PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001029-82.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WARLLE GONCALVES DE ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, EMANUELLE SOARES SILVA, LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LUBNA SILVA FIGUEREDO, MANUELA OLIVEIRA MEIRA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LARISSA AMARAL OLIVEIRA, LETICIA ROSA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. REGULARIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. HIGIDEZ. AÇÕES PENAIS EM CURSO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE RÉU REINCIDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DOS DEMAIS RECURSOS SEM ALTERAÇÃO DE PENA.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações criminais interpostas por três réus contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Dois dos réus foram flagrados transportando e entregando 1.020,10 g de cocaína a um motorista de aplicativo a bordo de um veículo. O terceiro acusado manteve em depósito, em sua residência, mais 23,22 g de cocaína fracionada e uma balança de precisão.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão:

(i) saber se há nulidade na busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita;

(ii) saber se o ingresso no domicílio sem mandado judicial foi ilegal;

(iii) saber se ocorreu quebra da cadeia de custódia da prova entorpecente;

(iv) saber se inquéritos ou ações penais em curso podem fundamentar a mitigação da fração da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e

(v) saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a modulação da fração do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal e veicular independe de mandado quando amparada em fundada suspeita (CPP, art. 244), fundada em elementos concretos e objetivos presenciados pela guarnição policial.

4. O ingresso em domicílio no curso de flagrante continuado por crime permanente é hígido quando respaldado em razões objetivas e indicativos de fuga no local.

5. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief - CPP, art. 563), prevalecendo a presunção de idoneidade das provas devidamente periciadas.

6. Processos ou inquéritos em andamento não constituem fundamento idôneo para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII).

7. A quantidade e a nocividade da droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) constituem vetores legítimos para modular a fração de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na terceira fase da dosimetria, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase para exasperar a pena-base.

8. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas afasta a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ante o descumprimento dos requisitos de primariedade e bons antecedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso de Lucas Farias Pires Santos desprovido. Recursos de Warlle Gonçalves de Araújo e Elton Santana Limoeiro Moreno parcialmente providos, tão somente para afastar a valoração negativa de ações penais em curso, mantendo-se, contudo, o quantum da pena aplicada na sentença com base na quantidade e natureza da droga.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 244 e 563; CP, art. 33, § 2º, 'c', art. 44 e art. 61, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.054, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 17.12.2014; STJ, AgRg no REsp 2.155.724/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.225.151/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001029-82.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante WARLLE GONCALVES DE ARAUJO e outros (2) e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSOS DE WARLLE GONÇALVES DE ARAÚJO E ELTON SANTANA LIMOEIRO MORENO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE LUCAS FARIAS PIRES SANTOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001029-82.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WARLLE GONCALVES DE ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, EMANUELLE SOARES SILVA, LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LUBNA SILVA FIGUEREDO, MANUELA OLIVEIRA MEIRA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LARISSA AMARAL OLIVEIRA, LETICIA ROSA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Warlle Gonçalves de Araújo, Elton Santana Limoeiro Moreno e Lucas Farias Pires Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 106922323), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia (ID 106921969) para condená-los como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


Conforme a exordial acusatória, no dia 13 de janeiro de 2023, por volta das 13 horas, na Avenida Luís Eduardo Magalhães, no Município de Vitória da Conquista/BA, os acusados Warlle e Lucas foram flagrados por policiais militares guardando e transportando, no interior de um veículo Ford Ka, cor vermelha, placa policial OZP-5D44, 02 (dois) tabletes de cocaína, pesando 1.020,10g (mil e vinte gramas e dez centigramas), substância que lhes fora entregue pelo acusado Elton e que transportaram a bordo de uma motocicleta Honda CG 125 Fan, cor vermelha, placa policial NZF-1467, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Narra ainda a peça acusatória que, na mesma data, em diligência continuada, o acusado Elton foi flagrado por policiais militares mantendo em depósito, no interior de uma residência situada na Rua Caminho J, nº 02, Bairro Urbis I, em Vitória da Conquista/BA, 22 (vinte e duas) petecas de cocaína, pesando 23,22g (vinte e três gramas e vinte e dois centigramas), além de uma balança de precisão e aparelhos celulares dos envolvidos.


A denúncia foi recebida em 03 de maio de 2023 (ID 106922323).


Encerrada a instrução criminal, sobreveio a sentença condenatória (ID 106922323), que rejeitou as preliminares defensivas e acolheu a pretensão punitiva ministerial, impondo as seguintes sanções aos réus: a Warlle Gonçalves de Araújo e Elton Santana Limoeiro Moreno, a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e a Lucas Farias Pires Santos, a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto.


Irresignadas, as defesas técnicas interpuseram recursos de apelação. Lucas Farias Pires Santos e Elton Santana Limoeiro Moreno, por intermédio da Defensoria Pública (ID 106922342), suscitaram a preliminar de nulidade por invasão de domicílio quanto a Elton. No mérito, sustentaram a insuficiência probatória em razão da retratação judicial do motorista de aplicativo e requereram a absolvição dos apelantes; subsidiariamente, pugnaram pela reforma da dosimetria da pena de Elton para aplicar a fração máxima de 2/3 referente ao tráfico privilegiado.


Por sua vez, o apelante Warlle Gonçalves de Araújo, por patrono constituído (ID 110634273), arguiu as preliminares de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ilicitude da confissão informal, violação de domicílio, quebra da cadeia de custódia, ausência de justa causa por perda de uma chance probatória e recusa inidônea de Acordo de Não Persecução Penal, bem como inépcia da denúncia. No mérito, postulou a absolvição por ausência de provas e, de modo subsidiário, a aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.


O Ministério Público apresentou contrarrazões (IDs 106922344 e 111213477), manifestando-se pelo improvimento dos apelos defensivos e pela manutenção integral do decreto condenatório.


Nesta instância colegiada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 111327766), opinando pelo conhecimento dos recursos, pela rejeição das preliminares de nulidade e, no mérito, pelo desprovimento da apelação de Lucas Farias Pires Santos e pelo provimento parcial dos apelos de Warlle Gonçalves de Araújo e Elton Santana Limoeiro Moreno, tão somente para fixar a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, mantidos o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001029-82.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WARLLE GONCALVES DE ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, EMANUELLE SOARES SILVA, LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LUBNA SILVA FIGUEREDO, MANUELA OLIVEIRA MEIRA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LARISSA AMARAL OLIVEIRA, LETICIA ROSA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço das apelações interpostas por Warlle Gonçalves de Araújo, Elton Santana Limoeiro Moreno e Lucas Farias Pires Santos.


Consta na denúncia (ID 106921969) que, "no dia 13 de janeiro de 2023, por volta das 13 horas, na Avenida Luiz Eduardo Magalhães, nesta cidade de Vitória da Conquista, os acusados Warlle e Lucas foram flagrados por policiais militares guardando no interior de um veículo, marca Ford, modelo KA, cor vermelha, placa policial OZP5D44, 02 (dois) tabletes de cocaína, pesando 1020,10 g (mil e vinte gramas e dez centigramas), conforme laudo de constatação nº 2023 10 PC 000215-01, à fl. 73, que lhes entregara o acusado Elton, e que transportaram a bordo de uma motocicleta, marca Honda, modelo CG 125 Fan, cor vermelha, placa policial NZF1467, embora não se destinasse consumo pessoal deles, sem que tivessem autorização para tal e em desacordo com determinação legal.


Posteriormente, na mesma data, o acusado Elton foi flagrado por policiais militares mantendo em depósito, no interior de uma casa situada na Rua Caminho J, nº 02, Bairro URBIS I, nesta cidade de Vitória da Conquista, 22 (vinte e duas) petecas de cocaína, pesando 23,22 g (vinte e três gramas e vinte e dois centigramas), conforme laudo de constatação nº 2023 10 PC 000214-01, à fl. 74, embora não se destinasse ao seu consumo pessoal, sem que tivesse autorização para tal e em desacordo com determinação legal.


Informam os autos que os policiais militares, em ronda de rotina, resolveram abordar o automóvel mencionado, pelo fato de suas características serem semelhantes às de um carro utilizado num roubo na cidade de Barra do Choça. Ao se aproximarem, os agentes da lei observaram que dois indivíduos, numa motocicleta, também já descrita, entregaram um pacote ao motorista do carro. Uma vez procedida a abordagem, os agentes da lei verificaram que o pacote continha os dois tabletes de cocaína, bem como, que os indivíduos da motocicleta eram os acusados Warlle e Lucas. Na ocasião, restou esclarecido que eles haviam recebido a droga do acusado Elton para que fosse transportada até a cidade de Brumado, mediante uso do carro de aplicativo UBER, tarefa que seria desincumbida pelo acusado Lucas.


