do julgado não altere o resultado da decisão. 2. A ausência de manifestação prévia das partes antes do reconhecimento da prescrição de ofício não gera nulidade quando o contraditório é plenamente exercido em sede recursal e não demonstrado prejuízo concreto. 3. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1.º, do CPC restringe-se às hipóteses de extinção do processo por abandono de causa, não se aplicando ao reconhecimento da prescrição intercorrente.”

Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC, arts. 9.º, 10, 240, §§1.º e 2.º, 277, 282, § 1.º, 485, II, III e § 1.º, 487, II e parágrafo único.
 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ; Súmula 240 do STJ.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0541387-95.2015.8.05.0001, em que figura como embargante DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como embargada CASA FÁCIL MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA e outros (2).

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para suprir a omissão quanto à análise da preliminar de nulidade arguida na apelação, rejeitando-a, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,  22 de abril  de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça
 

JG28

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541387-95.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, LIGIA NOLASCO
APELADO: CASA FACIL MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (ID 97796926), em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 96497541), que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença de primeiro grau que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.

 

Os embargos apontam três fundamentos: (a) omissão quanto à incidência do art. 202, inc. I, do Código Civil e do art. 240, § 1.º, do CPC, referentes à interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação; (b) violação ao contraditório por decisão-surpresa (art. 10 do CPC), em razão do reconhecimento ex officio da prescrição sem prévia oitiva das partes; e (c) ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito.

 

A Secretaria certificou a ausência de angularização processual (ID 97859725, certidão de 27/01/2026), de modo que os autos foram conclusos sem a intimação da parte embargada para apresentar resposta.

 

É o relatório. 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado que não se trata de recurso onde há a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937 do CPC).

 

Salvador, 31 de março de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

JG28 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541387-95.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, LIGIA NOLASCO
APELADO: CASA FACIL MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

 

1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO 

Sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao deixar de analisar a incidência do art. 202, inc. I, do Código Civil e do art. 240, § 1.º, do Código de Processo Civil, segundo os quais o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação.

 

A alegação não se sustenta.

 

A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. Como consignado no Voto (ID 93950782) e sintetizado na Ementa (ID 96699888), o fundamento central da decisão foi a aplicação do art. 240, § 2.º, do CPC — dispositivo deliberadamente ignorado nas razões dos embargos, que se limitam a transcrever apenas o § 1.º do mesmo artigo.

 

A exegese sistemática do art. 240 do CPC impõe que o § 1.º (efeito retroativo da citação) seja lido em harmonia com o § 2.º, que expressamente condiciona tal retroação à efetivação da citação dentro do prazo legal ou à demonstração de que a demora decorreu de motivos alheios à vontade do autor. Nenhuma das duas condições foi preenchida no caso concreto.

 

Conforme assentado no acórdão embargado (ID 96699888, item 3):


"A responsabilidade pela demora na citação válida é atribuída à parte autora, que não demonstrou diligência suficiente para localizar a ré, tendo sido proposta a ação em 15/07/2015, mas até o presente momento não foi efetivada a citação da parte ré, ora apelada, por falta do seu endereço atualizado." 

 

E ainda (ID 96699888, item 7):

"A Súmula n.º 106 do STJ, que prevê a exclusão da prescrição quando a demora na citação ocorre por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, é inaplicável ao caso, uma vez que o atraso decorreu da inércia exclusiva da parte autora." 

 

Não há, portanto, qualquer omissão. O que a embargante pretende, em verdade, é rediscutir a conclusão do julgado — o que é vedado na via dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração não constituem instrumento para reexame do mérito já decidido, ainda que o inconformismo seja manifesto.

 

Rejeito este fundamento.

 

2. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO — DECISÃO-SURPRESA (ARTS. 9.º, 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) 


Aqui, em parte, assiste razão à embargante — não quanto ao efeito modificativo pretendido, mas quanto à existência de omissão a ser suprida.

