PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nulo o julgamento monocrático por ausência de precedente vinculante; (ii) estabelecer se há prescrição ou decadência da pretensão autoral; (iii) determinar se restou comprovada a regularidade da contratação e dos descontos realizados; (iv) verificar a possibilidade de restituição em dobro e a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode julgar monocraticamente recurso quando houver jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, sem violação ao princípio da colegialidade. A demanda versa sobre inexistência de relação jurídica e descontos indevidos, afastando a decadência do art. 178 do CC. Aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, sendo a relação de trato sucessivo, de modo que cada desconto configura novo termo inicial, não havendo prescrição total. Compete à instituição financeira comprovar a contratação válida e a autorização para descontos, ônus do qual não se desincumbe. A ausência de prova da contratação torna ilícitos os descontos realizados, afastando a pretensão de compensação de valores. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não configurado engano justificável, conforme entendimento do STJ (Tema 929). O dano moral é configurado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, que ultrapassam mero aborrecimento. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº 8017449-40.2025.8.05.0001, em que figuram, como agravante, BANCO BMG S.A., e, como agravado, ROBSON OLIVEIRA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017449-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ROBSON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):MATHEUS ALVES TORRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 101834689), interposto por BANCO BMG S.A., em que figura como agravado ROBSON OLIVEIRA DA SILVA, contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que julgou procedente a demanda, declarando a inexistência da contratação impugnada, determinando a cessação dos descontos em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Alega o agravante, em síntese, a nulidade do julgamento singular, ao argumento de ausência de precedente vinculante, IRDR ou IAC sobre a matéria. Sustenta, ainda, a regularidade da contratação eletrônica, a validade dos descontos realizados, a impossibilidade de restituição em dobro ante a ausência de má-fé, bem como a necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados ao agravado. Afirma, também, a ocorrência de prescrição e decadência, alegando o transcurso de mais de 15 anos entre a contratação e o ajuizamento da ação. Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização por danos morais para valor não superior a R$1.000,00. Sob tais argumentos, requereu o exercício do juízo de retratação e, não sendo o caso, o julgamento colegiado do agravo interno, pugnando seu provimento. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado. Intimado por ato ordinatório, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 103701322), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC, c/c o art. 173, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, esclarecendo que será permitida sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017449-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ROBSON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que declarou a inexistência da contratação impugnada, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, impôs a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais. De início, não procede a alegação de nulidade da decisão monocrática. Embora o agravante sustente a inadequação do julgamento singular, sob o argumento de inexistência de precedente vinculante, IRDR ou IAC acerca da matéria, verifica-se que a decisão agravada foi proferida com amparo na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência dominante aplicável ao caso. Ademais, havendo entendimento dominante sobre a matéria versada no recurso de apelação, cabível o seu julgamento monocrático pelo Relator, como autorizam o art. 932 do CPC e a Súmula nº 568 do STJ. Neste diapasão, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que “o relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.” Por outro lado, não há qualquer irregularidade ou vício procedimental no julgamento monocrático, porquanto é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de violação ao princípio da colegialidade quando o Relator decide com fundamento em uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, sobretudo porque eventual insurgência é submetida ao órgão colegiado por meio do presente agravo interno. Em primeiro plano, cumpre analisar a prejudicial de prescrição e decadência suscitada pelo agravante. Sustenta o recorrente, em síntese, que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição/decadência, ao argumento de que teria transcorrido longo lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da demanda. Todavia, a tese não merece acolhimento. Como já consignado na decisão agravada, a presente demanda não versa propriamente sobre anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sobre alegada inexistência de contratação válida e descontos indevidos em benefício previdenciário, circunstância que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, por ausência de contratação válida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Tratando-se de relação de trato sucessivo, cada desconto configura novo termo inicial da prescrição, razão pela qual não há falar em prescrição total da pretensão autoral. Ademais, observa-se que a própria insurgência recursal incorre em contradição ao afirmar o transcurso de mais de 15 anos entre a contratação e o ajuizamento da ação, quando o contrato impugnado, segundo a narrativa recursal, remonta ao ano de 2018, tendo a demanda sido ajuizada em 2025. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição apenas em relação às parcelas eventualmente atingidas pelo quinquênio legal. Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência pátria: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. A teor da norma insculpida no art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do momento em que o demandante teve ciência da lesão ao seu direito material. (TJ-MG - AC: 10453170002258001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019). (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – ART. 27, DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos previdenciários de contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 27, do CDC. No caso, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Precedentes do STJ. (TJ-MT 10005930720208110009 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021). (grifei) No mérito, o agravante reitera a regularidade da contratação e dos descontos. Todavia, tais alegações não infirmam o fundamento central da decisão agravada: a ausência de prova idônea da contratação válida e da efetiva autorização para consignação em benefício previdenciário. Com efeito, competia à instituição financeira demonstrar, de forma clara e completa, que o consumidor aderiu de modo livre, consciente e informado à modalidade de cartão de crédito consignado/RMC, com ciência dos encargos, da reserva de margem e da sistemática de desconto mínimo mensal, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de disponibilização de valores ou de utilização do serviço não supre a necessidade de comprovação da regularidade da contratação impugnada, tampouco afasta a ilicitude dos descontos reconhecida na origem. Também não prospera o pedido de compensação, pois a pretensão parte da premissa de validade da contratação, já afastada nos autos. Além disso, não houve demonstração de crédito líquido, certo e exigível apto a modificar a condenação imposta. Ademais, a decisão monocrática apreciou adequadamente a questão da repetição do indébito, em consonância com o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não há falar em engano justificável, uma vez que não houve demonstração idônea da regularidade da contratação que lastreou os descontos efetuados no benefício previdenciário. Nesse contexto, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não merecendo acolhimento a tese recursal de necessidade de comprovação de má-fé da instituição financeira. O agravante pretende a redução dos danos morais, ao argumento de que o valor arbitrado seria excessivo, pugnando pela fixação da verba em patamar não superior a R$1.000,00. Todavia, mostra-se acertada a condenação imposta pelo juízo de origem, uma vez que a conduta da instituição financeira ultrapassou o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a tranquilidade e a segurança financeira da parte autora, especialmente diante dos descontos realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Em adendo, o Superior Tribunal de Justiça registra que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, importando observar, outrossim, que a reparação do dano deve ser estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.076.342-SP 2008/0170088-3, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgamento em 19/02/2009). Quanto ao quantum indenizatório, não vislumbro motivo para alteração. O valor de R$8.000,00 mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora nem representar quantia irrisória frente à gravidade da conduta. Nesse sentido, confira-se julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LITIGANTES. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, ATESTANDO INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DANO MATERIAL . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. REDUÇÃO INADMISSÍVEL. COMPENSAÇÃO . INACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA SOBRE VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ALTERAÇÃO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO . SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05682822520178050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) No tocante aos honorários advocatícios, não há reparo a ser realizado. A verba honorária foi fixada na sentença em patamar compatível com os critérios do art. 85, §2º, do CPC, observando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e a complexidade do feito. A decisão monocrática manteve a sentença nos termos em que prolatada, inexistindo descompasso a justificar a alteração da verba sucumbencial. Portanto, mantêm-se os honorários advocatícios nos termos fixados na origem, por se revelarem compatíveis com os parâmetros legais e com o trabalho desenvolvido no feito. Por fim, a insurgência recursal, a despeito de extensa, não trouxe elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática nos termos em que prolatada. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017449-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ROBSON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES
VOTO