De posse das informações prestadas pelos acusados Warlle e Lucas, os agentes da lei se dirigiram até a casa por eles apontada, local em que se encontrava o acusado Elton, onde apreenderam o restante da cocaína em uma sacola, no interior de um quarto, já subdividida para comercialização, além de uma balança de precisão e celulares dos envolvidos".


Em suas razões recursais (ID 110634273), o apelante Warlle Gonçalves de Araújo suscita, em sede preliminar: a) nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita; b) nulidade decorrente da ilicitude de confissão informal; c) nulidade por violação de domicílio; d) nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova entorpecente; e) ausência de justa causa por perda de uma chance probatória e recusa inidônea de Acordo de Não Persecução Penal; e f) inépcia da denúncia. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pela aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.


Por sua vez, os apelantes Elton Santana Limoeiro Moreno e Lucas Farias Pires Santos, em suas razões interpostas pela Defensoria Pública (ID 106922342), argui a preliminar de nulidade por violação do domicílio no tocante ao ingresso na residência situada no Bairro Urbis I. No mérito, sustenta a fragilidade do acervo probatório em razão da retratação judicial da testemunha civil Jorde Santos Barros, postulando a absolvição e, de forma subsidiária, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3.


Já o apelante Lucas Farias Pires Santos, também patrocinado pela Defensoria Pública (ID 106922342), reitera a preliminar de ilicitude do ingresso no domicílio do corréu Elton. No mérito, pleiteia a absolvição com fundamento na ausência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, a incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.


Passa-se ao exame pormenorizado das preliminares suscitadas pelos recorrentes.


No tocante às alegações do apelante Warlle Gonçalves de Araújo, não prospera a sustentada nulidade da busca pessoal e veicular por suposta ausência de fundada suspeita. Conforme prevê expressamente o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal e veicular independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de corpo de delito ou objetos ilícitos. 


No caso concreto, o depoimento prestado em juízo pelo policial militar Samuel Meira Prates (ID 106922170) esclareceu que a guarnição avistou inicialmente o veículo Ford Ka, de cor vermelha e paralama preto, em razão de características idênticas às de um automóvel utilizado na prática de um roubo ocorrido na cidade vizinha de Barra do Choça/BA. 


Ao retornar para realizar a fiscalização do automóvel, a equipe policial presenciou em tempo real o momento exato em que os acusados Warlle, na condução da motocicleta, e Lucas, na garupa, aproximaram-se do veículo de aplicativo e entregaram um pacote ao motorista Jorde Santos Barros. 


Essa convergência de elementos justificou a abordagem e a vistoria veicular, culminando na apreensão de 1.020,10g de cocaína no pacote recém-transferido, o que evidencia a estrita legalidade da atuação estatal.


Senão, confira-se:


"[...] Que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que estava em ronda preventiva pelo Bairro Candeias, mais precisamente na Avenida Luiz Eduardo Magalhães, quando avistou, do outro lado da via, um veículo Ford Ka de cor vermelha e para-lama esquerdo/direito preto; que o referido automóvel possuía características idênticas às de um veículo utilizado em um roubo ocorrido no mês de dezembro anterior na cidade de Barra do Choça; que a guarnição realizou o retorno na via para efetuar a abordagem ao veículo; que no local da abordagem estavam o motorista do veículo e duas pessoas a bordo de uma motocicleta; que um dos ocupantes da motocicleta carregava uma sacola contendo dois tabletes de substância análoga à cocaína; que, ao ser questionado sobre a origem da substância, o indivíduo que transportava a sacola informou ter pego a droga em uma residência localizada no Bairro Urbis VI; que a guarnição se deslocou até o endereço indicado no Bairro Urbis VI, onde avistou duas pessoas na porta da casa; que, ao perceberem a aproximação da viatura policial, os dois indivíduos tentaram fugir para o interior da residência; que a guarnição conseguiu alcançar e conter os indivíduos, sendo necessário o uso moderado da força em razão da agressividade apresentada por eles; que os indivíduos contidos informaram ter consumido bebida alcoólica e cocaína no local; que, com a autorização expressa do proprietário do imóvel, o réu Elton, a equipe realizou busca no interior da residência e encontrou uma balança de precisão e porções adicionais de cocaína; que o motorista do automóvel Ford Ka declarou que atuava como motorista de aplicativo e que realizaria o transporte de um passageiro e da encomenda até a cidade de Brumado; que o indivíduo que estava na garupa da motocicleta e transportava a sacola com a droga era o réu Lucas; que os indivíduos abordados na porta da residência no Bairro Urbis VI eram o réu Elton e outro acompanhante; que efetuou a condução de cinco pessoas e a apreensão do veículo Ford Ka e da motocicleta ao Distrito Integrado de Segurança Pública (DISEP); que, durante a revista pessoal e abordagem inicial na Avenida Luiz Eduardo Magalhães, a segurança da equipe ficou a seu cargo na condição de comandante da guarnição, enquanto os demais policiais realizaram a busca nos abordados; que não presenciou e considera improvável qualquer tentativa de desbloqueio ou acesso às mensagens dos celulares dos custodiados sem autorização formal, por se tratar de procedimento técnico padrão da corporação." (Samuel Meira Prates, conforme arquivo inserido no PJE Mídias).


O Superior Tribunal de Justiça orienta que a existência de elementos objetivos indicativos da prática delitiva no momento da fiscalização policial autoriza a realização de busca pessoal e veicular, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que considerou válida a busca pessoal e veicular realizada por policiais, justificada pela observação de comportamento suspeito do acusado, que estava em um veículo com som alto e fez sinal de dinheiro para um conhecido usuário de drogas, que entrou no veículo antes da chegada da viatura. 2. Decisões anteriores confirmaram a legalidade da busca e apreensão, com base no art. 244 do Código de Processo Penal, considerando a fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem foi justificada por gesto suspeito do acusado, observado por policial, indicando possível tráfico de drogas. 5. A busca resultou na apreensão de drogas e outros elementos que corroboraram a suspeita inicial, configurando justa causa para a ação policial. 6. A análise dos fatos e provas pelas instâncias antecedentes confirmou a justa causa para a ação policial, não cabendo reexame em recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado é válida quando há fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, corroborada por elementos concretos observados pelos agentes estatais. 2. A análise de justa causa para busca foi justificada pelas provas colhidas durante a instrução, não cabendo o reexame em recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 1.458.795, Min. Alexandre de Moraes, DJe de 28/2/2024; STJ, HC n. 774.140/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 891.076/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/5/2024, STJ, AgRg no HC n. 883.286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024. (AgRg no REsp n. 2.155.724/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR . FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art . 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que os policiais em momento anterior, já tinham tentado abordá-lo - diante da atitude suspeita verificada ao ser visto entregando algo para o condutor de uma caminhonete -, mas o paciente conseguiu fugir. No dia do flagrante, o paciente foi novamente visto no mesmo local, no interior de um veículo, quando então foi abordado e, realizada a busca veicular, foi encontrada uma porção de maconha. 3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Assim, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 915301 SP 2024/0182675-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)


DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É válida a busca pessoal e veicular diante da existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 2. As buscas pessoal e veicular foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais realizavam patrulhamento em conhecido local para escoamento de droga, ocasião em que se depararam com o veículo conduzido pelo recorrente - amplamente conhecido por tráfico -, o qual passou a olhar para o retrovisor de forma compulsiva, denotando receio da aproximação da polícia. 3 . A suspeita se confirmou com a apreensão das drogas no interior do veículo, além de caderno de anotações. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 5 . A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000002653010 SP 2024/0193364-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 02/06/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2026)


Com efeito, comprovada a existência de justa causa respaldada em fatores concretos presenciados pelos agentes públicos, afasta-se a alegada nulidade da busca pessoal e veicular.


De igual modo, descabe acolher a tese de nulidade por confissão informal ou por violação de domicílio arguida por Warlle e corroborada pelas defesas de Elton e Lucas. As declarações verbais prestadas pelos abordados no local do flagrante não foram utilizadas pelo julgador como confissão formal isolada, mas sim como notícia da procedência do entorpecente obtida durante o desdobramento natural do flagrante. 


A partir dessa indicação e no curso de flagrante continuado do crime de tráfico de drogas, delito de natureza permanente, a guarnição dirigiu-se à residência apontada na Rua Caminho J, nº 02, Bairro Urbis I. Ao chegarem ao local, os policiais avistaram indivíduos tentando evadir-se ao notarem a presença da viatura, o que configurou justa causa e fundadas razões objetivas para o ingresso no imóvel, no qual vieram a ser apreendidas mais 22 porções fracionadas de cocaína, pesando 23,22g, e uma balança de precisão, respaldando a legalidade da medida nos moldes do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao entendimento de que o ingresso no domicílio em situação de flagrante em delito permanente é hígido quando demonstradas razões objetivas anteriores e indicativos de fuga:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS REJEITADA. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. FUGA AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E PETRECHOS. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PROVAS VÁLIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É legítimo o ingresso em domicílio, mesmo sem mandado judicial, quando se tratar de crime permanente em situação de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a medida, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema n. 280 da repercussão geral). 2. Legitimidade das provas. No caso, houve fundada suspeita a justificar a busca pessoal/domiciliar. Os agentes de segurança pública relataram que i) estavam em patrulhamento de rotina quando observaram dois indivíduos, não identificados, em atitude suspeita de empreender fuga para dentro do imóvel (e depois para rumo desconhecido), ao avistarem a viatura policial - o que motivou o ingresso no indigitado domicílio. As pessoas que ali se encontravam foram revistadas, ocasião em que se localizou ii) 48g (quarenta e oito gramas) de crack com o recorrente, e 4 (quatro gramas) de crack, com a corré, além de petrechos característicos da traficância, inclusive balança de precisão. 3. A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do CPP, desde que baseada em elementos objetivos e verificáveis que indiquem que o abordado esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, o que restou configurado no caso concreto. 4. A palavra dos policiais militares, coerente com os demais elementos de prova, possui valor probatório e pode embasar a condenação. 5. A desclassificação do crime de tráfico para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.214.333/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)


Desse modo, a constatação de estado flagrancial em crime permanente aliada aos indícios objetivos verificados no local chancelaram a validade do ingresso e da arrecadação dos objetos ilícitos na residência.


De igual modo, não assiste razão à defesa de Warlle no tocante à aventada quebra da cadeia de custódia. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do princípio pas de nullité sans grief previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal. 


Na hipótese versada, a totalidade das substâncias entorpecentes apreendidas foi devidamente arrecadada e catalogada no Auto de Exibição e Apreensão (ID 106921970, fl. 10), sendo prontamente submetida a laudos de constatação preliminar e a laudos periciais toxicológicos definitivos (IDs 106922166 e 106922169), os quais atestaram a presença de benzoilmetilecgonina (cocaína) sem qualquer indício de contaminação, substituição, quebra de lacre ou adulteração dos vestígios colhidos.


A orientação do Superior Tribunal de Justiça assenta que a alegação de irregularidade na cadeia de custódia demanda a demonstração de prejuízo efetivo à defesa, vigendo a presunção de idoneidade das provas arrecadadas:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração no conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de realização de exame toxicológico não foi analisada pela origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a questão, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.732.017/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)


Desse modo, inexistindo prova de contaminação do elemento periciado ou prejuízo às garantias processuais das partes, é manifesta a higidez da prova pericial acostada aos autos.


Ademais, rejeitam-se as alegações de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa por perda de uma chance probatória ou recusa inidônea do Acordo de Não Persecução Penal. 


A exordial acusatória preencheu satisfatoriamente todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a conduta delitiva individualizada dos acusados e suas circunstâncias. Ademais, consoante jurisprudência pacífica e consolidada dos Tribunais Superiores, a tese de inépcia da denúncia fica preclusa após a prolação da sentença condenatória. Veja-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 168, CAPUT, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à apontada violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento da inépcia da denúncia, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 desta Corte. 2. No que tange à apontada violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal, para fins de pleitear a absolvição, tem-se que encontra na Súmula n. 07/STJ autêntico obstáculo. 3 . Embora o agravante tenha interposto o aludido recurso especial também com fundamento na alínea c do artigo 105, III, da Carta Magna, olvidou-se de realizar o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigmas, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2566988 PR 2024/0043687-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).


No que concerce à tese de perda de uma chance probatória, cumpre consignar que o referido instituto pressupõe a omissão estatal injustificada na produção de prova essencial que priva o réu de oportunidade real de demonstrar tese favorável. No caso vertente, contudo, a instrução probatória transcorreu de forma plena e hígida, produzindo-se laudos periciais definitivos sobre os entorpecentes e a balança de precisão, além de colhida a prova testemunhal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 


A defesa não indicou qualquer diligência que pudesse alterar o resultado da demanda, operando-se a preclusão e incidindo a vedação de declaração de nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo concretamente sofrido, ex vi do artigo 563 do Código de Processo Penal. Destarte, respaldado o decreto condenatório em acervo probatório robusto, a rejeição da tese de perda de uma chance probatória é medida que se impõe. 


Do mesmo modo, quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, a recusa do Parquet pauta-se na existência de ação penal prévia em trâmite contra o réu Warlle pela prática do crime de tráfico de drogas (processo nº 0701111-82.2021.8.05.0274), o que ostenta fundamentação idônea indicativa de conduta criminal habitual, inviabilizando o ajuste nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a existência de procedimentos criminais anteriores elide a obrigatoriedade da proposta do Acordo de Não Persecução Penal por demonstrar conduta criminal habitual:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II e IV, do Código Penal. 2. A Defesa alegou constrangimento ilegal pela não realização de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) antes do oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, inépcia da denúncia por falta de justa causa e aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a recusa do Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente fundamentada pela habitualidade criminosa do paciente, conforme art. 28-A, § 2º, inciso II do Código de Processo Penal. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e a habitualidade delitiva do paciente. III. Razões de decidir 5. A recusa do ANPP foi fundamentada na habitualidade criminosa do paciente, conforme depoimentos e registros de outros processos, o que inviabiliza a celebração do acordo. 6. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente a conduta imputada ao paciente, com indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo inépcia. 7. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem furtado ultrapassa o limite aceito pela jurisprudência e há reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal é válida quando fundamentada na habitualidade criminosa do investigado. 2. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva e quando o valor do bem furtado ultrapassa o limite aceito pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, inciso II; CPP, art. 41; CPP, art. 312; CP, art. 155, § 4º, inciso II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.649/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, AgRg no HC 916.850/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024. (AgRg no HC n. 958.051/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. NÃO OFERECIMENTO. RÉU QUE RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de o acusado responder à ação penal justifica, de forma idônea, o não oferecimento de acordo de não persecução penal.Na hipótese, o ANPP não foi oferecido ao acusado, pois ao tempo do pretendido acordo, respondia a outra ação penal. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 2. A defesa não apontou a alegada violação ao princípio da correlação perante o juízo de primeira instância, a caracterizar a preclusão da matéria . Ademais, a parte deixou de demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, requisito necessário à declaração de nulidades no processo penal. Também nesse ponto aplica-se o entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 3 . A análise de pretendida excludente de culpabilidade - coação moral irresistível - implica a necessidade de reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido asseverou não haver nos autos nenhuma prova a demonstrar qualquer situação de inevitável comportamento ilícito. 4. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 2601491 DF 2024/0110921-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024)


Assim, devidamente fundamentada a recusa do Parquet com esteio em elementos objetivos do histórico criminal do imputado, resta plenamente viável o prosseguimento da ação penal.


Desse modo, rejeitadas as matérias preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal.


No tocante ao mérito do recurso interposto por Warlle Gonçalves de Araújo, verifica-se que a autoria e a materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas estão plenamente comprovadas. A materialidade sobressai do Auto de Prisão em Flagrante (ID 106921970), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 106921970, pág. 10) e dos Laudos Periciais Definitivos (IDs 106922166 e 106922169), que confirmam a apreensão de mais de 01 kg de cocaína no veículo abordado. 


A autoria de Warlle restou evidenciada pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, notadamente pelo depoimento do policial militar Samuel Meira Prates, acima transcrito, que presenciou o exato instante em que Warlle, na condução da motocicleta, efetuou o transporte e a entrega da sacola de entorpecentes para o motorista de aplicativo. 


A destinação mercantil da droga decorre da elevada quantidade apreendida e da logística articulada para envio ao Município de Brumado/BA, tornando inviável a pretendida absolvição por insuficiência de provas. 


Quanto ao apelo formulado por Elton Santana Limoeiro Moreno e Lucas Farias Pires Santos, a pretensão absolutória por fragilidade de provas também não comporta acolhimento. Ambas as defesas argumentam que a testemunha civil Jorde Santos Barros, motorista de aplicativo, retratou-se em juízo e afirmou não ter presenciado a entrega promovida por Elton. 


Nessa esteira, confira-se o depoimento da testemunha em juízo:


"[...] Que não é parente, amigo nem inimigo de nenhum dos acusados; que trabalha como motorista de aplicativo há mais de cinco anos e utiliza seu veículo Ford Ka de cor vermelha para o serviço; que no dia dos fatos trafegava pela Avenida Luiz Eduardo Magalhães quando o capô de seu automóvel travou/abriu parcialmente, obrigando-o a encostar o veículo no estacionamento próximo à faculdade FAINOR para realizar o ajuste; que, ao desembarcar para fechar o capô, foi abordado por dois policiais civis à paisana; que os policiais revistaram integralmente o veículo e não encontraram nenhum objeto ilícito; que os policiais passaram a questioná-lo de forma agressiva sobre um assalto ocorrido na cidade de Barra do Choça, fato que afirmou desconhecer completamente; que os policiais civis acionaram uma guarnição da Polícia Militar (PETO), a qual o colocou no camburão e o transportou até uma área de matagal na zona rural; que no local sofreu agressões físicas e aplicação de spray de pimenta para que confessasse participação no referido crime de roubo; que os policiais vistoriaram seu aparelho celular e nada de ilícito encontraram; que em seguida foi determinado que dirigisse seu próprio veículo, acompanhado por policiais, circulando por diversos pontos da cidade de Vitória da Conquista; que durante essas diligências os policiais realizaram a abordagem e condução de outras pessoas, entre as quais o réu Lucas; que não conhecia o réu Lucas, tampouco possuía qualquer intimidade ou contato prévio com ele, conhecendo-o apenas de vista pela rotina de trabalho na cidade; que jamais foi contratado ou contactado por qualquer pessoa para transportar encomendas ou entorpecentes para o município de Brumado; que no momento de sua abordagem inicial na Avenida Luiz Eduardo Magalhães não havia nenhuma motocicleta acompanhando seu veículo ou entregando sacolas; que seu telefone celular foi manuseado pelos policiais sem o seu livre consentimento, sob forte coação moral e física; que foi conduzido ao DISEP no final da tarde e permaneceu injustamente detido até a madrugada; que seu automóvel de trabalho permanece apreendido no pátio do DISEP, causando-lhe sérios prejuízos financeiros e pessoais. [...]" (Jorde Santos Barros, conforme arquivo inserido no PJE Mídias).


Ocorre que a retratação judicial isolada da testemunha atenta contra a sua própria narrativa minuciosa e coerente prestada perante a autoridade policial, ocasião em que esclareceu ter presenciado o repasse do pacote pelos réus que vieram na motocicleta. Gize-se que Rafael de Souza Coelho, que estava presente no momento da abordagem ao apelante Elton, afirmou que os policiais chegaram na companhia de três pessoas e que encontraram drogas no interior do imóvel. Observe-se:


"QUE o depoente está cumprindo pena no Presídio Nilton Gonçalves, no regime semiaberto, possuindo autorização para trabalhar externamente; QUE cumpre pena pelo crime de tráfico de drogas; QUE, por volta das 14h, estava trabalhando, ocasião em que passou em frente à casa de ELTON LIMOEIRO, momento em que a Polícia Militar chegou com três conduzidos; QUE todos foram levados para dentro do imóvel, ocasião em que os policiais passaram a indagar sobre drogas; QUE explicou estar no local apenas por conhecer o proprietário da residência, ELTON; QUE os policiais encontraram entorpecentes no interior da casa, embora não tenha visualizado o tipo ou a quantidade da droga apreendida; QUE os militares estavam acompanhados de três pessoas ao chegar à residência, as quais o depoente afirma não conhecer; QUE soube posteriormente que os três indivíduos estavam em posse de drogas e foram presos; QUE foi conduzido ao DISEP na condição de testemunha.” (ID. 106921970 - Pág. 16)


Ademais, a versão retratada restou totalmente desautorizada pelo depoimento do policial condutor e pelo fato de que, no interior da residência de Elton, foram apreendidas mais 22 trouxinhas de cocaína (23,22g) prontas para comercialização e uma balança de precisão. 


O acervo probatório é robusto ao demonstrar que Elton matinha em depósito o entorpecente e atuava no fornecimento da droga apreendida. De outro lado, Lucas trafegava na garupa da motocicleta conduzida por Warlle e levava consigo a sacola plástica contendo os dois tabletes de cocaína pesando mais de um quilograma, entregando-a ao condutor do veículo Ford Ka para envio ao Município de Brumado/BA.


A conduta dos recorrentes subsome-se perfeitamente aos núcleos do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades guardar e transportar entorpecentes. A fragilidade probatória alegada pela defesa é refutada pela situação de flagrância e pelos depoimentos testemunhais idôneos prestados pela guarnição policial. 


Ao fixar a reprimenda dos acusados Warlle e Elton, o magistrado sentenciante estabeleceu a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-a inalterada na segunda fase ante a ausência de atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, embora tenha reconhecido que os réus preenchiam os requisitos para a concessão da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicou a redução no patamar mínimo de 1/3 (um terço), fundamentando sua opção exclusivamente no fato de responderem a outras ações penais em andamento.


Ocorre que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em curso sem condenação transitada em julgado não constitui fundamento idôneo para agravar a pena-base ou para mitigar a fração de redução da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. A utilização de apurações pendentes para abrandar o benefício legal viola frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência contido no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna.


A este respeito, o STJ assentou a impossibilidade de modulação da fração do tráfico privilegiado com esteio em processos em andamento:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão pelo STJ somente em situações excepcionais de notória ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). 5. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com considerações exclusivamente acerca desses fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 694.827/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)


Contudo, embora afaste-se a valoração negativa de ações penais sem trânsito em julgado, verifica-se que a fração de diminuição de 1/3 (um terço) deve ser mantida por fundamento diverso: a expressiva quantidade e a elevada nocividade do entorpecente apreendido. Na hipótese dos autos, foram apreendidos 1.020,10g de cocaína no veículo de aplicativo, além de 23,22g de cocaína fracionada e balança de precisão na residência do corréu Elton.


A legislação de regência, em seu artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, estabelece que a quantidade e a natureza da droga são vetores preponderantes na fixação da pena, ao passo que a jurisprudência autoriza a modulação da fração de diminuição do § 4º do artigo 33 na terceira fase da dosimetria penal, desde que tais circunstâncias não tenham sido valoradas na primeira fase para exasperar a pena-base. 


Nesse sentido:


EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao recorrente. 2. O Tribunal de origem manteve o percentual de diminuição de 1/6 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida (5.550 g de maconha) como fundamento para a modulação da fração de redução da pena, sem que tais circunstâncias fossem valoradas na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida - quando não utilizadas como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena - podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem que haja violação ao art. 42 da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A modulação da fração de redução do tráfico privilegiado em 1/6 foi devidamente fundamentada, não havendo utilização concomitante da quantidade de droga na primeira e na terceira fases da dosimetria, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a utilização da quantidade e natureza da droga para modular a fração de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que tais circunstâncias não sejam consideradas na primeira fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que não sejam consideradas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 28-A; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 207.986/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.099/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.119/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.878.337/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.003.205/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.251/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.132/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024. (AgRg no REsp n. 2.225.151/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)


Desse modo, entende-se que a fração de (um terço) atende à razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. 


Passa-se ao exame individualizado das penas dos referidos apelantes.


Para o réu Warlle Gonçalves de Araújo: mantida a pena intermediária de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e aplicando-se a fração de redução de 1/3 (um terço) pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido, mantém-se a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.


Diante do quantum da pena aplicada e da primariedade técnica do réu, mantém-se o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Ademais, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem delimitadas pelo Juízo da Execução Penal.


Para o réu Elton Santana Limoeiro Moreno: mantida a pena intermediária de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e aplicando-se a fração de redução de 1/3 (um terço) pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da expressiva quantidade de cocaína apreendida, mantém-se a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.


Em razão da quantidade de pena e das circunstâncias favoráveis, mantém-se o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção, na forma do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 44 do Código Penal.


Por outro lado, no tocante ao acusado Lucas Farias Pires Santos, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo. A pena-base foi fixada no mínimo legal e, na segunda fase, foi adequadamente exasperada em 1/6 em razão da agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do CP), resultando na pena intermediária de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.


Na terceira fase, revela-se irrepreensível o indeferimento da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas, devidamente comprovada pela certidão de antecedentes constantes dos autos, afasta categoricamente o preenchimento dos requisitos cumulativos da primariedade e dos bons antecedentes exigidos pela norma de regência.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a inviabilidade de concessão da benesse ante a reincidência específica:


EMENTA: Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Reincidência Específica. Impossibilidade de Aplicação do Redutor do Tráfico Privilegiado. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a primariedade e a ausência de dedicação a atividades criminosas. 4. A reincidência específica, devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, impede a aplicação do redutor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.786.043/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.029.667/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)


Dessa forma, mantém-se a pena definitiva de Lucas Farias Pires Santos em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, bem como o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda (Súmula 269 do STJ), sendo incabível a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos de apelação interpostos, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos apelos de WARLLE GONÇALVES DE ARAÚJO e ELTON SANTANA LIMOEIRO MORENO, tão somente para afastar a valoração de ações penais em curso na dosimetria, mantendo-se contudo, a pena aplicada na sentença, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de LUCAS FARIAS PIRES SANTOS, nos moldes acima delineados.


É como voto.


Salvador/BA,  data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

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