PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133014-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JAIRO CEZAR SILVA ARCANJO
Advogado(s): 

ASB-E

ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito por falta de interesse processual, após requerimento de suspensão do feito por 47 meses em razão de parcelamento administrativo do débito tributário pelo executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento administrativo de débito tributário em execução fiscal em curso enseja a extinção ou a suspensão do processo executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O parcelamento de débito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, não implicando automaticamente na extinção do processo de execução fiscal, mas sim em sua suspensão.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal não enseja sua extinção, mas apenas sua suspensão, conforme art. 922 do Código de Processo Civil.

5. A extinção da execução fiscal por falta de interesse processual não se justifica, pois o parcelamento administrativo não extingue a obrigação tributária, apenas suspende sua exigibilidade durante o período de cumprimento do acordo.

6. A Fazenda Pública mantém legítimo interesse na manutenção da execução fiscal suspensa para o caso de inadimplemento do parcelamento, sendo que a extinção implicaria na necessidade de nova citação do executado em caso de descumprimento.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido para reformar a sentença, afastando a extinção da execução fiscal e determinando a suspensão pelo prazo do parcelamento administrativo.

_________

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, arts. 313, II, 485, VI, e 922.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.08.2010; STJ, REsp 1.658.504/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.04.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8133014-23.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada JAIRO CEZAR SILVA ARCANJO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133014-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JAIRO CEZAR SILVA ARCANJO
Advogado(s): 

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face de sentença (ID. 83080588) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (ID. 83080589), o Recorrente sustenta que, "de forma equivocada, o Douto Juízo extinguiu a execução fiscal, sem julgamento do mérito, sob a alegação de que a suspensão do crédito não seria possível, haja vista que o prazo estava superior ao previsto em lei, além disso, de que não havia interesse processual do Exequente/Apelante, posto que, optou pelo parcelamento do débito."

 

Argumenta que existe interesse processual, uma vez que "o Município do Salvador, ora Apelante, requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 47 meses, uma vez que o Executado pleiteou administrativamente o parcelamento do crédito tributário, conforme relatório de histórico de parcelamentos".

 

Revela que o parcelamento do débito no curso da execução fiscal é plenamente cabível e que "na hipótese de parcelamento do débito, deve ocorrer a suspensão do crédito tributário e não à extinção da execução”.

 

Menciona que, "dentre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário destaca-se o parcelamento, conforme dispõe o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional" e que "o Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de suspensão do processo pela convenção das partes" em seu art. 313, inciso II.

 

Ressalta que "o artigo 922 do CPC permite a suspensão do feito, ante a celebração de acordo, até que a obrigação seja cumprida" e que "a homologação do acordo firmado entre as partes tem como consequência lógica a suspensão do processo de execução pelo prazo de cumprimento da obrigação firmada e não a extinção do feito."

 

Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a extinção do feito e assegurada a suspensão da execução fiscal pelo prazo de quarenta e sete meses.

 

Embora devidamente intimado, não foram apresentadas contrarrazões pelo Apelado, conforme certidão de ID. 83080595.

 

Elaborado relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 04 de agosto de 2025.

 

Adriana Sales Braga

 Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133014-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JAIRO CEZAR SILVA ARCANJO
Advogado(s):  

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.

 

A questão controvertida cinge-se em definir se o parcelamento administrativo de débito tributário em execução fiscal em curso enseja a extinção ou a suspensão do processo executivo.

 

Pois bem. É certo que o parcelamento de débito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, que expressamente dispõe que:

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

[...] VI – o parcelamento.

 

Tal suspensão, contudo, não implica automaticamente na extinção do processo de execução fiscal, mas sim em sua suspensão, consoante previsto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

 

Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal não enseja sua extinção, mas apenas sua suspensão:

 

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957 .509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010). 2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora online. 3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (AgRg nos EDcl no REsp 1.542.201/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/2/2016). 4. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1658504 SP 2017/0049587-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017)

 

Nesse mesmo sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 156, INCISOS I E III, DO CTN – INOCORRÊNCIA – CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O parcelamento administrativo do crédito tributário ocorrido durante ação de execução fiscal configura hipótese de suspensão de sua exigibilidade, a teor do art. 151, inciso VI, do CTN. 2. Desse modo, deve ser suspenso o feito até o cumprimento voluntário da obrigação, o adimplemento integral da dívida ou eventual desídia do devedor. 3. Recurso parcialmente provido.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004211-72.2021.8 .11.0025, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 30/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/05/2024)

 

A extinção da execução fiscal por falta de interesse processual não se justifica na hipótese dos autos, pois o parcelamento administrativo não extingue a obrigação tributária, apenas suspende sua exigibilidade durante o período de cumprimento do acordo.

 

A Fazenda Pública mantém legítimo interesse na manutenção da execução fiscal suspensa, para o caso de inadimplemento do parcelamento, sendo certo que a legislação processual civil expressamente autoriza a suspensão convencional da execução, não havendo limitação temporal rígida quando decorrente de acordo entre as partes.

 

Ademais, a extinção do processo executivo implicaria na necessidade de nova citação do executado em caso de inadimplemento do parcelamento, gerando desnecessária e custosa repetição de atos processuais.

 

Quanto ao argumento de que o prazo de suspensão de quarenta e sete meses excederia o limite do art. 313, §4º, do CPC, registre-se que tal dispositivo se aplica à suspensão consensual genérica, não se confundindo com a suspensão decorrente de parcelamento tributário regido por legislação específica.

 

O art. 922 do CPC, aplicável à espécie, não estabelece limitação temporal, condicionando a suspensão ao "prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".

 

Em resumo, o parcelamento administrativo do débito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, refletindo-se processualmente na suspensão da execução fiscal, conforme o art. 922 do CPC, e não em sua extinção.

 

Outrossim, a manutenção da execução fiscal suspensa preserva o interesse processual da Fazenda Pública e assegura a efetividade da cobrança em caso de inadimplemento do parcelamento.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reforma a sentença recorrida, afastando a extinção da execução fiscal e determinando a suspensão da execução fiscal pelo prazo de quarenta e sete meses, correspondente ao período do parcelamento administrativo, devendo ser certificado nos autos, em caso de inadimplemento do parcelamento, para prosseguimento da execução fiscal.

 

É o voto.

 

Salvador,   de                de 2025.

 

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora