PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103137-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO RAMO DA PAIXAO
Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 Apelação Cível interposta por empregada de empresa rural contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário (espécie B91), e, sucessivamente, de concessão de auxílio-acidente, diante da conclusão pericial pela inexistência de incapacidade laborativa. A autora, empregada no cultivo de fumo, alegou ser portadora de doenças ortopédicas crônicas e irreversíveis, com apresentação de documentos médicos particulares. O Juízo de origem concluiu pela aptidão da autora ao trabalho e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, à luz das alegadas enfermidades da autora; (ii) estabelecer se é devida a concessão do auxílio-acidente diante da suposta existência de sequela laboral permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O benefício de auxílio-doença acidentário exige a demonstração de incapacidade laborativa temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o que não foi comprovado nos autos. A perícia judicial concluiu que a autora se encontra apta para suas atividades laborativas habituais, não havendo sinais clínicos de incapacidade.

Para o auxílio-acidente, é imprescindível a existência de sequela permanente que reduza a capacidade de trabalho do segurado (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). O laudo pericial foi categórico ao afastar a existência de redução funcional ou limitação parcial da capacidade laboral da autora.

A documentação médica particular apresentada não se sobrepõe à prova técnica realizada por perito judicial, cujo conteúdo goza de imparcialidade e detalhamento técnico e não evidenciou nexo entre as patologias apresentadas e qualquer comprometimento funcional permanente.

A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.108.298/SC), firmou entendimento de que o auxílio-acidente exige comprovação de efetiva redução da capacidade laboral decorrente de acidente, o que não se verifica no caso em exame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O restabelecimento de auxílio-doença acidentário exige a comprovação de incapacidade laborativa atual, o que não se constata quando a perícia judicial conclui pela aptidão do segurado.

A concessão de auxílio-acidente depende da existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a mera presença de moléstia sem repercussão funcional.

Laudo pericial judicial, realizado por profissional imparcial e técnico, prevalece sobre documentos médicos particulares quando bem fundamentado e conclusivo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 86; CPC/2015, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.108.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 06.08.2010 (tema repetitivo).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8103137-38.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DO RAMO DA PAIXAO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


Presidente



Des. Cássio Miranda

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103137-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO RAMO DA PAIXAO
Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DO RAMO DA PAIXÃO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho, que, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou “IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 ”.

 

Em suas razões recursais (ID 85212404), a parte autora sustenta que sofre das enfermidades: Condromalácia da rótula (CID 10 M 22.4), Deslocamento recidivante da rótula (CID10: M 22.2) e Sinovite e tenossinovite não especificadas (CID10 M65.9) e que “juntou inúmeros documentos médicos os quais afirmam sobre sua situação incapacitante”. Atesta que “o quadro da recorrente é irreversivel”.

 

Destaca que “é nítido que problema ortopédico da recorrente decorre do labor, visto que por toda a vida exerceu a atividade de TRABALHADORA RURAL, requerendo, portando, o uso da força do seu corpo”. Reforça que “na presença de qualquer sequela de natureza acidentária, o beneficiário merece a implantação da referida benesse, o que restou configurado nos autos.”

 

Neste sentido, pugnou pelo provimento do presente recurso, para “para reformar a sentença guerreada, ou seja, seja concedido o do beneficio do auxilio-acidente, desde a cessação indevida”.

 

Devidamente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID 85212408.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente Voto, que submeto à Câmara Julgadora, solicitando à Secretaria a inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103137-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO RAMO DA PAIXAO
Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo, bem como tendo confrontado os fundamentos constantes do decisium, merece ser conhecido, portanto.

 

Na origem, cuida-se de Ação Ordinária movida por MARIA DO RAMO DA PAIXÃO contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pugnando pelo restabelecimento da concessão de auxílio-doença acidentário (B91), em razão de suspensão decorrente de laudo emitido pela Junta Médica da Autarquia Federal que considerou não mais persistir a sua incapacidade laborativa, sucessivamente requereu a concessão do auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio doença por acidente de trabalho, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas.

 

O MM Juízo de 1º grau entendeu pela improcedência do pedido, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

 

De fato, coerente o posicionamento adotado na sentença de ID 85212401, considerando as informações colacionadas nos autos.

 

O recorrente/autor insurge-se contra a sentença proferida na origem, aduzindo que que sofre das enfermidades: Condromalácia da rótula (CID 10 M 22.4), Deslocamento recidivante da rótula (CID10: M 22.2) e Sinovite e tenossinovite não especificadas (CID10 M65.9) e que “juntou inúmeros documentos médicos os quais afirmam sobre sua situação incapacitante”. Atesta que “o quadro da recorrente é irreversivel”.

 

Analisando os documentos acostados aos IDs 85211864 e 85212368, constata-se que a parte autora é EMPREGADA RURAL, exercendo atividade de cultivo do fumo, vinculada a empresa Ermor Tabarama Tabacos do Brasil Ltda, nascida em 06/04/1974, com 49 anos de idade à época da interposição da demanda.

 

O auxílio-doença consiste em um benefício de natureza previdenciária devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/1991.

 

Diferentemente do quanto apontado pela apelante, in casu, crucial para o deslinde da controvérsia, o laudo pericial acostado aos autos, de ID 85212385. Onde se constata que a apelante não aparenta ser portado de lesão, sem incapacidade parcial ou totalmente para as atividades laborativas habituais. Cumpre transcrever as conclusões extraídas do laudo pericial que embasou o posicionamento adotado na decisão de 1º grau, in verbis:

 

“(...)

8- CONCLUSÃO

De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID M23.9 Transtorno interno não especificado do joelho e CID M17.9 Gonartrose. Trata-se de autora de 49 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.

(…)

9.1.5.9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

RESPOSTA: Não restou constatada incapacidade laboral.

9.1.5.10. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado autora apta a realizar suas atividades habituais e laborativas.

(...)” (ID 85212385)

 

Neste sentido, há que se reconhecer que a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença acidentário pela Autarquia Federal, encontra coerência com o posicionamento adotado na perícia judicial.

 

Quanto ao benefício de auxílio-acidente, para a sua concessão é necessário a ocorrência de sequelas definitivas com redução da capacidade para o labor, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, consoante determina o art. 86 da Lei 8.213/91. Cumpre transcrever posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO.

1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91 , para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.

2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.

3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.

5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos) (REsp. 1.108.298/SC, de minha relatoria, DJe 6.8.2010). grifos aditados

 

Assim, não tendo a autora atendido aos requisitos legais, não faz jus à percepção de do benefício de auxílio-acidente.

 

Nesta seara, a sentença recorrida examinou com pertinência os fatos lançados neste processo, bem como todo o acervo probatório produzido nos autos. O trâmite processual foi devidamente observado, bem como todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram suficientemente esposadas as razões que motivaram a sentença.

 

Do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença em todos os seus capítulos.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

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