PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013879-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRA BORBA
Advogado(s):LUIS ANTONIO SANTOS E SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Agravante/Embargante, sob alegação de omissão quanto à análise da documentação e à oportunidade de complementação probatória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça sem ter apreciado adequadamente os documentos juntados e sem oportunizar a complementação da prova da alegada hipossuficiência financeira. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada e destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

4. Dito isso, não há omissão no acórdão embargado, pois foi oportunizada à parte a juntada de documentos complementares, conforme despacho nos autos, tendo sido apresentadas informações bancárias insuficientes e referentes a período pretérito. 

5. A exigência de apresentação de extratos bancários atualizados de todas as contas da parte não configura excesso ou prova impossível, tratando-se de documento de fácil acesso ao titular da conta. 

6. A declaração de imposto de renda não substitui a comprovação atualizada da situação financeira, pois demonstra apenas o saldo no último dia do exercício fiscal. 

7. Ademais, o acórdão embargado apresentou fundamentos não impugnados pelo recurso, o que afasta eventual alegação de omissão. 

8. A pretensão recursal visa rediscutir o mérito da decisão sob a via inadequada dos embargos declaratórios, o que não é admitido na ausência dos vícios legais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento:

1. A decisão que indefere a gratuidade de justiça não é omissa quando oportuniza a parte a complementação documental e analisa os documentos apresentados.

2. A exigência de apresentação de extratos bancários atualizados de todas as contas da parte não constitui prova excessiva ou negativa.

3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013879-49.2025.8.05.0000, em que figuram, como Embargante e Embargado, respectivamente, ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA e REINALDO DE OLIVEIRA BORBA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões

 

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado- Por unanimidade.

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013879-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRA BORBA
Advogado(s): LUIS ANTONIO SANTOS E SANTOS

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração manejados por ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça no bojo de Agravo de Instrumento.

 

Em suas razões (id. 87258007) a Agravante/Embargante sustenta, em resumo, que haveria omissão no julgado, na medida em que “juntou extratos da única conta que utiliza com frequência”, e que as demais contas teriam baixa movimentação saldos irrisórios, vide registro constante da declaração de imposto de renda.

 

Assim, entende que a exigência da demonstração de tais extratos seria excessiva, uma vez que seria prova negativa, bem como, que antes de indeferir o benefício cabia ao juízo oportunizar a parte a possibilidade de apresentar documentação complementar.

 

Assim, pugna pelo acolhimento do recurso, para que seja sanada a omissão indicada com a alteração da deliberação que denegou o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Devidamente intimada, a parte Agravada/Embargada se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 89156114).

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013879-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRA BORBA
Advogado(s): LUIS ANTONIO SANTOS E SANTOS

 

VOTO


Consoante evidenciado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à Agravante/Embargante.

 

Inicialmente, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

 

No mérito, o Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que, como se verá, não é o caso dos autos.

 

Em suas razões, a Embargante sustenta que haveria omissão no acordão, por não ter lhe dado a oportunidade de complementar a documentação capaz de provar a sua vulnerabilidade financeira, bem como, não ter apreciado adequadamente os documentos apresentados.

 

Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 324)

 

Partindo dessa premissa, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, o que se observa é que inexiste omissão no julgado impugnado.

 

Primeiro, porque, diferentemente do que sustenta a Agravante/Embargante, este juízo, antes de indeferir o benefício da gratuidade de justiça, oportunizou a parte a possibilidade de carrear documentos complementares, vide despacho de id. 79104285.

 

Contudo, ao atender o referido comando, foram apresentados extratos bancários de uma só conta com referência a períodos pretéritos, fato que foi expressamente ressaltado na decisão monocrática e confirmado na decisão colegiada.

 

Ademais, também não há como se acolher a argumentação de que a exigência de apresentação de extratos das outras contas seria desnecessária e excessiva.

 

Pois, não há que se falar em dificuldade na produção de tal prova, a qual não se amolda ao conceito de prova negativa.

 

Pelo contrário, sendo uma conta bancária de titularidade da Agravante/Embargante, a prova da inexistência de movimentação ou de saldo se dá forma simples e fácil através da simples obtenção do extrato bancário acessível pelos mais diversos canais disponibilizados pela Instituição Financeira.

 

Em paralelo, a informação constante da declaração de imposto de renda não se mostra útil para comprovar a suposta falta de saldo ou de movimentação, uma vez que indica tão somente o saldo no último dia do ano.

 

Por fim, há que se ressaltar que para além dos argumentos ventilados nas razões desse recurso, o acórdão impugnado apresentou outros fundamentos que sequer foram impugnados.

 

Portanto, repita-se, inexiste qualquer vício ensejador de Embargos de Declaração no julgado impugnado.

 

O que se denota, em verdade, é a insatisfação do Embargante com o entendimento alcançado pelo acórdão e a sua intenção de alterar o entendimento firmado por meio de recurso horizontal, o que não se mostra possível.

 

Diante de tudo o quanto exposto, VOTO por REJEITAR O PRESENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão impugnado.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA