Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Recurso em Sentido Estrito nº 0345950-87.2013.8.05.0001

Recorrente: Samuel Silva Santos

Advogado: José Wellington Nascimento (OAB/SE 2.613)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Ariomar José Figueiredo da Silva

Procurador de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO PARCIAL. FUGA DO LOCAL DO CRIME. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso em Sentido Estrito interposto por Samuel Silva Santos contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio simples, com fundamento no art. 121, caput, do Código Penal, em decorrência de fato ocorrido em 25/10/1997, no bairro de Águas Claras, Salvador/BA, consistente em desferimento de golpes de faca contra a vítima Eliete Fernandes de Oliveira.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em saber se a decisão de pronúncia deve ser reformada, por ausência de indícios suficientes de autoria e suposta fragilidade do conjunto probatório, visando à impronúncia do acusado.

III. Razões de decidir

1.    A pronúncia é decisão de juízo admissivo da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios de autoria (art. 413 do CPP), não sendo exigido juízo de certeza.

2.    A prova da materialidade está consubstanciada no Laudo de Exame Cadavérico.

3.    Os indícios de autoria decorrem de confissão parcial do acusado, seu comportamento evasivo (fuga para outro Estado), bem como do depoimento de testemunha que narrou discussão entre o recorrente e a vítima no momento dos fatos.

4.    A alegação de ausência de memória por parte do acusado não ilide os elementos indiciários constantes dos autos.

5.    A divergência probatória e as alegações defensivas são matérias afetas ao Conselho de Sentença, devendo prevalecer, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.

6.    Ausente qualquer nulidade ou vício na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário juízo de certeza ou convencimento pleno acerca da responsabilidade penal do acusado."

"2. A dúvida sobre a autoria deve ser resolvida em favor da sociedade, impondo-se o julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme o princípio do in dubio pro societate, ressalvada a apreciação meritória pelo Conselho de Sentença."

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413, 414 e 416.

Jurisprudência relevante citada:

STF, HC 68.606, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/05/1991. STJ, REsp 485.775/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 23/06/2003.
STJ, REsp 407.203/AC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 23/06/2003.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0345950-87.2013.8.05.0001, em que figuram como partes os acima indicados.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do presente recurso em sentido estrito, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 


RELATÓRIO

  Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por SAMUEL SILVA SANTOS, por meio do advogado José Wellington Nascimento (OAB/SE 2.613), contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, vez que, conforme a Denúncia, no dia 25 de outubro de 1997, por volta das 16h, no bairro de Águas Claras, nesta Capital, o acusado teria desferido golpes de faca tipo peixeira contra a vítima Eliete Fernandes de Oliveira, atingindo-a na região abdominal, fato que resultou em sua morte.

Processado e instruído o feito, sobreveio Decisão de Pronúncia em 07/01/2025, vide Id. 86216575.

Irresignada, a Defesa ingressou com recurso (Id. 86216576), sustentando a inexistência de indícios mínimos de autoria e a ausência de justa causa para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, requerendo a impronúncia. Alegou, ainda, que o lapso temporal entre o fato e a oitiva da testemunha comprometeria a fidedignidade do relato, além de apontar que a versão do acusado não foi devidamente considerada.

O réu foi intimado acerca da Decisão em 04/02/2025 (Id.86216580).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 86216586), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Em juízo de retratação, o magistrado primevo manteve a decisão, vide Id. 86216587.

A douta Procuradoria de Justiça, por intermédio da Drª MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, destacando que os indícios de autoria, somados à prova da materialidade, autorizam a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal (Id. 87045034).

É o Relatório.


VOTO

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Samuel Silva Santos contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, a ser julgado pelo Tribunal do Júri. Trata-se, portanto, de impugnação contra decisão de natureza interlocutória mista, com conteúdo decisório, proferida ao término da primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, e que se reveste de extrema relevância para o prosseguimento da ação penal.

I – Admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, posto que tempestivo, regularmente processado e interposto por parte legitimada. Diante disso, dele conheço.

II – Mérito

A Defesa sustenta, em suas razões, que a Decisão de Pronúncia deve ser reformada, por absoluta ausência de suporte probatório mínimo quanto à autoria do delito. Alega, ainda, que o tempo decorrido entre o fato criminoso e a oitiva da única testemunha comprometeria a fidedignidade do relato prestado, bem como que a versão do acusado não fora devidamente considerada na análise judicial. Pretende, por conseguinte, a impronúncia.

Contudo, não assiste razão ao recorrente.

Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia é cabível quando houver prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, tratando-se, portanto, de um juízo preliminar e meramente admissivo, que não se confunde com qualquer juízo de certeza ou condenação. O objetivo, nesta fase, é apenas verificar se existem elementos mínimos que justifiquem a submissão do acusado ao crivo do Tribunal do Júri, juízo natural competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida.

A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmarem que, nesse estágio do procedimento, não se exige a formação de um convencimento pleno ou definitivo acerca da responsabilidade penal do agente, bastando que os autos contenham substrato probatório suficiente a indicar, com razoável grau de plausibilidade, que o imputado possa ter concorrido para a prática delituosa. O entendimento prevalente é de que, existindo dúvidas ou controvérsias sobre a dinâmica dos fatos ou a participação do acusado, estas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, sob a égide do princípio do in dubio pro societate, em observância à soberania dos veredictos prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

No caso dos autos, esses requisitos encontram-se plenamente preenchidos.

Consta da peça acusatória que, no dia 25 de outubro de 1997, por volta das 16h, no bairro de Águas Claras, nesta Capital, Samuel Silva Santos, imbuído de dolo homicida, desferiu golpes de faca tipo peixeira contra a vítima Eliete Fernandes de Oliveira, os quais atingiram a região abdominal da ofendida, ocasionando sua morte. O crime ocorreu no interior da residência da vítima, local que deveria ser ambiente de segurança, circunstância essa que reforça a gravidade do fato.

A materialidade do delito encontra-se sobejamente comprovada, sobretudo pelo Laudo de Exame Cadavérico (Id. 86215743).

Quanto à autoria, ainda que a prova não seja conclusiva, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a existência de sérios indícios contra o acusado. Destaca-se o depoimento de Edson da Silva Santos, testemunha ouvida em juízo, que, embora não recordasse os nomes dos envolvidos, foi categórico ao relatar:

"Que a vítima e o autor estavam consumindo bebida alcoólica e tiveram uma discussão, culminando na morte daquela."

Tal narrativa ganha força diante da confissão parcial do próprio acusado Samuel Silva Santos, que, ao ser interrogado, declarou:

"Que estava bebendo com a vítima e que não se lembra de nada que ocorreu depois disto, nem mesmo onde estava quando a vítima apareceu morta. Declarou ter tomado conhecimento, no dia seguinte, de que a vítima teria morrido, e logo após foi embora para o Estado de Sergipe, onde se encontra até hoje, não mais retornando para Salvador."

A confissão parcial, somada ao fato de o acusado admitir ter estado com a vítima no momento anterior à morte, ao consumo de bebida alcoólica, ao comportamento suspeito e à fuga para outro Estado sem regressar à cidade onde o crime ocorreu, constituem elementos de convicção aptos a embasar a decisão de pronúncia. Ainda que alegação de amnésia parcial tenha sido ventilada pela defesa, esta, por si só, não se mostra suficiente para afastar os indícios de autoria.

Tais elementos probatórios indiciários são firmes a indicar a necessidade do julgamento popular, não sendo adequada a impronúncia do recorrente, alegando que no caso não restou demonstrado a autoria ou seus elementos mínimo extreme de dúvidas.

Nesta fase processual, pairando teses conflitantes acerca dos fatos, adota-se o princípio in dúbio pro societate, merecendo, pois, o julgamento popular.

Como consabido, na hipótese de imputada prática de crime doloso contra a vida, somente aos jurados é dado valorar subjetivamente a prova, decidindo a causa. Existente mais de uma versão nos autos, cabe a eles, com exclusividade, eleger aquela que entenderem mais razoável.

Relembro que a Decisão de Pronúncia retrata simples exame de admissibilidade da acusação. A fragilidade da prova, sua insuficiência para um juízo de condenação, eventual existência de depoimentos contraditórios, são matérias afetas, como já disse, exclusivamente ao tribunal do júri.

Outrossim, não há como prover o pedido alternativo do recurso do acusado para o fim de efetuar a impronúncia.

Em resumo, há prova da materialidade dos fatos imputados ao réu e indícios suficientes da autoria, devendo o acusado ser submetido ao tribunal do júri, pois na fase de pronúncia, conforme acima destacado, “reconhecida a materialidade do delito, qualquer questionamento ou ambiguidade faz incidir a regra do brocardo in dubio pro societate.” (RESP 485775/DF), bem como “Em caso de dúvida quanto à participação ou não do acusado, impera o princípio pro societate, cabendo ao Júri popular a análise da questão (RESP 407203/AC)”

Deve ser ressaltado, por fim, como já deixou assentado, por mais de uma vez, o Pretório Excelso (HC 73512/RJ, Relator Min. ILMAR GALVÃO), que “... a pronúncia deve evitar converter um mero juízo fundado de suspeita, que a caracteriza, num inadmissível juízo de certeza, onde haveria inquestionável prejuízo à competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciar a questão de mérito (HC 68.606, Rel. Min. Celso de Mello).”

Comunga do nosso entendimento a ilustre Procuradora de Justiça, vejamos:

"A alegação de amnésia parcial ou ausência de lembrança não é suficiente, nesta etapa processual, para afastar os indícios de autoria delitiva. Ao revés, o reconhecimento da convivência com a vítima nos instantes que antecederam sua morte, seguido do comportamento evasivo, com fuga imediata para outro Estado e ausência de retorno à cidade onde os fatos ocorreram constituem dados relevantes que fortalecem a imputação e autorizam a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Portanto, a decisão de pronúncia fundamentou-se de maneira substancial nos elementos probatórios apresentados em juízo, refutando a argumentação de insuficiência de indícios da autoria criminosa formalizada pelo Recorrente.

Nesse cenário, restam evidentes indícios da autoria delitiva imputada ao réu, que, em conjunto com a materialidade do crime, compõem os requisitos necessários para a prolação da sentença de pronúncia, em observância ao ordenamento jurídico e à jurisprudência pátria”

Ressalve-se que em nenhum momento foi dito, não fazer jus o postulante a tese que admite, entretanto, para o deferimento da mesma, faz-se obrigatória, conforme reiteradamente decidido pelas instâncias superiores e esta Corte, uma prova escorreita e sem qualquer dúvida, de suas existências, o que, in casu, inocorreu, prevalecendo, nesta fase a máxima do in dúbio pro societate, mormente por haver, como demonstrado na decisão atacada, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.

Assim, havendo indícios da autoria imputada ao recorrente quanto ao crime de homicídio, a manutenção da pronúncia é irretocável.

Deste modo, sem adentrar no mérito das questões fáticas trazidas pelo recorrente, ficam seus argumentos rejeitados, mantendo-se a pronúncia no seu inteiro teor.

À vista do exposto, somos pelo conhecimento do presente Recurso, por tempestivo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É o voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator