PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-11.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OURICANGAS
Advogado(s): MAYARA DA SILVA CRUZ, ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
APELADO: MARTA DO CARMO
Advogado(s):JOEL OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR, JOAO LUIZ DE SOUZA TEIXEIRA

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE COM VEÍCULO ESCOLAR CONTRATADO. MORTE DE FILHO DE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEIS E CRIMINAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A GRAVIDADE DO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ouriçangas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Marta do Carmo, condenando o ente público ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da morte de seu filho em acidente envolvendo veículo de transporte escolar contratado pelo Município. 

II. Questão em discussão: Discute-se a existência de responsabilidade civil do Município por acidente fatal envolvendo prestador de serviço público de transporte escolar, bem como a suficiência das provas quanto à autoria do fato, nexo causal e eventual excesso no valor da indenização fixada.

III. Razões de decidir: A responsabilidade do Município decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe a responsabilização objetiva dos entes públicos por danos causados por seus agentes ou por prestadores de serviço público. Restou demonstrado que o motorista responsável pelo atropelamento prestava serviço de transporte escolar para o Município, vínculo confirmado por testemunhas e pelo próprio condutor. A existência de empresa contratada não afasta a responsabilidade direta do ente público, conforme a teoria do risco administrativo. A alegação de ausência de provas não prospera, pois o conjunto probatório confirma o envolvimento do veículo escolar no acidente. O arquivamento de inquérito penal não impede a responsabilização civil. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$100.000,00, mostra-se compatível com a gravidade do dano e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As dificuldades financeiras do Município não afastam o dever de indenizar danos causados por ato lesivo.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "O Município é objetivamente responsável por danos decorrentes de acidente causado por veículo utilizado na prestação do serviço público de transporte escolar, ainda que contratado por terceira empresa. A configuração do dano moral decorrente da morte de filho da autora é presumida, sendo a indenização devida. A ausência de responsabilização penal não impede a responsabilização civil quando evidenciado a conduta, o nexo causal e o dano."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8000595-11.2020.8.05.0109, da Comarca de Irará–BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator.


PRESIDENTE



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-11.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OURICANGAS
Advogado(s): MAYARA DA SILVA CRUZ, ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
APELADO: MARTA DO CARMO
Advogado(s): JOEL OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR, JOAO LUIZ DE SOUZA TEIXEIRA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE OURIÇANGAS em face de SENTENÇA (ID. 470387686) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos:


“(...) A morte de um filho causa à genitora inegável sofrimento emocional, o que configura dano moral. A jurisprudência consolidada em nossos tribunais considera que, em casos de morte de um familiar próximo em circunstâncias trágicas, como a aqui retratada, a indenização por danos morais é devida.

Quanto ao valor da indenização, o pedido inicial foi de R$ 104.500,00, correspondente a cem salários mínimos. Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00.

3. Honorários e Custas Processuais

Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são devidos à parte vencedora e, neste caso, devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação, em razão da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo patrono da autora. O réu também deverá arcar com as custas processuais.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARTA DO CARMO para condenar o MUNICÍPIO DE OURIÇANGAS ao pagamento de:

Indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

Honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

Custas processuais, as quais deverão ser integralmente suportadas pelo réu.”


Em suas razões recursais (ID. 83217196), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da sentença, diante do vício na formação do polo passivo, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação por ausência de provas quanto à autoria do acidente e aos danos alegados, com consequente exclusão ou redução do valor da condenação e redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Inicialmente, aduz o Município que a prestação do serviço de transporte escolar foi regularmente delegada à empresa GARBO EMPREITEIRA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., por meio de procedimento licitatório, e que caberia à referida contratada arcar com eventuais responsabilidades por falhas na execução do serviço, segundo os princípios que regem a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público (art. 37, §6º, da CF/88). Sustenta que eventual responsabilidade do ente público seria apenas subsidiária, hipótese não configurada nos autos.

No segundo fundamento, argumenta que não restou devidamente comprovado nos autos que o ônibus escolar, supostamente envolvido no acidente que vitimou o filho da autora, era de fato o veículo causador da morte, inexistindo testemunhas presenciais e sendo o inquérito policial arquivado por ausência de provas conclusivas quanto à autoria.

Ainda, impugna o valor arbitrado a título de danos morais, no montante de R$100.000,00 (cem mil reais), por considerar excessivo e desproporcional, em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente diante da ausência de prova concreta do sofrimento suportado. Invoca o princípio da razoabilidade e o caráter compensatório da indenização, pleiteando sua redução ou exclusão.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reconhecer o vício na formação do polo passivo da demanda determinando sua anulação e correção na origem; subsidiariamente, reformar a sentença ora objurgada com vistas ao reconhecimento da improcedência dos pedidos.

Recorrente isento de custas.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme id.83217200.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se ao id.85081459 pelo improvimento do recurso.

É o que cabia relatar.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Sala de sessões, de  de 2025.



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

 

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-11.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OURICANGAS
Advogado(s): MAYARA DA SILVA CRUZ, ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
APELADO: MARTA DO CARMO
Advogado(s): JOEL OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR, JOAO LUIZ DE SOUZA TEIXEIRA

A2

VOTO

 

Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.


O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil do ente municipal por acidente de trânsito que acarretou o atropelamento e morte do filho da apelada.


Consabido que a responsabilidade do Município Apelante, enquanto pessoa jurídica de direito público que explora diretamente ou por delegação o serviço público de transporte escolar, possui natureza objetiva, nos termos cristalinos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 


A referida norma constitucional estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 


No presente caso, ficou fartamente demonstrado nos autos, inclusive por sua própria confissão na colheita do depoimento testemunhal ao id.83217182, que o condutor do ônibus, Sr. Eduardo Barbosa, atuava como agente na prestação do serviço de transporte escolar para o Município de Ouriçangas, atividade que, por sua natureza, representa um serviço público essencial. 


O fato da prestação desse serviço ter sido realizada por meio de empresa terceirizada, a GARBO EMPREITEIRA E LOC. DE VEÍCULOS LTDA, não afasta a responsabilidade direta e objetiva do ente público perante a vítima e seus familiares. 


A teoria do risco administrativo impõe ao Estado o dever de responder pelos riscos inerentes às suas atividades, mesmo quando delegadas. 


Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000896-50.2015.8 .05.0038 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TATIANE BATISTA OLIVEIRA e outros (3) Advogado (s): ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE CAMACAN Advogado (s):GRACE KELLY ANDRADE LAYTYNHER, OTAVIANO BARBOSA DE ANDRADE NETO, THIAGO SANTOS CURVELO registrado (a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR . ACIDENTE. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA QUE CULMINOU EM MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. EVIDENCIADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA DO AGENTE E O DANO CAUSADO . CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DEVIDA. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS À GENITORA DO MENOR FALECIDO. CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. NÃO CABIMENTO EM CASO DE PENSÃO POR DANO-MORTE. ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR ALEGADAS DESPESAS COM JAZIGO E FUNERAL . DESPESAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO . APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de Nº 8000896-50.2015 .8.05.0038, originários da Comarca de Camacan, em que é Apelante TATIANE BATISTA OLIVEIRA e outros e Apelado MUNICIPIO DE CAMACAN. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, e o fazem nos termos do Voto do Relator . Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80008965020158050038, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023)


Quanto à alegada insuficiência do conjunto probatório e à suposta ausência de nexo de causalidade, a argumentação do Apelante não encontra respaldo nos autos. 


As testemunhas confirmaram a identificação do veículo como o ônibus escolar a serviço do Município e o relato de que o condutor, após o acidente, tomou ciência da comoção na cidade e evadiu-se do local, o que foi também confessado pelo próprio motorista contratado.


 O próprio Município Apelante, em sua contestação, não negou expressamente que o ônibus escolar fosse o veículo envolvido no acidente, mas sim tentou desvincular-se da responsabilidade, imputando-a à empresa contratada ou ao motorista, argumentos que foram devidamente rechaçados pelo juízo de origem em face da teoria do risco administrativo. 


A alegação de que o arquivamento de um inquérito criminal por falta de elementos conclusivos sobre a autoria impediria a responsabilização civil carece de fundamento, uma vez que as instâncias cível e criminal são independentes. A absolvição ou o arquivamento na esfera penal, em regra, não obsta o reconhecimento da responsabilidade civil, especialmente quando esta se baseia na teoria objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente. 


O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, foi devidamente cumprido pela parte autora, que logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ensejando a formação do convencimento judicial.


O dano moral no presente caso, se configura in re ipsa, dispensando-se prova aprofundada como quer fazer crer o ente municipal.


A corroborar:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA . MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO . PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação . 3. Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00) . 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 5. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1165102 RJ 2009/0218978-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 RMDCPC vol. 75 p. 133)


Relativamente ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado pela sentença de primeiro grau mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano sofrido pela parte Apelada. 


A perda de um filho, especialmente em circunstâncias tão trágicas e evitáveis como um atropelamento por veículo que presta serviço público, configura um sofrimento inestimável que justifica a reparação moral. 


A alegação de dificuldades orçamentárias do Município, embora compreensível, não pode se sobrepor ao direito fundamental à reparação integral do dano sofrido pela vítima de ato ilícito do Estado.


Portanto, a sentença não merece reparos.


Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal para a monta de 20% sobre o valor da condenação. 


Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a sentença impugnada em sua integralidade.



Sala de sessões, de  de 2025.



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator