PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789742-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MITO COMUNICACAO INTEGRADA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR DEFLAGRA O INÍCIO DA SUSPENSÃO. FINDO ESTE PERÍODO, SE INAUGURA O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.340.553/RS. EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RES. 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A declaração da prescrição segue os parâmetros definidos pelo entendimento firmado pela tese do STJ no REsp 1.340.553/RS: “3. [...] O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.”

2. Os sucessivos prazos de um (1) e de cinco (5) anos começam a ser computados a partir da intimação da fazenda acerca do insucesso da diligência citatória. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

3. Decorrido o prazo de um ano da suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º da LEF, findo o qual o juiz poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente.
4. É legitima a extinção da execução fiscal que busca a satisfação de crédito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento – parâmetro definido na Res. 547/2024 do CNJ para reputar uma execução como de pequeno valor - e segundo o entendimento consolidado no Tema 1184 do STF.

5. Apelação a que se nega provimento.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n° 0789742-50.2018.8.05.0001, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e em que é apelada MITO COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador, Bahia.

 

 

Presidente


 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789742-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MITO COMUNICACAO INTEGRADA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito por estar presente a prescrição para a cobrança dos créditos tributários, com fundamento nos artigos 174 e 156, V, ambos do CTN.

Em suas razões, o município alega que a execução fiscal foi proposta na vigência da LC 118/05, em que o despacho do juiz interrompe o prazo prescricional e desta forma, não pode ser aplicada a prescrição direta.

Argumenta que não deu causa à paralisação do processo, que segundo a Súmula 106 do STJ, quando a ação é proposta no prazo e a demora na citação que dá por motivos inerentes ao judiciário, não podem justificar o acolhimento da prescrição ou decadência.

Alega, ainda, não ser possível aplicar a prescrição intercorrente prevista no art. 40, §§ 2°, 3° e 4° da Lei 6.830/80, que determina a contagem do prazo prescricional ter início após a suspensão por 1 ano posterior à citação, uma vez que alega ser evidente que a mora no andamento processual resultou exclusivamente dos mecanismos do Judiciário.

Por fim, requer que a presente apelação seja acolhida e totalmente provida, para reformar a sentença a fim de determinar o prosseguimento da execução.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

 

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789742-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MITO COMUNICACAO INTEGRADA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo e dispensado de preparo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal e porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer.

No mérito, a despeito das alegações apresentadas pela parte apelante, entendo que razão não lhe assiste.

Da análise dos autos, percebe-se que a ação foi ajuizada no prazo, que após o insucesso da citação (ID 108322419), a Fazenda Pública cientificada do fato (ID 108322422).

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir o REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou diversas teses em torno da questão da prescrição intercorrente das execuções regidas pela Lei n. 6.830/1980, dentre elas as teses de que os sucessivos prazos de um (1) e de cinco (5) anos, previstos no art. 40 da Lei federal n. 6.830, de 22/9/1980, somente começam a fluir após a intimação da fazenda pública acerca do insucesso da citação ou do insucesso da diligência para localizar bens do devedor:

3. [...] O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

Segundo decidiu o STJ, pois, os sucessivos prazos de um (1) e de cinco (5) anos começam a ser computados a partir da intimação da fazenda acerca do insucesso da diligência citatória.

Com efeito, tal intimação, no caso concreto, se deu em 06/11/2019 (ID 108322422), a partir de quando se pode considerar deflagrado automaticamente o prazo inicial de um (1) ano de suspensão e, na sequência, deflagrado também automaticamente o prazo prescricional de cinco (5) anos, assim, na inexistência de efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o prazo prescricional, a prescrição intercorrente foi consumada em 06/11/2025.

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

Dito isso, contando-se os prazos para a verificação da prescrição intercorrente na forma do precedente vinculante do STJ acima pontuado, tem-se a ocorrência de tal fenômeno.

Ocorre que, mesmo o município exequente tendo envidado esforços para localizar a parte exequente e/ou bens à penhora, diante da ausência da efetiva constrição patrimonial, percebe-se a inexistência de qualquer ato capaz de interromper a ocorrência da prescrição. Ressalte-se que meras petições reiterativas ou diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme orientação consolidada do STJ.

Ademais, a despeito da ocorrência da prescrição intercorrente, a presente execução busca a satisfação de crédito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento – parâmetro definido na Res. 547/2024 do CNJ para reputar uma execução como de pequeno valor - e segundo o entendimento consolidado no Tema 1184 do STF, a extinção da execução é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Salvador, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

 



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator