PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060894-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SAMIRA MERCES DE SOUSA
Advogado(s):BENICIO FAGNER DOS SANTOS


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. OMISSÃO DECORRENTE DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ADMISSÃO INDEVIDA DE LIDE MATERIAL ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA EMBARGANTE EM INTEGRAR A LIDE SECUNDÁRIA. DEFESA TÉCNICA RESTRITA AO ALCANCE E À DELIMITAÇÃO DAS COBERTURAS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE INCIDENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Embargos de declaração opostos por seguradora litisdenunciada contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para afastar o reembolso por danos morais ante o exaurimento do teto contratual, mas manteve sua condenação em honorários sucumbenciais na lide secundária sob a premissa de existência de resistência material. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação da seguradora ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide incidental decorreu de omissão fundada em premissa fática equivocada quanto à existência de resistência à denunciação da lide.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Os embargos de declaração admitem a correção de premissa fática equivocada que resulte em omissão determinante para o resultado do julgamento.

 

4. A despeito da alegação de contradição formulada pela recorrente, constata-se que o acórdão incorreu em omissão derivada de premissa fática equivocada ao pressupor a existência de lide material entre denunciante e denunciada.

 

5. A seguradora embargante aceitou expressamente a denunciação da lide e integrou o polo passivo da demanda sem opor resistência à relação jurídica de regresso, limitando sua atuação à defesa do segurado e à delimitação do alcance das coberturas da apólice.

 

6. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera discussão a respeito do alcance e das limitações das coberturas securitárias não caracteriza pretensão resistida, tornando indevida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária.

 

7. Ocorrência de vício insanável no julgado anterior que justifica a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo para afastar os honorários sucumbenciais incidentais.  

 

IV. DISPOSITIVO

 

8. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação de Allianz Seguros S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 931, 934, 937 e 1.026, §§ 2º e 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.613.653/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.378.409/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.03.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração (ID 108438630) nos autos de n. 8060894-21.2019.8.05.0001, em que figuram como embargante ALLIANZ SEGUROS S.A. e, como embargada, SAMIRA MERCÊS DE SOUZA

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060894-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SAMIRA MERCES DE SOUSA
Advogado(s): BENICIO FAGNER DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao seu Recurso de Apelação Cível. O acórdão embargado reformou em parte a sentença de primeiro grau para reconhecer que a rubrica "Danos Morais" possuía limite autônomo na apólice de seguro e que, estando referido valor totalmente esgotado em decorrência de liquidações anteriores com outras vítimas do mesmo evento danoso, a seguradora ficava desobrigada de ressarcir à empresa segurada (Dynamica Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. - ME) a quantia de R$ 15.000,00 fixada a título de danos morais. Na mesma oportunidade, o julgado manteve a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação na lide incidental.

 

Em suas razões recursais, a seguradora embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão colegiada. Alega que, "uma vez aceita a denunciação da lide, sem resistência da denunciada, não há falar em condenação em honorários sucumbenciais, pois inexiste lide entre denunciante e denunciada".

 

Defendeu, ainda, que "Aceitar o chamamento ao processo, esclarecendo ao juízo qual é o limite desse contrato, não é 'resistir' à intervenção de terceiros, é, pelo contrário, colaborar com o juízo para a correta delimitação da responsabilidade solidária/subsidiária".

 

Aduz que "O v. Acórdão foi omisso ao não enfrentar o argumento central e a jurisprudência vinculante/persuasiva do STJ trazida pela Embargante em sua Apelação (Id. 102565990). Conforme demonstrado no recurso, o STJ possui entendimento pacificado de que a simples apresentação dos limites da apólice contratada não configura resistência à lide secundária".

 

Alega que "A contradição reside em afirmar que a seguradora resistiu à extensão da cobertura, ocorre que, neste caso, entendo haver litigio a denunciada foi verdadeira vencedora quanto a aplicação dos limites da apólice de seguro, tendo o denunciante decaído com relação aos danos morais, os quais foram expurgados da responsabilidade da seguradora".

 

Acrescenta que, "se esta d. Câmara Cível entender que de fato houve lide entre denunciante e denunciada, está evidente que a parte denunciada decaiu em parcela mínima, sendo o denunciante considerado responsável exclusivo pela parcela dos danos morais [...], restando devido pela denunciada apenas os danos materiais de R$ 470,00".

 

Subsidiariamente, invocou a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos para viabilizar o acesso às instâncias superiores, registrando que "a Embargante requer, desde já, o expresso prequestionamento da matéria para fins de interposição de eventuais Recursos aos Tribunais Superiores".

 

Instada a se manifestar sobre o pedido de modificação do julgado, a embargada Samira Mercês de Souza apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.

Salvador/BA, 22 de julho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060894-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SAMIRA MERCES DE SOUSA
Advogado(s): BENICIO FAGNER DOS SANTOS


VOTO


Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, voltado à elucidação de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material que macule a decisão judicial. 

 

No caso dos autos, despeito da alegação formulada pela seguradora no sentido de ter ocorrido contradição, verifica-se que, em verdade, o acórdão incorreu em omissão decorrente de premissa fática equivocada, consubstanciada na indevida admissão de lide material entre denunciante e denunciada.

 

Ao reexaminar o contexto dos autos, observa-se que o acórdão embargado partiu do pressuposto de que fora instaurando litígio autônomo na lide secundária. Todavia, essa premissa fática não se sustenta diante da conduta processual efetivamente adotada pela litisdenunciada.

 

Ao ser citada, a Allianz Seguros S.A. aceitou prontamente a denunciação da lide e assumiu a posição de litisconsorte do réu. Em sua contestação, além de postular a improcedência do pedido formulado pela vítima em favor do segurado, limitou-se a demonstrar o alcance e o exaurimento da cobertura específica contratada para danos morais.

 

Não houve, portanto, recusa ou resistência da embargante em integrar a lide regressiva ou em honrar as garantias do contrato. A atuação da seguradora restringiu-se a exercitar a legítima delimitação do objeto contratado, apresentando os tetos financeiros e o saldo disponível na apólice de seguro de responsabilidade civil.

 

É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que que a simples discussão promovida pela seguradora a respeito do alcance e dos limites da cobertura contratual não configura pretensão resistida nem instala lide secundária litigiosa, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do denunciante. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA, DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que, após a citação, não houve resistência da seguradora em integrar a lide secundária, sendo que a litisdenunciada aceitou tal condição, limitando-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.613.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)

 

Constatada a omissão oriunda de premissa fática equivocada quanto à existência de resistência material, impõe-se acolher o recurso integrativo para conferir-lhe efeitos infringentes, sanando o vício e afastando a condenação da seguradora embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na lide incidental.

 

Por fim, afasta-se o pleito de imposição de sanção por protelação formulado pela embargada, uma vez que o acolhimento do recurso evidencia o regular e legítimo exercício do direito de recorrer.

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão decorrente de premissa fática equivocada e reformar o acórdão embargado no tocante à sucumbência incidental, afastando a condenação de ALLIANZ SEGUROS S.A. ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária.


Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatórios.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-198