PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021640-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: CLAUDIJANE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE


ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Claudiane Nascimento dos Santos. A decisão agravada entendeu ser incabível o Agravo de Instrumento, por ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC para o inconformismo contra o indeferimento de produção de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que indefere a realização de prova pericial é passível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC/2015 e da tese fixada no Tema Repetitivo nº 988 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada reconhece que a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento decorre da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015, que não contempla o indeferimento de prova pericial como hipótese de cabimento do referido recurso.

4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT), firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento apenas quando presente urgência apta a tornar ineficaz o exame da matéria na apelação, hipótese não configurada no caso concreto.

5. A decisão recorrida enfatiza que compete ao magistrado de primeiro grau avaliar a necessidade da produção de provas, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes nos autos forem suficientes à formação do convencimento.

6. Precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça reconhecem, de forma reiterada, a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, por não constar entre as hipóteses legais de cabimento (REsp 1.991.335/RS; AgInt no AREsp 1.860.182/RJ; TJ-MG, AI 1499235-78.2024.8.13.0000).

7. A interpretação extensiva ou analógica do rol do art. 1.015 do CPC é vedada, conforme doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, salvo nas hipóteses excepcionais já reconhecidas pelo STJ, o que não ocorre na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. Não cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere a realização de prova pericial, por não estar tal hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.

2. A tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ, exige demonstração de urgência concreta, capaz de tornar inócua a apreciação da matéria em sede de apelação, o que não se verifica no caso.

3. A valoração quanto à necessidade de produção de prova incumbe ao juiz da causa, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, arts. 355, 370, 932, III, e 1.015.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018;

STJ, AgInt no AREsp 1.991.335/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28.03.2022;

TJ-MG, AI 1499235-78.2024.8.13.0000, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 03.04.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno interposto no Agravo de Instrumento nº.8021640-34.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, sendo Agravada CLAUDIANE NASCIMENTO DOS SANTOS.

 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 Salvador, .

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021640-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: CLAUDIJANE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE


RELATÓRIO

 

Cuidou-se, inicialmente, de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, contra Decisão (ID 490883592, nos autos de origem) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (8131658-56.2024.8.05.0001) movida por CLAUDIANE NASCIMENTO DOS SANTOS, que indeferiu prova pericial.


Por Decisão (ID 81178403), considerando que a utilização do Agravo de Instrumento, no caso concreto, revelou-se manifestamente inapropriada, não conheceu do inconformismo, negando-lhe seguimento.


O plano de saúde/Recorrente interpôs Agravo Interno (ID 82827060), onde aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ao argumento de que a prova pericial requerida é essencial à formação do convencimento do Juízo quanto à suficiência dos tratamentos disponibilizados pela operadora e à inexistência de cobertura para o tratamento requerido pela parte autora.


Sustenta que o indeferimento da produção de prova pericial compromete o seu direito de defesa, violando o disposto no art. 373, I, do CPC, ao impedir a demonstração dos fatos impeditivos do direito da parte adversa.


Argumenta que a negativa de cobertura para internação em clínica de emagrecimento possui respaldo contratual e legal, não sendo prevista na Lei nº 9.656/1998, tampouco incluída no rol de cobertura obrigatória da ANS, conforme RN nº 465.


Aponta a inaplicabilidade da decisão monocrática que rejeitou o agravo de instrumento com base em interpretação restritiva do art. 1.015 do CPC, aduzindo que o STJ já firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT) de que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, sendo cabível agravo de instrumento quando presente urgência que torne inócuo o exame da matéria apenas na apelação.


Defende, ainda, que a parte autora não comprovou a eficácia do tratamento nem apresentou recomendação da CONITEC, requisitos exigidos pelo art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022, o que afastaria qualquer obrigação contratual de cobertura pela operadora.


Assevera que a internação em clínica de emagrecimento, mesmo com recomendação médica, não é obrigatória, sobretudo se houver alternativas terapêuticas eficazes na rede credenciada.


Por fim, requer seja o presente Agravo Interno recebido, com a devida retratação da decisão agravada deferindo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou encaminhar o agravo interno para julgamento pelo órgão colegiado competente, diante da complexidade da matéria apresentada, para a revisão de praxe.


Finalmente, pugna seja dado integral provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, com a consequente declaração de nulidade da decisão agravada dos autos de primeira instância.


A Agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 84778942.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021640-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: CLAUDIJANE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE


VOTO

 

Como exposto no relatório, cuidou-se, inicialmente, de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, contra Decisão (ID 490883592, nos autos de origem) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (8131658-56.2024.8.05.0001) movida por CLAUDIANE NASCIMENTO DOS SANTOS, que indeferiu prova pericial.


Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.


Pretende o plano/Agravante reformar a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ser incabível seu manejo, por isso não prospera o inconformismo.


A insatisfação, insculpida do Instrumental, não preenche os requisitos formais de admissibilidade, pois, como já asseverado, ausentes as condições indispensáveis.


Verifica-se que a Decisão na origem tratou, apenas, de sanear o processo e indeferiu o pedido de perícia.


É certo que a valoração acerca da relevância e necessidade da produção de determinada prova é do Magistrado que preside o feito, tendo em vista ser o juízo natural para a causa, capaz de mensurar a imprescindibilidade de reconhecimento de (i)legitimidade de parte.


A magistrada a quo, inclusive, destacou:


“Quanto à prova pericial requerida pelo demandado, tendo em vista que o cerne da questão cinge-se à obrigação do plano de saúde acionado em custear o tratamento de saúde prescrito pelo médico assistente da parte autora, e não à adequação desta prescrição ou da terapêutica proposta, o que refoge à competência do plano, indefiro o pedido de prova pericial, conforme entendimento jurisprudencial:


APELAÇÃO – Obrigação de fazer – Plano de saúde – Procedência – Decisão mantida. 1. Preliminar: Cerceamento de defesa – Inocorrência – Na hipótese dos autos, há prescrição médica de atendimento da autora por home care, após ter sofrido acidente vascular cerebral externo aos 30 anos de idade, estando totalmente dependente de cuidados 24 horas em razão de sequelas – Desnecessidade de perícia médica – Documentos acostados aos autos que são suficientes a demonstrar a necessidade do atendimento – Incumbe apenas ao médico assistente, conhecedor das condições de saúde de seu paciente, a prescrição do tratamento mais indicado ao caso, sendo incabível interferência da operadora do plano de saúde – Indeferimento da prova (CPC, art. 370, parágrafo único). 2. Mérito: (…). RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 1006906-84.2016.8.26.0565, Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2018) (grifamos).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC.SÚMULA 469/STJ. AGRAVOS RETIDOS. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DE OBJETO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO CABE À OPERADORA DECIDIR O TRATAMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. PARAPLEGIA ESPÁSTICA. (…). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 15377301 PR 1537730-1 (Acórdão), Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 30/06/2016, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1876 01/09/2016) (grifamos).”


Ocorre que o recurso não fora conhecido, em razão do cabimento. Explico.


Sobre o cabimento do Agravo de Instrumento, o art. 1.015 do CPC/2015 preceitua:


“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º.

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”


Trata-se de rol taxativo, que restringe o cabimento do Agravo de Instrumento às hipóteses ali previstas, não recaído nas opções de cabimento, por mitigação, nos casos específicos elencados pelo STJ, que, na sistemática do recurso especial repetitivo (Tema 988), firmou a seguinte tese:


“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).


A Min. Nancy Andrighi, no ano de 2019, diante da discussão sobre a taxatividade do rol dos casos de cabimento do Agravo de Instrumento, elencou as possibilidades de interposição nas hipóteses de decisão interlocutória sobre a inversão do ônus da prova em ações que tratam de relação de consumo (REsp 1.729.110), admissão de terceiro em ação judicial com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta (REsp 1.797.991), decisão sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido (REsp 1.757.123) e também no caso de decisão que aumenta multa em tutela provisória (REsp 1.827.553).

 

 Outrossim, a mesma Corte definiu:


“1) Cabimento:

- Em face de decisão que determina que a parte “se abstenha de promover qualquer ato que vise a consolidação da propriedade do bem imóvel” na matrícula do imóvel – AgInt no AREsp 1.683.603/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJe de 29/06/2022.

- Contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015 (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.961.250/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022).

- A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de Agravo de Instrumento (AgInt no REsp n. 1.950.084/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022).

- É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento ou coisa, seja ela objeto de incidente processual instaurado conforme os arts. 396 a 404 do CPC 2015, de pedido de produção antecipada de provas, ou de requerimento singelo de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa (REsp 1.853.458/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022).

- Em face da decisão que determina bloqueio de valores por meio eletrônico (no caso, Bacenjud) – AgInt no RMS n. 63.777/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 23/02/2022).

2) NÃO CABIMENTO:

- A decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento (REsp n. 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/06/2022, DJe de 23/06/2022).

- Não é cabível a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva. Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se, segundo o STJ, que a interpretação do art. 1.015 do Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo – AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 29/04/2022). Na mesma diretriz: AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe de 25/04/2022.

- Não cabe agravo de instrumento em face de decisão que versa sobre “o indeferimento de perícia”. Entendeu o STJ que o tema “não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015” – AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe de 31/03/2022.

