PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8000425-33.2023.8.05.0174.2.EDCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: CARLOS VITOR SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO NONATO RANGEL LEITE, ALAN ALMEIDA XAVIER
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nº 8000425-33.2023.8.05.0174.2, em que é embargante CARLOS VITOR SILVA DOS SANTOS e em que é embargado o MNISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8000425-33.2023.8.05.0174.2.EDCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: CARLOS VITOR SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO NONATO RANGEL LEITE, ALAN ALMEIDA XAVIER
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS VITOR SILVA DOS SANTOS contra acórdão, id. 63637403 dos autos do agravo interno n. 8000425-33.2023.8.05.0174.1, proferido pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo interno que interpôs contra decisão que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, o inadmitiu.

Em seu recurso, id. 64091557, a parte embargante defende haver erro material no acórdão embargado porque, no seu entender, como a decisão atacada pelo agravo interno é mista, comporta a interposição tanto do agravo interno quanto do agravo em recurso extraordinário.

Nos termos de suas contrarrazões, id. 64444598, a parte contrária requer que os embargos sejam rejeitados.

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8000425-33.2023.8.05.0174.2.EDCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: CARLOS VITOR SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO NONATO RANGEL LEITE, ALAN ALMEIDA XAVIER
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Embargos conhecidos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Não houve nenhum erro material deste colegiado em torno da matéria. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso.

Com efeito, o alegado erro material no acórdão embargado, sob o argumento de que, como a decisão atacada pelo agravo interno é mista, comporta a interposição tanto do agravo interno quanto do agravo em recurso extraordinário é manifestamente incabível, porque o pronunciamento judicial embargado consignou, de forma expressa, suas razões para não conhecer do agravo interno manejado contra a decisão que inadmitiu o apelo extremo.

Além disso, diferentemente do que alegado pela defesa, a decisão objeto do agravo interno não é mista, e sim de inadmissão, conforme se verifica abaixo (id. 59391810 dos autos principais):

 

 

[…]. 

De início, cumpre-se esclarecer que a ofensa o art. 564, IV do Código de Processo Penal e art. 33 da Lei nº 11.343/06, é objeto de recurso próprio (recurso especial), não amparado no âmbito do recurso extraordinário, a teor do disposto no art. 105, III, da Carta Política.

O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.

Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 56941804):

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO “AVISO DE MIRANDA”. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXASPERAÇÃO AFASTADA. NEGATIVA DA MINORANTE. CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, REGIME MENOS GRAVOSO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REJEITADAS AS PRELIMINARES, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, por ter sido flagrado no dia 23/03/2023, guardando em sua residência 84 (oitenta e quatro) trouxinhas de substância  constatada como maconha (150g) e 23 (vinte e três) trouxinhas de substância constatada como cocaína (18g).

2. Os policiais militares que efetuaram o flagrante afirmaram, em ambas as fases, de forma harmônica e uníssona, que, em razão de terem recebido a informação de que alguns indivíduos estariam traficando drogas em um beco, se dirigiram ao local indicado, quando, após uma tentativa de fuga, conseguiram alcançar o recorrente, que os levou até a sua residência, autorizando a entrada, situação que ensejou haver fundadas razões de que estavam diante de uma situação de flagrante delito no interior da residência. Preliminar rejeitada.

3. Segundo a jurisprudência de nossas Cortes Superiores, posicionando-se acerca do “Aviso de Miranda”, foi firmado entendimento no sentido de que eventual irregularidade na informação do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação de prejuízo. Na hipótese, a defesa não logrou demonstrar que a suscitada nulidade, não comprovada, tenha acarretado qualquer prejuízo ao réu, vez que não foram suas afirmações perante os policiais que o prenderam em flagrante, que fundamentaram a sua condenação, mas, sim, o fato de ter sido ele flagranteado guardando relevante quantidade de entorpecentes fracionados de forma tipicamente utilizada no comércio ilegal de drogas. Preliminar rejeitada.

4. Mérito. A materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão de ID 51036482 – pág. 10, auto de constatação preliminar de ID 51036482 – pág. 21/22, fotografia de ID 51036482 – pág. 33 e laudo de exame pericial de ID 51036482 – pág. 51. Corrobora, também, a materialidade os depoimentos colhidos durante a instrução, assim como confirma a autoria delitiva. E, diversamente do quanto alegado, não há dúvidas da prática do crime pelo apelante.

5. O apelante empreendeu fuga quando avistou a guarnição policial, mas foi logo detido e conduziu os policiais a sua residência, tendo sido encontrado no seu quintal, as drogas descritas nos autos.

6. Os depoimentos dos policiais encontram-se harmônicos e coerentes entre si e com os demais elementos de cognição produzidos no processo. Sob o crivo do contraditório, as alegações defensivas são eivadas de ilações ocas, não tendo feito prova alguma da inocência do recorrente. Condenação mantida.

7. Dosimetria da pena. Na hipótese, embora relevante a quantidade de entorpecentes, suficiente para configurar a prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, a exasperação da pena-base não se justifica, posto que não é de grande monta. Assim, na primeira fase da dosimetria, considerando a apreensão de apenas 18g (dezoito gramas) de cocaína e 150g (cento e cinquenta gramas) de maconha, consoante se extrai do Laudo de Exame Pericial nº 2023 04 PC 000984-01 de ID 51036822, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ou seja, no mínimo legal.

8. Não há como aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, pois conforme documento de ID 51036820 e em consulta ao sistema E-Saj, constata-se que o apelante é reincidente específico, não preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pelo referido artigo. Assim, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado ao recorrente, ante a ausência do primeiro requisito cumulativo exigido em Lei, que é a primariedade. 

9. Não obstante o montante final da pena conduza à aplicação do regime semiaberto, a fixação do regime mais gravoso, em razão da reincidência do apelante, está de acordo com o artigo 33, §2º, “b", do Código Penal. Ademais, tendo sido o apelante condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, é incabível a substituição da pena, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, assim como a suspensão da pena (art. 77 do Código Penal).

9. A manutenção da prisão cautelar está baseada em elementos concretos, pois a magistrada de piso fez referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a reincidência do apelante, com o risco concreto de reiteração delitiva, diante da comprovada dedicação à práticas criminosas.

10. REJEITADAS AS PRELIMINARES, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA DO RÉU PARA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO E PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA

Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo prévio de admissibilidade positivo do recurso extraordinário em testilha. Com efeito, examinando a peça recursal verifica-se que o recorrente deixou de apontar com precisão o dispositivo constitucional supostamente ofendido pelo aresto recorrido, com vistas à reforma do julgado, dificultando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte:

Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Neste sentido:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Súmula 279). É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. (Súmula nº 282) É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (Súmula 284)

(RE 58191, Relator(a): CÂNDIDO MOTTA, Terceira Turma, julgado em 17-03-1967, DJ 26-05-1967 PP-01529  EMENT VOL-00692-02 PP-00720)

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o  presente recurso extraordinário.

[…]. (grifo nosso) 

 

Assim, o Acórdão ora embargado não apresenta qualquer erro material.

Em verdade, o embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la.

Não cabe a oposição de embargos sem indicação específica do ponto da decisão embargada que incidiu em algum dos quatro (4) vícios embargáveis (contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão), justamente como ora se fez.

Por fim, apesar dos presentes embargos terem, também, fins de prequestionamento, somente é possível o acolhimento dos embargos, quando presentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.

Diante do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos, por inexistir hipótese legal que demande o aperfeiçoamento da decisão por meio de recurso desta natureza.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente