PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível II. Questão em discussão 2. 2. A controvérsia envolve: (i) a legalidade da cobrança de tarifas e seguros em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iii) a configuração de danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. Caracterizada relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Ausente prova de contratação válida de tarifas e seguros bancários, é indevida a cobrança efetuada, especialmente após o encerramento do benefício. 5. Configurada a falha na prestação de serviço, impõe-se a devolução em dobro dos valores, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É indevida a cobrança de tarifas e seguros bancários não contratados em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando ausente engano justificável. 3. A cobrança indevida em verbas de natureza alimentar configura dano moral indenizável." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8008134-11.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e, como apelado, DANDARA ELLEN LIMA SANTOS DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008134-11.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: DANDARA ELLEN LIMA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):MOISES VIANA DO NASCIMENTO, LAURA NUNES DE SOUSA
ACORDÃO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiária do INSS que alegou cobrança indevida de tarifas bancárias e seguro não contratados.
6. Os descontos indevidos em verba alimentar, sem respaldo contratual, ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam indenização por danos morais.
7. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se proporcional e adequado aos parâmetros adotados em casos similares.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL em face da sentença (id. 74563198) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida contra o apelante por DANDARA ELLEN LIMA SANTOS DA SILVA pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da comarca de Itabuna, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a nulidade da abertura da conta-corrente 01016418-0, Agência 0422 e a inexistência dos débitos relativos a seguros, tarifas, serviços b) CONDENAR a Instituição Financeira Ré ao pagamento de indenização a título de dano moral no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. c) ) CONDENAR o banco acionado ao pagamento de a título de dano material, referente a todos os valores cobrados de seguros, tarifas, serviços indevidos, em dobro, inclusive no que se refere ao reembolso da quantia de R$ 200,00, que o gerente fez a cliente depositar na conta, que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA), ambos a partir da data de cada desconto, conforme os arts. 398 e 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. Por fim, diante da sucumbência, condeno o réu nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte ex adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parágrafo 2°, dos arts. 82 e 85, ambos do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese: a) a necessidade de observância do princípio pacta sunt servanda; b) que a autora anuiu com a cobrança das taxas ora impugnadas no momento da adesão ao contrato; c) a legalidade das tarifas cobradas; d) a inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, a necessidade de reduzir o montante indenizatório; e, e) a impossibilidade de determinar a repetição em dobro dos valores cobrados sob pena de enriquecimento ilícito por parte da autora. Assim, requereu o provimento do recurso para que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao id. 74563204, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 07 de abril de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008134-11.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: DANDARA ELLEN LIMA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MOISES VIANA DO NASCIMENTO, LAURA NUNES DE SOUSA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DANDARA ELLEN LIMA SANTOS DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., sob alegação de cobrança indevida. Na inicial, a autora discorre que se viu obrigada a abrir uma conta bancária junto à instituição financeira acionada apenas para fins de recebimento do benefício previdenciário por incapacidade pago pelo INSS. Aduz que foram descontados valores referentes a tarifas e encargos bancários que não tinha interesse em contratar, tratando-se de venda casada. Acrescenta que mesmo após a cessação do benefício o banco continuou realizando as cobranças relativas ao seguro e outros encargos. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de nulidade do contrato e de inexigibilidade dos débitos, além da condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. Em sua defesa, o réu argumenta que o contrato foi regularmente firmado pela autora, estando esta ciente das cláusulas contratuais e das taxas bancárias devidas. Após regular processamento do feito, o juízo a quo julgou arcialmente procedentes os pedidos da exordial, declarando a inexistência dos débitos e determinando a restituição, em dobro, dos valores descontados a título das taxas ora impugnadas, determinando, ainda, ao réu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Irresignado, o banco acionado interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Pois bem. De início, observe-se que a presente relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma todo o plexo de garantias e direitos elencados no CDC e legislação correlata, enquadrando-se o autor e a ré, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, colacionando aos autos comprovante de abertura da conta benefício (ids. 74562728 e 74562735) extratos da sua conta bancária junto à instituição financeira. Assim, a requerente desincumbiu-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC. Por sua vez, o banco não trouxe aos autos o contrato assinado pela autora, estando pendente a comprovação de que a consumidora tenha realizado a contratação de seguro e demais tarifas bancárias, e de que estava ciente dos referidos encargos (“SEG. CART. PROTEGIDO” e “TAR. PACOTE SERVIÇOS”). Ademais, verifica-se que já houve a cessação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária acidentário recebido pela autora. Ora, diante da negativa do consumidor de que realizou contratação de serviços, caberia ao banco acionado demonstrar a origem e a validade das cobranças perpetradas, apresentando contrato assinado ou qualquer outra documentação que pudesse demonstrar a assunção do débito pela parte consumidora. No entanto, não o fez, limitando-se a alegar, genericamente, a regularidade de cobrança e inexistência de danos extrapatrimoniais. Assim, evidente que o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, tal qual estabelecido pelo art. 373, II do Código de Processo Civil. Assim, inequívoca a irregularidade das cobranças, estando evidente a falha na prestação de serviço e o dano moral daí decorrente. Com efeito, sabe-se que os fornecedores de serviço têm responsabilidade objetiva pelo danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, evidente a necessidade de determinar ao réu que restitua à autora os valores indevidamente cobrados. Neste ponto, importa salientar que a devolução deve ocorrer na forma dobrada, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a repetição do indébito. A este respeito, registre-se que, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, salvo no caso de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que o réu, ora apelante, não colaciona qualquer documento que possa elidir as alegações e provas documentais juntadas na exordial. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. No tocante aos danos morais, infere-se que os atos perpetrados pelo apelante constituem-se em conduta ilícita, ensejando o abalo emocional que extrapola o mero aborrecimento. In casu, os danos morais estão evidenciados pela falha na prestação do serviço que acarretaram em injusta diminuição financeira ao consumidor em decorrência do débito indevido em prestação de caráter alimentar. Nessa esteira, sabe-se que, em relação à fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante para o arbitramento da indenização, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Dentro desses critérios, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando a extensão do dano no caso concreto, entendo que a monta de R$8.000,00 (oito mil reais) não merece qualquer redução, estando em conformidade com os parâmetros indenizatórios utilizados por esta Câmara em casos análogos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença inalterada. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008134-11.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: DANDARA ELLEN LIMA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MOISES VIANA DO NASCIMENTO, LAURA NUNES DE SOUSA
VOTO