PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065071-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIDA CAROLINA DE ALMEIDA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE RUBEM MARQUES COSTA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A decisão prolatada pelo juízo primevo reconheceu a inexistência da prescrição intercorrente, aplicando ao caso o teor da Súmula 106, do STJ, diante da falta da inércia do exequente.

2. No caso dos autos, estamos diante de uma execução de título extrajudicial, decorrente de contrato bancário, ajuizada no ano de 2002, sob o Código de Processo Civil de 1973, que ficou suspensa em decorrência de uma ação revisional de contrato que transitou em julgado em 25/08/2009.

3. Conforme se observa no presente caso, a instituição bancária agravada permaneceu inerte por mais de 12 anos, contados do trânsito em julgado da decisão da ação revisional, que se deu em agosto de 2009, ou seja, apenas promoveu o andamento do feito em 02 de dezembro de 2020, quando requereu o desarquivamento dos autos, todavia nada pleiteou, permanecendo os autos sem qualquer andamento até quando defendida a prescrição intercorrente, em 21 de março de 2023 (id 375618152).

3. Ressalte-se, que no caso dos autos, só houve a interrupção da prescrição em 20 de agosto de 2003 (id 220470853), diante da falta de título líquido, certo e exigível e com base no art. 791, II, do CPC/73, restando incontroversa a omissão do Autor no desiderato de promover o andamento do feito, de onde se extrai que, mesmo que reconhecida eventual mora da serventia em promover o impulso processual, tal fato deve ser imposto, outrossim, ao interessado.

4. Assim é que datados os títulos exequendos do ano de 1998 e tendo a prescrição interrompida somente em 2003, conforme mencionado acima, não há como deixar de reconhecer a prescrição intercorrente apta a fulminar a pretensão creditícia de que se cuida.

5. Recurso provido.

 

                                                            A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065071-89.2023.8.05.0000, em que é agravante Elida Carolina de Almeida Silva e Outro e agravado Banco do Nordeste do Brasil S/A

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos das razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065071-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIDA CAROLINA DE ALMEIDA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE RUBEM MARQUES COSTA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA

 

RELATÓRIO


Versam os autos sobre recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIDA CAROLINA DE ALMEIDA SILVA e HORLITA BASTOS DE ALMEIDA, contra a decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 9ª Vara dos Feitos Relativos a Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que no bojo da Ação de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, processo de origem nº 0075806-58.2002.8.05.0001, afastou a prescrição intercorrente, nos seguintes termos:


“Assim é que, aviada a execução antes do implemento do prazo prescricional e interrompida a prescrição, o retardamento na propulsão dos atos processuais subseqüentes, no caso em comento, não pode ser interpretado em desfavor da exequente e, em contrapartida, em benefício dos executados. O fato deve ser assimilado como intercorrência inerente ao funcionamento do aparato jurisdicional e ser reputado impróprio e inapto para legitimar o reconhecimento da prescrição intercorrente por não ter derivado da inércia da parte credora, a teor da súmula 106 do STJ: “Súmula 106 – Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”

Destarte, não caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que não caracterizada a desídia exclusiva da parte exequente na condução da execução, indefiro o petitório nº 375618149, devendo a presente execução tramitar regularmente.

Intime-se a parte exequente para, em quinze dias, considerando os parâmetros estabelecidos na demanda revisional proposta pela parte, ora executada, informar o valor atualizado do débito a fim de dar prosseguimento à presente execução”.



Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para que a decisão primeva seja sobrestada ate o julgamento final do presente recurso.


Aduz que: “é cristalina a nulidade do ato decisório ora agravado, tendo em vista a declarado prevenção do MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo e a ausência de pronunciamento a respeito do tema pelo MM Juízo "a quo", o que prescinde de formalidades, visto que, por se tratar de incompetência absoluta”.


No mérito, argumenta que “Desde o trânsito em julgado da sentença, a qual ordenou ao banco a apresentação de uma nova planilha de cálculos referente à dívida em debate, visando garantir sua certeza e liquidez ao título executivo, este permaneceu estático. Isso ocorreu mesmo após ter feito a retirada dos autos físicos e ter mantido sua posse por mais de um ano. Vale ressaltar que, mesmo diante do pedido da parte agravante nos autos para inclusão da referida planilha, e apesar das diversas petições realizadas pelo banco nesse processo, a determinação judicial não foi atendida”.


Segue discorrendo que: “diante da inércia irrefutável por parte do banco agravado, as agravantes criaram logicamente uma expectativa legítima de que o “credor” não tinha mais qualquer interesse no recebimento do seu crédito e que a execução não teria mais prosseguimento. Essa expectativa foi gerada pela falta de diligência do banco em atender à determinação judicial tanto na ação revisional quanto na própria execução de título extrajudicial. Como bem sabem V.Exas., a supressio, considerada um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, caracteriza-se pela impossibilidade de agir de determinada forma devido ao transcurso de um período, o qual levou a parte adversa a acreditar que tal conduta não mais ocorreria”.


Pugna, nesses termos, pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, “para cassar a decisão agravada, e decretar a prescrição da pretensão executiva e, caso não seja este o entendimento, que seja reconhecida a prescrição intercorrente inadmitida pelo juízo singular, declarando-a ocorrida ainda sob a vigência do CPC/1973, ou da mesma forma ocorrida a prescrição da pretensão executiva, em razão da inércia do agravado por cerca de 14 anos”, nos termos das razões recursais.



Distribuído o agravo à Quinta Câmara Cível, coube ao Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes funcionar como Relator, ocasião em que, recebendo o recurso, deferiu o efeito suspensivo requerido, a teor da decisão de id 56027126.


Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões conforme id 57239605.

Ultimadas as providências pertinentes, vieram-me os autos conclusos para julgamento, e, estando em condições de julgamento, determinei sua inclusão em pauta.


 

É o que merece ser relatado.


 Desa. Márcia Borges Faria 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065071-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIDA CAROLINA DE ALMEIDA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE RUBEM MARQUES COSTA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recurso, passo a julgá-lo.


Da análise do recurso aviado pelas agravantes/Rés, depreende-se que, suas irresignações merecem prosperar. Explico.



A decisão prolatada pelo juízo primevo reconheceu a inexistência da prescrição intercorrente, aplicando ao caso o teor da Súmula 106, do STJ, diante da falta da inércia do exequente.


No caso dos autos, estamos diante de uma execução de título extrajudicial, decorrente de contrato bancário, ajuizada no ano de 2002, sob o Código de Processo Civil de 1973, que ficou suspensa em decorrência de uma ação revisional de contrato que transitou em julgado em 25/08/2009.


Conforme se observa no presente caso, a instituição bancária agravada (parte exequente) permaneceu inerte por mais de 12 anos, contados do trânsito em julgado da decisão da ação revisional, que se deu em agosto de 2009, ou seja, apenas promoveu o andamento do presente feito em 02 de dezembro de 2020, quando requereu o desarquivamento dos autos, todavia sem nada pleitear, permanecendo os autos sem qualquer andamento até quando defendida a prescrição intercorrente, em 21 de março de 2023 (id 375618152), ou seja, 12 anos após, repita-se, o trânsito em julgado da ação revisional correlata.


Nesse sentido, o aludido prazo prescricional iniciou-se, frise-se, após o trânsito em julgado da sentença na ação revisional, que se deu em agosto de 2009.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROPOSITURA DE DEMANDA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERRUPÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REINÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PROPOSTA PELO DEVEDOR. ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada nestes Sodalício, no sentido de a citação válida interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que pôs fim ao processo que acarretou referida interrupção. Precedentes. 2. O acórdão estadual afastou a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o negócio jurídico, que origina o débito objeto da execução, foi objeto de discussão em ação revisional anteriormente proposta, interrompendo o prazo prescricional.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.204.157/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)


Assim é que, datados o título exequendo do ano de 1998 e tendo a lide permanecido sem qualquer andamento por mais de uma década, não há como deixar de reconhecer a prescrição intercorrente apta a fulminar a pretensão creditícia de que se cuida, na esteira da jurisprudência assente acerca do tema:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o processo de execução encontra-se arquivado há mais de 05 (cinco) anos e desde que haja flagrante inércia do credor em dar andamento regular ao feito. 2. In casu, passados mais de 05 (cinco) anos do arquivamento dos autos, sem a realização de diligências pelo credor, resta nítida a ocorrência da prescrição pronunciada pelo julgador originário, o que justifica a manutenção da sentença vergastada. 3. Apelação desprovida.

(TRF-5 - AC: 08078137320154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 18/02/2016, 3ª Turma)


Ressalte-se, que no caso dos autos, só houve a interrupção da prescrição em 20 de agosto de 2003 (id 220470853), diante da falta de título líquido, certo e exigível e com base no art. 791, II, do CPC/73, restando incontroversa a omissão do Autor no desiderato de promover o andamento do feito, de onde se extrai que, mesmo que reconhecida eventual mora da serventia em promover o impulso processual, tal fato deve ser imposto, outrossim, ao interessado,


Assim, no caso ora em estudo, entendo que a ausência do impulsionamento regular da presente execução, deve ser imputada à desídia do Banco/exequente, notadamente porquanto permaneceu, injustificadamente, inerte por relevante lapso temporal, (mais de uma década), concorrendo sobremaneira para a configuração da inexigibilidade do crédito tributário.


Desta maneira, a reforma do decreto decisório a quo é medida que se impõe.


Isto posto, forte nas razões expendidas acima, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELAÇÃO, para fim de anular o decreto judicial, ora combatido, decretando a prescrição da pretensão executiva (intercorrente)




PRESIDENTE



RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA