PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEIÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO EM PARTE - REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, hipótese verificada nos presentes autos. Precedentes. 2. O NCPC promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na condenação do vencido. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois tais hipóteses são restritas às causas: i) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório; ou, ainda, quando ii) o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º). Na espécie, o valor executado veicula pretensão irrisória, restando configurada a hipótese de arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, conforme §8º do art. 85 do NCPC. 3. Agravo de instrumento desprovido, decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046524-64.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e como apelada GILIANA MATOS DOURADO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046524-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: GILIANA MATOS DOURADO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, para extinguir o feito em relação ao exercício fiscal de 2016, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal em relação aos créditos tributários remanescentes, condenando-lhe ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, no importe de R$ 1.620 (um mil seiscentos e vinte reais). Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão comporta reforma, ao argumento de que a fixação de honorários sucumbenciais somente pode ocorrer quando da prolação de sentença e que o montante fixado é superior ao objeto principal, de sorte que demanda minoração. Em razões de contrariedade, a agravada rechaça as teses recursais, pugnando pela manutenção da decisão. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de outubro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046524-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: GILIANA MATOS DOURADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Do cabimento. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão comporta reforma, ao argumento de que a fixação de honorários sucumbenciais somente pode ocorrer quando da prolação de sentença. Desmerecendo maiores digressões, é firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir o seu montante ou excluir algum executado, hipótese claramente verificada no particular. Veja-se parte dispositiva da decisão: "Extingo o feito em relação ao exercício fiscal de 2016, pois os créditos se encontram fulminados pela prescrição ordinária, no entanto, permito o prosseguimento da Execução Fiscal em relação aos créditos tributários remanescentes.". Sobre o tema, colha-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.038.278/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE. PROCESSO EXECUTIVO NÃO EXTINTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.854.517/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 03/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DE PENHORA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. (...) 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 3. A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.482.156/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 24/09/2018) Improcede, portanto, a tese recursal aqui capitulada. 2. Do montante fixado. Em segunda tese, defende o agravante que a decisão comporta reforma, ao argumento de que o montante fixado a título de honorários sucumbenciais é superior ao objeto principal, de sorte que demanda minoração. Segundo entendimento do C. STJ, o NCPC promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois tais hipóteses são restritas às causas: i) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório; ou, ainda, quando ii) o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º). Cita-se, exemplificativamente, dispensando transcrição: STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/03/2019. Como quer que seja, impõe-se, no caso, mantendo-se o percentual fixado pelo juízo singular (pouco mais de R$ 1.600,00), porquanto o valor executado - R$ 1.753,42 (um mil setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) - veicula pretensão inafastavelmente irrisória, atraindo o juízo de razoabilidade. Assim, configurada está hipótese de arbitramento da honorária por apreciação equitativa, conforme §8º do art. 85 do NCPC. 3. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Salvador/BA, 17 de outubro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046524-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: GILIANA MATOS DOURADO
Advogado(s):
VOTO