- Não cabe agravo em caso “de análise de decisão sobre a capacidade técnica do perito” (AgInt no AREsp n. 1.860.182/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 09/12/2021).

- Não cabe agravo de instrumento em face de decisão que arbitra honorários periciais – AgInt no AREsp n. 1.935.537/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe de 09/12/2021).

- Não cabe agravo de instrumento em face da decisão que põe fim ao processo de prestação de contas, em segunda fase, julgando em definitivo as contas e condenando a parte contrária à restituição ao autor (AgInt no REsp n. 1.962.909/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022). (negritei e grifei)


Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao abordarem o assunto, também pontuam que "não há dúvida de que o rol do CPC 2015 é taxativo e não permite ampliação, nem interpretação analógica ou extensiva". (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)


Pois bem. Pretende a Agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de perícia. Contudo, pela redação do art. 1.015 do CPC/15, esta não é uma decisão interlocutória passível de impugnação via Agravo de Instrumento.


O Agravante em sua manifestação sobre o cabimento do recurso informou que o rol do inciso I do art. 1.015 do CPC/15, não é taxativo.


Ante a impossibilidade de realizar interpretação extensiva ou analógica do art. 1.015, do CPC/2015, reconheço ser inviável a adequação da situação fática a alguma das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento.


Eis a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL. ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a realização de perícia judicial para apuração da velocidade dos veículos em acidente de trânsito, alegada como necessária para a verificação da culpa concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 . A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de perícia judicial é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR

3. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é taxativo, admitindo agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas . A decisão que indeferiu a perícia judicial não está entre as hipóteses de cabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo de instrumento não conhecido . Tese de julgamento: "Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a realização de perícia, por não estar tal hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC." Dispositivo relevante citado: CPC, art . 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI 0802898-25.2019 .8.14.0000, Rel. Des . Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª TDP, j. 22.03.2021?? .

(TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40026286620248040000 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 15/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA . DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE.

I - O Código de Processo Civil enumera, em seu art. 1 .015, um rol taxativo de decisões interlocutórias que poderão ser impugnadas por agravo de instrumento.

II - Se a questão versada no recurso, relativa à homologação de laudo pericial e ao indeferimento de prova, não está incluída nas hipóteses expressas do CPC, tampouco se enquadra na tese da mitigação do rol do aludido diploma legal, deve ser negado seguimento ao agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade.

III - Recurso não conhecido.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1499235-78 .2024.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034933-13.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMÍNIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA Advogado (s): ELMANO PORTUGAL NETO AGRAVADO: LE BRUT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado (s):ANDREA GUERRA DE OLIVEIRA E SOUSA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL . LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 355 C/C ART. 370 DO CPC . DESPACHO SANEADOR. DISPENSÁVEL. ART. 357 DO CPC . RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO PROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA.

I – A decisão que indiretamente indeferiu a produção de prova pericial não é recorrível pela estreita via do agravo de instrumento, entendimento pacífico no âmbito jurisprudencial.

II – É cediço o entendimento acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide quando as questões de mérito submetidas à apreciação do juízo forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória, conforme se extrai do teor do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que o legislador infraconstitucional deixou a cargo do Julgador a valoração acerca da necessidade ou não de produção de provas complementares, pautada no cenário fático da pretensão .

III – Outrossim, é cediço que a atividade saneadora é a que direciona à preparação do feito para a fase instrutória, e posterior julgamento. Considerando-se que a própria agravante poderia ter produzido o respectivo laudo técnico, levando-o à apreciação do juízo de origem para, eventualmente, justificar a necessidade de nomeação de um expert judicial, entendo como correta a decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, conforme expressa autorização do art. 355 do Código de Processo Civil.

IV – Estando os autos prontos para julgamento, prescinde-se o saneamento do feito, conforme preceitua o art . 357 do CPC, segundo o qual a decisão saneadora tem lugar quando não existirem nenhuma das hipóteses dos seus arts. 354 (extinção do processo), 355 (julgamento antecipado do mérito) e 356 (julgamento antecipado parcial do mérito).

V – Decisão mantida. Recurso conhecido em parte, sendo não provido na parte conhecida .

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de instrumento de nº 8034933-13.2021.8.05 .0000, em que figuram como agravante CONDOMÍNIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA e como agravado LE BRUT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - AI: 80349331320218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)


Por consequência, impende aplicar ao caso em espeque o art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível.


Destarte, patente a irrecorribilidade da decisão obliterada, por ausência de requisito intrínseco.


Por tal razão, a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser mantida.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter na íntegra a Decisão que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Central Nacional Unimed, ora Agravante, por estes e seus próprios fundamentos.


Salvador,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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