PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, irresignado com a Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário, tombada sob o nº 0000492-74.2009.8.05.0191. O cerne recursal consiste em verificar se é possível retificar o polo passivo em razão do falecimento do devedor em data anterior a propositura da Ação Monitória. In caso, o apelante ajuizou a Ação em 10/03/2009 e após a citação frustrada, o autor, ora apelante, requereu a suspensão do feito em 18/07/2018. (ID 10851075) Após a tentativa de conciliação em 08/12/2015, o Magistrado determinou a expedição de Ofício ao Cartório de Registro para fornecer cópia da Certidão de Óbito da parte devedora, o que foi juntado no ID com o óbito datado de 12/01/1998. Impossibilidade, na espécie, de habilitação do espólio ou dos sucessores. Inteligência do artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 0000492-74.2009.8.05.0191, apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelada SILVANA COSETE MACIEL DA COSTA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. x
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000492-74.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, MILLA CERQUEIRA MENEZES, VITOR BRITO QUEIROZ, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: SILVANA COSETE MACIEL DA COSTA e outros
Advogado(s):PATRICIA MACIEL DA COSTA, LUCAS BURIL DE MACEDO BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, irresignado com a Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário, tombada sob o nº 0000492-74.2009.8.05.0191, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015 Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as baixas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)" (ID 58615500) Embargos Rejeitados "(...) Ante o exposto, considerando a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou vício no julgado, com fulcro no art. 1.024, do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo-se integralmente a sentença proferida no ID 391850105. Publique-se. Intimem-se. Remanso, 05 de outubro de 2023 JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito (...)” (ID 58615505). Em suas razões, alega o apelante que: “(…) O Banco do Nordeste do Brasil S.A., ora Apelante, em 10/03/2009, ajuizou Ação Monitória em face de ZENIVALDO GOMES DA COSTA, para o fim de cobrar dívida decorrente de Cédula Rural Hipotecária que, embora sirva para comprovar a existência do débito, não mais dispunha de força executiva. O referido título de crédito foi emitido em 22/07/1996 e tinha como vencimento final a data de 31/10/2005. (...) No curso do processo houve a certificação de que o devedor era falecido (ID Num. 154550760 - Pág. 2). O douto juízo, então, determinou ao Banco credor que promovesse a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do réu ((...)" Afirma que: “(...) O douto juízo, então, determinou ao Banco credor que promovesse a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do réu (ID Num. 154780597 - Pág. 1). Em atendimento à determinação judicial o Banco credor requereu a citação do espólio na pessoa da Viúva e Inventariante – Srª Silvana Cosete Maciel da Costa, recolhendo na oportunidade as custas para a prática do ato. (...)” Prossegue aduzindo que: “(...) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a questão envolvendo o ajuizamento de ações em face de pessoa falecida, ao invés de contra o espólio. No entendimento do STJ, não é o caso de habilitação, sucessão ou substituição processual, mas sim de ilegitimidade passiva, que ensejaria o direito à emenda à petição inicial, na forma do art. 321, do CPC (...) Demonstra: “(...) ao tomar conhecimento da informação oficial de que o devedor havia falecido, requereu prontamente a citação do Espólio, por intermédio da viúva e inventariante, e este (o espólio) compareceu aos autos e apresentou defesa. .(...)” Por fim, pugna: “(...) a esta Colenda Câmara que se digne em acolher as razões acima explanadas, CONHECENDO e dando PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para que: (i) Seja ANULADA a sentença por ter promovido a extinção do processo com base no art. 485, incisos IV e VI, mesmo após o ingresso do Espólio, sem arguição de nulidade, o que importa na correta angularização processual (item 2); (ii) Seja ANULADA a sentença, por ter sido proferida sem ter dado a oportunidade à parte autora de emendar a inicial (item 3); (iii) Seja ANULADA a sentença, por ter sido proferida sem ter dado a oportunidade à parte de exercer o contraditório (...)” (ID 58615508) Contrarrazões no ID 58615510. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000492-74.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, MILLA CERQUEIRA MENEZES, VITOR BRITO QUEIROZ, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: SILVANA COSETE MACIEL DA COSTA e outros
Advogado(s): PATRICIA MACIEL DA COSTA, LUCAS BURIL DE MACEDO BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, irresignado com a Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário, tombada sob o nº 0000492-74.2009.8.05.0191. Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso, portanto, impõe-se seu conhecimento. O cerne recursal consiste em verificar se é possível retificar o polo passivo em razão do falecimento do devedor em data anterior a propositura da Ação Monitória. In caso, o apelante ajuizou a Ação em 10/03/2009 e após a citação frustrada, o autor, ora apelante, requereu a suspensão do feito em 18/07/2018. (ID 10851075) Após a tentativa de conciliação em 08/12/2015, o Magistrado determinou a expedição de Ofício ao Cartório de Registro para fornecer cópia da Certidão de Óbito da parte devedora, o que foi anexado no ID com o óbito datado de 12/01/1998. (ID 58615483) Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando de forma reiterada sobre o tema. Confira-se: porque, inclusive, não há que se falar em suspensão do processo, pois a situação em que a ação judicial é ajuizada contra réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva do de cujus." (STJ, REsp. n. 1875771, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação 10/06/2020). No mesmo sentido, inclusive, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012681-50.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARINEIDE CONCEICAO DOS SANTOS e outros (2) Advogado (s): JOELMA DOS SANTOS SOUZA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s):ANTONIO BRAZ DA SILVA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DA CAPACIDADE DE SER PARTE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. 1. O Decreto-lei nº 911/69, que estabelece normas processuais sobre alienação fiduciária, prevê que a mora do devedor ocorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento e que sua comprovação poderá ser feita mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não dependendo de entrega pessoal ao devedor fiduciário. 2. Havendo o falecimento do devedor fiduciário antes do envio da notificação extrajudicial, resta prejudicada a sua constituição em mora, requisito essencial para o desenvolvimento regular e válido do feito. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação ( REsp n. 1.559.791/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018). 4. Em razão da natureza “intuitu personae” do contrato de financiamento por alienação fiduciária, não pode ser transferida a obrigação ao espólio do “de cujus”. A propositura de ação contra pessoa já falecida implica na ausência de pressuposto válido de constituição regular do processo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012681-50.2020.8.05.0000, em que é Agravante Marineide Conceição dos Santos Rozendo, na qualidade de viúva superste e herdeira de Wellison Rozendo dos Santos, e Agravado Banco Bradesco Financiamento S/A. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - AI: 80126815020208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) Deste modo, a Ação foi ajuizada após o falecimento da parte devedora, portanto, impõe-se a manutenção da sentença extinta sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a Sentença hostilizada. Majoro os honorários para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11º do CPC. É como voto. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000492-74.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, MILLA CERQUEIRA MENEZES, VITOR BRITO QUEIROZ, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: SILVANA COSETE MACIEL DA COSTA e outros
Advogado(s): PATRICIA MACIEL DA COSTA, LUCAS BURIL DE MACEDO BARROS
VOTO