 

A apelação (ID 91326797) deduziu, como Preliminar de Nulidade, a violação ao art. 487, parágrafo único, do CPC, c/c arts. 9.º e 10 do mesmo diploma. O argumento central era de que a sentença reconheceu a prescrição de ofício sem franquear às partes oportunidade prévia de manifestação, configurando decisão-surpresa. O acórdão embargado, ao examinar as razões da apelação, não enfrentou essa preliminar especificamente — dedicou-se ao mérito da prescrição sem antes responder à arguição de nulidade procedimental da sentença.

 

Há, portanto, omissão real, e os embargos são acolhidos neste ponto para integração do julgado.

 

Suprindo a omissão, passo a enfrentar a preliminar.

 

O art. 487, parágrafo único, do CPC é norma de observância obrigatória e não comporta relativização: antes de reconhecer a prescrição ou a decadência de ofício, deve o juízo oportunizar manifestação das partes. No caso concreto, a sentença extinguiu o feito sem essa oitiva prévia, o que configura, em tese, vício procedimental.

 

Ocorre que a nulidade processual, no sistema do CPC/2015, não é um fim em si mesma. O art. 282, § 1.º, é expresso ao determinar que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. E o art. 277 consagra o aproveitamento dos atos processuais sempre que preenchida sua finalidade essencial.

 

No caso concreto, a finalidade do art. 487, parágrafo único — garantir à parte a oportunidade de demonstrar, antes da extinção, a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a ausência de inércia ou a viabilidade da citação — foi integralmente atingida por via recursal. A DESENBAHIA, nas razões de apelação (ID 91326797), exerceu em plenitude o contraditório que a sentença não lhe franqueou: apresentou cronologia das diligências, argumentou sobre a inaplicabilidade da prescrição, invocou a Súmula 106/STJ e indicou medidas para viabilizar a citação. Tudo aquilo que seria veiculado na manifestação prévia foi deduzido no apelo, e o acórdão o examinou.

 

Anular a sentença para que o juízo de origem abra vista à parte — que já se manifestou exaustivamente em grau recursal, com resultado desfavorável ao mérito — configuraria nulidade por amor à forma, vedada pela lógica instrumental que rege o processo civil contemporâneo. O retorno dos autos à origem para repetição de ato cuja finalidade já foi cumprida não serviria à parte nem à ordem jurídica: serviria apenas à procrastinação.

 

Acolho os embargos neste ponto para integrar o acórdão, mas rejeito a preliminar de nulidade, por ausência de prejuízo concreto e por aproveitamento do ato, nos termos dos arts. 277 e 282, § 1.º, do CPC.

 

3. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL 


A arguição não prospera e revela confusão fundamental entre dois institutos distintos.

 

A exigência de intimação pessoal prévia (art. 485, § 1.º, CPC) e a necessidade de requerimento do réu (Súmula 240/STJ) são pressupostos específicos da extinção por abandono de causa (art. 485, incs. II e III, CPC) — hipótese que pressupõe a formação válida da relação processual triangularizada.

 

A extinção declarada nos presentes autos fundou-se no art. 487, inc. II, do CPC — prescrição intercorrente —, que constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, independentemente de intimação pessoal ou de requerimento do réu. Os julgados do STJ colacionados nos embargos versam, sem exceção, sobre abandono de causa, sendo manifestamente inaplicáveis à espécie.

 

Rejeito este fundamento. 

 

4. DO PREQUESTIONAMENTO


Tendo sido expressamente analisadas as questões atinentes ao art. 202, inc. I, do Código Civil, ao art. 240, §§ 1.º e 2.º, aos arts. 9.º, 10, 277, 282, § 1.º, 485, incs. II, III e § 1.º, e ao art. 487, inc. II e parágrafo único, todos do CPC, considera-se prequestionada a matéria para fins de eventual recurso às instâncias superiores.

 

5. DISPOSITIVO


Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração (ID 97796926) opostos por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, tão somente para integrar o acórdão embargado (ID 96699888/96497541) com o enfrentamento da Preliminar de Nulidade deduzida na apelação (ID 91326797), rejeitando-a por ausência de prejuízo concreto e por aproveitamento do ato processual (arts. 277 e 282, § 1.º, CPC). Mantido o acórdão em seu dispositivo, sem efeito modificativo.

 

É como voto.

 

Salvador,  22 de abril  de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG28