PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO À LEI Nº 14.905/2024. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por danos morais imposta à concessionária, sob alegação de contradição na análise das provas técnicas e de omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ao valorar as provas técnicas apresentadas pela concessionária de modo diverso do pretendido pela embargante; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos critérios de atualização monetária e juros moratórios da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é interna ao julgado, configurada quando há conflito entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à valoração probatória ou à subsunção jurídica realizada pelo órgão julgador. O acórdão embargado examina as provas técnicas apresentadas pela concessionária, reconhece sua existência e conclui que os laudos foram elaborados unilateralmente e apresentados apenas após a concessão da tutela de urgência, como justificativa posterior para negativa administrativa inicialmente fundada na ausência de documento comprobatório da propriedade do imóvel. A invocação judicial de irregularidades técnicas não comunicadas à consumidora no procedimento administrativo caracteriza comportamento contraditório, identificado no acórdão como venire contra factum proprium. A pretensão de afastar a condenação por danos morais com fundamento na regularidade técnica da atuação da concessionária constitui tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. O acórdão embargado é omisso ao fixar a correção monetária pelo INPC sem enfrentar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil e instituiu novos parâmetros para atualização das obrigações civis. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se de imediato aos processos em curso quanto à forma de atualização do débito judicial, por disciplinar matéria de ordem pública, sem implicar retroatividade vedada. A indenização por danos morais deve ser atualizada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA como índice de correção monetária e pela Taxa Legal, correspondente à Selic deduzida do IPCA, como juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna ao julgado, e não a discordância da parte quanto à valoração das provas. 2. Os embargos de declaração não servem como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 3. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios das obrigações civis. 4. A condenação por danos morais deve observar o INPC e juros de mora de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA e a Taxa Legal, correspondente à Selic deduzida do IPCA. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 395, 404 e 406; Lei nº 14.905/2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543834-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINEUZA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por NEOENERGIA COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARINEUZA BISPO DOS SANTOS, reformando a sentença de improcedência para: (i) confirmar a tutela de urgência em caráter definitivo, mantendo a obrigação de fornecimento de energia elétrica no pavimento superior do imóvel da apelante; e (ii) condenar a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta, em síntese, a existência de: (i) contradição entre os fatos comprovados nos autos e a conclusão adotada pelo acórdão, que teria desconsiderado provas técnicas idôneas acostadas ao processo — especificamente os laudos de IDs 91753759, 91753750 e 91753747 —, os quais demonstrariam que a negativa do fornecimento de energia decorreu de irregularidades técnicas no padrão de entrada do imóvel, de responsabilidade exclusiva da consumidora, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010; e (ii) omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que teria substituído o INPC pelo IPCA como índice de correção monetária nas condenações civis, com incidência da Taxa Legal (Selic deduzida do IPCA) a título de juros moratórios. A embargada, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos, por entender que a peça recursal busca, em verdade, a rediscussão do mérito já decidido, sem apontar qualquer vício integrável. Requereu, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543834-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINEUZA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos são tempestivos, regularmente processados e admissíveis, deles conhecendo. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao desconsiderar, sem fundamento idôneo, as provas técnicas acostadas aos autos, que demonstrariam a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar condenação por danos morais. Sem razão a embargante neste particular. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A contradição que autoriza o manejo da via declaratória é aquela interna ao próprio julgado — a que se verifica quando os fundamentos adotados pelo órgão julgador conflitam entre si ou se chocam com o dispositivo —, e não a discordância da parte com a valoração probatória ou com a subsunção jurídica realizada pelo Colegiado. No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e exaustiva o conjunto probatório carreado pela concessionária. Reconheceu a existência dos laudos técnicos, mas entendeu — com base em argumentação detida e coerente — que eles foram elaborados unilateralmente e apresentados somente após a concessão da tutela de urgência, servindo como justificativa a posteriori para uma negativa que, no momento administrativo, havia sido fundada exclusivamente na ausência de documento comprobatório de propriedade do imóvel. Esse é, exatamente, o núcleo da motivação do acórdão: não se negou a existência das irregularidades técnicas, mas se reconheceu que elas jamais foram comunicadas à consumidora no procedimento administrativo, sendo invocadas pela concessionária apenas depois de iniciada a ação judicial, em comportamento caracterizado como venire contra factum proprium. O acórdão não ignorou as provas técnicas; ao contrário, as examinou e delas extraiu conclusão diversa daquela pretendida pela embargante. Trata-se, portanto, de resultado do livre convencimento motivado do juízo, insuscetível de revisão pela via dos embargos declaratórios. O que a embargante qualifica como "contradição" é, em sua essência, mera inconformidade com a valoração das provas e com a fundamentação jurídica adotada por esta Câmara, o que não constitui vício integrável por esta via recursal. Admitir o contrário seria converter os embargos de declaração em sucedâneo recursal, subvertendo a racionalidade do sistema processual. A pretensão de ver afastada a condenação por danos morais, sob o fundamento de que a atuação da COELBA teria sido tecnicamente fundada, configura, portanto, tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada, o que não se pode admitir. Rejeito, neste ponto, os embargos. Diversa é a conclusão quanto ao segundo ponto suscitado pela embargante. O acórdão embargado fixou a correção monetária da condenação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sem enfrentar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que, ao promover profunda reforma no regime de atualização das obrigações civis, alterou substancialmente os arts. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil. Há, nesse ponto, omissão relevante a sanar. Com efeito, a mencionada lei, publicada em 01 de julho de 2024 e vigente desde 30 de agosto de 2024 — sessenta dias após a publicação, conforme seu próprio texto —, instituiu a denominada Taxa Legal como padrão subsidiário de atualização das obrigações civis quando não convencionadas entre as partes ou previstas em lei específica. Nos termos da nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, o índice de atualização monetária passa a ser, na ausência de convenção ou norma especial, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e os juros moratórios, nos termos do novo §1º do art. 406 do mesmo diploma, correspondem à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária (IPCA). As normas que disciplinam a forma de atualização do débito judicial ostentam natureza processual material e são de ordem pública, aplicando-se de imediato aos processos em curso, sem que isso implique retroatividade vedada. Assim, impõe-se sanar a omissão para determinar que a indenização por danos morais fixada no acórdão embargado seja atualizada da seguinte forma: (i) pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 29 de agosto de 2024; e (ii) pelo IPCA como índice de correção monetária e pela Taxa Legal (Selic deduzida do IPCA) a título de juros moratórios, a partir de 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Os demais termos do acórdão permanecem inalterados. Acolho, neste ponto, os embargos, sem efeito infringente quanto ao mérito da condenação. Ressalva-se, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com o intuito de rediscutir matéria já decidida, sem que se verifique genuíno vício integrável na forma do art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma, correspondente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos requeridos pela embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeito infringente, tão somente para sanar a omissão quanto aos critérios de atualização monetária e fixação dos juros moratórios, determinando a incidência: (i) do INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 29 de agosto de 2024; e (ii) do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Legal (Selic deduzida do IPCA) a título de juros moratórios, a partir de 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. No mais, REJEITO os embargos, mantendo integralmente os demais termos do acórdão embargado. Adverte-se a embargante de que a oposição de novos embargos de declaração com caráter meramente protelatório, sem a indicação de vício integrável nos termos do art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543834-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINEUZA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
VOTO