PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. ACOLHIDO O PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 984, DO STJ. APELO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo defensor dativo contra Acórdão proferido por esta Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à Apelação Criminal interposta pelos acusados, em Sessão de Julgamento virtual realizada de 11/08/2025. 2. O Embargante sustenta, em apertada síntese, que o julgado embargado é omisso, uma vez que deixou de fixar honorários advocatícios ao advogado que atuou como defensor dativo aos dois réus na fase recursal. 3. Da análise dos autos, verifica-se que os acusados foram condenados em 22/05/2023, sobreveio a renúncia do então advogado dativo em 07/07/2023, e, devidamente intimados, os réus manifestaram interesse em recorrer da decisão, deixando, contudo, de constituir novo patrono. Em seguida, foi nomeado defensor dativo, ora embargante, que aceitou o múnus em 27/11/2024 e apresentou os recursos de apelação, diante da ausência de Defensoria Pública instalada na comarca, oportunidade em que o Estado igualmente foi cientificado da nomeação. 4. Nessa perspectiva, importa consignar que a não observância do procedimento previsto para a nomeação do advogado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, não obsta a obrigação do Estado da Bahia em arcar com a obrigação imposta, porque tal vício, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é incapaz de elidir o acerto do magistrado de primeiro grau em nomear o defensor dativo, considerando-se os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, sobretudo o direito à defesa e contraditório do acusado, bem como o cerceamento do seu status libertatis e a necessidade de uma prestação jurisdicional célere. 5. É ônus do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem parcos recursos (art. 5.º, LXXIV, da CF) e, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade, deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, que, à revelia das suas demais obrigações profissionais, atuou na proteção dos direitos dos réus e princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, agindo como elemento essencial à efetivação do processo penal. 6. O Superior Tribunal de Justiça fixou a Tese 984, em julgamento de recursos repetitivos, determinando que o Magistrado não está adstrito à tabela de honorários da Seccional da OAB, ao arbitrar o valor da remuneração ao dativo, devendo, contudo, motivar a decisão, quando considerar desproporcional o valor referenciado na tabela da OAB. 7. No caso em apreço, considerando a atuação do defensor dativo, ora embargante, bem como a complexidade da causa, o patrocínio de dois réus, zelo profissional e tempo despendido pelo causídico nomeado, que atuou somente na fase recursal, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por acusado representado, totalizando, nesta hipótese, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, se revela adequado e proporcional para remunerar os serviços prestados pelo defensor dativo nomeado. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 8000082-67.2022.8.05.0046, da comarca de Cansanção/BA, em que figuram como embargante JOSÉ MOISÉS TEIXEIRA (defensor dativo) e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto condutor. 8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000082-67.2022.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO DE JESUS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): JOSE MOISES TEIXEIRA, SUANE DA PURIFICACAO DUARTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MOISÉS TEIXEIRA, OAB/BA 463-A (defensor dativo), contra Acórdão proferido por esta Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal (ID 88257191), que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à Apelação Criminal interposta pelos acusados Leandro de Jesus de Almeida e Humberto Ramos Deocleciano Neto, em Sessão de Julgamento virtual realizada de 11/08/2025 (ID 88257191). Nesse contexto, extrai-se que os réus, representados pelo embargante, foram condenados em primeira instância à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (meses) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada dia arbitrado em 1/30 do salário-mínimo. Posteriormente, com o provimento do recurso de apelação, a reprimenda, de cada acusado, foi reduzida à 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §3º, inciso II, c/c o artigo 61, inciso II, alínea 'h', todos do Código Penal, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que foi nomeado como defensor dativo para atuar na fase recursal, ressaltando que o MM. Juízo da Vara Criminal de Cansanção/BA, ao receber o recurso de apelação interposto pelos réus, consignou competir ao Tribunal de Justiça a fixação dos respectivos honorários, todavia, quando do julgamento dos apelos, o acórdão deixou de apreciar a questão (ID 88550356). À luz dos argumentos ora descritos, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do advogado dativo subscritor, pela atuação em sede recursal, levando-se em conta a complexidade da causa e o patrocínio de dois réus, com a fixação do valor conforme os parâmetros da tabela da OAB/BA ou em consonância com precedentes do próprio Tribunal de Justiça. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que o Estado seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em valor justo e proporcional ao labor desempenhado pelo causídico, em observância a tabela da OAB (ID 89072418). Tratando-se de feito que independe de revisão, pedi a inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000082-67.2022.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO DE JESUS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): JOSE MOISES TEIXEIRA, SUANE DA PURIFICACAO DUARTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. O Embargante sustenta, em apertada síntese, que o julgado embargado é omisso, uma vez que deixou de fixar honorários advocatícios ao advogado que atuou como defensor dativo aos dois réus na fase recursal. A tese defensiva merece acolhida. Da análise dos autos, verifica-se que os acusados foram condenados em 22/05/2023 (ID 81324424), sobreveio a renúncia do então advogado dativo em 07/07/2023 (ID 81324439), e, devidamente intimados, os réus manifestaram interesse em recorrer da decisão (ID 81324440), deixando, contudo, de constituir novo patrono. Em seguida, foi nomeado defensor dativo o Bel. José Moisés Teixeira, OAB/BA 463-A (ID 81324449 e ID 81324457), que aceitou o múnus em 27/11/2024 (ID 81324459), diante da ausência de Defensoria Pública instalada na comarca, oportunidade em que o Estado igualmente foi cientificado da nomeação, manifestando-se no ID 81324463 Intimado, o Defensor dativo interpôs apelação, com as razões recursais de ambos os acusados (ID’s 81324461/81324462). O Juízo de primeiro grau, ao receber o recurso, consignou que a fixação dos honorários do advogado dativo ficaria a cargo do Tribunal de Justiça (ID 81324464). Nessa perspectiva, importa consignar que a não observância do procedimento previsto para a nomeação do advogado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, não obsta a obrigação do Estado da Bahia em arcar com a obrigação imposta, porque tal vício, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é incapaz de elidir o acerto do magistrado de primeiro grau em nomear o defensor dativo, considerando-se os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, sobretudo o direito à defesa e contraditório dos acusados, bem como o cerceamento do seu status libertatis e a necessidade de uma prestação jurisdicional célere. Por óbvio, a inércia do Juízo de origem acarretaria prejuízo irreparável aos acusados, punindo-o pelo atraso no andamento processual, sem condições de custear o patrocínio da sua defesa, aguardando o esgotamento das inúmeras tentativas de indicação de um patrono, quando a deficiência em seu nascedouro se deu por conta do próprio aparelho estatal, que não encontrava condições de prestar uma assistência judiciária adequada. Do mesmo modo, não é possível prever qualquer prejuízo causado ao ente estatal pela falta de requerimento à OAB/BA para indicação de um advogado para patrocinar o acusado, porquanto, consoante dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/94, o advogado que porventura fosse indicado pela citada autarquia, teria direito ao recebimento de honorários pelo serviço prestado e pagos pelo Estado. Além do mais, é ônus do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem parcos recursos (art. 5.º, LXXIV, da CF) e, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade, deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, que, à revelia das suas demais obrigações profissionais, atuou na proteção dos direitos do réu e princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, agindo como elemento essencial à efetivação do processo penal. Ademais, conforme se extrai do site da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a instituição não possui unidade instalada na Comarca de Cansanção/BA < https://www.defensoria.ba.def.br/atendimento/telefones-uteis/>, não disponibilizando, portanto, os serviços de profissionais especializados para atuação nos feitos ajuizados na região. Assim, tendo sido nomeado o defensor dativo que, repita-se, prestou a devida assistência aos acusados, faz jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado, assegurando os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, agindo como elemento essencial à instrução processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a Tese 984, em julgamento de recursos repetitivos, determinando que o Magistrado não está adstrito à tabela de honorários da Seccional da OAB, ao arbitrar o valor da remuneração ao dativo, devendo, contudo, motivar a decisão, quando considerar desproporcional o valor referenciado na tabela da OAB. No caso em apreço, considerando a atuação do defensor dativo – José Moisés Teixeira (OAB/BA 463-A) –, bem como a complexidade da causa, o patrocínio de dois réus, zelo profissional e tempo despendido pelo causídico nomeado, que atuou somente na fase recursal, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por acusado representado, totalizando, nesta hipótese, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, se revela adequado e proporcional para remunerar os serviços prestados pelo defensor dativo nomeado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos opostos, para arbitrar os honorários de defensor dativo em favor do Dr. José Moisés Teixeira (OAB/BA 463-A), na importância total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser custeada pelo Estado da Bahia, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão embargado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000082-67.2022.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO DE JESUS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): JOSE MOISES TEIXEIRA, SUANE DA PURIFICACAO DUARTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO