PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração em face de Acórdão que negou provimento à apelação do Estado da Bahia, mantendo sentença que condenou o ente estadual ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% a policiais militares lotados no GRAER. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio de reexame da matéria decidida. Todas as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas e decididas de forma fundamentada no acórdão embargado, não se verificando qualquer vício passível de correção. A alegada litispendência não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração, tendo ocorrido preclusão consumativa por não ter sido suscitada no momento processual adequado. O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) prevê expressamente o direito ao adicional de periculosidade, aplicando-se supletivamente a regulamentação estadual e federal pertinente. O laudo pericial apresentado foi elaborado por profissional habilitado e demonstrou adequadamente as condições de periculosidade que extrapolam o risco inerente à atividade policial. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos não acolhidos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071038-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES, JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
APELADO: DANUSA DE OLIVEIRA ANDRADE e outros (10)
Advogado(s):RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA, MARCUS VINICIUS GUIMARAES MULLER DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 77693540) que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado da Bahia a implementar o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) aos autores policiais militares lotados no GRAER, Em suas razões recursais (ID. 78808687), o embargante sustenta a existência de omissão. Alega que: A presente demanda, no que diz respeito à parte autora SERGIO COSTA NOGUEIRA, é idêntica àquela referente ao processo nº 8026326-76.2019.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, com sentença de improcedência, configurando litispendência/coisa julgada por envolver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O acórdão embargado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especificamente quanto à ausência de regulamentação para pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade no regime estatutário específico de policial militar. Há omissão quanto à necessidade de laudo contemporâneo ao pleito, sendo imprestável documento produzido muitos anos antes do ajuizamento do feito, uma vez que o adicional de insalubridade é vantagem de caráter temporário que só é devida durante a existência das condições insalubres do ambiente de trabalho. O acórdão não observou a necessidade de observância do Decreto Estadual nº 16.529/2016 para limitar a condenação até antes do início de sua vigência, que exige laudo pericial expedido pela Junta Médica Oficial do Estado, alterando substancialmente o modo de constatação da insalubridade a partir de janeiro de 2016. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja reformada a decisão recorrida para sejam acatadas as preliminares ou, no mérito, para reconhecer a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na Inicial, invertendo o ônus da sucumbência. Subsidiariamente, caso não sejam integralmente acolhidos os presente embargos, requer seja limitada a condenação do período não abrangido pela prescrição quinquenal até 05.01.2016 que foi o fim da vigência do Decreto nº 9.967/2006." Em contrarrazões (ID. 79572767), o embargado sustenta que não procede a omissão e contradição apontadas, alegando que os pontos embargados foram enfrentados explicitamente pelo acórdão embargado, não existindo os vícios apontados. Argumenta que os embargos são opostos com pretensão de reexame de matéria que já foi objeto de apreciação no acórdão embargado. Quanto à litispendência suscitada, alega a ocorrência de preclusão consumativa, pois no momento processual próprio quando da apresentação da defesa o embargante não suscitou tal preliminar. Ademais, sustenta que o pedido inicial formulado na presente ação foi mais amplo que o da ação destacada, requerendo tanto adicional de insalubridade quanto de periculosidade de forma alternativa, enquanto na ação anterior o pleito foi restrito ao adicional de periculosidade. Pugna pelo não conhecimento ou improvimento dos embargos. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015. Salvador, 07 de agosto de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071038-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES, JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
APELADO: DANUSA DE OLIVEIRA ANDRADE e outros (10)
Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA, MARCUS VINICIUS GUIMARAES MULLER DE AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado da Bahia a implementar o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) aos autores policiais militares lotados no GRAER. Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança de adicional de periculosidade postulando o pagamento retroativo e a implementação da referida vantagem remuneratória, sob alegação de que desenvolve atividades em condições perigosas que extrapolam o risco inerente à atividade policial, com comprovação por meio de laudo pericial que atestou as condições de periculosidade no ambiente de trabalho do GRAER. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que existe previsão legal específica no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) para o pagamento do adicional de periculosidade, aplicando-se supletivamente a regulamentação estadual pertinente aos servidores civis, tendo sido comprovadas por laudo pericial as condições de periculosidade que justificam o pagamento da vantagem. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas, sendo o recurso desprovido por este Tribunal. Posteriormente, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração alegando omissão do acórdão quanto aos seguintes pontos: (i) litispendência/coisa julgada em relação ao autor Sergio Costa Nogueira; (ii) ausência de regulamentação específica para o regime estatutário de policial militar; (iii) necessidade de laudo contemporâneo ao pleito; e (iv) observância do Decreto Estadual nº 16.529/2016. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) cabimento dos embargos de declaração por alegada omissão do acórdão embargado; (ii) existência de litispendência/coisa julgada; (iii) suficiência da fundamentação do acórdão quanto à regulamentação aplicável; e (iv) validade do laudo pericial apresentado. Com esse delineado, passo ao exame das questões. Inicialmente, cumpre verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Da análise detida do acórdão embargado, verifica-se que todos os pontos suscitados pelo embargante foram devidamente enfrentados e decididos de forma fundamentada. O acórdão examinou as preliminares suscitadas, analisou o mérito da questão relativa ao adicional de periculosidade, aplicou a legislação pertinente e fundamentou adequadamente a manutenção da sentença. Não se identifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. Quanto à alegada litispendência/coisa julgada em relação ao autor Sergio Costa Nogueira, verifica-se que tal matéria não foi suscitada no momento processual adequado, tendo ocorrido preclusão consumativa. Com efeito, as preliminares de litispendência e coisa julgada devem ser arguidas na contestação, nos termos do art. 337, VI e VII, do CPC. O Estado da Bahia, ao apresentar sua defesa, não suscitou referida preliminar, limitando-se a defender o mérito da questão. Ademais, conforme demonstrado nas contrarrazões, os pedidos formulados nas duas ações não são idênticos, uma vez que na presente demanda postulou-se tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade de forma alternativa, enquanto na ação anterior (nº 8026326-76.2019.8.05.0001) o pleito foi restrito ao adicional de periculosidade. Portanto, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à regulamentação do adicional de periculosidade para policiais militares. Como consignado no julgado, o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) prevê expressamente em seu art. 92, V, "p", o direito ao adicional de remuneração para atividades perigosas, insalubres ou penosas, "na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis". O art. 107 da mesma lei estabelece que os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, "conforme definido em regulamento". Assim, aplicando-se a tese firmada no IRDR nº 07 deste Tribunal, por analogia, admite-se a aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 16 do Ministério do Trabalho) e da regulamentação estadual pertinente aos servidores civis. A questão foi adequadamente decidida, não havendo omissão a ser suprida. O acórdão embargado analisou detalhadamente o laudo pericial de ID. 67407987, que constatou atividades e operações periculosas de acordo com a norma regulamentadora NR 16 e concluiu pela concessão do adicional de periculosidade de 30%. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, seguiu os parâmetros técnicos adequados e demonstrou que as atividades desenvolvidas pelos autores no GRAER extrapolam o perigo inerente à atividade policial, justificando o pagamento do adicional. Não há qualquer vício no laudo que justifique sua desconsideração, sendo descabida a alegação de necessidade de laudo "contemporâneo", uma vez que as condições de trabalho no GRAER mantêm-se inalteradas. Quanto à alegação de que deveria ser observado o Decreto Estadual nº 16.529/2016, que exigiria laudo da Junta Médica Oficial do Estado, verifica-se que tal questão não foi adequadamente suscitada no recurso de apelação, não podendo ser conhecida em sede de embargos de declaração. Ademais, o decreto mencionado não afasta a aplicação da regulamentação anterior aos casos já em curso, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de vício, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível. À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC. Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071038-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES, JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
APELADO: DANUSA DE OLIVEIRA ANDRADE e outros (10)
Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA, MARCUS VINICIUS GUIMARAES MULLER DE AZEVEDO
VOTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA